Bacharel formado há menos de um ano não pode ser promotor

O Supremo Tribunal Federal cassou, nesta quarta-feira (21/11), decisão judicial que permitiu que Cristiano da Paixão Pimentel exercesse o cargo de promotor de Justiça mesmo tendo menos de um ano de formado. A decisão foi unânime.

Regra da Lei Orgânica do Ministério Público da União (MPU), considerada constitucional pelo Supremo, fixa o mínimo de dois anos de formatura para que bacharéis de Direito participem de concursos para promotor e procurador da República.

Como houve desrespeito à decisão da Corte, tomada num julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ocorrido em 2004, os ministros disseram que a decisão que favoreceu Cristiano foi ilegal.

A questão chegou ao Supremo porque o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma Reclamação, instrumento jurídico utilizado para contestar eventual descumprimento de decisões da Corte.

No julgamento, o relator do recurso, ministro Carlos Ayres Britto, disse que a nova regra da Emenda Constitucional 45, da reforma do Judiciário, que exige três anos de atividade jurídica dos candidatos em concursos do Ministério Público da União, reforçou a regra da Lei Orgânica do órgão.

Carlos disse:
22 de novembro de 2007 às 01:30

Achava atuante a ex-Deputada Federal Zulaiê Cobra, que apresentou o PL para que juízes e promotores tivessem 3 anos de atividade jurídica.

Pergunto: Com qual finalidade?

Hoje o que há são pessoas que passam o dia inteiro estudando, já passaram no Exame da OAB e vão uma vez por mês qdo vão, ao escritório de um amigo para assinar alguma peça, até completar os 3 anos.

O que deveria ser aprovado é a maioridade de 28 anos para ser juiz. Vemos juízes que nunca trabalharam, que não sabem nada da vida.

No meu entender, maturidade é obrigação no juiz e o que temos visto ultimamente não tem sido isto.

Hoje mesmo estive no fórum do Tatuapé e uma diretora do cartório do Juizado Especial disse que NÃO iria cumprir um Provimento da Corregedoria do TJ. E o Juiz Titular do Fórum disse para eu relevar o Provimento da Corregedoria do TJ. Ela será punida? Deveria, mas a Corregedoria vai pensar pensar pensar. Vamos até o CNJ. Quem sabe lá eles punem alguém, pq aqui em SP´não conheço nenhum juiz que foi punido pela Corregedoria.

Ora, se nem o juiz cumpre o que MANDA a Corregedoria dele, que moral tem para aplicar a lei aos cidadãos?????

Algum consegue me responder?rs

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

caiçara disse:
22 de novembro de 2007 às 10:26

Concordo com o colega, e ainda faço um adendo: a idade mínima para a Magistratura deveria ser superior aos trinta anos, com no mínimo 5 anos de exercício efetivo da advocacia. O mesmo para o Ministério Público.
Tem muita "criançada" em careira de agente politico, gente que efetivamente não tem experiência de vida sequer para si, que o diga para judicar ou ser fiscal da Lei.

caiçara disse:
22 de novembro de 2007 às 10:27

desculpe, é "carreira"....

Sandro Lira disse:
23 de novembro de 2007 às 10:13

O Direito nos cobra atitudes sensatas, por que não cobrá-las do Direito????

30 anos de idade para juízes e promotores e 5 no exercício da Advocacia é sensato!!!!!!

futuka disse:
23 de novembro de 2007 às 18:39

Nada mais justo que haja um tempo para o novato melhor se preparar como iniciante ao cargo de tão grande envergadura social.

Arley disse:
24 de novembro de 2007 às 12:10

Como é que fica a situação dos Bacharéis em Direito que estão incluídos dentre aqueles impedidos de exercer a advocacia, como funcionários públicos civis e militares???
Terão que pedir demissão de seus cargos e se aventurar no exercício da advocacia???
E aqueles que já tem família constituída e dependem exclusivamente desse cargo para sobreviver???

Jorge Haddad - Advogado tributarista disse:
24 de novembro de 2007 às 14:20

Atividade jurídica não é apenas advocacia. Os bacharéis impedidos de exercê-la não precisam pedir demissão para se lançarem à sorte na advocacia e às incertezas na atividade autônoma, que leva insegurança a muitos. Para contagem dos prazos estipulados na LOMP na EC 45, têm a faculdade do exercício de outras atividades privativas de bacharel em Direito compatíveis com as funções públicas.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva e a Administração NÃO PODE ERRAR, por isso concordo com o colega Sandro Lira. Também entendo muito justo que a sociedade exija dos candidatos ao MP e à Magistratura uma experiência mínima de vida e de Direito, assim como para outras funções relevantes, como a de delegado de polícia, por exemplo. Pela responsabilidade e importância social dessas funções acho que os 3 (três) anos estipulados pela EC 45 ainda é um prazo curto, mas razoável, que deveria ser exigido também dos candidatos a outras funções sociamente relevantes.

Helena Fausta disse:
24 de novembro de 2007 às 18:57

Conclui por tudo que ja vi e ouvi que BACHAREL não é coisa nenhuma, exatamente NADA...

scommegna disse:
26 de novembro de 2007 às 09:50

acredito que tanto para juiz ou promotor o candidato deveria possuir no mínimo 02 anos de prática como advogado militante. tomo tal posicionamento pois na lide diária encontramos promotores e juízes totalmente alheios à atividade, não sabendo sequer conduzir uma audiência, sendo intransigentes e burocráticos.
alguns, ainda, não entendem porque um dia irão morrer e como o judiciário funcionará sem sua presença.

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