STJ libera licitações para comprar alimentos em prisões

As unidades de detenção do Rio Grande do Norte podem prosseguir com os processos de licitação para a compra de alimentos. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho suspendeu a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que interrompeu as licitações.

A licitação, na modalidade de pregão presencial, visava o registro de preços para aquisição de alimentos destinados aos funcionários e internos do Complexo de Caraúbas e do Complexo Penal Cadeia Pública de Mossoró (RN).

Uma das empresas participantes da licitação ajuizou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania do Rio Grande do Norte. O secretário determinou a alteração de um item do edital para excluir uma das exigências. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte aceitou a liminar e determinou a suspensão da licitação até a decisão final da ação.

O estado recorreu ao STJ. Pediu a suspensão dos efeitos da liminar, com base no artigo 4º da Lei 4.348/64. Alegou falta de motivos sérios que justificassem a interrupção da licitação. Argumentou ainda que a decisão traria prejuízos à ordem pública pelo fato dos presídios ficarem sem receber alimentos; à segurança pública, diante da possibilidade de rebelião perante esta situação; e à economia pública, pois enquanto o certame se mantiver suspenso, o estado se encontra na obrigação de adquirir os produtos dispensando licitação.

De acordo com o ministro Barros Monteiro, há, de fato, perigo de grave lesão à ordem pública, devido à descontinuidade da compra de alimentos para abastecer o Sistema Penitenciário Estadual.

O ministro ressaltou, ainda, o fato de a Secretaria Estadual se valer da dispensa de licitação para evitar a interrupção do fornecimento de alimentos. Segundo ele, essa é uma situação inadequada a perdurar até o julgamento final do mandado de segurança, por ferir princípios básicos de Administração Pública.

Desta forma, o presidente do STJ negou pedido para suspender os efeitos da liminar, até que não haja mais possibilidade de recurso.

SS 1.781

Hwidger Lourenço disse:
23 de outubro de 2007 às 09:51

Infelizmente, essa é uma questão recorrente em licitações. A administração pública desrespeita a lei, o edital e vários princípios constitucionais que deveriam orientá-la, criando situações artificialmente. Um licitante obtem liminar para barrar a ilegalidade. E um tribunal superior derruba a liminar, alegando um suposto interesse público. Nesse ponto, encerra a questão a opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello, quando diz que a administração pública consegue cassar liminares usando argumentos capciosos e sofísticos, alegando a importância do interesse público em jogo. Mestre Celso Antônio considera absurda a acolhida dessa pretensão, pois não há interesse público à margem da lei. "Por definição, o que não aparece como legal é um malefício, e não um interesse público.”, finaliza o mestre, em sua obra Curso de Direito Administrativo.

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