O Conselho Nacional de Justiça enterrou nesta terça-feira (20/11) qualquer possibilidade de remuneração ou compensação por plantões noturnos que juízes e desembargadores venham a fazer. Em decisão unânime os conselheiros deixaram claro que juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada, e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores. Neste sentido, o plantão está inserido em suas atribuições.
No entendimento do relator do pedido, o conselheiro e juiz federal Jorge Maurique, os juízes são trabalhadores do serviço público, mas não são trabalhadores comuns, são agentes políticos do Estado. “Como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão”, afirmou Maurique em sua decisão.
Os conselheiros respondiam consulta do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que pretendia regulamentar o pagamento. Com a decisão o Conselho evita a tentativa de pedido similar, e mesmo este tipo de pagamento em outros estados. Segundo o TJ mineiro ainda que os plantões noturnos envolvessem pouco trabalho, os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso.
Jorge Maurique frisou, ainda, que a Lei Orgânica da Magistratura, a Loman, não prevê tal remuneração. “Concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado.”
Leia a íntegra da decisão
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
N.° 200710000013573
RELATOR: CONSELHEIRO JORGE ANTONIO MAURIQUE
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
INTERESSADO: ORLANDO ADÃO CARVALHO – PRESIDENTE DO TJMG
ASSUNTO: MAGISTRADOS. PLANTÕES NOTURNOS. REMUNERAÇÃO EM ESPÉCIE OU COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
A C Ó R D Ã O
EMENTA:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. POSTULAÇÃO DE CONCESSÃO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO OU COMPENSAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO DE PLANTÃO POR DESEMBARGADORES.
I. A LOMAN, no tocante aos estipêndios de magistrado, não prevê a possibilidade de pagamento de qualquer gratificação por serviço de plantão. Improvimento.
II. É impossível estabelecer qualquer tipo de compensação para Desembargadores por atuação em regime de plantão, eis que é inviável lograr-se qualquer tipo de compensação na espécie.
III. Consulta conhecida, mas improvida.
VISTOS,
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em face deste CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, por meio do qual requer providências no sentido de regulamentar o pagamento em espécie e/ou compensação nos casos de plantão noturno dos magistrados de 2º grau, nos termos do art. 9º, § 2º, do Regimento Interno do TJMG.
Afirma que a Emenda Constitucional nº 45/03 estabeleceu a atividade ininterrupta do Poder Judiciário, tendo este CNJ, através da Resolução nº. 36/2007, determinado que os tribunais devessem estabelecer regras para a regulamentação dos plantões judiciários.
Informa a elaboração, por parte do TJMG, da Portaria-conjunta nº. 101/2007, que estabeleceu os plantões noturnos. Entretanto, tal Portaria não teria regulamentado a remuneração ou compensação pelos plantões trabalhados, e isso violaria o art. 39, § 3º, da CF. Aduz que, mesmo que o trabalho fosse pouco, ainda assim os desembargadores ficariam à disposição e seriam privados de seu descanso. Por fim, afirma que não há outra solução senão aplicar o art. 9, § 2º, do Regimento Interno, que assim dispõe: “Os desembargadores que servirem em plantão terão direito a compensação pelos dias trabalhados ou a indenização em espécie”.
Requer, no mérito, a regulamentação, por parte deste CNJ, da remuneração ou compensação nos casos em que magistrados de 2º grau trabalharem em plantões noturnos.
É o relatório.
I – Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, atendendo a requerimento subscrito por vários desembargadores.
Entendo que como a matéria pode ter repercussão geral, aplicando-se também a todos os estados da federação, tenho que a consulta deve ser conhecida e respondida. Por isso, passo ao exame do mérito.
II – Postulam os Desembargadores que peticionaram ao ilustre Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que seja disciplinado ou (a) retribuição pecuniária por ficarem em regime de plantão ou (b) a compensação dos dias de plantão.
Observo que alguns integrantes da carreira da magistratura por vezes se defrontam com o dilema de ser ou não ser funcionários públicos, pois às vezes lhe são exigidas obrigações diferentes dos integrantes de outros ramos do serviço público e outras vezes não são reconhecidos direitos atribuídos aos demais servidores.
No entanto, como contrapartida de tais exigências, há o reconhecimento de direitos que não são atribuíveis aos demais integrantes do serviço público ou mesmo aos trabalhadores como um todo.
Assim, os magistrados têm direito a três prerrogativas que são fundamentais para o bom exercício da jurisdição, que são a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a vitaliciedade.
Tais garantias, que são os predicamentos da magistratura, já colocam que se é evidente que os magistrados são trabalhadores do serviço público, em sentido lato, por outro lado sinaliza que não são trabalhadores comuns, mas sim estão situados em outro patamar, como agentes políticos do Estado.
E assim, como agentes políticos que são, estão sujeitos a outras obrigações, da qual não podem esperar retribuição, como é o caso de eventual remuneração por realização de serviço extraordinário, pelo fato de que ficaram à disposição dos jurisdicionados, em regime de plantão.
Isso porque a LOMAN não previu tal espécie de remuneração e ademais a Resolução nº. 13 desse Conselho expressamente extinguiu tal verba (art. 4º, II, letra “l” da referida Resolução).
Portanto, concluo que não é possível o pagamento de qualquer espécie de remuneração extraordinária aos magistrados, pelo fato de terem exercido função como plantonista, já que essa atividade é própria da atividade e evento que está claramente inserida entre as atribuições do magistrado. Portanto, quanto ao primeiro item da consulta, qual seja, se há possibilidade de pagamento de qualquer tipo de compensação pecuniária ao magistrado por estar ficar à disposição dos jurisdicionados em regime de plantão, a resposta há de ser negativa.
III – Outra questão, mas decorrente da mesma situação fática, é se há possibilidade dos Desembargadores que ficaram em regime de plantão postularem ou terem deferido o direito de compensação (item segundo da consulta).
A compensação no serviço público significa a possibilidade de ausentar-se do serviço, sem que isso constitua falta capaz de significar o desconto dos dias de não comparecimento, em decorrência de alguma circunstância. Por exemplo, existe para os trabalhadores a possibilidade de compensação (falta ao trabalho) aos doadores de sangue, nos termos da legislação federal. Existe a possibilidade de compensação a todos os trabalhadores, relativo aos serviços prestados para a Justiça Eleitoral.
Assim, é de se perguntar se há direito aos Juízes de 2º Grau de compensação relativo aos dias em que ficaram em regime de plantão?
Lembremos que recentemente, no PP 200710000010067, Rel. Cons. José Adonis Callou, decidiu que o magistrado não está submetido à jornada fixa de trabalho, mas as atividades desenvolvidas pelo juiz não se restringem e não se exaurem no horário de trabalho.
Essa decisão decorreu exatamente do entendimento que o juiz não é apenas e tão somente servidor público, mas muito mais do que isso, é agente político.
Por outro lado, há que pensar que as atividades dos magistrados que exercem suas atividades em Tribunais apresentam características diferenciadas dos juízes de primeiro grau.
Com efeito, não necessita ele, magistrado em exercício nos Tribunais, estar constantemente no Tribunal para elaborar seus votos ou desenvolver suas atividades. Precisa, isto sim, estar presente às sessões e atender as partes, quando isto se revelar necessário, elaborar seus votos e analisar os votos de seus colegas, além de participar de reuniões de trabalho, muitas vezes em mais de uma comissão. Precisa também, quando designado, representar o Tribunal em atividades internas e externas.
Mas isso significa dizer que o seu trabalho pode ser feito em outros locais, não sendo sua presença no Tribunal, quando não há sessões ou reuniões de trabalho, indispensável para o bom desempenho de seu mister.
Registre-se que considero as atividades dos magistrados (de maneira geral todos os juízes e muito particularmente dos integrantes dos Tribunais, pela ampla gama de atribuições que estes possuem) verdadeiramente estafante, além do que submetidos a um grau de exigência, por parte da sociedade, muito superior a qualquer trabalhador, que vão desde a moderação no modo de vida pessoal até a utilização de vestimentas adequadas. Com relação à carga de trabalho, esta é muito superior aquilo que pode ser considerada adequada a qualquer homem comum. Com efeito, não é raro o magistrado submeter-se, para dar conta de seu trabalho, de jornadas de trabalho muito superiores a oito horas diárias e que por vezes se prolongam pelos finais de semana e feriados.
Mas não obstante essa consideração, não vislumbro como reconhecer aos juízes que exercem seu trabalho nos Tribunais o direito de compensação pelo tempo em que ficaram em regime de plantão.
Pensar o contrário implicaria em reconhecer que os Desembargadores poderiam, por exemplo, faltar às sessões de julgamento, como compensação de plantão. Mas isso implicaria na talvez inviabilização dos julgamentos por falta de quorum ou mesmo o impedimento dos trabalhos nos órgãos colegiados.
Reconhecer que o magistrado de 2º grau pode deixar de comparecer ao Tribunal, como compensação implica em admitir que o Desembargador tem horário fixo de trabalho, o que me parece contraditório com o regime próprio de trabalho destes magistrados.
Portanto, em conclusão, a segunda pergunta também há de ser negativa.
Certo é que essa pletora de obrigações e carga de trabalho me parecem justificar eventuais outros direitos dos magistrados, vez por outra questionadas, mas que decorre do fato de que o juiz é agente político, submetido a uma carga de trabalho diferenciada e com obrigações que vão muito além dos demais trabalhadores.
Por último, ainda a respeito do tema, entendo que os Tribunais, dentro da autonomia que a Constituição Federal lhes reservou, hão de poder compatibilizar o comando constitucional da prestação jurisdicional ininterrupta com as necessidades de cada um de seus membros.
IV – Diante do exposto e ante as considerações acima expostas, conheço da consulta e respondo negativamente às duas perguntas efetuadas.
É como voto.
Brasília, 20 de novembro de 2007.
Conselheiro JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Nota dez ( 10) para o Conselho Nacional de Justiça !
Se é para pagar.
Também deve-se ser descontado o dia que o Senhor Magistrado não vai à Vara de Justiça trabalhar.
...SOMENTE EM CABEÇA DE BAGRE QUE ISSO VAI SE CONCRETIZAR!!!! ESSES SENHORES MAGISTRADOS PLANTONISTAS, ENCONTRARÃO DE ALGUMA FORMA "ESPÚRIA" DE TIRAR O DELE POR FORA, CLARO COM RARAS EXCESSÕES. A NÃO SER QUE O CNJ VENHA FAZER SUA SUPOSTA FISCALIZAÇÃO, AOS MESMOS, E EM TODO O BRASIL, POIS ATÉ AGORA EU NÃO VI E NEM SENTIR, COMO CIDADÃO PAGADOR DE SEUS IMPOSTOS, ALGO DE UTILIDADE DESSE CONSELHÃO, EM PROL DOS CIDADÃOS, A NÃO SER PARA SER MAIS UM ORGÃO BUROCRATICO, DO ESBULHADO BRASIL!!!! PORQUÊ O MESMO FOI CRIADO COM A FINALIDADE DE FISCALIZAR O JUDICIÁRIO DO PAÍS, QUE AQUÍ E ALÍ ANDA APRONTANDO, PROLATAM SENTENÇAS E OU DECISÕES FORA DA LEI, CAUSANDO A PIOR DESORDEM NA VIDA DO CIDADÃO QUE HÁ ANOS ESTAR AGUARDANDO PELA DECISÃO, RESOLVER UM TITULO EXTRAJUDICIAL NO QUAL O MESMO TEM DIREITO, E QUE INOPINADAMENTE PROLATAM UMA DECISÃO, SEM PÉ NEM CABEÇA, E NÃO ESTÃO NEM AÍ PARA A REPERCUSÃO DE SAÚDE DO POBRE MOÇO E DE SEUS FAMILIARES! E O CNJ DIZ QUE NÃO COM ELE O PROBLEMA E FICA A JOGAR CULPA NOS ADVOGADOS E EM OUTROS PODERES, E A LEI (CPC) QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE APLICAR? E A JURISPRUDENCIA? E AS SÚMULAS?, E O CDC? E A DOUTRINA? BOM, É COMO DIZ O NOBRE ADVOGADO EM SEU ARTIGO, QUE TRANSCREVO, EI-LO:
“Autor(a): Carlos Aberto Dias da Silva*
Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder "discricionário" ( arbitrário, arbitrativo, discricional, discricionário, caprichoso, despótico ) exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF. Com o controle democrático implementado, via eleições, pondo fim a essa arcaica peça de museu que é a vitaliciedade - herdada da monarquia - sem prejuízo, obviamente, da carreira e do concurso público de provas e títulos, o judiciário sairá verdadeiramente fortalecido e independente, porquanto respaldado na representação popular e assim livre de interferências diretas, como hoje ocorre. Duvidar disso é duvidar da força da democracia, inequívoca, apesar de todas as suas contradições.
Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado.
O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.
Ademais, um judiciário unificado e eleito, eclodiria com força incomensurável e nunca vista na história republicana. - Os outros dois poderes, com tudo aquilo que possa haver de condenável e corrupto, então, "tremeriam nas bases".
Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito. E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto. Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: "direito é aquilo que se requer e o juiz defere". Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.
Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou "moeda de troca" entre as partes litigantes. Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo. Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.
Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.
A figura do judge made law. é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante (legislar), atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar (erguido, erigido, guindado, hasteado, levantado ) em legislador ? Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio ( função que apresenta caráter nobre e venerável em razão do devotamento que exige ). Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade (infalível) e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico.
A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica (preeminência, primazia, prioridade ) , a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. - A discricionariedade necessita de melhor regulamentação legal, com delimitação rígida e clara quanto às hipóteses que justifiquem sua aplicação. Ou servirá de instrumento de favorecimento com cunho legal, como não raro presenciamos nas lides forenses.
De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.
E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos com receio de melindrar,.
Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica ( funesto, nefasto, sinistro, trágico ) realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço ( dormente, estagnado, estanque, estofo, inativo, inerte, parado, paralisado ), de há muito letra morta nos códigos processuais pátrio; - não obstante as conclusões abalizadas da ONU que concluiu como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. Portanto, o confronto numérico torna pífio qualquer argumento usado para justificar a desastrosa ineficiência do poder judiciário e seu descrédito perante a opinião pública. Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o "2º mais alto do mundo", somente superado pelo Canadá, segundo informa pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. - Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.
Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade não tem sido correspondida em termos de desempenho, de prestação jurisdicional eficiente e a altura do enorme sacrifício debitado a este povo considerado pobre no contexto das nações; eis que amarga renda per capta espúria e uma das piores distribuições de renda do ranking mundial, etc. - Mister convir, a situação é injustificável. Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito ( submisso, subordinado, vassalo ) do Estado", submetido à esta relação ultrapassada "soberano-súdito" (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo ( consumido, destruído, findo, gasto, carcomido, comido, corroído, roído, acabado ): " Manda quem pode, obedece quem tem juízo". Tanto que hoje, ser "bom advogado" é sinônimo de "ter trânsito" nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame "arte de bajular".
- quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo?
- quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores ( apodrecido, corroido, corrompido, danar, degenerar, depravado, derrancar, desencaminhado, desgarrado, desmoralizado, desnaturado, empestado, extraviado, maligno, pervertido, prevaricado, profligado, relaxado (a moral), seduzido, subvertido, sujo, transviado, viciado ) e corruptos?
- e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: "punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões?"
Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados "personas non gratas" pelos que decidem o destino das causas. - E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional. Já é hora das OABs "vestirem a camisa dos advogados", dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da prepotência e arrogância de alguns juízes "desajustados na função" que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: "The King can do no wrong" numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. - A ocorrência de tal parcialidade, evidenciada pelo nefasto desequilíbrio entre as partes, arranha o devido processo legal e desborda no autoritarismo e na sua mais execrável conseqüência, a insegurança jurídica; não obstante, assistimos cabisbaixos e impotentes à disseminação de tais abusos.
Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário. - Para tanto, a OAB precisa "descer do muro", abdicar da confortável sombra do poder e se posicionar francamente ao lado do advogado, vale dizer, da cidadania, razão maior senão a única da sua existência. Afinal, "o objetivo do Direito é a paz, mas a luta é o meio de consegui-la (Ihering)". A propósito, aqui vai uma sugestão - de cunho meramente exemplificativo - para apreciação dos colegas: toda e qualquer reclamação ou representação contra indícios de irregularidades praticadas no processo por juizes e/ou servidores das varas judiciárias, tais como desvio de conduta, favorecimento por tráfico de influência, omissão e protelação de decisões, prevaricação, parcialidade, procrastinação de atos de ofício, inobservância do devido processo legal, desrespeito às prerrogativas do advogado, desrespeito aos direitos do erário e do idoso, etc, deveriam ser impetradas com a chancela e sempre via OAB. Obviamente depois de se regulamentar mecanismos específicos para esta finalidade, com a criação, nas seccionais, de câmaras compostas de pelo menos três colegas, estes, eleitos pelos inscritos na Ordem e com mandato de dois anos. Lá seriam avaliadas, de portas abertas, as provas e indícios trazidos pelos advogados reclamantes, e, em seguida, sendo o caso, aviada enérgica e fundamentada representação ao Conselho Nacional de Justiça, notificado o Presidente do Tribunal de Justiça pertinente, com intimação do MP e das Fazendas Públicas quando interessadas, exigindo-se, de imediato, rigoroso processo administrativo contra o servidor ou magistrado os quais seriam afastados de suas funções até decisão final. O processo deverá ser sempre público e acompanhado pelo MP e por dois membros da seccional da OAB, a serem indicados pelo representante, até o final. - Por certo, a Justiça, a democracia e a sociedade como um todo seria a grande favorecida, bem como o grande número de magistrados vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.
Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social. CONSTATA-SE AQUI, TAMBÉM, A REPRISE DA FÁBULA DO "REI NU", ONDE TODOS VÊEM O ABSURDO, MAS NINGUÉM OUSA DIZER NADA ... Este alquebrado causídico não quer ser pretensioso com este ato de absoluta franqueza. Até mesmo pela ciência da inocuidade deste desabafo, diante da rigidez estrutural do sistema; - consubstanciado, principalmente, no fato de que todo cidadão, rico ou pobre, ilustre ou socialmente desapercebido, um dia estará sujeito a uma decisão judicial.
Contudo, "A sociedade civil não aceita mais instituições voltadas para si mesmas, que não prestam contas de seus atos ou que se trancam em seus gabinetes. As discussões que vêm sendo travadas sobre a Reforma do Judiciário tiveram o condão de mostrar que a Justiça é vista como um bem cujo consumo é tão vital quanto energia, água ou saúde. E o magistrado, nesse contexto, é um funcionário, que tem deveres para com a sociedade." (AASP, bol. nº 2409) Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? - Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este "poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que, Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social. (*) Advogado, OAB/MG: 29.227. Endereço: Rua Palermo: caitodias@hotmail.com - Fone (fax) 31 3492-4406 “
Tenho colegas de faculdade e amigos na magistratura paulista e sei por eles que não há pagamento em pecúnia para os juizes plantonistas de São Paulo. Aqueles que assumem plantões em fins de semana e feriados simplesmente ganham igual número de dias de compensação, o que parece ser justo. Afinal, em tese, somente estes trabalharam nesses dias.
Juiz nunca foi nem será agente político. Assumem cargo por concurso, sujeitam-se a um estatuto, aposentam-se depois de determinado período no cargo, etc...São FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. Agentes Políticos sujeitam-se ao crivo popular e exercem MANDATO. O CNJ usou o artificio de considerar juizes agentes políticos por mera questão salarial, orçamentária do judiciário. Nada mais. Tecnicamente uma perfeita idiotice.
Ao MPMG
O Ministerio Público de Minas também deveria ser investigado porque está desapropriando, em conluio com o governo do Estado, vagas de garagem e lojas de alto padrão no predio sede da procuradoria de justiça de Minas Gerais para uso dos procuradores. Em compensação o governador nomeou para conselheiro do tribunal de contas do Estado de Minas Gerais o mega-ladrão de verbas públicas Antonio Carlos Andrada e o MP ficou caladinho...Não há como uma boa troca de favores...
AGENTE POLITICO NÃO, - MONARCAS - AQUELES QUE TEM COMO SUDITOS OS PRESIDIARIOS, TIPO AQUELES LÁ NO ESTADO DO PARÁ QUE FORAM AGRACIADOS POR 20 DIAS COM UMA POBRE MOÇA OBRIGADA A SATISFAZER SEXUALMENTE OS APADRINHADOS DOS REIS. O ESTADO CONSEGUIU SE SUPERAR EM TODOS OS TIPOS PENAL. FOI CRIADO O ESTUPRO COLETIVO ASSISTIDO. AGORA QUEREM CULPAR OS PRESOS. É O MESMO QUE PEDIR CALMA A UMA ALCATEIA SEDENTA E FAMINTA QUANDO ALGUEM JOGA DENTRO DA JAULA UM PEDAÇO DE CARNE.
NEM AGENTE POLITICO NEM MONARCAS, - SÃO OS INATINGIVEIS -
Afinal de contas, porque cargas d´água não se "concursam" mais Juízes, não se informatizam as varas, não se contratam funcionários qualificados nas varas, que certamente dariam mais agilidade à Justiça???
CONCORDO sim que sejam servidores especiais como tantos outros e mais concordo que ninguém deva trabalhar período excedente ao que determina suas funções, se assim for merece ser premiado com adicional ao soldo(pagamento), sem qualquer dúvida!
O que NÃO CONCORDO é com o descaso do executivo frente aos repasses ao nosso poder judiciário, é claro que falar é fácil. Ora se já sabem (público e notório) que é preciso mudar o curso da ineficiência para um melhor tratamento da "coisa pública", por favor, se "mexam" (autoridades?!),, vamos abrir concursos para contratação de mais magistrados(renovar e oxigenar)JÁ!!!
Era só o que faltava...
"Deuses" não precisam de dinheiro para viver...
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