O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar nesta quarta-feira (24/10) se mantém o sobrestamento dos processos que discutem a constitucionalidade da aplicação da Unidade Real de Valor (URV) para os contratos celebrados antes da Lei 8.880/94, que instituiu o Plano Real. A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro.
O dispositivo questionado está previsto no artigo 38 da lei, já revogado. A confederação apresentou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental uma vez que Ação Declaratória de Constitucionalidade só pode ser apresentada para dispositivo que ainda está em vigor.
Em agosto de 2006, o ministro aposentado Sepúlveda Pertence, por meio de liminar, sobrestou todos os processos judiciais que questionam a constitucionalidade deste dispositivo, até o julgamento do mérito pelo Supremo.
Na ação, a confederação alega haver necessidade de o Supremo se manifestar definitivamente, já que existem três correntes diversas nos tribunais brasileiros: duas que consideram o dispositivo constitucional e uma que o considera inconstitucional. Pede, portanto, que o Supremo declare a constitucionalidade da norma para sanar as divergências.
Ao deferir a liminar, Pertence afirmou que “são patentes a relevância jurídica e econômico-financeira da controvérsia, acerca da validez, ou não, da regra geral de transição questionada, assim como a existência, a propósito, de decisões jurisdicionais divergentes, algumas das quais já em processo de execução, outras, pendentes de julgamento de ações rescisórias”.
Diante disso, o ministro sobrestou todas as ações em curso que tratam da matéria. “A seriedade da questão de mérito é inequívoca, sobretudo na medida em que envolve pendências judiciais vultosas, não apenas entre agentes econômicos privados, mas também com o Tesouro Nacional”, disse Pertence em sua decisão.
Nesta quarta-feira (24/10), o Plenário vai decidir se mantém ou não a decisão de Pertence. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator.
A controvérsia da Lei que instituiu o Plano Real com a Constituição Federal se dá pelo fato de a Constituição Federal asseverar, em seu artigo 5º, XXXVI, que as leis posteriores a ela não poderiam prejudicar o direito adquirido, explica a confederação.
Para a confederação, caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havido abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”.
A ADPF proposta pela entidade pretende sanar o vazio deixado pela Ação Direta de Inconstitucionalidade, que só pode ser proposta contra lei em vigor. A confederação alega que o Supremo já sinalizou que o mesmo vale para a Ação Declaratória de Constitucionalidade. Para isto, cita decisão do ministro Celso de Mello, que considerou a ADC 8 prejudicada porque a norma questionada na ação já havia sido revogada.
ADPF 77

Pelo amor de Deus Srs. Ministros, votem logo esse assunto !!!
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