STF decidirá sobre preso mesmo com recurso

O plenário do Supremo Tribunal Federal deve se pronuncia sobre os casos de condenados, que são mantidos presos mesmo que tenham recorrido da sentença por meio de recursos extraordinário e especial. Os dispositivos não têm efeito suspensivo. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do STF, que julgava Habeas Corpus de um radialista condenado a quatro anos de reclusão por tentativa de estupro.

O Recurso Extraordinário é um tipo de processo julgado exclusivamente pelo STF e o Recurso Especial só é analisado no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Marco Aurélio, que preside a 1ª Turma, a jurisprudência sobre o assunto está pacificada na 2ª Turma do STF.

Lá, os cinco ministros entendem que a sentença, que ainda não transitou em julgado, não pode ser executada, mesmo com os recursos extraordinário e especial. Deste modo, o condenado em primeira e segunda instância pode recorrer em liberdade até que os tribunais superiores se manifestem.

Na 1ª Turma, somente Marco Aurélio tem decidido dessa maneira. Isso significa que, enquanto a 2ª Turma concede HC sobre a matéria, a 1ª os indefere. Diante disso, o ministro propôs que o tema seja pacificado pelo plenário. “Para que a distribuição não ganhe um sabor lotérico”, comentou Marco Aurélio, conhecido por aceitar a maioria dos Habeas Corpus que julga.

A decisão de adiar o julgamento final do HC não será problema para o radialista. No dia 19 de junho, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, concedeu liminar para que ele responda o processo em liberdade.

O radialista foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Miracema (RJ) a seis anos de prisão pelo crime de estupro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu a pena a quatro anos por entender que o crime foi de tentativa de estupro. No entanto, não permitiu que ele recorresse em liberdade. Até então, ele havia aguardado o curso do processo em liberdade, mesmo após a condenação em primeira instância.

HC 91.676

Luismar disse:
10 de outubro de 2007 às 10:52

Nada de execução de pena enquanto não percorridos os quatro graus de jurisdição e todos os seus embargos e agravos.
A sentença de primeiro grau não vale nada. A de segundo grau é um zero à esquerda. A do STJ, nada.
Por que não se estende logo o foro privilegiado do STF para todos os brasileiros?

Sergio Mantovani disse:
10 de outubro de 2007 às 19:04

Corretíssimo - Ninguém deve ser levado à prisão sem uma sentença condenatório com trânsito em julgado.

Aliás, não digam que se deva restringir o número de recursos. Ao contrário, deve-se mante-los. Cabe ao Judiciário agir com presteza e rapidez. Se o acusado tem direito à ampla defesa e à inteporsição de todos os recursos, Art. 5º, LV da CF, que se cumpra a norma constitucional.

Ivan Pareta disse:
11 de outubro de 2007 às 11:44

A Constituição Federal deve ser cumprida por todos, principalmente pelos juízes, desembargadores e ministros. CF, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Victor disse:
21 de outubro de 2007 às 17:32

É verdade. Deveríamos todos ser julgados pelo STF, pois só aí seríamos "definitivamente" condenados ou absolvidos. E não esqueçamos que temos, do primeiro grau até o STF, uma longa espera. Em liberdade, é claro. O disposto no inciso LVII da CF deve ser atenuado. Não é justo e lógico que três instâncias sejam previamente consideradas inúteis à resolução da controvérsia. Não podemos defender qualquer dispositivo legal ou constitucional até as últimas conseqüências. É preciso julgar e aplicar a lei ou a Constituição com senso crítico e, principalmente, com senso de JUSTIÇA.

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