MP quer punir mesários que faltam sem justificativa

O Ministério Público Eleitoral no Rio de Janeiro insiste em querer que a Justiça Eleitoral aplique os rigores da lei aos mesários que não compareceram no dia da votação e não apresentaram justificativa plausível ao juiz eleitoral no prazo de 30 dias.

A punição está prevista no artigo 124 do Código Eleitoral. Por essa razão o MPE ajuizou mais dois Recursos Especiais Eleitorais contra duas eleitoras convocadas para trabalhar em outubro de 2006, em Resende e Niterói (RJ).

Elisa Andréa Coelho Vilela de Andrade e Neria Porto Barbosa de Abreu não compareceram e não justificaram a falta. A primeira trabalhou como mesária no primeiro turno, mas faltou no segundo. Na terça-feira (2/10), o MPE já havia interposto outros recursos contra três eleitores.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio negou o recurso alegando que a ausência ao serviço eleitoral obrigatório não configura a ocorrência do crime previsto no artigo 344 do Código Eleitoral. Os juízes entenderam que cabe apenas a aplicação de sanção administrativa.

Segundo a decisão do TRE fluminense, a falta do mesário é atípica na esfera penal, uma vez que “para a prática do delito previsto no artigo 344 do Código Eleitoral exigir-se-ia a comprovação de dolo específico, revelado na efetiva intenção de recusar o serviço eleitoral”.

Nos recursos, o Ministério Público Eleitoral explica que não pede a punibilidade da conduta dos cinco eleitores, mas o processamento da proposta de transação penal. Afirma que “não houve denúncia, não foi postulada aplicação de pena, nem sequer foi instaurada ação penal”, mas ressalta o caráter punitivo do Código Eleitoral, de modo a reforçar a autoridade da norma.

O artigo 344 do Código Eleitoral prevê detenção de até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa para quem recuse ou abandone o serviço eleitoral sem justa causa. No caso, diz o MPE, o crime tipificado é de mera conduta, “bastando para a sua tipificação, a ausência, sem justa causa, do mesário regularmente convocado”.

O artigo 124 do mesmo código diz que quem não comparecer no dia da eleição sem justa causa, “incorrerá em multa de 50% a um salário mínimo, cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal”.

Resp 28.404 e 28.408

disse:
04 de outubro de 2007 às 09:14

Até compreendo que o MPE tem o dever de vigilância do processo eleitoral. É função precípua desse órgão. Mas, analisando, detidamente, vemos que a causa está nos políticos que temos. Qual é o entusiasmo que uma pessoa vai ter ao perder um dia todo dedicado a recolher votos que elegerão uma súcia?

Por outro lado, que democracia é esta que obriga um cidadão a comparecer em determinado local sem a sua aquiescência? Que obrigação é essa? O cidadão está sendo sancionado por nada ter feito??? A omissão é crime previsto no Código Penal, sei disso! Mas não existe tipicidade no C.P. para punir nesses casos. No máximo o que se encontra previsto. Penas administrativas! Penal, jamais!!!

Ademais, que democracia é esta, hein, que obriga o cidadão a dar emprego a uma corja sob pena de sanção???!!!

LIBERDADE!!! Implante-se o voto livre e não obrigatório!!! Eu quero ir votar quando bem entender e achar que devo. E o MPE, que se ocupe de vigiar para que as eleições sejam limpas, honestas.

EduardoMartins disse:
04 de outubro de 2007 às 09:18

O governo arruma um empreguinho pra todos os amigos e partidários da situação, pq os cidadãos são obrigados a trabalhar de graça? Se pagarem uma contra prestação vai ter fila de gente querendo participar .

ERocha disse:
05 de outubro de 2007 às 08:34

Aplique-se primeiro o rigor da lei no próprio governo. Depois no povo. Além disto, obrigação é típico de Cuba, China...

futuka disse:
05 de outubro de 2007 às 12:22

Vou me informar e estudar mais a respeito dos voluntários antes de dar PALPITES,, no entanto posso afirmar que segundo o que me informaram quando um funcionário público é escalado a comparecer e trabalhar em uma seção eleitoral - todos os componentes(servidores) em serviço no dia das eleições como forma de pagamento ao serviço prestado recebem DOIS(2) dias inteiros de folga, que serão usufruídos num período em que o senhor Juiz determinar. (foi mal, hein!.^.)

munra disse:
09 de outubro de 2007 às 10:48

Brener Henrique (Vendedor Externo)
Engraçado né!eles não querem saber se a pessoa está disponivel ou não,fui convocado,e não compareci,estou sendo intimado,até pareci que eu roubei e matei alguém,pouco antes de ser intimado a trabalhar para o nosso querido governo,tinha sido assaltado estava a caminho do trabalhar a noite quando me abordaram 4 bandidos fortemente armados e levaram minha moto,meus documentos,o dinheiro de pagar a prestação da moto e me jogaram no mato como um qualquer,agora eu pergunto!cadÊ a justiça quando precisei dela?sumio,e o mais engraçado que a turma que roubou a minha moto,continua solto na cidade,pois não tem prova suficiente para prendelos,bom,resumindo acho que antes de querer punir um cidadão apenas porque não foi trabalhar para um governo que deicha o povo na mira dos criminosos,vamos nos preucupar com coisas mais serias,e não ficar emcomodando o povo brasileiro que já tem problemas demais.....Arriba brasil,se um dia o governo fizer algo para o povo brasileiro,acredito que todos irão com muito prazer,inclusive eu,obrigado.

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