Às vezes, é o juiz que não cumpre os prazos processuais

“O peso dos encargos produz, primeiro o trabalho; o trabalho produz o cansaço; o cansaço produz o espírito de preguiça.”

MONTESQUIEU – O espírito das Leis

Via de regra, quando se discute sobre a morosidade da Justiça, sempre é imputado aos advogados a sua causa, eis que esses sempre entram com recursos, recursos e mais recursos. No tangente à oposição de recursos, tal não só é verdade como é igualmente honroso, pois se não fizessem isso, estes profissionais do Direito prevaricariam[1]. No entanto, quanto à morosidade, o mesmo não pode ser dito. E não pode ser dito porque os advogados (assim como os ilustres membros do Ministério Público) estão sujeitos a prazos — aqueles atos que sempre implicam aprazimento (e o aprazimento que cabe aos advogados e aos ilustres membros do Ministério Público apóia-se na conjugação do verbo aprazar[2], não do verbo aprazer[3]).

Deste modo, uma vez que aos advogados é inescusável descumprir prazos, a esses não pode ser atribuído o retardamento do processo. Afinal quem cumpre prazo não pode atrasar. Quem, então, estaria a não cumprir prazos? Em alguns raríssimos casos — surpreenda-se, os juízes de Direito.

Porém, como cidadãos, nós advogados podemos lutar para tentar corrigir os hábitos destes raros juízes que preferem o aprazer ao aprazar. E temos uns bons capangas para ingressar nessa luta: o Código de Processo Civil, o Código de Processo Penal e a Constituição Federal.

Por determinação expressa do Código do Código de Processo Civil[4], o juiz deve proferir seus despachos de expediente, no prazo de dois dias e suas decisões, no prazo de dez dias (o que, via de regra, ocorre no Judiciário paulistano). Se isso não acontecer, de acordo com a legislação penal, tanto os juízes como os membros do Ministério Público “perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos”. Além disso, “na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos” [5].

Afinal, se assim agissem os zelosos magistrados, certamente seriam punidos por nosso igualmente zeloso egrégio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Sim, seriam punidos porque, em decorrência do disposto pelo artigo 186, iii, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo[6], o Conselho Superior da Magistratura pode impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos artigos 801[7] e 802[8] do Código de Processo Penal.

Em decorrência da Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, um novo e incisivo inciso foi incluído no artigo 5º da Constituição Federal, o septuagésimo oitavo. Ei-lo:-

“artigo 5º da Constituição Federal – TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, À SEGURANÇA E À PROPRIEDADE, NOS TERMOS SEGUINTES:

(…)

lxxviii – A TODOS, NO ÂMBITO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO, SÃO ASSEGURADOS A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E OS MEIOS QUE GARANTAM A CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO”.

E essa garantia fundamental foi consagrada no último dia de 2004, quando passou a vigorar com eficácia plena.

Contudo, como sempre, há uma corrente diversa. Essa acredita que cabe ao legislador adaptar os prazos processuais ao que o inciso lxxviii trata como “razoável” — ou seja, entende que a eficácia constitucional é contida, o que não prejudica a sua plena eficácia de próton. É que sendo uma norma constitucional de eficácia contida, enquanto não for regulamentada, sua eficácia será plena. Enquanto o legislador ordinário não intervier, restringindo sua extensão, sua eficácia será plena até que seu campo de ação seja reduzido, a posteriori, pelo legislador — e como não existe, por enquanto, uma lei regulamentando esta matéria, é indiscutível que sua aplicabilidade é de ser imediata.

Enfim, temos elementos para agilizar o processo, apoiados em um direito fundamental, eis que vivemos em um país, não numa porção territorial. Contra os maus juízes poderão ser feitas reclamações no Conselho Superior da Magistratura, bem como impetrados mandados de segurança.


[1] artigo 319 do Código Penal– Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

[2] Aprazar é o ato de marcar, determinar (prazo, tempo, data) para alguém em relação a alguma coisa.

[3] Aprazer é o ato que implica 1) causar prazer, ser aprazível; 2) sentir prazer, agradar, contentantar-se, deleitar-se.

[4] artigo 189 do Código de Processo Civil – O juiz proferirá:

I – os despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – as decisões, no prazo de 10 (dez) dias.

[5] Vide nota nº 7.

[6] artigo 186, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Compete ao Conselho Superior da Magistratura:

(…)

iii – impor sanção a juiz de Direito, pelo retardamento em despachos e decisões, na forma dos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal.

§ único – Nenhuma das medidas previstas nos incisos II e III será tomada sem que se faculte ao juiz o direito de resposta, se se cuidar da representação da parte ou do interessado; e, em qualquer caso, a providência observará o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

[7] artigo 801 do Código Penal – Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

[8] artigo 802 do Código Penal – O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.

Amaro Moraes e Silva Neto

é advogado especialista em tecnologia das informações.

paulo disse:
08 de outubro de 2007 às 20:13

O advogado é intimado para dar andamento aos processos pela imprensa oficial. Não há como esses profissionais retardarem o andamento dos processos. A morosidade é CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO QUE NUNCA CUMPRIU PRAZOS. Já viram algum juiz punido por excesso de prazo? Juizes(aqueles que trabalham) tem jornada de cinco dias na semana e do meio dia as seis da tarde. Tiram férias iguais a crianças do jardim da infancia. Comecem a trabalhar as 7 ou as 8 horas da manhã e os processos estarão em dia. Volume de processos também é conversa fiada. Apenas uma ínfima porcentagem de processos demanda alguma dificuldade. O resto são sentenças triviais, sobre querelas comuns do dia a dia que qualquer profissional com um mínimo de experiencia sabe deslindar sem problemas. Quem quiser mostrar erudição que vá para a cátedra. Juiz que proferisse sentença com mais de cinco laudas deveria ser preso...

Carlos Frederico disse:
08 de outubro de 2007 às 20:14

Entendo que TODOS devem respeitar os prazos, a começar pelos Órgãos do Poder Judiciário. Não tenho processos fora do prazo em meu cartório. Estou em dia. Porém, alguns colegas estão em situação diferente, muitas vezes por falta de condição de trabalho. Assim, antes do art. 189, talvez seria o caso de se considerar também o teor do art. 187: Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina. Uma atitude mais séria consistiria em realizar uma pesquisa para ver se algumas demandas não poderiam ser resolvidas sem a necessidade de intervenção de Órgão do Poder Judiciário, mediante a consulta paga a advogados, apenas. Que tal cláusulas de arbitragem em contratos envolvendo bancos, seguradoras, companhias de telefone e demais empresas sujeitas ao CDC. Na minha secretaria algo em torno de 75% dos processos não existiria...

Bertolão disse:
08 de outubro de 2007 às 21:01

Infelizmente, eu só conheço um Juiz que se preocupa com seus prazos e ele está na 2ª V. Família e Sucessões de Pinheiros, ou estava, pois não precisei mais voltar lá.
Agora, o colega Vicente tem toda razão. Tivessem os nobres magistrados a preocupação em cumprir a Lei, assim como os Advogados cumprem, certamente essa morosidade seria resolvida.
Aliás, acho que isso não pode ficar apenas a cargo da consciência de cada membro do Judiciário. Creio que se trate de um caso típico de transformação de um ser humano num dinossauro. Sim, um dinossauro... aquele "tiranossauro Rex", que tem os bracinhos curtos e os dentes enormes, pronto pra atacar aquele que se atrever a incomodá-los ou mesmo passar na frente na hora errada. (Errada no ponto de vista deles, é claro.)
Na verdade esse é um mal que assola o serviço público em geral. Afinal, por que motivo ele vai se esforçar e colocar o serviço em dia se no final do mês seu salário está garantido e mais do que isso, seu emprego está garantido?
Pobre população...

Paolillo, Sidney disse:
08 de outubro de 2007 às 23:52

Questões de sistema não se resolvem por inculpação de pessoas.
O artigo é "engraçadinho", mas nem de leve roça na gênese do problema. É a velha mania de achar que penalizando tudo se resolve.
Para problemas de sistemas deve-se procurar soluções sistemicas.
Ocasionalmente, como em todas as profissões, há sim juízes desidiosos, apenas que são exceções, não a regra. Não será, pois, procurando apenas o rigorismo disciplinar que isso será resolvido.
Apenas como exemplo de soluções sistêmicas, ao que parece pelos dados preliminares que têm sido divulgados, os ditos "juizados digitais" têm conseguido reduzir em 70% o tempo médio de tramitação processual. Parece ser esse o caminho.
Ainda somente como exemplo, outra inovação que parece estar surtindo bons resultados foi a modificação do código de processo criando o denominado processo sincrético, onde passa a ser desnecessária nova citação para a execução, bastando, em regra, a intimação do advogado já constituído pela parte na fase de conhecimento.

ricfonta disse:
09 de outubro de 2007 às 08:06

A pergunta que fica é: Porque nós advogados não invocamos os artigos de Lei citados? Qual a resposta que será dada pelo Juiz? Obviamente sabemos que será: O atraso decorreu do excesso de trabalho. O que em tese se justifica devido ao excessivo número de processos, mas por outro lado, não se justifica porque a parte não pode ser prejudicada por fato ao qual não deu causa, ou seja, ao excesso de trabalho do magistrado. Cabe ao Poder Judiciário melhor aparelhar-lhe, criando mais cargos, tanto de juízes como de funcionários, e melhor se adequar à demanda de forma a que a prestação jurisdicional não fique prejudicada. Outras perguntas que ficam: Alguém conhece algum caso concreto em que foi aplicada a Lei, penalizando algum juiz por atraso na prolação de decisão ou despacho? Ou por não decidir os embargos de declaração no prazo fixado em lei? Eu ainda não conheço nenhum.

Alochio disse:
09 de outubro de 2007 às 08:19

1. Há, de fato (acho que ninguém é doido de negar), uma TOTAL despreocupação do Judiciário com seus próprios prazos. E, em caso de reclamações, elas caem sempre na vala comum do "excesso de trabalho".

2. Vejamos: o Juiz que está diante de EXCESSO DE TRABALHO mas "nada faz" quanto a isso (não manda nem um ofício para o TJ avisando do excesso) é também DESIDIOSO! Ele contribui para a mazela com sua inoperância. Mas, depois que excede vários prazos, quer culpar o excesso de serviço? Ora, só descobre o excesso de trabalho em proveito próprio?

2.1. Mais uma vez retorno ao problema: a questão do judiciário é GERENCIAL! Numa empresa privada, um empregado que ganha R$15.000,00 (média) e não reporta problemas de seu conhecimento à Direção, seria DEMITIDO; aliás, nem chegaria àquele cargo! Não por que perdeu prazo; mas por que foi desidioso para com a empresa.

2.2. O problema, aqui no Judiciário, é nós, sócios minoritários da empresa-ESTADO não temos poder de demissão no caso dos Juízes.

3. Mas ... nós advogados temos parcela de culpa nesse estado de coisas. Petições "quilométricas" para agradar os clientes; recursos e mais recursos (muitos sabidamente procrastinatórios, mas amparados no "direito de ampla defesa").

3.1. Em alguns momentos acho louvável a posição de alguns magistrados quando diante de Recursos prá "empurrar com a barriga", aplicam litigância de má fé.

3.2. Mas, até nisso os Juízes que não aplicam a litigância ímproba PECAM: eles "gerenciam" os processos. E suas OMISSÕES na penalização dos litigantes ímprobos é a mola mestra da morosidade.

4. Em suma, a população não pede muita coisa. Apenas: FAÇAM VALER OS R$15.000,00 DE SUBSÍDIO. E, por favor, não venham com aquela estória canalha do "passei no concurso, blá blá blá".

Marcos disse:
09 de outubro de 2007 às 08:29

O artigo é uma lástima. Os prazos do CPC são exigiveis dentro de um sistema adequado. O juiz tem de proferir sentença no prazo de 10 dias. Será? Por exemplo. Se o juiz receber conclusos dentro de dois dias 40 sentenças deverá ele entrega-las em dez dias, ou, então, razão do código, estaria no sentido de que teria dez dias para cada sentença. Para estudar, conhecer os autos, refletir e bem julgar o semelhante, 48 horas para cada despacho. Cinco dias para decisão interlocutória. Parece-me que a razão dos prazos do CPC estão no sentido de que o juiz tem garantido aquele periodo de tempo para se dedicar para cada um dos processos que lhe são conclusos. Se temos juizes de menos e processos em excesso refaça-se o sistema. Jamais porém utilizando-se de uma interpretação literal ridicula, lógica do absurdo, para fim de culpar os juizes as mazelas de todo o sistema judicial. Chamo esse artigo do tipo populista preguiçoso. Marcos

Ferrairo Honório disse:
09 de outubro de 2007 às 08:33

Prezado Dr. Amaro, somente acho que o senhor foi muito parcial em afirmar que raramente os juizes descumprem. Na verdade, Quem descumpre os prazos são SOMENTE OS JUIZES, já que aos advogados nao é dado este previlégio sob pena de preclusão do direito de seu cliente. Assim, unamo-nos num coro, os prazos e a morosidade devem ser debitada aos MAGISTRADOS TÃO SOMENTE.

Ferrairo Honório disse:
09 de outubro de 2007 às 08:35

Dr. Amaro, me desculpe o erro na digitação, mas leia-se "privilégio".

Neli disse:
09 de outubro de 2007 às 09:14

Às vezes?
Tenho umas ações ,em que sou autora, e há muito tempo estão paradas...

Nas Varas da Fazenda Pública e nas Câmara de Direito Público: justiça seja feita,os magistrados são excelentes e cumprem os prazos.
E, a morosidade da justiça não se pode atribuir apenas aos magistrados: tb às partes e o que é pior:à malha burocrática da lei. Um absurdo ingressar com agravo,o juiz presta as informações, a outra parte responde,etc e o legislador burocrático e perdulário manda que o agravante peticione ao juiz e se não o fizer: julgamento prejudicado...burocracia exacerbada inventada por algum advogado que nada tinha o que fazer.

Jesiel Nascimento disse:
09 de outubro de 2007 às 09:27

Estamos na crônica do absurdo.
Os juízes estão sufocados com tantos processos. Mesmo se eles trablharem sem descanço, jamais conseguirão cumprir os prazos. Veja-se:
Ele tem de reservar um dia para fazer as audiências; dois dias para despachar, proferir decisões e sentenças; tem de dar aular em faculdades e cursinhos; tem que cuidar da própria família; tem que realizar permanente reciclagem.
Não sobra tempo.

drnakatani disse:
09 de outubro de 2007 às 09:29

Prezados colegas, no entendimento deste simplório causídico, o título do artigo está completamente equivocado, pois atuando somente com demandas da área cível, tenho enfrentado com muita dificuldade as mazelas que assolam a todos os colegas advogados. No entanto acredito que na maioria das vezes quem deixa de cumprir os prazos não são os nobres magistrados, mas sim os demais serventuários (escreventes, técnicos e afins) que utilizam-se da desculpa que os autos encontram-se conclusos, para para encobrir sua preguiça e falta de educação, e assim manterem a morosidade no Judiciário. Tais alegações são comprovadas através de alguns episódios que passo a comentar. Em meados do mês de Setembro de 2006 (isso mesmo há aproximadamente 1 ano) realizei a distribuição de um feito na Comarca de Itapeva/SP, mas passados "apenas aproximadamente 12 meses", o feito seuqer recebeu o despacho inaugural em razão do suposto "excesso de demadas na Vara", ora excesso algum justifica o retardo na distribuição de qualquer feito em mais de 1 mês!! Da msma forma posso informar a falta de educação no atendimento dos serventuários lotados na 3.ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, eis que absolutamente todos os funcionários ali lotados atendem os causídiocs com enorme má vontade, com enorme desprezo e com a arrogância digna de de alguém que sofre de juizite ou promotirite aguda!! Por sinal também há mde se frisar que para que se cumprisse a publicação de uma simples despacho, foram necessários meros 6 meses, prazo suficiente para a requerida simplesmente desaparecer!! E depois quando alguma parte comparece diretamente ao cartório para solicitar informações, estes mesmos "serventuários da justiça", tem a pachorra de lhes dizer que "o seu advogado não presta, contrate outro"

observador_paulista disse:
09 de outubro de 2007 às 14:50

Prezado "drnakatani":
Acredito que os exemplos mencionados por você sejam pontuais. A grande massa de servidores do Judiciário é composta de pessoas preparadas (haja vista o grande número de candidatos nos concursos realizados, o que permite selecionar apenas os melhores, muitos deles saídos da advocacia inclusive), os quais, não raro, até ajudam os causídicos em seu mister, orientando seu proceder e até indicando soluções... Aconselho ao advogado, caso tenha provas do descaso doloso alegado, represente junto à Corregedoria, caso contrário, podemos acreditar que tudo não passa de mera lamentação.

Justiça disse:
09 de outubro de 2007 às 14:56

Mauro Fonseca
Lamentavelmente, o estado não tem interesse na agilidade da máquina judicante, é o réu número 1 em todos os estados de nosso querido BRASIL.
FALTA UM CHOQUE DE GESTÃO, CORAGEM, ATITUDE, VONTADE DE TRABALHAR EM PROL DA SOCIEDADE.
Estou advogando há 18 anos, e de lá pra cá, as coisas só pioraram, não vejo uma luz no final do tunel, há não ser com as providencias citadas acima.

drnakatani disse:
09 de outubro de 2007 às 15:18

Caro Tarcisio, concordo que uma grande parcela de servidores seja preparada e bem educada, porém não posso concordar que os exemplos que citei sejam pontuais. Na realidade casos como os que que citei são até mais corriqueiros do que se imagina, acredito que V. Sa. deva estar atento ao que ocorre na Vara em que está lotado, evitando desta forma que problemas como os citados ocorram, contudo se perguntarmos a qualquer causídico que tenha postado algum comentário neste espaço mesmo, posso garantir-lhe que absolutamente todos terão ao menos 1 reclamação idêntica a minha.

drnakatani disse:
09 de outubro de 2007 às 15:30

Gostaria de fazer uma correção, os servidores lotados na 2.ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa é que atendem aos causídicos com enorme má vontade e não os lotados na 3.ª Vara Cível.

Jose Antonio Schitini disse:
09 de outubro de 2007 às 15:36

A questão é de horizontal. A prestação da justiça deve ser realizada toda na horizontal(sem trocadilhos). Deveria haver uma enorme esteira rolante mecânica onde o advogado coloca o processo instruído. Na lateral da esteira estarão os operadores começando pelo protocolo, depois os de ofício de instrução até o Julgador e depois o Julgador de segunda Instância e depois os executores on line com bancos, registro de imóveis Detrans e no final da saída a solução. Evidentemente é brincadeira, mas deveria haver uma Justiça totalmente integrada, quando o processo vai de cabo a rabo num movimento só. Não deveria haver vários movimentos como atualmente, no mínimo dois se não houver mais recursos e depois mais duas tentativas de movimentos para os Tribunais Superiores, evidendemente 99% barradas pelas condições de admissibilidade. A esteira lembra Carlitos e o Filme Tempos Modernos dos anos 30. O Código seria um só, tanto para o advogado quanto para o Juiz e não como agora que para o patrono o Código é um, para o Juiz já é outro, para o Desembargador já é outro e quase que não precisa, para os Ministros dos Tribunais Superiores nem precisa. Quanto ao Legislativo deveria baixar uma Lei proibindo as pessoas interessadas no processo de não morrerem até a solução da Causa. Daí quando mais o processo demorasse mais a pessoa viveria. Que beleza, ninguém iria reclamar da morosidade do Judiciário.

Jose Antonio Dias disse:
09 de outubro de 2007 às 16:32

Para não falar em 100%, 99% das vezes quem não cumpre os prazos são os Juizes. Mas, como neste País tudo é esculhambação, a ponto de um senador dizer que o Congresso é um antro de canalhice, vamos que vamos...

drnakatani disse:
09 de outubro de 2007 às 17:50

Prezado colega, José Portela, tal situação é para ser considerada no mínimo ridícula, mas o pior é depois ouvirmos que nossas reclamações, coerentes diga-se de passagem, não passam de meras lamentações...é duro...muito duro...

AlexH disse:
09 de outubro de 2007 às 18:31

Não creio que nas "bondosas 99% das vezes" a culpa pela morosidade seja dos juízes. Culpar sempre os advogados também está errado, por certo. Mas esse argumento de "advogado tem prazo" não ajuda na discussão e passa longe do problema. Tem prazo, mas quando não causa prejuízo imediato, muitas vezes não cumpre, utiliza disso para ganhar tempo (alguns poucos, certamente). Que dizer das repetições de intimação para uma manifestação? Ou ainda, para trazer documentos aos autos (em inventários p.e.), ou o silêncio em intimações que fazem com que tenha de se (perder mais tempo) mandando intimações pessoais para as partes porque seu advogado não se manifesta quando é necessário? O artigo também considera que mesmo se considerando um juiz operoso o número de processos seja razoável para que a resposta seja célere (em poucos lugares no país tal paridade ocorre). Atrasos existem, por certo. Por preguiça: 99% das vezes nem dos juízes nem dos advogados ou outros operadores diretos do processo. A maior parte das vezes é pelo tamanho desproporcional da demanda frente à força de trabalho (servidores, juízes e recursos materiais).

Professor da Universidade Federal Fluminense disse:
09 de outubro de 2007 às 19:22

Prezado Portella,
estou na mesma situação. S. Exa., que postou o comentário, esquece-se que os prazos dele são impróprios, ao passo em que os nossos acarretam preclusão, etc. etc...

Hoje, por exemplo, recebi uma intimação neste teor: "complemente-se as custas, levando-se em conta os 10% de honorários"...

TRATA-SE DE AÇÃO MONITÓRIA.

Além de não terem prazo, erram... E isto é duro...

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