Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir se juízes aposentados têm foro privilegiado. A discussão foi levantada no julgamento de um Recurso Extraordinário apresentado na 1ª Turma do tribunal. Nesta terça-feira (23/10), a turma resolveu enviar a matéria para análise do Plenário da corte.
O recurso foi apresentado por um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará. Ele contesta decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que declinou de sua competência para julgar a Ação Penal 441/CE contra ele. Dessa forma, os autos foram remetidos para a primeira instância.
De acordo com o STJ, o juiz aposentado, que se encontra afastado “para sempre da função judicante, não está amparado pelas garantias especiais de permanência e definitividade do cargo”. Por isso, não tem direito a foro privilegiado.
No Supremo, o desembargador, que foi presidente e corregedor-geral do TJ cearense, argumentou que pode, no futuro, se deparar com uma situação inusitada: ser julgado por um juiz que já tenha recebido sanção disciplinar dele.
Para o Ministério Público, as garantias constitucionais dos juízes, ou seja, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade, referem-se única e exclusivamente aos juízes no efetivo exercício do cargo. O MP afirma que a prerrogativa de foro previsto no artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal tem por objetivo assegurar o pleno exercício das funções jurisdicionais, não sendo aplicável ao juiz aposentado.
Nesta terça-feira, a 1ª Turma começou a analisar o caso. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, negou provimento ao recurso. “Constato que a jurisprudência desta suprema corte fixou-se no sentido contrário à pretensão do recorrente.”
Ricardo Lewandowski citou voto do ministro aposentado Néri da Silveira no Recurso Extraordinário 291.485, que resume o posicionamento do tribunal a cerca do tema. Para Silveira, após o exercício da função judicante, não deve ser mantido o foro especial porque não há mais necessidade de resguardar os jurisdicionados, na medida em que assegura ao juiz o livre desempenho de suas funções.
No entanto, o ministro Menezes Direito levantou questão referente ao conceito de vitaliciedade entendida pelo STJ que, segundo ele, contradiz a interpretação da palavra vitalício contida na Constituição. Conforme Direito, a vitaliciedade não significa só o limite temporal, mas sim “o estado de coisas que dura a vida inteira e uma delas pode ser a prerrogativa por função que é inerente ao próprio magistrado”. “Se nós não dermos nenhuma conseqüência à expressão vitalício, nós estamos entendendo que esse vocábulo é inútil na Constituição”, disse.
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito decidiram, então, levar o julgamento ao Plenário. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.
RE 549.560
A meu ver, o Ministro Lewandowski está correto. Dizer que o cargo de magistrado é vitalício que dizer que, uma vez vencido o estágio probatório, o cargo permanece por toda a vida, sendo perdido somente por sentença judicial transitada em julgado. Quantos as outras garantias dada ao magistrado (inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio) não perduram após a aposentadoria, uma vez que tais garantias NÃO são dadas ao magistrado, mas sim, são dadas em função do exercício da função jurisdicional, como garantia ao CIDADÃO de ter um juiz imparcial e livre de quaisquer pressões no exercício dessa mesma função jurisdiconal (e como é lógico; juiz aposentado não exerce jurisdição).
A palavra vitalício não está em vão na CF/88.
A vitaliciedade existe para proteger o Juiz de perseguições políticas que poderiam, em tese , lhe prejudicar quando deixasse o cargo.
No caso em pauta, achei ponderável o exemplo tomado pelo interessado, qual seja o de que ele poderia ser julgado por juiz de primeiro grau com mágoa por algum procedimento contra si, mesmo que não confessada essa mágoa.
Assim, seria plausível que houvesse um período de quarentena, por exemplo de quatro anos, em que o Juiz continuaria a deter inetegralmente suas prerrogativas. A partir daí, vida de civil.
Para obter carteira da OAB e para advogar, igualmente quarentena de quatro anos !!!
você está confundindo tudo!!! vitaliceidade não quer dizer manter foro por prerrogativa de função na aposentadoria. O foro privilegiado é dado não ao juiz, mas fim à prestação jurisdicional, é uma garantia dada aos cidadãos jurisdicionados. Por isso, juiz aposentado, que não exerce jurisdição, não deve ter tal prerrogativa.
Não sei qual é o termo preciso, mas, se o processo for distribuído para um juiz que tenha sofrido sanções, não basta ele se declarar incapaz de julgá-lo e redistribuir o processo?
Complementando o que disse "Artur K.", se o julgador tiver sofrido sanção do magistrado aposentado, basta que a parte suscite a suspeição do julgador, se este não se declarar suspeito por foro íntimo.
Só o que faltava.Ex-detentor de foro por prerrogativa de função, pedir a perpetuação desse foro. Imaginemos que, se isso for possível, por entendimento so STF. Os ex-secretários de estado, ex-procuradores de justiça, ex-conselheiros de tribunais de constas,ex-deputados,ex-senadores,ex-governadores ,ex-juízes, ex-promotores, enfim todos os ex com foro especial na ativa.O juízo de primeira instância ficaria somente para os mortais.
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