A Defensoria Pública de São Paulo propôs Ação Civil Pública contra a expansão da monocultura de eucaliptos geneticamente modificados pela Votorantim e Suzano, no município de São Luiz do Paraitinga, no Vale do Paraíba. A defensoria alega que rios e nascentes da região secaram, animais e pessoas foram contaminadas por agrotóxicos e diversos trabalhadores rurais ficaram desempregados.
“O plantio de eucaliptos, iniciado na década de 70, hoje já chega a 20% do município e está sendo expandido sem a realização de um estudo de impacto ambiental”, afirma o defensor público Wagner Giron, que assina a ação. Ele diz ainda que as árvores são plantadas em morros e terrenos em declive próximos a rios e mananciais, contrariando o Código Florestal. O plantio já atinge reservas de Mata Atlântica do Parque Estadual da Serra do Mar, vizinho do município.
A falta de água, segundo o defensor, é uma das maiores queixas da população e de pequenos agricultores. Uma árvore de eucalipto adulta consome 30 litros diários de água. Há também relatos de animais de propriedades vizinhas às das empresas de celulose contaminados por agrotóxicos usados no cultivo dos eucaliptos e pessoas que deixaram a zona rural por falta de emprego.
A ação é resultado de um ano de estudo em conjunto com ambientalistas e atendimento à população carente. A ação foi proposta contra as empresas VCP-Votorantim Celulose e Papel e Suzano Papel e Celulose, que são proprietárias das fazendas de eucaliptos, e contra o município de São Luiz de Paraitinga e o estado de São Paulo, que têm o dever constitucional de fiscalizar e exigir o cumprimento das normas ambientais.
O pedido liminar é para a suspensão do plantio de eucaliptos até que sejam feitos estudos de impacto ambiental com audiências públicas junto às comunidades rurais afetadas. Por fim, a ação pede a condenação das empresas a indenizarem os prejuízos causados, o corte das árvores cultivadas em área de preservação ambiental permanente e a recomposição da floresta nativa.
Cadê a legitimidade?
Defesa dos pobres
Limites da Defensoria para ajuizar Ação Civil Pública
por André Luís Alves de Melo
A Lei 11.448/07 ao atribuir a legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar Ação Civil Pública deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a qual em seu artigo 134 atribuiu à Defensoria o seguinte:
" A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados na forma do artigo 5º, LXXIV, da CF.
parágrafo1º. ..... vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
Por oportuno, transcreve-se o artigo 5, LXXIV, da CF.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovaremu insuficiência de recursos. (grifo nosso)
Diante disso, iniciamos ressaltando que a Defensoria somente pode atender a quem COMPROVAR a carência e isso não tem ocorrido em muitos casos e acaba reproduzindo o modelo de atender à classe média e até mesmo a alta, além de não juntar documento comprovando a carência dos seus clientes.
Quando se fala em defesa e remete ao artigo 5º da Constituição conclui-se que a defesa jurídica ocorre mediante requerimento da parte interessada e não agindo de ofício.
Nesse diapasão passamos à questão da natureza jurídica, ou seja, a Defensoria é um órgão de advocacia pública na área social, inclusive está no conceito topológico da Constituição Federal na mesma seção da advocacia e inclusive submete-se à lei 8906/94.
No aspecto histórico é preciso destacar que a criação da Defensoria foi para que o cidadão tivesse ao serviço de advocacia. E entendimento contrário, seria o mesmo que negar o entendimento predominante de que o Advogado é essencial à administração da Justiça previsto no artigo 133 da Carta Magna.
O teor do parágrafo1º do artigo 134 é cristalino ao estabelecer que o Defensor exerce advocacia, e veda o exercício desse ato fora das suas atribuições da Instituição.
Em suma, a função da Defensoria é prestar assistência jurídica aos carentes ou entidades ligadas aos mesmos. Assistência jurídica somente pode dar-se por meio da representação processual ou seja através de mandato e não em nome próprio (substituição processual). E isso fica claro nas leis abaixo:
Lei 8906/94 (estatuto da advocacia)
Artigo 3º O Exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos no na Ordem dos Advogados do Brasil.
parágrafo1º. Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que subordinem, os integrantes ..... da Defensoria Pública.
Artigo 4º. São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas
Artigo 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
Existe ainda o artigo 44, XI, da LC 80/94, Lei Orgânica da Defensoria, o qual estabelece o seguinte:
Artigo 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
XI – Representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exije poderes especiais.
Observa-se que a modalidade processual é a representação, ou seja, quando a norma fala em mandato, na verdade significa dizer "procuração", tanto é que para poderes especiais exige a procuração constando os poderes especiais como na ação penal privada. Interpretação contrária seria o mesmo que o Defensor pode ajuizar uma ação de divórcio de ofício e sem autorização das partes, como acontece no direito muçulmano.
Dessa forma quando o artigo 4º da LC 80/94 fala que é atribuição da Defensoria atender no Juizado Especial ou patrocinar ação penal privada. É claro que tal norma deve ser interpretada sob a ótica da Constituição Federal, logo a Defensoria somente pode atender no Juizado Especial quem comprovar a carência econômica.
E por mais óbvio ainda, somente pode ajuizar ação penal privada se algum cliente procurar a mesma, pois não pode ajuizar uma ação penal privada em nome próprio da Defensoria e desde que lhe outorgue uma procuração com poderes especiais e comprove a carência econômica.
Mais óbvio ainda é que a Defensoria somente pode ajuizar uma ação penal subsidiária da pública se a vítima do delito procurar a mesma e lhe outorgar a procuração, pois não pode atuar em nome próprio, pois a sua finalidade foi prestar assistência jurídica, ou seja, o comando da ação fica com o titular do direito.
Nesse sentido, a Defensoria somente pode ajuizar uma ação popular se algum CIDADÃO lhe outorgar mandato, pois não pode atuar em nome próprio.
Essa diferenciação entre representação processual e substituição é extremamente importante e não caracteriza mero arcaismo processual, pois na substituição processual a titularidade fica com o órgão enquanto na representação a titularidade fica com a parte. Ou seja, nesse último caso, a parte integra o processo enquanto na substituição processual a parte passa a ser mera expectadora. Ou seja, não é um conceito real de inclusão processual ou social.
Na representação processual a parte decide se vai haver acordo ou eventual desistência, se vai haver recurso, qual a medida a ser tomada e até mesmo pode trocar de advogado público ou privado, pois impera o princípio da confiança. Na substituição processual a parte é o órgão e não o carente ou sua entidade, logo estes não decidem nada.
As entidades de carentes reclamam, e algumas vezes com razão, que quando o Ministério Público ajuiza ações coletivas acaba sendo o comandante das deliberações e as entidades ficam excluídas. Inclusive é muito comum que entidades façam litisconsórcio ativo em ações propostas pelo Ministério Público para terem voz ativa processualmente, mas têm dificuldades, pois o Judiciário somente as ouve através de um advogado.
Ou seja, as entidades querem é assistência jurídica e não serem substituídas na ação, pois nesse caso não têm voz ativa. Porém, o órgão que deveria prestar a assistência jurídica, a Defensoria, vem querendo é atuar em nome próprio e assumir o controle da ação, o que refoge de sua atribuição e gera um custo alto. Afinal, é uma função que já tem o Ministério Público, o qual não pode atuar por representação processual (advocacia) e assim teríamos duas Instituições com função similar e a assistência jurídica relegada a segundo plano.
Existem ainda alguns empecillhos de ordem prática, pois a Defensoria somente pode atender aos carentes e como comprovar isso em uma ação civil pública ? E como em ações de pagamento de natureza coletiva a verba iria para um fundo como a comunidade seria beneficiada ? E mais, e se o problema envolver problemas coletivos entre os carentes ? O órgão uno iria representar os dois segmentos ?
Considerando que a Defensoria vem frequentemente atendendo pessoas da classe média, como ficaria um conflito coletivo de um bairro de classe média com uma vizinha favela ?
Na verdade, os pobres continuam excluídos e continuarão nesse modelo fechado, estatizante e corporativo em que o pobre não tem poder de decisão administrativa, nem de escolher o seu advogado e agora está sendo até mesmo do comando do processo. É preocupante esse pensamento de que advogado particular é para rico e que o Estado tem monopólio de pobre e somente pode atuar exclusivamente através da Defensoria, pois a Constituição não quis isso, pois o carente deve ter o direito de optar por outras formas de atendimento, inclusive o Estado pode ter mais de uma linha para oferecer atendimento jurídico ao carente.
Por exemplo, um órgão de defesa da mulher não pode se comandado por homens e nem um de defesa do negro pode ser comandado pelos brancos. A inclusão social passa pelo empoderamento dos próprios excluídos. Logo, a Administração da Defensoria deveria ser feita pelos setores usuários do serviço e não pelos prestadores do serviço. E por oportuno, isso pode acontecer com uma simples alteração na LC 80/94, pois a Constituição Federal não estabelece que a Chefia da Defensoria é privativa de integrantes da Instituição. Outrossim, a Constituição Federal também não estabeleceu que o Estado somente pode atender o carente através da Defensoria e também não estabeleceu isso como atribuição exclusiva deste importante órgão.
Cita-se, por exemplo, a questão do controle externo da Atividade policial pelo Ministério Público, apesar de prevista como atribuição ministerial, não há monopólio nesse sentido, o que fica claro com a criação das Ouvidorias de Polícia. E também na questão de defesa do Patrimônio Público em que há vários órgãos com essa atribuição como a CGU (Controladoria Geral da União). Diante disso, é importante que a Constituição Federal não estipulou a possibilidade de um monopólio de pobre.
É importante que se diga e repita isso, pois tem crescido um entendimento equivocado de que há monopólio de pobre assegurado na Constituição Federal, o que transformaria o carente em objeto em vez de sujeito com autonomia e liberdade de escolha, inclusive ao próprio Estado para integrar varias modalidades de atendimento ao carente com políticas subsidiadas como tribunais arbitrais, ONGs, escolas de Direito, municípios e outros segmentos para que o carente possa escolher.
A saúde também é dever do Estado e nem por isso é obrigado a manter exclusivamente esse serviço através de entes estatais.
Na prática, estão esquecendo de ouvir os pobres sobre o modelo que lhes interessa. Por exemplo, existem mais de cinco mil municípios no Brasil e menos de três mil são sede de Comarca, mas tem crescido uma perseguição aos Municípios que atendem aos carentes. Os Municípios são obrigados a prestarem assistência pública conforme artigo 23 da Constituição Federal, e a assistência jurídica social é uma espécie de assistência pública. Portanto, os Municípios não são obrigados a implantarem Defensorias, mas são obrigados a prestarem assistência jurídica ainda que informalmente.
O modelo corporativo e estatal em vigor obriga primeiramente ao cidadão saber se o seu problema é federal ou estadual, sendo que antes bastaria procurar um advogado. Logo, nada impede que um Defensor Estadual atue na federal, pois não atua em nome próprio, ou seja, é o advogado de seu cliente. Ou pelo menos deveria ser.
Alegar que não existe Defensoria Municipal na Constituição Federal, logo isso estaria proibido, é o mesmo que alegar que não pode existir procuradoria municipal, pois não existe na Constituição Federal. É claro que o Defensor Municipal não terá as prerrogativas da LC 80/94, mas a lei municipal pode assegurar outras prerrogativas ao mesmo. Da mesma forma que o Procurador do Município não tem as mesmas garantias do Procurador de Justiça ou do Procurador da República.
E quando o artigo 5º fala em Estado não exclui os Municípios, inclusive a Lei 1.060/50 reconhece essa obrigação dos Municípios.
Diante disso também destaca-se que é incorreto a prática de usar em peças processuais que " A defensoria assistindo J. vem propor ação de divórcio", pois na verdade o correto é "J. representado pelo defensor abaixo assinado vem propor ação de divórcio"
A Defensoria não pode atender à classe média, pois não são excluídos socialmente. Para esse segmento muito melhor seria tanto para o Estado e para a sociedade que se estimulasse a implantação de planos de assistência jurídica com pagamento mensal ou até mesmo que as despesas com advogado pudessem ser abatidas no Imposto de Renda ainda que haja um teto ,além de financiamentos para pagamentos de honorários. Assim, o Estado evitaria despesas agregadas com estruturas da máquina pública e o cidadão poderia escolher o seu advogado de confiança.
A assistência jurídica não é uma atividade privativa do Estado, mas sim uma atividade privada de interesse público e social, o que não diminui a sua importância.
Destaca-se que não se confunde advocacia com o mero fato de se requerer ao Judiciário. Por exemplo, os membros do Ministério Público são impedidos de advogar, mas podem postular institucionalmente ao Judiciário. Ademais, as pessoas podem impetrar Habeas Corpus ou ajuizar pedidos no Juizado Especial em nome próprio. Logo, advocacia é atuação por representação processual. Exemplificando, não pode um cidadão atuar por representação processual no Juizado Especial senão for advogado. Outro exemplo, um Promotor pode ajuizar uma ação de cobrança no Juizado como cidadão de uma dívida sua, mas não pode representar o interesse do seu sobrinho, pois nesse último caso estaria exercendo advocacia.
Assim temos três formas de atuação jurisdicional
1)Representação processual, advogados (públicos ou privados, como é o caso dos Defensores)
2) Substituição Processual como é o caso do Ministério Público e outros, em alguns casos específicos permitidos expressamente pela lei federal.
3) Auto defesa judicial, jus postulandi, como ocorre quando o cidadão ajuíza uma ação para defender direito próprio no Juizado Especial ou na área trabalhista. Aliás, esse direito deveria ser reconhecido pelo Judiciário em qualquer ação, pois está previsto nos Tratados Internacionais, com natureza de direitos humanos como direito fundamental, da cidadania plena, mas isso ainda não está acontecendo.
Por analogia, não poderia a Advocacia Geral da União ajuizar uma ação civil pública em nome próprio, mas apenas representando processualmente a União.
O fato de se ter autonomia administrativa ou não, não é relevante processualmente ou do ponto de vista constitucional, pois o que deve prevalecer é a natureza da criação do órgão. Pensamento em contrário, levaria ao entendimento de que a Polícia Civil pode ajuizar ações coletivas, pois o Delegado também é bacharel em Direito e em alguns Estados a Polícia tem autonomia administrativa.
Conclusão
Diante do exposto, é de se concluir que a Defensoria é Instituição criada para prestar assistência jurídica, o que é atividade privativa da advocacia, logo somente pode atuar como advogados públicos na área social, sendo que sua atribuição para ajuizamento de ações coletivas, inclusive ação popular, pode dar-se apenas representando processualmente um cidadão comprovadamente carente ou de uma associação ligada aos carentes, sendo que a Lei 11448/07 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal sobre a atribuição da Defensoria, não podendo agir de ofício.
Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2007
Sobre o autor
André Luís Alves de Melo: é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais
Caro PF, a sistemática atual não concede legitimidade para a defensoria propor a ação em testilha.
Analise a matéria tendo em mira a dogmática jurídica...
Ainda que pesem os extensos comentários do nobre opinador André, promotor de justiça, abaixo, devo dizer que a manobra exegética feita em tal texto tem bases pouco sólidas.
Não é preciso sair do artigo 5º da Constituição para concluir que não há o que se discutir sobre a legitimidade da Defensoria PÚBLICA para propor Ação Civil PÚBLICA. Motivos muitos: A Constituição não vedou tal atribuição; o rol de preceitos elencados no artigo 5º não é taxativo; a propositura de Ações Civis Públicas é, na Lógica mais comezinha, uma competência que se pode esperar seja inerente à Defensoria Pública ("Defensoria PÚBLICA"); o interesse envolvido é da coletividade (interessa, inclusive e principalmente aos mais pobres, que vivem diretamente dos recursos oferecidos pelo meio-ambiente) ... e, não menos importante, a Lei fixou tal atribuição (que, repetindo, não é vedada nem tácita, nem expressamente pela Constituição).
a defensoria tutelar interesse difusos???
não sei não!!! a defensoria tem é que tutelar o interesse dos necessitados e não o interesse de todos.
a grande pergunta que fica é: ao assumir a atribuição de tutelar o interesse de todos, na área ambiental, vai sobrar tempo para a defensoria cumprir a sua grave missão constitucional???
em determinado estado da federação, atribuíram à defensoria a função de defender os servidores processados no exercício do cargo. o stf declarou a inconstitucionalidade de tal norma por entender que a defesa dos interesses de servidores processados não condiz com a finalidade institucional da defensoria.
o stf só se esqueceu de que, nos rincões desse país, há servidores que ganham salário mínimo ou menos, às vezes, tratando-se, portanto, de pessoas pobres na acepção da palavra.
ora, se o stf entendeu que a missão da defensoria é defender os necessitados, não creio que vá aceitar esse órgão tutelando interesses difusos (inclusive os interesses daqueles que não são necessitados)
O nobre Promotor de justiça recomenda que a análise da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura da ACP seja feita à luz da dogmática jurídica. É justamente isso que eu lhe recomendaria fazer, para se certificar do atual "estado da arte" da matéria. Imagino que o representante do Parquet acompanhe a leitura da melhor doutrina na área da tutela coletiva, bem como os projetos de código coletivo...
Pois bem, a vedação da atuação da Defensoria Pública no âmbito da tutela coletiva contraria justamente tal perspectiva doutrinária. Autores como Marinoni identifica a ampliação da legitimidade para a propositura de ações judiciais, especialmente no âmbito coletivo, como forma de ampliação da participação política, nos moldes de uma democracia participativa. É contra tal avanço doutrinário, por razões meramente CORPORATIVAS, que o MP se coloca contra a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ACP. É totalmente contra o avanço tanto doutrinário quanto jurisprudencial que o Ministério Público se coloca, negando a ampliação do acesso à justiça à população carente. Infelizmente, com raras exceções, o Ministério Público sempre deixou a desejar na sua atuação no âmbito coletivo, especialmente quando se fala em Direitos Sociais, como é o caso dos direitos à moradia, à educação e à saúde. A sua atuação se pauta em uma perspectiva elitista, escolhendo demandas que na grande maioria das vezes se colocam contra o interesse da população carente.
É pobre tanto de espírito quanto de fundamento jurídico a postura corporativa do Ministério Público...
Tiago Fensterseifer
Defensor Público em Santos-SP
Segue abaixo parecer da ANADEP:
EXCELENTISSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA CÁRMEN LÚCIA
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.3943/DF
Requerente: Associação Nacional dos membros do Ministério Público – CONAMP
Requerido: Presidente da República
A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP, entidade de classe de âmbito
nacional, inscrita no CNPJ/MF 03.763.804/0001-30, com sede estatutária em Brasília, na SCS
Quadra 01, Bloco M, edifício Gilberto Salomão, conjunto 1301, CEP 70305-900, vem, por seus
procuradores que a esta subscrevem, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade em
epígrafe, apresentar as razões pelas quais postula a improcedência do pedido formulado, nos
termos do artigo 7º, §2º da Lei 9.868/99, e no artigo 131, §3º do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
1. Da ilegitimidade da entidade autora
Preliminarmente, questiona-se a legitimidade da entidade autora da presente Ação Direta de
Inconstitucionalidade.
A jurisprudência deste E. Tribunal já firmou entendimento que a admissibilidade da demanda, em
sede de controle concentrado, por entidades de âmbito nacional de atuação e representação, tem
por pressuposto a pertinência temática entre seus objetivos estatutários e o objeto da norma
impugnada (Precedentes: ADI 1.151 (DJ de 19/05/95); ADI 1.096 (LEX-JSTF, 211/54); ADI
1.519, julg. em 06/11/96; ADI 1.464, DJ 13/12/96).
Nesse sentido, vale mencionar decisão exarada por esta Corte:
“A legitimidade ativa da confederação sindical, entidade de classe de âmbito nacional, Mesas das
Assembléias Legislativas e Governadores, para a ação direta de inconstitucionalidade, vincula-se
ao objeto da ação, pelo que deve haver pertinência da norma impugnada com os objetivos do
autor da ação. Precedentes do STF: Inocorrência, no caso, de pertinência das normas impugnadas
com os objetivos da entidade de classe autora da ação direta).” [1](sem grifos no original).
A Associação Nacional dos membros do Ministério Público – CONAMP é entidade de classe que
“tem por objetivo defender as garantias, prerrogativas, direitos e interesses, diretos e indiretos,
da Instituição e de seus integrantes, bem como o fortalecimento dos valores do Estado
Democrático de Direito”, como dispõe o art. 1º de seu Estatuto (fls.09), de onde se depreende que
a legitimidade da autora limita-se à discussão de temas de interesse institucional do Ministério
Público ou de seus integrantes. Não é o que se vislumbra em relação à norma questionada.
Trata-se de Lei que inseriu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para propositura de Ação
Civil Pública, ao lado dos demais, dentre os quais o Ministério Público.
Não se pode afirmar, como exarado na inicial, que “a norma impugnada (...) afeta diretamente
atribuição do Ministério Público, pois ele é, entre outros, o legitimado para tal propositura (da
Ação Civil Pública). A inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados impede, pois, o
Ministério Público de exercer, plenamente, suas atividades” (fls.5).
Ora, a inclusão da Defensoria Pública dentre os legitimados para propor Ação Civil Pública não
afeta, nem em termos mediatos, a atividade dos demais. Trata-se de iniciativa disjuntiva e
concorrente, ou seja, cada ente indicado no art. 5º da Lei 7.347/1985 tem capacidade autônoma
de fazer uso da Ação Civil Pública nos casos em que entender adequado. Desta forma, questionase
qual o impedimento ou o obstáculo que a inclusão da Defensoria Pública no rol dos legitimados
da Lei 7.347/1985 traz para as atividades institucionais do Ministério Público. A norma não impõe
ônus algum ao parquet, não diminui suas atribuições, nem interfere na atividade de seus
membros. É patente a ausência de pertinência temática. Os efeitos jurídicos e sociais da norma
atacada não têm relação alguma com as atividades funcionais do Ministério Público nem com os
objetivos estatutários da entidade autora.
Necessário frisar que o próprio Estatuto da CONAMP estabelece, dentre as suas finalidades, “XI –
colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da justiça, da segurança pública e da
solidariedade judicial”. (fls. 10). Ora, se a entidade tem por principio estatutário a colaboração
com outros órgãos públicos para o desenvolvimento da Justiça, não parece razoável que tenha
legitimidade para provocar este E. Tribunal com o intuito de limitar o âmbito de atuação de
instituição pública voltada justamente para a concretização desta finalidade.
Ao contrário do que a entidade quer fazer crer, a inovação legislativa fortaleceu a parceria
institucional entre o Ministério Público e a Defensoria Pública, robustecendo a rede de salvaguarda
dos interesses coletivos, como demonstram as Ações Civis Públicas propostas em conjunto pelas
duas instituições, acostadas aos autos (fls.)
Nesse sentido, importa assinalar que a entidade intitulada “Ministério Público Democrático”
manifestou-se pela constitucionalidade e pela adequação da alteração normativa em debate, nos
termos acostados (doc.04)
O fato desta Suprema Corte ter admitido outras vezes a entidade como autora de Ação Direta de
Inconstitucionalidade aponta apenas sua legitimidade genérica, enquanto entidade de classe de
âmbito nacional. A pertinência temática, no entanto, não se presume ex ante, mas deve ser
reconhecida concretamente, caso a caso, aferindo-se as relações específicas entre a postulante e
os efeitos da norma impugnada. Na hipótese dos autos, como demonstrado, esta pertinência não
se verifica.
Recentemente esta Corte afastou a legitimidade de entidade de âmbito nacional, com a seguinte
argumentação:
“Ora, a CONTEC, de acordo com seu estatuto, “tem como fins e objetivos principais a coordenação
e defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais dos trabalhadores nas empresas de
crédito” (fls. 15), donde resulta patente a ausência de pertinência temática entre o escopo de
atuação da entidade e o objeto da norma impugnada, que versa sobre serviços de limpeza e
conservação.
Ainda que as empresas de “assessoria creditícia e gestão de crédito”, presumivelmente
relacionadas aos interesses da autora (que sequer buscou demonstrar o preenchimento do
requisito da pertinência temática na inicial), se encontrem abrangidas pelas “Vedações ao Ingresso
no Simples Nacional”, não haveria, aqui, senão interesse mediato e indireto na declaração de
inconstitucionalidade da norma impugnada, o que impede o conhecimento da ação, a título de
falta de legitimação ativa ad causam.” [2](sem grifos no original).
Cumpre, ainda, apontar que, em discussão nesta Corte sobre a constitucionalidade de dispositivo
da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê a competência para a Defensoria Pública
atuar na defesa de interesses coletivos (objeto similar ao que se debate no presente feito),
manifestou-se da seguinte maneira o Relator:
“Não me impressiona, de sua vez, a increpação de que as atribuições aí deferidas à Defensoria
Pública implicaram invasão de áreas de atuação reservadas ao Ministério Público.
Essa suposição – que está subjacente a quase toda presente ação direta e explica sua origem -,
parte, data vênia da confusão indevida entre a legitimação ativa do Ministério Público para a
promoção, em nome próprio e incondicionada, da ação civil pública (CF, art. 129, III), a função de
assistência judiciária, confiada á Defensoria Pública para a representação em juízo de outras
pessoas físicas ou jurídicas concorrentemente legitimadas pela lei federal à defesa de interesses
difusos ou coletivos (CF, art.129, §1º).”[3]
Diante de todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da entidade autora, nos
termos do art.21, §1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e dos demais diplomas
pertinentes.
2. Da abrangência constitucional das atribuições da Defensoria Pública
Eventualmente superada a preliminar apontada, resta o mérito, sobre o qual passamos a
discorrer.
Em primeiro lugar, faz-se necessário delimitar com clareza os contornos da questão em debate.
Trata-se, aparentemente, de discussão restrita à fixação do âmbito de atuação da Defensoria
Pública. No entanto, diante da natureza dos órgãos envolvidos e da importância da Ação Civil
Pública como instrumento processual imprescindível à proteção de interesses fundamentais,
vislumbra-se a transcendência da questão, cujo resultado importará na definição do modelo
efetivo de acesso à Justiça para a população mais carente.
A decisão deste Egrégio Tribunal determinará os parâmetros constitucionais sobre os quais será
construída a política de acesso à Justiça e de proteção de direitos dos hipossuficientes. A partir
dela serão estabelecidos e fixados os instrumentos processuais à disposição da Defensoria Pública
para fazer valer os direitos individuais e coletivos de um segmento que representa mais de 90%
da população brasileira[4].
A Constituição Federal indica o acesso à Justiça como garantia fundamental, nos termos do art.
5º, inciso LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”, e aponta, como instituição pública responsável para concretizar tal
garantia, a Defensoria Pública, como disposto no art. 134 do mesmo texto.
A solução da problemática apresentada pela autora na presente Ação impõe uma análise criteriosa
do texto do art. 5º LXXIV. O dispositivo em questão dispõe que a assistência jurídica será
“integral”, aponta que tal termo não consta na norma como mero adjetivo, mas contém significado
próprio capaz de orientar o intérprete. Se a lei não apresenta palavras inúteis, é evidente que a
norma constitucional também não o faz.
“Integral” significa “total, inteiro, global; sem diminuições nem restrições”[5]. Logo, a mera
interpretação literal ou gramatical do texto constitucional indica que a assistência jurídica aos
necessitados compreende a utilização de todos os instrumentos processuais capazes de proteger
seus direitos e interesses, desde que devidamente regulamentados, sem restrições. Trata-se de
norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia plena.
Além da interpretação literal mencionada, um exercício teleológico de hermenêutica também
concluiria pela constitucionalidade do dispositivo atacado. A aplicação das normas relativas a
direitos fundamentais (dentre os quais a assistência jurídica) deve seguir o princípio da maior
eficácia possível a seu conteúdo. Como aponta CANOTILHO, o princípio da maior eficácia possível
das garantias fundamentais “pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional
deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. É um principio operativo em relação a todas
e quaisquer normas constitucionais, embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das
normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais
(no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia possível aos
direitos fundamentais)”[6]
Desta forma, o sentido do dispositivo constitucional deve ser interpretado da forma mais ampla e
extensa possível, conferindo-se à Defensoria Pública todos os instrumentos para realizar a
assistência “integral” aos necessitados. Uma vez percebida a afetação de interesses de
necessitados, seja no plano individual, seja no coletivo, a norma constitucional impõe a assistência
“integral”, que compreende a representação ordinária ou extraordinária, no plano administrativo
ou judicial. Tal integralidade prevista no texto constitucional não admite restrições e tem natureza
cogente. Uma vez caracterizada a necessidade de assistência, terá o defensor a obrigação de
prestá-la, na qualidade de representante ou de substituto processual, do modo mais adequado.
A Lei 11.448/2007, que modificou a Lei 7.347/1985, ao incluir a Defensoria Pública no rol dos
legitimados à propositura da Ação Civil Pública, apenas concretiza o programa constitucional de
ampla assistência jurídica, dotando-o de maior abrangência ao direcionar instrumento processual
da mais alta relevância para a proteção de direitos da população carente. Se a Lei aumenta as
atribuições da Defensoria Pública para que exerça com maior efetividade suas funções, é evidente
que está em conformidade e faz realizar o princípio aventado da maior eficácia possível das
garantias constitucionais.
3. Dos direitos coletivos e sua tutela
No sentido de concretizar a assistência “integral”, a Lei 11.448/2007, como já aferido, consolida a
garantia de assistência jurídica dos necessitados, e o faz em consonância com as modernas
tendências do direito constitucional e processual, que conferem cada vez maior importância e
relevância aos instrumentos de tutela dos interesses coletivos.
O acesso à Justiça não se limita à tutela jurisdicional individual. O direito de ingressar no sistema
jurisdicional compreende ter à disposição todos os mecanismos modernos de tutela, especialmente
aqueles destinados à proteção de direitos coletivos. A análise da adequação constitucional da
norma ora questionada exige uma visão perspectiva da evolução histórica dos modelos de
proteção dos direitos coletivos no Brasil, e sua tendência de ampliação progressiva, tanto em
relação a seu objeto quanto aos agentes legitimados a utilizá-los.
Como aponta FIORILLO, o primeiro modelo institucional de garantia jurisdicional, estruturado
pelos governos iluministas do final do século XVIII, apresentava perspectiva individualista[7]. A
ação judicial constituía instrumento privativo do titular dos direitos violados, divisíveis e
identificáveis. Tal modelo teve assento na legislação pátria através do art. 6º do Código de
Processo Civil, que consagrou a representação processual ordinária.
Com o passar do tempo, o advento da sociedade de massas e dos conflitos coletivos e difusos a
ela inerentes, ressaltou a dificuldade de solucionar os novos litígios através dos instrumentos
processuais clássicos. O legislador, sensível ao novo contexto, incorporou ao ordenamento novos
institutos processuais, concernentes à proteção dos direitos coletivos, como a Ação Civil Pública,
criada pela Lei 7.347/1985.
No plano constitucional, a garantia exclusiva de acesso individual ao Judiciário (assentado no art.
153, §4º da Constituição de 1969: “a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário
qualquer lesão de direito individual”) (sem grifo no original) foi substituída pela garantia de acesso
pleno e integral (CF 1988, art.5º, XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão
ou ameaça a direito”). Foram, ainda, previstos expressamente instrumentos de proteção a direitos
coletivos, como a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a própria Ação Civil Pública,
em dispositivo próprio do art. 129, que ampliou consideravelmente o rol de direitos protegidos por
estes mecanismos.
Seguiram inúmeras normas de ampliação dos instrumentos processuais de proteção aos direitos
coletivos, como a Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que abriu a possibilidade de
proteção coletiva a direitos individuais homogêneos (class action for damages), o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), a Lei 7.853/1989 (pessoas portadoras de deficiência),
a Lei 7.913/1989 (investidores no mercado de valores mobiliários), a Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.429/1992), o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), dentre outros, criando-se
um sistema processual integrado, com princípios próprios estabelecidos pelo ordenamento e pela
doutrina.
Percebe-se que a evolução do direito constitucional e infraconstitucional tem um sentido próprio
de consagração material e processual da proteção dos direitos metaindividuais. Nesse sentido, a
Lei 11.448/2007, ora em discussão, não surge de um impulso casuístico do legislador. Decorre de
uma tendência de fortalecer e ampliar instrumentos de defesa de interesses coletivos, necessários
para estabilizar os conflitos oriundos da organização social contemporânea.
Não seria justo, nem razoável, construir um sofisticado aparato processual para a proteção de
direitos coletivos, e negar à população menos abastada o acesso a seus benefícios, vedando à
Defensoria Pública a utilização de tais instrumentos.
A extensão dos danos causados por comportamentos agressivos a direitos coletivos, sua difícil
reparação, e a importância que eles assumem em uma sociedade de consumo e produção de
massa, impõe que sua proteção efetiva e “integral” seja incorporada ao rol de garantias
fundamentais. Por que apenas os abastados terão direito à Ação Civil Pública? Por que afastar dos
hipossuficientes o direito a participar da evolução dos mecanismos de proteção dos interesses
coletivos?
4. Da conformidade constitucional da Lei 11.448/2007
Alega-se que a Constituição Federal não prevê, expressamente, a legitimidade da Defensoria
Pública para a utilização da Ação Civil Pública.
Ora, o §1º do art. 129 da Magna Carta, ao tratar da Ação Civil Pública, estabelece expressamente
que a legitimação do Ministério Público “não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei”. Desta forma, não há vedação expressa à
legitimidade da Defensoria Pública para interpor Ação Civil Pública.
É bem verdade que também não há autorização expressa, mas esta omissão é suprida pela
interpretação literal ou teleológica, que impõe a observância do principio da maior eficácia possível
dos direitos fundamentais, já aventada, e pela abrangência do termo “integral” do art. 5º, LXXIV
da Constituição.
Se a ausência de autorização expressa na Constituição fosse óbice à legitimidade ativa em Ação
Civil Pública, o Ministério Público também careceria de fundamento para utilizar tal instrumento
para a tutela de direitos individuais homogêneos. O texto constitucional confere à instituição
atribuições apenas para a “proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos” (CF, art. 129, III). Nada dispõe em relação aos direitos individuais
homogêneos.
No entanto, esta mesma Corte, mesmo diante da ausência de autorização expressa, estendeu a
competência do Ministério Público para a proteção de direitos individuais homogêneos, valendo-se
de interpretação sistemática que levou em consideração as atribuições institucionais gerais do
Ministério Público para proteção de interesses sociais relevantes. Ao analisar o Recurso
Extraordinário nº 195.056-1, o ilustre Ministro Sepúlveda Pertence sustentou em seu voto que:
“A afirmação do interesse social para o fim cogitado há de partir de identificação do seu
assentamento nos pilares da ordem social projetada pela Constituição e na sua correspondência à
persecução dos objetivos fundamentais da República, nela consagrados. Afinal de contas – e
malgrado as mutilações que lhe tem imposto a onda das reformas neoliberais deste decênio – a
Constituição ainda aponta como metas da República ‘construir uma sociedade livre, justa e
solidária’ e erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais´.
Esse critério(...) se poderia denominar de interesse social segundo a Constituição”.
Ora, é a mesma interpretação sistemática que se requer em relação às atribuições da Defensoria
Pública. Não há regra constitucional expressa que autorize a instituição a utilizar a Ação Civil
Pública em defesa dos interesses de seus assistidos, mas a leitura sistemática do art. 134, em
conjunto com o art. 5º XXXV e com o art. 129, §1º da Constituição deve levar a esta conclusão.
Se o termo “interesses sociais”, previsto no art.127 da Carta tem capacidade de dotar o parquet
de competência ampla, o termo “assistência jurídica integral” também apresenta potência de
capacitar a Defensoria Pública para melhor atender a suas atribuições constitucionais. Do
contrário, restará maculada a sistemática que deve acompanhar a evolução jurisprudencial.
Ressalte-se que a admissão dos argumentos da autora implicaria também a exclusão da
legitimidade ativa da Ação Civil Pública a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, todas com
competência para propor Ação Civil Pública, prevista na Lei 7.347/1985, mas sem atribuições
expressas na Constituição Federal para fazer uso deste instrumento processual.
5. Da legitimidade da Defensoria Pública para a proteção de direitos individuais homogêneos
A proteção coletiva dos direitos individuais homogêneos foi consagrada pela Lei 8.078/1990, em
seu art. 81, III. Trata-se de direitos com titulares determinados, objetos divisíveis e de origem
comum, sendo que esta última característica permite a utilização de instrumento coletivo para sua
defesa.
Os direitos individuais homogêneos aceitam proteção via ação coletiva apenas por razões
pragmáticas de facilitação de acesso à Justiça, ou, como expõe BENJAMIN, pela priorização da
eficiência e da economia processuais. São, portanto, acidentalmente supraindividuais, mas, em
realidade, tem natureza particular e determinada.
Como afirma ZAVASCKI,
“Os direitos individuais homogêneos são, em verdade, aqueles mesmos direitos comuns ou afins
de que trata o art.46 do CPC (nomeadamente em seus incisos II e IV), cuja coletivização tem um
sentido meramente instrumental, como estratégia para permitir sua mais efetiva tutela em
juizo”[8]
Ora, em se tratando de titulares identificáveis, basta a verificação da concreta afetação de
interesses de hipossuficientes para a atuação da Defensoria Pública, mesmo que não
exclusivamente. Em caso de procedência, a condenação será genérica, limitada à homogeneidade
dos direitos discutidos na lide, e a liquidação e execução serão apartadas, nos termos do art. 95 e
seguintes da Lei 8.078/1990. Neste caso, os beneficiados pela sentença que não ostentarem a
hipossuficiência promoverão por meios próprios sua liquidação e execução, enquanto os
necessitados contarão novamente com os serviços da Defensoria Pública.
Nesses termos, não se verifica a inconstitucionalidade argüida, afinal, a atuação da Defensoria
Pública restará focada na defesa daqueles comprovadamente necessitados.
Nesse sentido decidiu a Superior Tribunal de Justiça, ao discutir a legitimidade da Procuradoria de
Assistência Judiciária do Estado de São Paulo, que atuava na defesa dos necessitados antes da
criação da Defensoria Pública naquela unidade da Federação, para a proteção de interesses
individuais homogêneos decorrentes de relação de consumo: a importância dessa legitimação
extraordinária teve por escopo justamente desafogar o Estado da responsabilidade pelo patrocínio
de demandas dessa natureza, facultando o legislador que a própria sociedade civil se estruturasse
na defesa dos interesses de seus membros, sem que tal iniciativa pudesse, entretanto, restringir a
atuação dos órgãos governamentais no exercício de tal mister, já que ínsito à própria razão de ser
do poder público.
Nesse sentido, irrepreensível se afigura a conclusão do acórdão recorrido, ao reconhecer a
legitimidade ativa da Procuradoria de Assistência Judiciária, enquanto órgão do Estado de São
Paulo, para propor a mencionada ação civil pública, sendo de se salientar que, in casu, o artigo
28, III, da Lei Complementar Estadual nº 478/86 inclui a promoção de medidas necessárias à
defesa do consumidor, dentre as atribuições da Procuradoria de Assistência Judiciária.
Aponte-se que a própria entidade autora, ao fazer pedido alternativo de interpretação conforme a
Constituição para que a legitimidade da Defensoria seja restrita apenas no que diz respeito à
proteção de direitos difusos, não rechaça absolutamente a legitimidade da Defensoria para a
defesa de direitos individuais homogêneos. Ainda nesse sentido, aponta-se a manifestação do
Conselho Nacional dos Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União
(CNPG) acostada aos autos (fls. 75) que reconhece a constitucionalidade da atuação da Defensoria
Pública na defesa de direitos individuais homogêneos.
Importa chamar a atenção para decisão da Justiça Federal também colada aos autos (fls. 187),
reconhecendo que:
“Com efeito, a Constituição da República de 1988, ao positivar, em seu art. 134, que a Defensoria
Pública é instituição essencial á função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa jurídica e
a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV´ veiculou regra cujo
conteúdo não pode ser ignorado pelo intérprete ao proceder à exegese da legislação
infraconstitucional para que a conforme a vontade do legislador constituinte, atingindo-se assim,
grau de maior eficácia dos dispositivos da Lei Maior. A presente demanda envolve discussão
acerca da existência de direito individual homogêneo, consistente na abstenção da taxa de
inscrição para os candidatos, economicamente hipossuficientes, participarem de certame para
provimento de cargo público. Lastreada a pretensão na defesa dos propósitos informadores da
existência da Defensoria Pública, observa-se a pertinência subjetiva necessária para que reste
formada sua legitimidade ativa para o ajuizamento da ação civil pública”[9]
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Cód. De Defesa do
Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não exige que o órgão
da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas
especifica, e o art. 4º, XI da LC 80/94, bem como art. 3º, parágrafo único da LC 11.795/02 – RS,
estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos consumidores.”[10]
Havendo, em caso hipotético, necessitados e não necessitados, impõe-se o principio da maior
proteção possível aos interesses lesionados. A existência de não necessitados afetados pela lesão
ou ameaça não pode obstar a proteção integral de direitos dos hipossuficientes, do contrário,
consagrar-se-ia o princípio da não proteção dos interesses coletivos. A existência de alguns
titulares abastados não tem o condão de afastar a aplicação de principio constitucional previsto no
art. 5º. Neste caso, como já aventado, a sentença geral terá eficácia erga omnes, e apenas na
fase de liquidação e execução haverá a separação processual, onde a Defensoria Pública atuará
dentro dos limites traçados pela Magna Carta.
6. Da legitimidade da Defensoria Pública para a proteção de direitos coletivos strictu sensu e de
direitos difusos
Superada a análise anterior, resta discorrer sobre a atuação da Defensoria Pública na defesa de
direitos coletivos e difusos.
Direitos coletivos e direitos difusos se assemelham na da indivisibilidade do objeto, porém,
enquanto neste a titularidade é de grupo, categoria ou classe de pessoas, ligadas a por uma
relação jurídica base, naquele a titularidade é indeterminada, existindo apenas uma relação de
fato entre os afetados.
No que concerne aos direitos coletivos em sentido estrito, não há dificuldade em aventar a
participação da Defensoria Pública no pólo ativo de ação em sua defesa. Em havendo um conjunto
determinado, ou determinável, de titulares, vale o mesmo raciocínio apresentado para o caso dos
direitos individuais homogêneos, pois é possível identificar os titulares dos interesses afetados.
Mais uma vez, remete-se à inicial, que, ao apresentar pedido alternativo de interpretação
conforme a Constituição para que a legitimidade da Defensoria seja vedada apenas no que diz
respeito à proteção de direitos difusos, não rechaça absolutamente a legitimidade da Defensoria
para a defesa de direitos coletivos.
Já em relação aos direitos difusos, a indeterminação dos titulares é característica intrínseca, o
que, segundo a inicial, afastaria a possibilidade de intervenção da Defensoria Pública, pois
“aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis,
identificáveis, para que se saiba, realmente, que a pessoa atendida pela instituição não possui
recursos suficientes para ingresso em Juízo” (fls.06).
Ora, a indeterminação dos titulares não significa ausência de interesses de hipossuficientes a
afastar a atuação da Defensoria. Titularidade indeterminável não é titularidade de ninguém, a
coletividade não se constitui um conjunto amorfo, mas na projeção qualificada e metaindividual de
redes de direitos e interesses reais. Não se quer, com isso, afirmar que o direito coletivo seja a
soma de interesses individuais, mas apenas apontar que estes representam situações concretas
de afetação da dignidade, que merecem proteção processual e material diferenciada.
Não há possibilidade de traçar, em perspectiva teórica e abstrata, quais situações possíveis os
interesses de hipossuficientes seriam afetados diante de uma lesão a direitos difusos. Mas, no
cotidiano judicial, os casos concretos apresentarão sempre elementos fáticos que permitirão ao
intérprete conferir a abrangência de interesses de necessitados na situação especifica.
Afastar a possibilidade de atuação da Defensoria Pública no caso de lesão de interesses difusos é
mitigar a garantia de acesso à Justiça de forma mais grave do que impedir sua atuação para
proteção de direitos individuais homogêneos. Quando se trata destes, ainda é possível à
Defensoria Pública ingressar com demanda individual para resguardar os interesses do assistido;
no entanto, em relação aos direitos difusos, não existe sequer a possibilidade de a instituição agir
no plano individual para a proteção do direito violado, dada sua natureza.
Tome-se como exemplo a hipótese de lesão ao meio ambiente através da poluição de um rio, que
afete significativamente a atividade de pesca de uma comunidade ribeirinha. Qual o instrumento
de que esta comunidade dispõe para tutelar o direito material violado? De que forma poderá a
Defensoria Pública agir se lhe faltar legitimidade para a Ação Civil Pública? Frise-se que é
justamente nas hipóteses de violação de direitos difusos que os bens jurídicos mais relevantes são
afetados, como a saúde ou a vida.
Não é válido argumentar que os segmentos sociais menos abastados poderiam se fazer
representar extraordinariamente por associações, como admitido no inciso V do art. 5º da Lei da
Ação Civil Pública. Tal assertiva não encontra amparo fático no contexto cultural e social brasileiro.
A organização associativa exige um grau de conscientização sobre direitos e cidadania distante
desta parcela da população. Tais associações são, em geral, formadas por cidadãos com
capacidade de reconhecer a importância da unificação de esforços para o pleito consolidado de
direitos, ou por segmentos carentes extremamente politizados. A maior parte da população
necessitada não tem acesso às informações mais elementares sobre direitos, e justamente a ela
quer se impor a obrigação de constituir associações, com estatutos e registros formais, para que
possa pleitear em juízo seus direitos coletivos.
Ora, pretensa mobilização associativa não é efetiva nem nos segmentos mais organizados da
população. O número de Ações Civis Públicas propostas por estas é insignificante, cabendo ao
Ministério Público a responsabilidade pelo ajuizamento de quase a totalidade destas Ações no país.
E BENJAMIN expõe as razões para isso:
“Paradoxalmente, uma maior abrangência subjetiva leva a um enfraquecimento do compromisso
dos sujeitos para com a tutela concreta dos bens comunais. Em outras palavras, o comportamento
do infrator repercute mais fortemente num pequeno grupo agredido do que em um agrupamento
mais amplo. Do mesmo modo, uma pessoa tenderá com maior probabilidade, a se comportar de
acordo com o interesse de todos os membros de um grupo pequeno do que de um grupo grande.
Em agrupamentos de dimensão muito grande, sem a utilização de mecanismos coativos, os
membros deixarão a perseguição do interesse comum aos outros integrantes do
ajuntamento”[11].
No mesmo sentido, continua o ilustre Professor:
“No nosso País, contudo, as ONGs (associações, fundações , etc), com raras exceções (...) tendem
a ser fracas, quer em número de associados, quer em recursos ou profissionalismo. Também não
seria para menos, num Estado dominado, por boa parte de sua história, por regimes ditatoriais ou
autoritários e, por isso mesmo, desacostumado à organização dos cidadãos.
Não obstante os avanços legais – principalmente em sede de legitimação para agir – alcançados
nos últimos anos no Brasil, é imperiosos reconhecer que, no que se refere à atuação das ONGs, a
Constituição Federal e a legislação infra-constitucional ainda não conseguiram transformar
realidade de apatia e desorganização dos movimentos sociais especializados.”
Por outro lado, poder-se-ia alegar que a falta de legitimidade das Defensorias Pública nestes casos
seria suprida pela atuação do Ministério Público, nos termos do art. 129, III da Constituição
Federal.
No entanto, tal interpretação não se coaduna com a melhor interpretação do programa
constitucional de acesso à Justiça. O Ministério Público tem importante papel na defesa da ordem
institucional, e tem demonstrado sua competência para a garantia de interesses fundamentais da
sociedade. No entanto, em decorrência de suas diversas atribuições funcionais, a instituição
guarda distância institucional da realidade dos setores menos abastados da população.
Cabe à Defensoria Pública, e não ao parquet, o contato cotidiano com o segmento mais carente da
sociedade, com suas necessidades, e com o contexto dos seus problemas jurídicos. A capacidade
para melhor compreender a realidade específica deste setor faz da Defensoria Pública a instituição
mais adequada para escolher os meios e traçar estratégias processuais pertinentes, com vista a
assegurar a assistência jurídica “integral” aos necessitados, como previsto na Constituição Federal.
Vale ressaltar, mais uma vez, a lição esclarecedora de BENJAMIN, ao identificar dificuldades à
atuação do Ministério Público para a proteção dos direitos em tela.
“Procede a crítica da literatura estrangeira, quando ataca a apatia do Ministério Público para com
tais interesses e direitos e sua tutela, com exclusividade, pelo aparelho estatal. Os órgãos
governamentais (mesmo o Ministério Público), por mais independentes que sejam, sempre estão
sujeitos a pressões políticas, possuindo limitações, humanas e materiais instransponíveis; além
disso, trabalham com prioridades nem sempre coincidentes com aquelas dos tutelados, podendo,
como indicado pela doutrina especializada, ser capturados pelos mesmos grupos e pessoas que
deveriam, em tese, controlar.
Por isso mesmo, quando for conferida ao Ministério Público (através das figuras do Promotor de
justiça, do Staatsanwalt, da Prokutura e do Attorney General ou Public Prosecutor), ou a qualquer
outro órgão estatal, a atribuição de defender o interesse supraindividual, é recomendável o
reconhecimento de soluções pluralistas, complementares e essas instituições; em outras palavras,
o Estado, direta ou indiretamente, não pode ter o monopólio da tutela dos interesses
transindividuiais, de qualquer natureza.[12]
É com o escopo justamente de fortalecer estas “soluções pluralistas e complementares” que a
norma ora rechaçada incorpora a Defensoria Pública ao art. 5º da Lei da Ação Civil Pública.
Ressalte-se que, nesse sentido, esta Corte, sensível à importância da atividade da Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, negou pedido de suspensão cautelar em Ação Direta de
Inconstitucionalidade em que se discutia assunto semelhante, admitindo expressamente a
legitimidade de a instituição atuar na defesa de direitos difusos, que, na visão do Relator,
Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, tem sempre natureza altruística, e, portanto, sempre serão
passíveis de proteção pela Defensoria Pública (ADI 558-8 - RJ):
“Certo, a própria Constituição da República giza o raio de atuação institucional da Defensoria
Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e da defesa, em todos os graus dos necessitados (art.
134).
Daí, contudo, não se segue a vedação de que o âmbito da assistência judiciária da Defensoria
Pública se estenda ao patrocínio dos direitos e interesses (...) coletivos dos necessitados, a que
alude o art.176, caput, da Constituição do Estado (do Rio de Janeiro): é óbvio que o serem
direitos e interesses coletivos não afasta, por si só, que sejam necessitados os membros da
respectiva coletividade”
E, mais adiante,
“A Constituição Federal impõe, sim, que os Estados prestem assistência judiciária aos
necessitados. Daí decorre a atribuição mínima compulsória da Defensoria Pública. Não, porém, o
impedimento a que os seus serviços se estendam ao patrocínio de outras iniciativas processuais
em que se vislumbre interesse social que justifique esse subsídio estatal”[13].
Cabível, ainda, ressaltar o trecho que segue:
“Penso, entretanto, que a suspensão da vigência dos textos impugnados poderia resultar, em
contrapartida, na subtração de pendência desta ação direta, de relevantes serviços que
sabidamente a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro vem prestando à defesa dos
interesses coletivos de comunidades efetivamente carentes, organizadas em associações civis,
assim como de consumidores desprovidos de recursos para a veiculação processual de seus
direitos”
7. Principio da maior eficácia possível e os resultados práticos da aplicação da Lei 11.448/2007
A interpretação da norma constitucional pela perspectiva de sua maior eficácia não apenas
garante a aplicação imediata e plena das garantias e direitos fundamentais, em consonância com
o art.5º, §2º da Constituição Federal, como se reveste de inegável importância concreta. A
atuação da Defensoria Pública, após a publicação da norma ora questionada conheceu um salto
qualitativo inegável.
Importante ressaltar que existem inúmeros casos de Ações Civis Públicas apresentadas em
conjunto pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público, em inegável demonstração de que a
vigência da norma não afeta as atribuições deste último, mas tão só complementa o rol dos
legitimados com instituição constitucional essencial à realização da Justiça. A documentação anexa
comprova que a pareceria entre as instituições tem se mostrado profícua na defesa de relevantes
interesses coletivos.
A interpretação estreita defendida na inicial, além de não se coadunar com o raio programático do
texto constitucional, terá efeitos concretos negativos, pois tornará inócuo um trabalho sistemático
desenvolvido com sucesso em prol da defesa dos direitos coletivos das camadas mais necessitadas
da população.
8. Abrangência da atuação da Defensoria Pública e a Lei 11.417/2006
Cumpre observar que o próprio legislador vem reconhecendo, em outros diplomas legais, a
possibilidade da atuação processual da Defensoria Pública em âmbitos outros, mais além da mera
representação processual ordinária. A Lei 11.417/2006, por exemplo, confere legitimidade ao
Defensor Público-Geral da União para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado
de súmula vinculante (art.3º, VI), sem exigir que tal pedido seja incidental a um processo
concreto, ou seja, de maneira direta, em procedimento similar àquele previsto para o controle
concentrado de constitucionalidade.
Ora, o processo de revisão e cancelamento de súmula vinculante aproxima-se, em seus efeitos,
dos atos de controle concentrado de constitucionalidade. Ainda que tecnicamente distinto, o fato
de ser exercido pela Suprema Corte, exigir legitimados restritos e conferir efeitos erga omnes à
decisão final demonstra uma proximidade conceitual. Entendendo, como faz ZAVASCKI, o controle
concentrado de constitucionalidade como um instrumento, ainda que mediato, de tutela de
interesses coletivos, pode-se concluir, por vias transversas, que o Defensor Público-Geral da
União, ao usar de suas atribuições para pedir a edição, cancelamento ou revisão de súmula
vinculante, exerce um instrumento de tutela de interesse coletivo, qual seja a ordem jurídica.
Se a Lei 11.417/2006 permite à Defensoria Pública atuar na defesa da ordem jurídica de maneira
direta, junto a esta Egrégia Corte, sem lastro em processos concretos ou na representação
ordinária de necessitados, não é compreensível o questionamento sobre a norma ora atacada, que
nada faz do que seguir tendência inaugurada pelo diploma anterior.
9. Da inadmissibilidade da interpretação conforme a Constituição requerida na inicial
Ainda, quanto ao pedido da requerente para que se dê interpretação conforme a Constituição,
restringindo a legitimidade da Defensoria Pública no ajuizamento de ação civil pública para defesa
de interesses coletivos que não os difusos, tampouco pode prosperar a pretensão da associação
autora.
Com efeito, e sem embargo dos argumentos expendidos ao longo desta peça, a argumentação da
requerente para sustentar tal pedido fia-se na vinculação da Defensoria Pública aos interesses cuja
proteção a Constituição lhe outorgou: a defesa dos necessitados (art. 134), concluindo, destarte,
pelo imperativo de identificação dos necessitados-tutelados. Assim, identificados os titulares dos
direitos coletivos protegidos pela novel legitimidade legal[14], estar-se-ia, necessariamente,
diante de direitos individuais homogêneos ou de direitos coletivos strictu sensu.
Essa questão, da determinabilidade dos titulares do interesse a ser protegido - tese delimitada
pelos incisos do parágrafo único do art. 81, do Código de Defesa do Consumidor - não pode ser a
única fonte de diferenciação entre interesses coletivos strictu sensu e interesses difusos, ainda
mais para reduzir o rol de legitimados para a defesa de direitos, de forma ou de outra, com
elevado grau de relevância social. ABELHA RODRIGUES sustenta advir essa diferenciação,
também, pelo grau de publicização do interesse a ser protegido. Enquanto um - o coletivo strictu
sensu - seria interesse privado, exclusivo e egoísta, tomado coletivamente em prol da sociedade,
outro - o difuso - teria uma veia pública, porquanto não exclusiva, heterogênea e plural[15].
Assim, a fim de se perquirir uma das condições da ação - a legitimidade - há o imperativo de se
avaliar qual a natureza do bem jurídico a ser protegido, sua apreciação exclusiva ou nãoexclusiva,
a difusão ou não dos possíveis titulares, enfim, toda essa tormentosa tarefa de definir,
quanto a um fato da vida real, a sua subsunção à norma delimitadora do que venha a ser direito
coletivo, difuso ou individual homogêneo. Ainda, em ABELHA RODRIGUES, destaca-se a
dificuldade de definição, frente a um fato da vida, de uma linha estanque entre essas categorias
de interesses ou direitos:
“É muito importante assinalar, até para facilitar a compreensão da distinção dos tipos de
interesses (difusos, coletivos e individuais homogêneos), que um mesmo fato pode dar vida e se
encaixar numa norma abstrata que tutela direito difuso, coletivo ou individual. Assim, v.g., a
poluição emitida pela fábrica - o fato poderá ser abraçado por uma norma substancial abstrata
difusa (proteção do meio ambiente - equilíbrio ecológico); uma norma abstrata coletiva (proteção
do meio ambiente do trabalho de uma fábrica) e até mesmo uma norma abstrata substancial
individual, sendo todas derivadas de um mesmo fato, sem que aí exista qualquer ‘bis in idem’.
Cada situação exemplificada protege um direito diverso que tem em comum uma mesma origem
fática.”[16]
Da mesma, forma, BENJAMIN:
“Adotados pelo ius positum, esses conceitos a diferenciação anda assim ’encontram-se em pleno
processo de desenvolvimento doutrinário’, constituindo uma realidade inegável, mas nem por isso
completamente resgatado do domínio da controvérsia e da imprecisão.
Concepção de origem essencialmente processual, mas hoje categoria unitária aplicável,
praticamente, em todos os domínios do sistema jurídico, interesses ou direitos difusos são, de
modo simplificado, aqueles que têm como titulares grandes parcelas de pessoas não
representadas adequadamente por porta-vozes unívocos e individualizados; é nebulosa sua
terminologia, que ’se encontra submersa numa constelação de noções concorrentes’”[17].
GRINOVER, ao comentar as class actions do direito norte-americano, e que sustenta serem a
origem das ações coletivas para proteção de direitos individuais homogêneos no direito pátrio,
também destaca a dificuldade do magistrado em delimitar as categorias de cada uma dessas
ações, vinculando sua apreciação ao fato, ou ao direito, que acaba por unir os indivíduos na ação
coletiva:
“O instituto da ‘class action’ do sistema norte-americano, baseada na ‘equity’ e com antecedentes
no ‘Bill of Peace’ do século XVII, foi sendo ampliado de modo a adquirir aos poucos papel central
do ordenamento. As ‘Federal Rules of Civil Procedure’ de 1938 fixaram, no art. 23, as seguintes
regras fundamentais: a) a ‘class action’ seria admissível quando impossível reunir todos os
integrantes da ‘class’; b) caberia ao juiz o controle sobre a ‘representatividade adequada’; c) ao
juiz também competiria a aferição da existência da ‘comunhão de interesses’ entre os membros da
‘class’. É, ainda, das Regras Processuais de 1938 a sistematização do grau de comunhão de
interesses, da qual resulta uma classificação das ‘class actions’ em ‘true’, ‘hybrid’ e ‘spurious’,
conforme a natureza dos direitos objeto da controvérsia (‘joint’, ‘common’ ou ‘secondary’, ou
ainda ‘several’), com diversas conseqüências processuais.
As dificuldades práticas quanto à exata configuração de uma ou outra categoria de ‘class action’,
com tratamento processual próprio, induziram os especialistas norte-americanos (‘Advisory
Comittee on Civil Rules’) a modificar a disciplina da matéria nas ‘Federal Rules’ de 1966, dando
novos contornos à antiga ‘spurious class actions’, justamente aquela destinada aos casos em que
os membros da ‘class’ são titulares de direitos diversos e distintos, mas dependentes de uma
questão comum de fato ou de direito, pelo que se possibilita para todos um provimento
jurisdicional de conteúdo único. Está aqui a origem da categoria brasileira dos interesses
individuais homogêneos.” [18]
Em conclusão, a definição de se tratar de direito ou interesse coletivo, ou de direito ou interesse
difuso, passa pela análise do liame fático ou jurídico que sustenta a atuação coletiva, e, ainda que
perfunctório, carece de exame do mérito da lide posta ao crivo do Poder Judiciário.
Na hipótese de acatamento do pleito da requerente, ou seja, do Pretório Excelso assentar
entendimento expresso acerca da impossibilidade da Defensoria Pública patrocinar ações civis
públicas para defesa de interesse difuso, com todas as dificuldades inerentes à definição e
delimitação desse conceito na vida real, abrir-se-ia a possibilidade de aforamento de reclamações,
nos termos do art. 102, I, “l”, da Constituição, para discutir se tal ou qual situação enquadra-se
como direito coletivo strictu sensu ou como difuso. Portanto, atrairia a competência do Supremo
Tribunal Federal[19] para aferir uma das condições da ação civil pública, fato que, como visto,
implica numa passagem, ainda que superficial, pelo mérito da lide, cuja abordagem deve ser
realizada, em primeira mão, pelo juízo mais próximo ao local do dano.
Tal seria a pior de todas as situações, pois há o risco de romper um dos princípios mais relevantes
estatuídos pela Lei da Ação Civil Pública, a mediatidade do juiz com o dano (potencial ou efetivo) a
ser reprimido ou reparado judicialmente, traduzido no art. 2º, da Lei nº 7.347/1985:
“Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo
juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.”
Verifique que a intervenção do Supremo Tribunal Federal, na remota hipótese de acolhimento da
tese esposada pela autora, acabará por atrair para a mais alta corte do país a atribuição de
verificar, prima facie, em qual categoria de direito coletivo latu sensu se enquadra a situação
fática descrita na inicial de uma hipotética ação civil pública, rompendo a mediatidade do juízo de
primeira instância, cuja proximidade com o local do dano permite a apreciação adequada do
problema. Trata-se de questão de especial relevo, pois o juízo de primeira instância está inserido
na realidade que lhe submete a ação civil pública, ao passo que o Supremo Tribunal Federal
somente a conhecerá pela mediação do papel que os operadores do direito lhe submeterão.
A proximidade do juiz com o dano, princípio fundamental da ação civil pública, foi reforçada na
exposição de motivos que acompanhou a mensagem do Presidente da República ao Congresso
Nacional no projeto de lei que culminou na Lei da Ação Civil Pública. Ao comentá-lo, MAZZILLI
explicita a proximidade como elemento facilitador para a compreensão da lide, destacando a
facilidade no ajuizamento e na colheita de provas:
“O art. 2º da Lei 7.347/85 cuida do foro competente para a propositura da ação civil pública, que
é o do local onde ocorrer o dano, não o local do ato ou do fato, como seria a regra geral (art. 100,
V, ‘a’ do CPC).
A própria lei considerou funcional a competência. A exposição de motivos do Ministro da Justiça,
apresentada com o projeto, assim examinou a questão: ‘Estipula o anteprojeto que as causas
serão aforadas no lugar onde o dano se verificou ou deverá verificar-se. Deu-se à competência a
natureza absoluta, já que funcional, a fim de não permitir a eleição de foro ou a sua derrogação
pela não apresentação de exceção declinatória. Este critério convém ao interesse público existente
naquelas causas.
...
Restaria indagar por que o legislador preferiu o foro do local do dano ao do local do ato ou fato. A
solução preferida pela lei vigente tem o escopo de facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da
prova, sem olvidar que o julgamento deve ser realizado pelo juízo que maior contato terá com o
dano.”[20]
Ninguém melhor que o juízo de primeiro grau, portanto, para aferir o abuso no ajuizamento da
ação civil pública para além das atribuições constitucionais da Defensoria Pública, ou para
averiguar se o interesse público está sendo atendido com o ajuizamento da ação, ou se está
diante de mero desvirtuamento da ferramenta incluída na nova legislação.
A amplitude do rol de legitimados para a tutela de interesses coletivos - pela via da ação civil
pública - atende ao interesse público por ela protegido, seja porque facilita a defesa de interesses
ou direitos, seja porque é a via adequada para a tutela de bens jurídicos não exclusivos. Esse vem
sendo o posicionamento da doutrina e jurisprudência - a ampliação do rol de legitimados - como
se pode verificar na passagem abaixo, ao tratar da possibilidade de ajuizamento de ação civil
pública, pelo parquet, para a defesa de direitos individuais homogêneos:
“Não há dúvida que a ação civil pública foi feita sob medida para a tutela dos interesses difusos e
coletivos, já que a própria norma constitucional estabelece tal adequação (CF, art. 129, III), o que
também já estava e está previsto na Lei 7.347, de 1985 - art. 1º, IV - com a redação dada pela
Lei 8.078, de 1990 - CDC.
Após algumas manifestações em sentido contrário, atualmente admite a jurisprudência dos
tribunais do país o uso da ação civil pública pelo Ministério Público para tutela de direitos
individuais homogêneos, desde que haja interesse público e relevância social. Quanto ao primeiro,
a justificativa é a de que incumbe ao Ministério Público ‘a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’ (CF/88, art. 127, ‘caput’). Assim
sendo, em razão de sua destinação constitucional, não poderia o ‘parquet’ promover a defesa de
interesses meramente privados, sob pena de desvirtuamento de suas funções. Quanto à
relevância social, pode ser ela aferida tanto pela dimensão ou característica do dano (por exemplo,
a alta dispersão dos interessados), como pela relevância do bem jurídico a ser protegido, no caso
concreto, como se infere do art. 82, §1º do CDC.”[21]
10. Necessidade de racionalização dos trabalhos
Por fim, cabe apontar que o pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre a questão ora aventada
afetará os contornos institucionais de atuação da Defensoria Pública, os instrumentos e políticas
atuais voltados para a implementação do acesso à Justiça e terá conseqüências práticas relevantes
para o próprio funcionamento do sistema judicial.
Ainda que seja órgão essencial á realização da Justiça, a Defensoria Pública é uma instituição
carente de recursos e de estrutura. A abrangência de seus serviços cobre apenas 37,9% das
comarcas e sessões judiciárias existentes, sendo que em três Estados apenas 10% das comarcas
são atendidas. Para cada 100.000 habitantes, no Brasil, existem 7,7 magistrados e apenas 1,48
defensores públicos. Mesmo com esta parca estrutura, a Defensoria Pública, no ano de 2005,
realizou 4.523.771 atendimentos, e ingressou com 1.077.598 ações, sendo 80% destas na área
cível[22].
O excesso de demanda dificulta o trabalho da Defensoria Pública, uma realidade também
conhecida no âmbito do Poder Judiciário. Uma das alternativas aventadas para a racionalização
das atividades é a sistematização de demandas cujos fundamentos jurídicos e fáticos são idênticos
ou similares, unificando-as em poucas ações coletivas.
É o que vem ocorrendo. Com a atribuição conferida pela Lei 11.448/2007, a Defensoria Pública
tem reunido milhares de demandas individuais, transformando-as em Ações Civis Públicas. Com
isso, reduziu a carga de litígios que contribui com a morosidade judicial, e racionalizou seu próprio
trabalho, de maneira a garantir um serviço qualificado à população que atende. A molecularização
de demandas reduz o número de decisões judiciais contraditórias sobre fatos similares,
proporcionando o máximo de eficácia e racionalização do sistema judicial.
Como sustenta WATANABE:
“Impende que não se comprometa sem qualquer razão plausível, o objetivo colimado pelo
legislador, que foi o de tratar molecularmente os conflitos de interesses coletivos, em
contraposição à técnica tradicional de solução atomizada, para com isso conferir peso político
maior às demandas coletivas, solucionar mais adequadamente os conflitos coletivos, evitar
decisões conflitantes e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário atulhado de demandas
fragmentárias”[23]
A prevalecer o que se sustenta na inicial, a despeito da existência de instrumentos processuais de
reunião de demandas, a Defensoria Pública se manteria adstrita aos mecanismos tradicionais para
a defesa dos hipossuficientes. Tratar-se-ia de um minus, não para a Defensoria Pública, mas para
aquele segmento menos favorecido da população, que seria alijado da utilização das modernas
técnicas processuais e teria à sua disposição apenas o arcaico processo individual, com todas as
dificuldades e idiossincrasias a ele inerentes.
Em relação à desvantagem da utilização dos instrumentos de tutela individual, é clara a lição de
MAZZILI:
“Em matéria de lesão a interesses de grupos, classes ou categoria de pessoas, seria impraticável
buscar a restauração da ordem jurídica violada se tivéssemos de sempre nos valer da legitimação
ordinária, e, com isso, deixar a cada pessoa lesada a iniciativa de comparecer individualmente em
juízo, diante do ônus que isso representa, não só aqueles relacionados com o custeio da ação,
como aqueles de caráter probatório. A necessidade de comparecimento individual à Justiça,
impraticável quando de lesões idênticas a milhares de milhões de pessoas, produziria ainda dois
efeitos indesejáveis: a) os poucos que se aventurassem a comparecer em juízo receberiam
inevitáveis decisões contraditórias, o que, sobre injusto, ainda seria grave descrédito para o
funcionamento do sistema; b) a grande maioria dos lesados acabaria desistindo da defesa e seus
direitos, o que consistiria em verdadeira denegação de acesso à jurisdição para o grupo” [24]
A procedência da Ação, enfim, será um retrocesso no sistema de acesso à Justiça no país,
afastando o que há de mais moderno no campo da evolução processual civil daqueles setores
menos abastados da sociedade, marcando, no terreno instrumental jurídico, a desigualdade que
há muito já se verifica em outras esferas. Cabe citar, conclusivamente, as palavras de
CAPPELLETTI:
“(...) O acesso à Justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos
direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir, e não
apenas proclamar os direitos de todos[25]”
11. Conclusão
Desta forma, em respeito ao principio da maior eficácia possível dos direitos e garantias
fundamentais, especialmente aqueles relativos ao acesso à ordem jurisdicional, pede e espera a
Associação Nacional dos Defensores Públicos que este Egrégio Tribunal julgue improcedente o
pedido formulado.
Brasília, 03 de outubro de 2007.
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI
OAB/SP 163.657
IGOR TAMASAUSKAS
OAB/SP 173.163
--------------------------------------------------------------------------------
[1] ADI nº 1.507-MC-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 06.06.97
[2] ADI nº 3933, Rel. Min. CÉZAR PELUSO, DJ de 24.08.2007.
[3] STF. ADI nº558-8-RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 26.03.93.
[4] Ministério da Justiça. II Diagnóstico da Defensoria Pública.
[5] AURÉLIO, 6ª edição revista e atualizada. Curitiba: Positivo, 2004.
[6] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª edição. Coimbra:
Almedina, 1999, p.1149.
[7] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. A ação civil pública e a defesa dos direitos constitucionais
difusos, in In Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 1995, p. 163.
[8] ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo. São Paulo: RT, 2006, p.43.
[9] 11ª Vara da Justiça Federal. Autos nº 2007.51.01.017691-7.
[10] TJRS. 4ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 70014404784. Dês Rel. Araken de Assis. DJ, 21 de
junho de 2006.
[11] BENJAMIN, Antônio Herman V, A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico.
Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In
Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 1995, p.86.
[12] BENJAMIN, Antônio Herman V, A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico.
Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In
Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 1995, p. 139.
[13] STF. ADI nº558-8-RJ. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. DJ de 26.03.93
[14] A legitimidade ativa da Defensoria Pública, para o aforamento de ação civil pública já foi
reconhecida anteriormente à previsão da lei atacada, consoante destacado alhures.
[15] Marcelo Abelha Rodrigues. Ação Civil Pública, in Ações Constitucionais, Fredie Didier Jr,
coordenador. Bahia: Podium, 2006. pág. 286.
[16] Ob. cit. pág. 284/5.
[17] BENJAMIN, Antônio Herman V, A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico.
Apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In
Ação Civil PúblicaSão Paulo: RT, 1995, p.88
[18] Ada Pellegrini Grinover. Da ‘Class Action for Damages’ à Ação de Classe Brasileira, in Ação
Civil Pública, Edis Milaré, coordenador. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2002. pág. 21.
[19] Constitucionalmente definido como órgão de cúpula do Poder Judiciário, vocacionado pra o
conhecimento de questões de direito envolvendo a Magna Carta.
[20] Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. São Paulo: RT, 1988. pág.
40/41.
[21] João Batista de Almeida. Aspectos Controvertidos da Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2001.
pág. 33/4.
[22] II Diagnóstico das Defensorias Públicas no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2007.
[23] WATANABE, Kazuo. Revista de Processo, 67/119, jul./set. 1992.
[24] MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em Juízo. São Paulo: Saraiva, 2005.
[25] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto
Alegre: Fabris, 1988, p.12.
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