Não é crime de difamação a reclamação que um advogado fez de uma juíza para a Corregedoria do tribunal. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou Ação Penal contra o advogado Léo Vinícius da Rosa Araújo.
O advogado foi punido por mandar reclamação contra a juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, no Rio Grande do Sul. Ele foi condenado à pena de um ano e 15 dias de detenção e multa, substituída por prestação de serviço. A sentença do Juizado Especial foi confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Segundo o advogado, a juíza deixou seu secretário presidir uma audiência de conciliação no seu lugar.
Léo Araújo foi denunciado por difamação junto com o jornalista Marco Antônio Birnfeld, que publicou notícia sobre a reclamação. Este já havia sido absolvido da acusação.
Baseado na decisão que absolveu Birnfeld, Araújo pedia também sua absolvição. No STJ, no entanto, o pedido de extensão da decisão foi negado. Segundo os ministros, apenas o tribunal que absolveu Birnfeld é quem poderia estender a decisão para Araújo.
No entanto, os ministros votaram por conceder Habeas Corpus de ofício para trancar a Ação Penal por entenderem que não é difamação o advogado reclamar de uma juíza. Faz parte de suas prerrogativas e eventual excesso tem de ser analisado pela própria OAB.
O caso
A reclamação do advogado teve em uma audiência de conciliação no foro de Tristeza. Em vez da juíza, dirigia a audiência um jovem desconhecido. Desconfiado da maneira como o suposto juiz conduzia a audiência, o advogado de uma das partes perguntou se ele era o juiz da causa. A resposta foi de que se tratava do secretário da juíza, fazendo com que o advogado se recusasse a participar da continuação da audiência. Os fatos se deram em agosto de 2003.
O Ministério Público do Rio Grande do Sul entendeu que relatar o fato seria difamatório e denunciou o advogado que representou contra a juíza bem como o jornalista que veiculou o acontecimento como autores do crime de difamação. O jornalista impetrou pedido de Habeas Corpus na Turma Recursal, que indeferiu o pedido. No Supremo, a defesa reafirmou o pedido feito anteriormente.
Veja a decisão
HABEAS CORPUS Nº 73.649 – RS (2006⁄0284153-3)
RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
IMPETRANTE: LÉO VINICIUS DA ROSA ARAÚJO
ADVOGADO: LUCINDO SEVERINO BERTOLETTI
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LÉO VINICIUS DA ROSA ARAÚJO
RELATÓRIO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:
O ora paciente LÉO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO, que impetra este habeas corpus em causa própria, juntamente com o jornalista MARCO ANTÔNIO BIRNFELD, foi denunciado em face do suposto cometimento do tipo previsto no art. 21, c⁄c 23, II, da Lei 5.250⁄67, na forma prevista no art. 29 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que (a) os denunciados teriam difamado, por meio de artigo publicado em jornal, Rosane Ramos de Oliveira Michels, MM. Juíza de Direito do 1º Juizado da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, Porto Alegre⁄RS, “imputando-lhe fatos ofensivos à sua reputação” (fl. 27); (b) MARCO ANTÔNIO BIRNFELD, jornalista, publicou versão inverídica e distorcida de fatos ocorridos na sala de audiências da mencionada Vara, imputando à ofendida responsabilidade sobre uma “anomalia procedimental”, consistente na realização de audiência sem a sua presença e sob a presidência de serventuário; e (c) o paciente concorreu para a difamação, ao elaborar, divulgar e transmitir ao jornalista, o teor da representação dirigida à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado, em que relata a referida versão.
Ao réu MARCO ANTONIO BIRNFELD, jornalista, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 85.929-2, concedeu a ordem para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta (fl. 122).
A ação penal em desfavor do ora paciente prosseguiu e foi julgada procedente para condená-lo, por haver incorrido no tipo previsto no art. 21, c⁄c 23 da Lei 5.260⁄67, à pena de 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e multa de dois salários mínimos, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários em igual período e prestação pecuniária, no valor de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1⁄3 do salário mínimo (fl. 58).
Mencionada sentença restou confirmada em grau de apelação (fls. 86⁄102).
Nesta sede, o impetrante alega, em síntese, que, “tendo a Corte Suprema julgado que a publicação não sustentava a incidência da norma penal da Lei de Imprensa, de modo que o Autor dos fatos tidos por ofensivos restou absolvido, o mesmo fato não pode ensejar a condenação do co-réu, face ao princípio constitucional da isonomia, pelo qual todos são iguais perante a lei” (fl. 7). Aduz, ainda, que, “do conteúdo da Representação apresentada à Corregedoria de Justiça, não se vislumbra nenhum ato ofensivo à moral da Juíza Dra. Rosane Ramos de Oliveira Michels, muito menos ‘versão inverídica e distorcida a respeito do episódio’ como quer a denúncia” (fl. 7). Requer, ao final, a extensão dos efeitos da ordem concedida ao co-réu, ou a procedência do writ, a fim de que seja extinta a ação penal, por falta da materialidade.
Este habeas corpus foi impetrado originalmente no Supremo Tribunal Federal, que dele não conheceu, ao fundamento de que o seu julgamento compete ao Superior Tribunal de Justiça, para o qual determinou a remessa dos autos (fl. 124).
Os autos vieram-me conclusos em 22⁄7⁄07, momento em que indeferi o pedido de liminar (fls. 151⁄152).
Em virtude de deferimento de pedido de diligência realizado pelo parquet (fl. 160 verso), a Corte a quo remeteu cópia integral da representação oferecida pelo paciente contra a ofendida à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 164⁄253).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República MARIA ELIANE MENEZES DE FARIAS, opinou pela denegação da ordem quanto ao pedido de extensão e pela sua concessão, de ofício, por entender que a representação elaborada pelo paciente à Corregedoria de Justiça não contém teor difamatório e decorre de prerrogativa profissional.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 73.649 – RS (2006⁄0284153-3)
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO PELA IMPRENSA. LEI 5.250⁄67. PEDIDO DE EXTENSÃO. COMPETÊNCIA. TRANCAMENTO POR ATIPICIDADE. HIPÓTESE CONFIGURADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. “A competência para analisar pedido de extensão é do e. Tribunal que proferiu a r. decisão ao co-réu” (HC 15.418⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4⁄11⁄02).
2. O trancamento de ação penal, pela via estreita do habeas corpus, somente é possível quando, pela mera exposição dos fatos narrados na peça acusatória, verifica-se que há imputação de fato penalmente atípico ou que não existe nenhum elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito imputado ao paciente ou, ainda, quando extinta encontra-se a punibilidade.
3. Não constitui difamação a reclamação dirigida por advogado, no exercício do seu mister, a órgão correcional sobre eventuais irregualidades cometidas no âmbito do Poder Judiciário, porquanto amparada pela imunidade assegurada pela Lei 8.906⁄94 (art. 7º, § 2º).
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício para trancar a ação penal, por atipicidade.
VOTO
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):
Inicialmente, observo que o pedido de extensão não merece ser conhecido, haja vista que o acórdão que concedeu a ordem ao co-réu, cujos efeitos o paciente pretende que lhes sejam alcançados, não foi prolatado por esta Corte.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS… PEDIDO DE EXTENSÃO. INCOMPETÊNCIA.
I – A competência para analisar pedido de extensão é do e. Tribunal que proferiu a r. decisão ao co-réu.
………………………………………………………………………………………
……………………
(HC 15.418⁄SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 4⁄11⁄02)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. CONCESSÃO. EXTENSÃO A CO-RÉUS. CPP, ART. 580. JUÍZO COMPETENTE.
– A extensão dos efeitos benéficos do recurso aos co-réus que se encontram em idêntica situação processual, como previsto no art. 580, do CPP, tem aplicação também em sede de habeas-corpus, porém deve ser apreciada e decidida pelo órgão judiciário que julgou o primeiro pedido.
– Habeas-corpus denegado.” (HC 5.197⁄RJ, Rel. Min. VICENTE LEAL, Sexta Turma, DJ de 30⁄06⁄97)
Enfrento, doravante, a alegação, defendida também pelo parquet, de que o paciente não cometeu conduta típica, haja vista que, além de a representação por ele dirigida à Corregedoria de Justiça não possuir caráter difamatório, está amparada pela inviolabilidade dos atos que advogados praticam no desempenho do seu mister.
Eis o teor da referida reclamação (fls. 166⁄168):
LEO VINÍCIUS DA ROSA ARAÚJO, brasileiro, advogado, regulamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional RS, com escritório profissional na Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 501, salas 702⁄704, vem, respeitosamente, trazer ao conhecimento de V. Exa. anomalia procedimental instaurada no Cartório Cível do Foro da Tristeza, a exigir providências da Corregedoria – geral da Justiça no sentido de ser restabelecida a ordem naquele cartório, visando precipuamente a observância do ordenamento ditado no Código de Processo Civil, a ética, e o mínimo de respeito para a comunidade de um modo geral, consoante passa a discorrer.
O peticionário fora contratado, pela Sra. Maria Luíza Barbosa da Rocha e outros, para proceder defesa no processo 113378989. Note-se, consoante mandato anexo, que a Sra. Dra. Juíza de Direito Rosane Ramos de Oliveira Michels deferiu em desfavor da Sra. Maria liminar de Manutenção de Posse, entendendo no entanto a necessária realização de audiência na tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 27.09.03, às 13:30, fluindo, desta data, o prazo de 15 dias para apresentação da defesa.
No dia aprazado, lá estava o peticionário e seus clientes para a tão esperada audiência, momento em que finalmente poderiam retirar o processo em carga para levar ao conhecimento da juíza a verdade dos fatos.
Já com certo atraso, o que é perfeitamente compreensível, foi levado a efeito o pregão, acomodando-se as partes nos seus devidos lugares. No lugar do juiz estava sentado um senhor que exigiu somente a carteira profissional do firmatário da presente, sob a alegação de que a do outro advogado (advogando em causa própria) não precisava, tendo em vista que ele sempre estava lá.
A carteira profissional do ora peticionário foi passada para uma jovem, que estava datilografando a audiência, momento em que o rapaz que estava presidindo a audiência perguntou se havia como acertar “aquilo ali”.
O fato de a pessoa que estava presidindo a audiência haver pedido apenas a carteira de um dos advogados e o modo pelo qual tentou conciliar o litígio foi alvo de desconfiança do ora requerente, que incontinenti perguntou se ele era o juiz da causa.
Meio constrangido, ele respondeu que era o secretário da juíza, fato que fez, por motivos óbvios, com que fosse exigido a presença da magistrada para presidir a audiência.
Deselegantemente, o secretário da juíza, ordenou, então, que o firmatário da presente e seus clientes se retirassem da sala de audiências, e esperassem a juíza lá fora. Ato contínuo fora feita o pregão para a próxima audiência.
Ao se deparar com este quadro, o mais parecia uma “pegadinha do Faustão”, este procurador exigiu do escrivão uma certidão que contasse que o secretário da Juíza era a pessoa que estava presidindo as audiências, o que foi negado, sob argumento de que essa não é uma atribuição do escrivão. Foi perguntado então o nome do diretor do Foro, e a resposta foi a de que não havia nenhum, apenas uma juíza supervisora. E mais, no outro dia este procurador tentou um fotocópia da pauta de audiências do dia 27.03.03, visando provar o que até aqui se disse, e o Sr. Escrivão também negou-se a fornecê-la.
Tudo que se disse até aqui pode ser provado através da prova testemunhal, e até mesmo a acariação do firmatário da presente com o secretário da juíza e o Sr. Escrivão pode ser feita.
O peticionário pondera a esse órgão correcional a ilegalidade e a falta de respeito, de que fora vítima este procurador e seus clientes.
Para se ter razoável idéia, sequer foi podido retirar o processo em carga, na permissividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que não havia juiz sequer para deferir a carga dos autos.
Com essas considerações, requer sejam tomadas providências no sentido do banimento da ilegal prática cartorária ocorrida na Vara Cível da Tristeza, segundo a ritualística do ordenamento processual civil vigente, a ética, e principalmente o respeito para com o cidadão, que tem somente o judiciário a lhe dar esperança de um futuro um pouco mais digno.
Como bem apontado pelo parquet, observa-se que o expediente acima não atenta contra a reputação da magistrada, na medida que se restringe a narrar procedimentos que o paciente entende irregulares, manifestação que se encontra sob o pálio da imunidade que reveste os atos praticados pelos advogados no desempenho de sua profissão.
Por oportuno, vale ressaltar que eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.906⁄94, sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Considerando que a denúncia tem por fundamento exclusivo a mencionada representação, não há justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, não conheço do writ e, de ofício, concedo habeas corpus para trancar a Ação Penal 001⁄2.05.0016959-5, da 9ª Vara Criminal de Porto Alegre⁄RS, por atipicidade.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo “Habeas Corpus” de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ⁄MG), Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2007(Data do Julgamento)
Volto a bater na mesma tecla :
enquanto não houver séria criminalização pelas ofensas às prerrogativas dos Advogados, a coisa continuará assim, isto é, precisando ir até o Supremo Tribunal Federal (no caso foi no STJ) para ver reconhecido um direito que consta de forma clara em Leis Federais (Loman, 8906/04, etc).
Esse pessoal de primeiro grau está nadando de braçadas, fazendo e acontecendo, deferindo tudo o que o Ministério Público (Deus da Nação) requer mesmo que seja contra legem, e nada lhes acontece !!!
Que venha a criminalização, e que venah rápido, e séria, com sério apenamento ! Quem sabe assim esse pessoal lerá melhor a Lei.
Não dá para acreditar! parece que estamos em pleno Império. Chega às raias da mediocridade, as picuinhas narradas, em detrimento da advocacia. Que absurdo!
Concordo plenamente com o Doutor Djalma Lacerda, não é mais possível convivermos com toda a espécie de arbitrariedades promovidas por certos membros, completamente despreparados diga-se de passagem, do Ministério Público e da Magistratura, que mais lembram os inquisitores da Idade Média. Chega de Juizite e Promotorite aguda. Que venha com urgência a criminalização pelas ofensas cometidas contra as prerrogativas dos Advogados.
Agora muito me estranha que OAB não tenha feito nada.
Nota zero para o Promotor de Justiça de Tristeza e para a juiza da mesma comarca sulista que perseguiram e prejudicaram o advogado Leo Vinicius por este praticar a Advocacia. Os foruns brasileiros estão repletos de juizes e de promotores arrogantes, que sofrem ( principalmente os juizes iniciantes ) de " juizite", como disse, um dia, o ministro Marco Aurelio do STF. É uma tristeza !
Não sei se o colega advogado procurou a OAB. Mas, no entanto, se a tivesse procurado não iria adiantar muita coisa. É por essas e outras que esses descalabros acontecem diariamente nos fóruns do país.
Pois é, na questão do MEC não responder às fábricas, digo escolas de direito, entendo que o MEC deve ir até o fim nessa luta, pois o descaso desas UNIP, UNBAN, etc, é demais. Cursos caros, retorno pífio, professores geralmente despreparados e desatualizados, prédios sem condições de segurança,bibliotecas cuja obra mais recente é de 2005,etc, etc. Sem falar na falta de titulações da maioria dos professores.
Onde anda a OAB/RS ? Isso é caso fundamental e esssencial da prestação de serviço da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, parabéns ao advogado que prestou serviço público essencial a Dignidade da Classe dos Advogados brasileiros.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
Hey Rossi Vieira :
Sumidão cara !
Concordo plenamente com você, já que é justamente por decorrência da apatia ou anomia da OAB que esse pessoal deita e rola.
A propósito, escrevi:
"Volto a bater na mesma tecla :
enquanto não houver séria criminalização pelas ofensas às prerrogativas dos Advogados, a coisa continuará assim, isto é, precisando ir até o Supremo Tribunal Federal (no caso foi no STJ) para ver reconhecido um direito que consta de forma clara em Leis Federais (Loman, 8906/04, etc).
Esse pessoal de primeiro grau está nadando de braçadas, fazendo e acontecendo, deferindo tudo o que o Ministério Público (Deus da Nação) requer mesmo que seja contra legem, e nada lhes acontece !!!
Que venha a criminalização, e que venha rápido, e séria, com sério apenamento ! Quem sabe assim esse pessoal lerá melhor a Lei."
Escreva mais.
Abração,
Dijalma Lacerda.
O membro do MP que promoveu essa Ação Penal é tudo, menos um Promotor de Justiça. O Juiz e a Turma Recursal então...
Não dá mais para conviver com esse tipo de coisa. O advogado precisa falar, contestar, discordar, exigir e criticar, além de não aceitar tudo que lhe queiram enfiar goela abaixo.
Em situações, como a aqui exposta, alguém tem que se rebelar.
Onde está a OAB???
Caro Sê,
OAB QUE OAB????????
Carlos Rodrigues
Se o advogado cometer crime não é competência da OAB apurar, mas do Judiciário. Ação Penal nele.
VERGONHA !!!
Em todas as classes temos uma fatia de péssimos profissionais e na magistratura não é diferente, mas nela há o agravamento da situação por terem a caneta na mão e o destino de milhões de pessoas dependerem da técnica e do bom senso desses profissionais.
Ainda bem que temos os Tribunais Superiores, que as vezes julgam politicamente decepcionando os puristas (como eu), mas que em muitas outras vezes nos salvam de absurdos cometidos pelas instâncias inferiores.
É POR ESSA E POR OUTRAS QUE A CLASSE APROVA O VETO AOS QUE DESRESPEITAM AS PRERROGATIVAS PARA QUE INGRESSEM NA ORDEM! (com o fato devidamente apurado com direito a ampla defesa)
Ao colega gaúcho Dr. Leo Vinicius da Rosa Araujo, PARABÉNS! Sua atitude foi correta e representou um pensamento que infelizmente a maioria na prática não realiza. O senhor mostrou que é um ADVOGADO que deixa a classe orgulhosa.
Uma sugestão!!!!!!
Agora deverá ingressar com a competente ação de indenização por perdas de danos contra o promotor que ofertou a denúncia e ontra a juíza.
Pau neles ----------->>>>>>>>>>>>>>>>
Será que o magistrado abaixo não notou, ainda, que se falou na OAB apenas com o intúito de defender prerrogativas, uma vez que não houve crime como constatado pelo STJ, ou ele não leu o texto?
Arqueiro, quanto a sua sugestão, o problema é que a Justiça pode julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por entender que o juiz e o promotor agiram no exercício de suas funções, situação em que não respondem por atos culposos, a teor do disposto na LOMAN e LOMP.
Nesse caso, o juiz e promotor ajuizará outra ação de indenização por danos morais contra o advogado porque o processou, ocasião em que a Justiça poderá julgar improcedente o pedido por entender que o advogado agiu no legítimo exercício do direito de ação.
Nesse caso, o advogado ajuizará outra ação por danos morais contra o juiz e o promotor...
E como entao interepretaremos o crime de denunciaçao caluniosa?
Entao como interpretaremos o crime de denunciaçao caluniosa?
A Magistratura e o MP neste país estão parecendo nem um pouco preocupados em se mostrarem excessivamente cada vez mais parecidos com os Tribunais da França antes da Revolução de 1789. Essa sensação cresce quando algumas investigações apontam indícios e não se concluem no CNJ...
Cada vez menos a sensação de funcionários públicos e cada vez mais se sentindo como "estamento togado".
É de estranhar que não tenha processado Ancelo Góis no Globo quando ele comentou sobre estranha coincidência.
O resultado é esse, para o estamento tudo, para a patuleia pau.
Dicionário Jurídico:
“Juizite” – Moléstia crônica gravíssima que ataca e abala a idoneidade do Poder Judiciário como um todo, desviando-o do objetivo de promover a Justiça isenta e terminando por torná-lo desacreditado diante da sociedade. O mal é causado pelo vírus identificado como “ Megalomanus Arrogantis”, vulgarmente conhecido como abuso de autoridade ou síndrome da divindade.
A cura pode ser facilmente obtida combatendo-se a IMPUNIDADE do magistrado fruto do corporativismo crônico reinante na instituição.
Água mole em pedra dura ...
* Carlos Alberto Dias da Silva, advogado/MG
O futuro do novo perfil do juiz, segundo a previsão de Maurice Aydalot e Jacques Charpentier:
"Não é proibido sonhar com o juiz do futuro: - cavalheiresco, hábil para sondar o coração humano enamorado da Ciência e da Justiça, ao mesmo tempo em que insensível às vaidades do cargo; arguto para descobrir as espertezas dos poderosos do dinheiro; informado das técnicas do mundo moderno, no ritmo desta era nuclear, onde as distâncias se apagam e as fronteiras se destroem, onde, enfim, as diferenças entre os homens logo serão simples e amargas lembranças do passado."
Entretanto, no presente ...
Eis que o atual sistema judiciário pátrio gerou e consolidou uma nova casta acomodada na "conveniente" morosidade da justiça, no poder “discricionário” exacerbado do magistrado, na impunidade advinda do inevitável corporativismo, e, desta forma, um poder que termina se mostrando altamente inconveniente para a sociedade, já que a despeito da sua suprema relevância, encontra-se absoluto, ilhado e acéfalo (as instâncias do Poder Judiciário não têm condutas padronizadas e assim a Justiça não é aplicada por critérios uniformes), desaguando nessa manifesta ineficiência operacional, hoje francamente reconhecida por todos. - E porque não dizer, data vênia, poder constituído de forma anti-democrática; vez que os magistrados não são eleitos pelo povo, tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF.
Afinal, os poderes existem para servir ao país e não simplesmente para auferir privilégios e pompa aos seus integrantes, tal como nas monarquias do passado. O povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios aqueles servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos.
Entrementes, no atual sistema judiciário, o advogado e seu constituinte não passam mesmo de meros pedintes dos favores do juiz do feito.
E o direito? - bem, este acaba sendo um detalhe de somenos importância no contexto.
Tanto que já se firmou, entre nós advogados militantes, o conceito pragmático de direito: “direito é aquilo que se requer e o juiz defere”. Isso porque se o pedido é indeferido, mesmo contra a lei, o direito, em tese, somente será alcançado após anos e anos de renitente perseguição, e, não raro, somente quando já não tenha mais qualquer utilidade prática para o seu titular.
Donde a constatação da triste realidade: a morosidade da justiça já se tornou “moeda de troca” entre as partes litigantes.
Neste sentido, o resultado útil e efetivo do direito é, pois, determinado pelo fator tempo, vez que é ele quem regula a existência dos seres vivos sobre este mundo.
Sendo assim, o tempo é fator determinante para a eficácia do direito dos jurisdicionados. - Destarte, ou se exige "também" do julgador e demais serventuários da justiça o cumprimento dos prazos legais, ou jamais o judiciário passará de mero "vendedor de ilusões", conforme é hoje notoriamente rotulado pela sociedade.
Assim, no comando do processo, o juiz comanda também o tempo, e, via sua nem sempre "iluminada" discricionariedade, vai encaminhando o desfecho e duração da lide na direção que melhor lhe aprouver. Posto que correntes doutrinárias e jurisprudenciais antagônicas não lhe faltam para amparar o entendimento e assim substituir a Lei pelo seu critério de conveniência e simpatia. Destarte, não raras vezes, utilizando-se do direito como fachada e do subserviente advogado como instrumento da sua legalidade, vão ditando o destino aos seus semelhantes, arvorando-se, de fato, em legisladores sem mandato.
A figura do judge made law é incompatível com a nossa tripartição do Poder, pois gera o arbítrio do Judiciário, a par de invadir a esfera legiferante, atribuição de outro poder. - Onde irá a certeza do direito se cada juiz se arvorar em legislador ?
Justamente em razão das limitações humanas é que “a lei revela-se como a mais avançada e racional forma de o povo expressar, de modo genérico, abstrato e prévio as regras da convivência social. Editada por intermédio de seus representantes, fixa os limites da atuação de todos” (PASSOS, J. J. Calmon de, op. cit., p. 89-90).
A discricionariedade, certamente, seria bem usada por um juiz que, individualmente, possuísse uma boa formação da estrutura superegóica, a qual se traduz por um grande senso ético em suas ações. Entretanto, é sabido, nem todo ser humano é dotado destes privilégios da natureza. O conhecimento da matéria legal não lhe confere o dom. Daí, esse instrumento em mãos inadequadas é temerário. – A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR HOJE É ILIMITADA, ADMITIDA MESMO QUANDO CONTRARIA O DIREITO PACIFICADO E CLARO QUANTO AS HIPÓTESES DA SUA APLICAÇÃO E, ASSIM, SERVINDO DE INSTRUMENTO DE FAVORECIMENTO COM CUNHO LEGAL, COMO NÃO RARO PRESENCIAMOS NAS LIDES FORENSES.
De tal sorte que o binômio, discricionariedade + morosidade da justiça, na prática, acaba equivalendo a uma sentença final. Isto porque reverter uma decisão da 1ª instancia contrária á Lei e/ou ao entendimento pacificado da matéria, implica em verdadeira "via crucis". Qualquer advogado militante sabe perfeitamente da força perversa desse binômio. Só não pode admitir publicamente, sob pena de ser considerado "persona non grata" e assim fadado ao desastre profissional.
Não nos iludamos. A magistratura não é um sacerdócio. Tanto que o juiz não faz voto de pobreza e castidade. Eles, como qualquer ser humano, são suscetíveis às tentações mundanas. E a toga, por mais reverenciada que seja, infelizmente não tem o condão de conferir a infalibilidade e imunidade desejáveis a seus usuários. Sem dúvida que tal conceito é utópico e remanescente do Brasil-colônia, onde a autoridade era servida e não servidora.
Por isso a Súmula Vinculante se faz necessária. Advogados e a sociedade já estão cansados dessa insegurança jurídica (à guisa de evoluir o Direito), e cansados de ter de impetrar recursos simplesmente para ver o óbvio triunfar. Com a súmula, a par da celeridade, as demandas ficarão mais transparentes e as decisões, por certo, mais previsíveis, uniformes e imparciais. - e, também por certo, sua evolução acompanhará a realidade social alicerçada na ciência do direito, gerando as mudanças quando necessárias.
A bem da verdade, a súmula vinculante não engessa o direito, mas sim, engessa o julgador no cumprimento da Lei que traduz o direito. O que, mister convir, é garantia de Justiça isenta de corporativismo, casuísmo ou mesmo de interesses escusos. – Na Alemanha, por exemplo, a súmula vinculante tem se mostrado um eficiente instrumento da celeridade e imparcialidade dos feitos e nunca foi questionada pelos juízes como empecilho à sua “liberdade” para julgar.
Resta claro, portanto, que a morosidade da justiça armou o magistrado de 1ª instância do poder subjetivo de decisão isolada e definitiva do feito e, por vezes, impondo seu critério ao arrepio das normas legais. Situação deveras temerária, posto que, como qualquer ser humano, estão sujeitos a desvio de conduta e interpretações tendenciosas. E ao advogado, neste contexto, só resta o humilhante papel de lobista e bajulador, sempre de pires na mão, pisando em ovos, com receio de melindrar.
Daí porque a prestação jurisdicional, dentro desta fatídica realidade, passou de obrigação do ofício para mero favor concedido pelo julgador, na medida em que acaba lhe sendo facultado “pinçar” os processos, dentre os milhares acumulados, priorizando ou preterindo consoante seu critério de conveniência, interesse ou simpatia, posto que o magistrado e demais serventuários da justiça não são punidos pelo descumprimento dos prazos legais. Prazos estes, como cediço, de há muito letra morta nos códigos processuais. Assim, o juiz no exercício da jurisdição é impune e essa impunidade pessoal do magistrado atenta contra a moral e os interesses da sociedade, pois desvirtua e desacredita a justiça.
Os 25 anos de arbítrio político neste País também serviram não só para impedir o desenvolvimento e desembaraço adequados do judiciário, como também, para perpetuar vícios e má formação do mesmo.
Destarte, somente através de legislação específica para responsabilizar e punir severamente os magistrados e demais servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual é que se estará, de fato, viabilizando a determinação do dispositivo Constitucional (CF, art. 5º, LXXVIII): “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
* O País conta com 7,7 juízes para cada 100 mil habitantes, média compatível com a de países desenvolvidos.
Eis que pesquisas abalizadas da ONU concluíram como ótima a média de sete juizes para cada 100 mil habitantes, enquanto o número de juizes no país, 13.474, nos dá uma média de 7,62 por 100 mil habitantes. PORTANTO, O CONFRONTO NUMÉRICO TORNA PÍFIO QUALQUER ARGUMENTO USADO PARA JUSTIFICAR A DESASTROSA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO E SEU DESCRÉDITO PERANTE A OPINIÃO PÚBLICA.
Isso sem falar no salário dos juízes de 1ª Instância que, no Brasil, é o “2º mais alto do mundo”, somente superado pelo Canadá, segundo informa as pesquisas oficiais da Secretaria da Reforma do Judiciário. – Observando-se ainda no diagnóstico das despesas do judiciário, no ranking das despesas em milhões de PPPD por 100.000 habitantes, o Brasil figurou na segunda pior posição, só ultrapassado pela Itália. Esta despesa atingiu 9,84 milhões de PPPD por 100.000 habitantes, contra uma média internacional de 2,04, ou seja, 4,8 vezes esta média (tabela 26, do Diagnóstico do Poder Judiciário) !!!.
Entretanto, a despeito de tais fatos, a sociedade assiste hoje estarrecida ao desfile dos supersalários do Poder Judiciário sem a devida correspondência á altura do enorme sacrifício debitado a este povo pobre que sobrevive com “salário de fome” em sua grande maioria; eis que amarga renda per capta espúria e distribuição de renda desumana – Mister convir, a situação é injustificável.
Então, o resignado cidadão brasileiro, melhor dizendo "o súdito do Estado", submetido a esta relação ultrapassada “soberano-súdito” (ao invés de Estado-cidadão), impotente diante desta fatalidade, prefere simplificar sua vida se curvando ao brocardo: “ Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.
Tanto que hoje, ser “bom advogado” é sinônimo de “ter trânsito” nas varas judiciais, condição esta que irá medir, de fato, a verdadeira "competência" do causídico. É a competência e a ética superada pela infame “arte de bajular”.
Nesta pretensa Reforma do Judiciário, pergunta-se, quem sustenta a necessidade da súmula vinculante? – quem reconhece a necessidade do controle externo, vale dizer, controle da formação de castas e do corporativismo? – quem se insurge contra a cassação, sem direito a aposentadoria, dos maus juizes relapsos, prevaricadores e corruptos? – e, sobretudo, quem ousa tocar na ferida: “punição severa aos juizes e serventuários que excedem os prazos processuais e que protelam decisões e atos de ofício? “
Ínsita convir que nem mesmo as palavras sutis dos que defendem os privilégios da “casta” já não conseguem esconder o pano de fundo onde aflora o desrespeito ao próprio conceito de cidadania, consubstanciado na arrogância da pretensa superioridade face aos demais servidores da república.
Mesmo as OABs, com ressalva das honrosas exceções, devido ao fato de seus diretores também exercerem a advocacia, procuram evitar estes pontos nevrálgicos que evidentemente estrangulam o sistema; certamente tementes das conseqüências desagradáveis de serem considerados “personas non gratas” pelos que decidem o destino das causas. – E aí, adeus ao "trânsito" e, em conseqüência, adeus ao sucesso profissional.
Já é hora das OABs “vestirem a camisa dos advogados”, dando-lhes o efetivo respaldo que necessitam ao denunciarem as irregularidades processuais, quase sempre fruto da impunidade e empáfia de alguns juízes “desajustados na função” que, incentivados pela certeza de que as representações contra eles formuladas irão desaguar na vala comum do arquivamento. Em geral, como é sabido, acata-se a informação colhida do representado arquivando-se a representação sem oportunizar ao representante a produção de provas. Ou seja, não se admite contestação à resposta do representado, retrocedendo-se à superada máxima: “The King can do no wrong", numa demonstração clara, data vênia, de corporativismo explícito. – A ocorrência de tal parcialidade, assim evidenciada por esta verdadeira couraça imunológica, gera a impunidade e o autoritarismo, desbordando na insegurança jurídica e no conseqüente descrédito da instituição. Portanto é preciso separar o “joio do trigo”, inclusive, em homenagem à dignidade dos vocacionados e competentes que cumprem com o seu dever.
Numa democracia plena não se pode, simplesmente, varrer a sujeira para debaixo do tapete sem qualquer satisfação à sociedade. É preciso democratizar o judiciário através de legislação que assegure sua abertura, transparência e responsabilidade funcional através de punição severa a todos os serventuários que descumprem os prazos legais e protelam atos de ofício; que as decisões judiciais sejam proferidas somente conforme prescrição legal e em consonância com as súmulas vinculantes, AMPLIANDO O SEU EFEITO ÀS SÚMULAS DE TODOS OS TRIBUNAIS SUPERIORES, são medidas que, por certo, agiriam como fator decisivo para a imparcialidade, uniformização e celeridade do sistema, permitindo-nos romper com os grilhões dessa tradição arcaica enraizada nos paises do terceiro mundo. Eis que a influência do Poder Judiciário no crescimento econômico das nações modernas é fato incontestável, vez que a insegurança jurídica constitui entrave gravíssimo para o progresso e a paz social.
Constata-se aqui, também, a reprise da fábula do "rei nu", onde todos vêem o absurdo, mas ninguém ousa dizer nada ..
Afinal, somos ou não um Estado Democrático de Direito? – Para respondermos afirmativamente é necessário, antes, que se insira este “poder ilhado" no contexto democrático da nação, posto que,
Democracia nenhuma jamais se consolidou ou se consolidará enquanto não estiver alicerçada por justiça séria, imparcial e efetiva, imprescindível para o progresso e a paz social.
(*) Advogado, OAB/MG
Vou sair agora para ir trabalhar. Tenho certeza que quando voltar haverá alguém a apoiar a atitude da magistrada.
Se eu fosse o advogado que sofreu essa coação, eu ingressaria com um pedido de indenização por danos morais, e mais, eu ingressaria com pedido para apuração de denunciação caluniosa.
Esta história está parecendo uma grande armação que a magistrada armou contra o advogado e o jornalista.
Como disse o Ministro do STJ.
"PEGADINHA DO FAUSTÃO"
Some-se ao absurdo que, além de denunciado - este é o Ministério Público isento e independente que quer dominar o mundo - o nobre advogado foi CONDENADO e o TJ gaúcho CONFIRMOU A CONDENAÇÃO!!! Vá ser corporativo assim em outro lugar. Bom, chega, ou posso ser processado e condenado....
É triste, muito triste!!!!
Três gaiatos conseguem macular a obra de uma vida.
Com pesar, Jesiel.
Absurdos como esse acontecem todos os dias e as corregedorias por onde andam?
Ainda bem que o acusado encontrou pela frente um ministro com senso do que é justiça.
Perseguições a advogados já vi muitas mas essa é fora de qualquer propósito.
Advogados reclamem...façam uso do "jus esperneand" que os resultados aparecerão mais cedo ou mais tarde.
O que chama mais a atenção é o caráter "ameaçador" do evento, ou seja, um certo juiz não cumpre o seu papel como deveria, o advogado reclama e é ameaçado sob uma possível punição.
O que deveria ocorrer é a juíza ser punida, para servir como exemplo para aqueles que ousam pensar que estão acima da lei.
Somente no Brasil mesmo.
Infelizmente os Magistrados não passam pelo que os Psiquiatras são obrigados a passar: a submissão a um processo de análise para aquilatar sua capacidade de julgar, não só pelo seu conhecimento jurídico, mas também, e principalmente, pelo seu equilíbrio.
Muitos juízes pensam que são DEUS, acham que podem tudo, e que estão acima do bem e do mal, esquecendo-se do ordenamento jurídico que, em última análise, regula a relação dos indivíduos numa sociedade.
Esse caso, que felizmente acabou bem, trouxe muito desconforto ao Advogado que viu vilipendiado direitos fundamentais pela falta de sensibilidade da Juíza.
Fatos como esse, guardadas as devidas proporções, acontecem muitas vezes nos Juizados Especiais Cíveis do país, onde se deu poderes não definidos a Juízes Leigos, que devem ser surpervisionados por Juízes Togados, e a verdade é que estes, de forma insensível, simplesmente homologam os Projetos de Sentença daqueles, e todos, Juízes e Turmas Recursais asseguram a violência jurídica que sofre o cidadão.
Parabéns pelo Advogado pela luta empreendida, e parabéns ao STJ, que, de quando em vez, trás orgulho ao jurisdicionado com seus julgados.
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