Fugir de uma prisão decretada não é direito de ninguém

Surpreendeu a muitos a declaração feita recentemente pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, por ocasião da prisão em Mônaco do banqueiro Salvatore Cacciola, condenado no Brasil a 13 anos de prisão. Segundo o ministro “o acusado tem o direito natural de fugir”. A frase foi divulgada por quase todos os principais veículos da imprensa nacional. Mas será que é mesmo direito de todo acusado, em face de quem foi legalmente decretada e executada uma prisão, fugir?

A todo direito corresponde um dever. Esse dever pode tocar tanto a um sujeito individualmente considerado quanto a todos indistintamente. Para cada direito que a ordem jurídica reconhece a um indivíduo, há, para todos os demais indivíduos, o dever correspondente de respeitar esse direito. O exercício regular de um direito é um ato lícito, e a ninguém é dado opor-se ao exercício regular desse direito. Assim agindo, pratica — aquele que se opõe ao exercício regular do direito — um ato ilícito. O senso popular tem pleno apoio na dogmática jurídica: “o direito de um acaba onde começa o direito do outro”.

Em formula sintética, pode-se dizer que a licitude de qualquer ato jurídico é reconhecida pelo ordenamento jurídico de cada país — sua Constituição e suas leis. Mesmo que se afirme que, ao legislador, cumpre apenas o dever de positivar os direitos que, em verdade, preexistem ao ordenamento, por serem naturais do homem (como afirmavam os jusnaturalistas), é fato insuperável que, num Estado Democrático de Direito, esses direitos hão de estar declarados, reconhecidos, ainda que de forma implícita nos textos escritos, extraído de suas normas fundantes ou de seus princípios.

Não é possível que um ato seja, ao mesmo temo, e dentro de um mesmo ordenamento, lícito e ilícito. Ou um ato é licito, porque o ordenamento assim o reconhece (expressa ou implicitamente), ou é ilícito.

Pois bem: se, quando decretada uma prisão, fosse direito de todo e qualquer acusado (ou investigado, ou condenado) fugir, não seria dado a ninguém, nem ao Estado, opor-se ao exercício regular desse direito. A ação do Estado que prende (ou que impede a fuga), seria sempre ilícita. Num ilogismo inevitável, ter-se-ia que toda e qualquer prisão no Brasil é ilegal.

Afirmar que a fuga é um direito de qualquer acusado é afirmar que a fuga é um ato lícito. Ocorre que, no Brasil, segundo nossa Constituição e nossas leis, a fuga é um ato ilícito, com sanções que vão além do pronto restabelecimento da prisão daquele que fugiu.

De fato, o Estado tem o direito — melhor dizendo, tem a função ou o poder-dever – de, existindo a necessidade concreta de uma prisão, efetuá-la. Essa necessidade deve estar documentada numa decisão judicial devidamente fundamentada. Não à toa, o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

Pois bem: havendo decisão judicial — que mantém uma prisão em flagrante ou decreta a prisão de alguém —, é direito (poder-dever) do Estado executar, cumprir essa decisão, prendendo o acusado, investigado ou sentenciado. O mandado, a ordem de prisão, nada mais faz que materializar esse direito ou poder-dever do Estado. Se ao indivíduo não toca um dever específico de “se entregar” — é o Estado que tem o dever de prendê-lo —, igualmente não há para o indivíduo o direito de resistir a essa prisão, seja com violência ou ameaça, seja com a simples fuga. Muito pelo contrário, uma vez preso (aqui a palavra prisão tem o sentido de apreensão ou captura), o indivíduo tem o dever de acatar a ação do Estado, não praticando nenhum ato que caracterize um desrespeito a esse dever de apreendê-lo e de mantê-lo sob custódia.

A eventual violação ao poder-dever do Estado de efetuar uma prisão legal caracteriza um ato ilícito que tem como sanção imediata a recaptura daquela que foge, independentemente de que seja proferida uma nova decisão. Mas não é essa a única sanção.

A Lei de Execuções Penais é clara ao estabelecer a fuga como falta disciplinar grave (artigo 50, II, da lei 7.210/84). Vale ressaltar que a LEP se aplica tanto ao condenado por decisão transitada em julgado quanto ao preso provisório (artigo 2º, parágrafo único, artigo 39, parágrafo único, e art. 44, caput e parágrafo único, todos da lei 7.210/84). Fugir é uma infração disciplinar do preso — um ato ilícito, portanto — punível administrativamente na forma dos artigos 53 e seguintes da Lei de Execução Penais. E o Código de Processo Penal prevê a fuga como causa para o quebramento ou perda da fiança e para a decretação de revelia do acusado (artigos 327, 328, 341, 343, 344 e 367 do CPP). Em casos mais graves, quando há uso de violência ou ameaça, a oposição do indivíduo a sua prisão pode caracterizar até mesmo um ilícito de natureza penal: o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal) ou o crime de evasão mediante violência contra a pessoa (artigo 352 do Código Penal). A fuga, como se nota, é um ato ilícito, juridicamente reprovável, embora nem sempre criminoso, e que pode ser sancionado por diversos meios, todos expressamente previstos em lei.

Com a afirmação de que “a fuga é um direito natural”, talvez se queira referir à condição imanente a todo ser humano de “busca da liberdade”. Mas nem toda a liberdade é lícita. Razões há para que, em determinadas situações concretas, conforme sedimentado em nossa Constituição e em nossas leis, alguém deva ser privado de sua liberdade de ir e vir. E, uma vez preso, não tem o direito de fugir.

Fugir (de uma prisão legalmente decretada) não é direito de ninguém, embora a liberdade de ir e vir seja um desejo imanente a todo ser humano. E de desejo a direito vai uma grande diferença.

Bruno Calabrich

é mestre e doutorando em direito; procurador regional da República. Autor de "Investigação Criminal pelo MP: fundamentos e limites constitucionais" (São Paulo: RT, 2007).

strongest disse:
02 de outubro de 2007 às 13:56

O DD.promotor tem razão num aspecto:Se o ministro do Supremo aceita que o acusado/réu pode fugir é uma declaração de que a justiça é completamente injusta.O Ministro talvez defenda esse direito devido a terribilidade do sistema prisional,sendo o direito à fuga um direito do cidadão que não deve se submeter a um sistema injusto como o atual em que a população carcerária é constituída primordialmente por pobres,negros e pardos e tem de enfrentar uma punição que ultrapassa a penal que é o sofrimento pela situação precária das cadeias e, porque não dizer,para fugir à tortura que é a praxe no sistema.
o escriba dessas linhas é pós-graduado em direito penal pela USP e bacharel em filosofia pela USP.

Rossi Vieira disse:
02 de outubro de 2007 às 14:04

A tese é boa, respeitável e vinda de um mestre em Direito, muitas vezes há de ter razão. Entretanto, deixando de lado as bibliotecas, as teses jurídicas e vindo ao mundo real, o culto ministro, libertário que é e garantidor do direito de ir e vir do cidadão, disse "direito natural". Se é natural é plausível que ao inocente ( ou culpado) se dê o direito a liberdade, porque não nascemos e vivemos presos. Quem está preso quer sair. Assim desde o nascimento. Se considerarmos as podres prisões de nosso país, e daí se faz um convite ao nobre articulista que visite uma delas ( uma só) chegaremos a pura conclusão de que é direito do acusado preso (ou do preso) fugir para a preservação de sua dignidade pessoal, moral e física. É certo que não está escrito na Lei que se pode fugir, que seja lícito fugir. Mas é da natureza humana cobrar soluções, mesmo que próprias. Veja-se as cadeias como a Polinter no Rio de Janeiro, os CDPs em São Paulo, e algumas prisões da PF. Pergunta-se: é direito do Estado torturar ?

Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo.

msilva disse:
02 de outubro de 2007 às 15:08

O Ministro Marco Aurélio é uma das mentes jurídicas mais iluminadas e privilegiadas deste País. Um verdadeiro Mestre. E seus escritos não podem ser lidos com desatenção, pois comportam, não raro, dialéticas e fundamentos filosóficos.
O estado de natureza, segundo Hobbes, "é a liberdade que cada homem possui de usar seu próprio poder, de maneira que quiser, para a preservação de sua própria natureza, ou seja, de sua vida" (HOBBES. Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Trad. João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. [s.l.]: Ed. Nova Cultural, 1997, p. 113.)
Rousseau acredita que o homem surge num estado de liberdade absoluta, chamado estado de natureza, no qual, também, a felicidade seria absoluta. Ao surgir a vida em sociedade, o homem perde tal liberdade e se corrompe. Tais idéias de Rousseau encontram-se bem expostas em seus livros O Contrato Social, Discurso sobre a Origem da Desigualdade Entre os Homens e Nova Heloísa. O homem, diz ele, é um bom selvagem, sua natureza é sadia, mas a sociedade o corrompe. Ora, é a liberdade dos bons tempos que o faz bondoso; portanto, a sociedade política conveniente é aquela que garante a mais ampla autonomia individual. Perdida a liberdade natural, a restauração do caráter do homem se faz com a liberdade civil, ideal maior do Estado. Passa a liberdade, então, a ser um fim em si mesma, e a própria sociedade nada mais é do que o objeto de um contrato, fruto da vontade e não de uma inclinação natural.
Logo, o direito natural que a frase encerra não é o direito positivado de que trata o texto. O missivista, data venia, se equivocou.

Neli disse:
02 de outubro de 2007 às 15:28

Belíssimo artigo,meus cumprimentos.

O Ministro Marco Aurélio deixa muito a desejar em matéria Penal.
Parece-me que ele interpreta a Constituição Federal ao pé -da-letra enaltecendo os criminosos em detrimento da sociedade.

Deveria interpretar a Constituição sistematicamente,isto é,o dioreito à vida,à intimidade e a segurança,da vítima, deveriam ser enaltecidos...O criminoso só é preso pq descumpriu as regras legais.
Quanto à fuga ser direito do acusado,o autor do belo artigo foi no ponto fulcral:se fosse direito a fuga não seria considerada falta grave.

No Brasil,só Deus para olhar pelo povo,em matéria de segurança pública.
A população é caçada diuturnamente pelos marginais comuns e todos os direitos individuais estão para eles,os marginais.

Pobre,Brasil!

olhovivo disse:
02 de outubro de 2007 às 16:26

O artigo peca por partir de um pressuposto errado. A de que o Estado-acusador e o Estado-juiz estão sempre e incontestavelmente com a razão. Ora, é mais do que sabida a banalização da prisão cautelar. Ora sem fundamento, ora com base em suposições, mas sempre para agradar à turba. Aplica-se a pena primeiro para julgar depois. Esse é novo o brocardo em vigor. Diante de um estado-juiz desses, cabe reafirmar: é direito sim de qualquer acusado não se submeter à prisão injusta, precipitada, anterior ao devido processo legal e violadora da garantia da presunção de inocência.

Ampueiro Potiguar disse:
02 de outubro de 2007 às 16:56

O tal do niguém tem direito de fugir sim. Se o ninguém não for um joão ninguém, ora pois. Digo-vois: há ninguém e "ninguéns". Os últimos mofam e apodrecem no sistema Penal Brasileiro Apodrecido. Filosofia penal, digo-vos ainda: somente quando são nunca passar por essas plgas.

Ampueiro Potiguar disse:
02 de outubro de 2007 às 16:59

DIGO PLAGAS. Quem quiser que troque o L por R. Abraços aos comentaristas.

Rossi Vieira disse:
02 de outubro de 2007 às 17:08

Vale muito a pena ler o (a) comentarista msilva. Direto, clássico, culto. Mandou bem.

Otavio A. R. Vieira
Advogado Criminal em São`Paulo

Rodrigo de Oliveira Ribeiro disse:
02 de outubro de 2007 às 17:27

SE NEM TODA LIBERDADE É LÍCITA - E, SEGUNDO O ARTIGO, POR ISSO O DIREITO NATURAL INEXISTIRIA -, NEM TODO DECRETO PRISIONAL É LÍCITO. AÍ VAMOS CAIR NO CASUÍSMO. O FATO É QUE O ESTADO EXIGE CONTRAPRESTAÇÕES SEM GUARDAR AS SUAS - QUEM ENTROU NUM PRESÍDIO SABE O QUE FALO - LOGO, O AUTOR BEBE EM MORALISMO, E CAI NO CASUÍSMO.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
02 de outubro de 2007 às 18:24

Tirante o fato de que em direito sempre haverão argumentos contrários, o artigo é inapelável, enfim, exato. Parabéns!

Axel disse:
03 de outubro de 2007 às 00:03

É perigoso enxergar a questão unicamente pelo lado daquele que sofre a reprimenda estatal. Se a Justiça não puder fazer valer sua função, melhor seria extingüi-la e voltarmos aos tempos do cada um por si.
Se alguém resolve simplesmente não se submeter à lei penal, por achar injusta, como poderei depois impedir alguém de assaltar uma loja por achar injusta a distribuição de renda no país. Seria o direito subjetivo do indivíduo?
Depois o quê virá? Talvez alguns advogados criminalistas venham dizer que o indivíduo, mesmo condenado definitivamente, pode se rebelar ou fugir da cadeia se considerar sua pena injusta. Afinal, para alguns comentaristas deste site, toda e qualquer pena é sempre injusta.
E fico pensando se não estão no mesmo nível dos bandidos que defendem com unhas e dentes...
Talvez fosse melhor revogar o Código Penal por inteiro e deixar os criminosos livres para sempre. Seria o paraíso. Para eles...

In dubio pró Reo, In dubio pro libertate ou in dubio pró societ disse:
03 de outubro de 2007 às 00:15

Tenho como convicção algo que aprendi logo nos primeiros anos do curso de direito Decisão de Juiz não se questiona, se cumpre. Muito bem, então caberá um recurso para reparar se esta decisão não era cabível seja por erro técnico ou qualquer outro motivo.
O Ilustre comentarista nos leva a pensar que um ato legal, ou seja, uma decretação de prisão por se tratar de uma decisão de um magistrado, não poderia ser desrespeitada. Me remeto a observar o Princípio da Presunção da Inocência, onde diz se eu nao me engano que enquanto nao transitado em julgado como culpado, logo é inocente, em especial observando o fato de caber recurso até este momento, logo se a Lei Maior, garante a liberdade e a possibilidade de ficar em liberdade enquanto couber recurso, porque o meu cliente ou o réu deveria aceitar FICAR PRESO em um estabelecimento desumano, que fere a dignidade humana em vários aspectos, somente para dizer que esta cumprindo a LEI, se o mesmo pode fugir e buscar amparo junto ao seu advogado para provar a sua inocência ou se culpado fosse ao menos diminuir as arbitrariedades impostas por magistrados e promotores desavisados, bem como advogados dativos que não cumprem a sua função.
Me poupe caro comentarista, gostaria de saber se Vossa Excelência respondesse a um processo criminal por engano e estivesse preso se pensaria desta forma. Salve Ministro Marco Aurélio.
Claudionei Santa Lucia
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
www.csl.cnt.br

Bob Esponja disse:
03 de outubro de 2007 às 09:33

Pelo o que leio aqui existem adevogados que consideram que todos os meios são validos para defender criminosos. Se o bandido acha a prisão dele ilegal, que a cadeia é feia, que apesar dos milhões roubados, não pode passar a desagradavel experiencia de passar uns poucos dias na cadeia - já que as penas são ridiculas; que o mesmo questione a decisão na justiça - e gaste fortunas para sustentar a burocracia juridica.
Agora uma ministro querendo defender o ilicito com o intuito de livrar a cara é o fim da picada. Os magistrados adoram interferir na vida das pessoas, já que esta é sua função, só que

Richard Smith disse:
03 de outubro de 2007 às 11:32

O absurdo da tese "Rousseauiana" do comentador msilva salta aos olhos!

O enciclopedista Rousseau era influenciado pelas idéias maçônico-gnósticas que identificam na criação da Matéria, por um demiurgo mau (Deus!), uma coisa intrínsecamente nefasta!

O advento do homem ao mundo como pináculo da Criação foi num estado de perfeição e imortalidade.

A ele foi destinado o convívio em SOCIEDADE, como único modo de maximizar esforços e resultados e, com isso poder contribuir para o engrnadecimento geral de todos os membros desta (já imaginou cada um de nós tendo que fazer o seu próprio lap-top dentro de cada caverna?!).

Porém, no abuso do seu livre-arbítrio, (jóia máxima concedida por Deus à sua Criatura) houve a entrada da desordem na Natureza, no fenômeno conhecido por Pecado Original, anteriomente negado pela heresia Pelagiana (e hoje tão difundida entre nós, pelos Neo-pelagianos).

Então, não somos "bons selvagens", mas SELVAGENS apenas, desrregrados e inclinados à satisfação imediata de nossas paixões desordenadas, o mais sórdidas que sejam.

O defeito é de cada um de nós e foi magnificamente condensado pelo Apóstolo São Paulo que disse: "Não faço o bem que quero e faço o mal que não quero". Ou seja, tristemente reconhecia tal coisa como boa mas, por fraqueza não conseguia praticá-la e a outra coisa como má, sem poder deixar de praticá-la também? Quem de nós não se reconhece nestas palavras?

E então, aonde a tal infuência nefária da Sociedade sobre o indivíduo?!

Mais ainda, como deixar de se considerar que a tal Socieade nada mais é do que a soma de seus componentes, com maior ou menor quantidade de defeitos?

Negar a realidade como tal é o princípio da ruína, justamente pela incapacidade de se fazer frente às necessidades.

Embira disse:
03 de outubro de 2007 às 12:01

O que o Ministro quis dizer é que fugir é um direito natural. Por essa razão, não pode haver aumento de pena em decorrência de tentativa ou fuga consumada. Punição administrativa é outra estória. Enfim, fugir não é crime porque essa conduta está em consonância com a tendência natural de todo ser humano de lutar pela liberdade. Meu saudoso professor Basileu Garcia dava o exemplo de Jean Valjean, personagem de "Os Miseráveis", de Victor Hugo, que tendo furtado um pão, foi condenado a três anos de galés. Como tentou fugir, várias vezes, sua condenação foi sendo aumentada e chegou a 19 anos. Dizia Basileu Garcia que isso é impróprio, porque não se pode aumentar a pena em razão da fuga.

Diaz disse:
03 de outubro de 2007 às 12:23

A filosofia é importante, mas o mundo real tem que ser considerado prioritariamente.

João Augusto de Lima Lustosa disse:
04 de outubro de 2007 às 20:17

O articulista não consegue provar o seu ponto de vista. A fuga não é um direito, mas um dever de liberdade. Não é crime. Indisciplina? Talvez, mas não é crime. Seguramente deve ser uma pessoa que torce pela estatização paternalista da economia e a submissão hieráquica desmotivada. O dever do indivíduo é a sua liberdade. Já o dever do Estado, quando violado em suas normas legais, é o de prender. Tudo dentro da lei, claro.

Jorge disse:
09 de outubro de 2007 às 20:07

O ilustre procurador que se intitula mestre em direito, certamente, carece de maturidade ao pretender, sem qualquer base humana e teórica, criticar uma manifestação do ministro Marco Aurélio que, até mesmo, para os poucos letrados quis, exatamente, dizer que a fuga se cuida de um direito natural da pessoa humana, na preservação de sua liberdade. Somente uma pessoa com visão hermética e obtusa pode pretender contrastar as normas positivas com o desejo da pessoa fugir e, assim, lograr fazê-lo. Certamente, o ministro ao dizer que assiste ao acusado, contra quem se tem ordem de prisão, o direito, se assim o desejar, de fugir, não significa que defenda a não-aplicação da lei penal. O ministro Marco Aurélio não afirmou que a fuga de um cidadão, sob o acicate de uma ordem de prisão, seja uma ato lícito. Apenas, um ato humano, compreensível e que, por isso, à luz da realidade, não tem o condão de surpreender ninguém, muito menos, um procurador da república. Portanto, a surpresa do articulista é, no mínimo, infudada ou, quem sabe, uma desculpa para querer aparecer. A sua crítica parte de uma premissa fática inexistente, pois o ministro não quis dizer o que o comentarista quis entender. Falta ao "mestre" articulista muitas horas de meditação a partir de obras de leitura obrigatória. Por certo, o seu mestrado não lhe facultou acesso a elas.

hudson disse:
28 de setembro de 2008 às 19:35

olha eu tenho uma duvida a respeito da lei sobre menores e gostaria que se alguem souber por favor me responda.
Quando um menor foge de uma "cadeia" por exemplo:aos seus 17 anos.Ele apos completar seus 21 estara livre de veis?E sem se quer apresentar=se ao Juiz?
Desde ja obrigado...

hudson disse:
28 de setembro de 2008 às 19:38

olha eu tenho uma duvida a respeito da lei sobre menores e gostaria que se alguem souber por favor me responda.
Quando um menor foge de uma "cadeia" por exemplo:aos seus 17 anos.Ele apos completar seus 21 estara livre de veis?E sem se quer apresentar=se ao Juiz?
Desde ja obrigado... se alguem poder me responder e esse meu e-mail.hud-enois@hotmail.com ou mesmo msn.

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