Por oito votos a um, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou legal a cobrança de assinatura básica da telefonia fixa do país. Para os ministros, a cobrança, vastamente amparada em lei, é necessária para a manutenção do serviço. Com exceção do ministro Herman Benjamin, que classifica a cobrança injusta, “por um serviço que não é prestado”, a Seção seguiu o voto do relator, ministro José Delgado.
Com a decisão, milhares de ações e recursos pendentes de julgamento por todo o país devem ter o mesmo desfecho e a assinatura básica, que movimenta R$ 13 bilhões ao ano, deve continuar a ser cobrada na conta de telefone do consumidor.
“A cobrança da assinatura não é ilícita. É apoiada em leis e editais absolutamente transparentes”, afirmou o relator. “A cobrança se dá para que o serviço esteja à disposição”, completou.
O ministro Luiz Fux ressaltou que o tribunal deve se ater a apreciar a legislação infraconstitucional do tema, que “está firme e em pleno vigor”, sob pena de se tornar legislador positivo.
O entendimento do STJ foi firmado em Recurso Especial proposto pela Brasil Telecom contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância desobrigou uma consumidora do pagamento da tafira mensal. Para a Justiça gaúcha, a exigência de contraprestação por um serviço não fornecido é abusiva, além de não ter previsão legal. O julgamento do recurso começou em maio deste ano, quando foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Herman Benjamin.
O ministro Teori Zavascki que votou pela legalidade da cobrança, defendeu que a tarifa compõe a estrutura do preço do serviço. Segundo o ministro, a assinatura básica está no sistema de serviços de caráter constante e permanente.
Na avaliação do advogado da Brasil Telecom, o Tribunal reconheceu e firmou o poder da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) como autoridade reguladora do setor, que tem validado a cobrança da assinatura básica. “A
Lei Geral das Telecomunicações é perfeita e nunca foi contestada”, disse Darwin Corrêa. Ele acredita que o julgamento, definido por maioria, deverá ser seguido pela Justiça de todo o país. O advogado deve pedir à comissão de jurisprudência do Tribunal que crie uma súmula para a matéria.
A questão da assinatura básica é uma das grandes responsáveis pela avalanche de processos na Justiça, principalmente nos juizados especiais. Só no STJ, outros três mil processos aguardam julgamento. No Paraná, apedido da Brasil Telecom, a Turma Recursal dos Juizados Especiais paralisou 25 mil ações que contestam a cobrança mensal, até que o STJ firmasse entendimento.
Cobrança injusta
O ministro Herman Benjamin, que ficou sozinho em seu entendimento, trouxe voto-vista amparado em direitos constitucionais fundamentais atrelados ao respeito a dignidade e ao Código de Defesa do Consumidor. “A cobrança bate de frente com o princípio da razoabilidade”, argumentou.
Herman Benjamin entende que a competência da Anatel é de fixar preços da telefonia e jamais criar “descuidada e, quiçá, maliciosamente” tarifas por serviços inexistentes. As empresas argumentam que a simples disponibilização do serviço impõe custos à operadora justificando a cobrança da tarifa mensal.
Conhecido como um dos maiores defensores dos consumidores, Herman Benjamin integrou a comissão de juristas encarregada de formular o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “A cobrança da assinatura básica é ilegal, não está prevista na Lei Geral das Telecomunicações, além de ofender o Código de Defesa do Consumidor”, conclui. Para o ministro, o CDC aplica-se integralmente aos contratos de telefonia fixa.
O ministro citou o artigo 39, parágrafo 6º do CDC que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. “A cobrança constitui vantagem exagerada e viola o princípio do amplo acesso ao serviço”. Para o ministro a tarifa mostra-se excessivamente onerosa, sobretudo ao assinante que utiliza muito pouco o serviço.
O ministro rebateu ironizando que então as companhias áreas ainda não tinham descoberto esta mina de ouro. Segundo o ministro, se por trás do terminal telefônico há uma intrincada rede de comunicação, fica fácil dizer que por trás de um simples avião há uma intrincada rede de sistema aéreo. Herman Benjamin disse, ainda, que as empresas fazem da viabilização e continuidade das ligações como um serviço à parte. “A continuidade do serviço não é um plus. É uma obrigação”, critica.
É uma pena, mas nem do está perdido, há questões constitucionais que ainda poderão ser debatidas, como a proporcionalidade da cobrança, por exemplo.
A decisão é teratológica. Isto ou mais do que isto.
Tudo bem, corramos todos para os Juizados Especiais Cíveis, que não admitem recurso especial.
Aliás, não sei porque foram ajuizar essa ação na Justiça Comum.
Imaginavam que no STJ teria outro desfecho? Isso é que é fé.
Decisão correta.
Ademais, como não existe almoço grátis, a exclusão da assinatura básica implicaria reajuste geral das tarifas.
O duro não é a decisão da justiça, pois sinceramente o que o homem comum do povo pode esperar da nossa justiça ? A não ser pedir a Deus que nunca precise dela para nada , que tenha a sorte de nunca precisar pisar em um tribunal para pedir nada.
E caso seja necessário que sua demanda possa ser apresentada frente a justiça americana, terá mais chance ,assim como fazem as vitimas de acidentes aéreos, ou vitimas de empresas estrangeiras.
Duro é quando o povo concorda com isso ai esta tudo acabado.
Pode até ter aumento generalizado caso não tenha mais assinatura básica, mas ao menos vou pagar pelo que estou consumindo ou utilizando.
Nunca vi uma empresa deste porte perder ação a nível nacional.
A lógica implacável da sentença é de que o particular deve responder pelas estruturas do empreendimento. Parte de que os investimentos no negócio das telefonias não são amortizáveis naturalmente pela real e devida prestação dos serviços. A sentença inventa uma empresa cujo ativo funcional é infenso à amortização contra todos os princípios não só de contabilidade, aqui de custos como de todas as premissas constitucionais, ferindo de morte o principío da reciprocidade entre outros de nomeada como da proporcionalidade. A pensar assim e os Tribunais praticarem essa justiça torta deve ser instuita a assinatura (taxa) para todos os empreendimentos do país de qualquer área, sejam qual for a sua atividade de negócios, não podendo ser prerrogativa apenas da atividade de telefonia. Temos a Constituição e ela reflete outra que é a Constituição atípica quando os principíos são invertidos em falácia de inversão do antecedente para imperar o consequente não virtuoso.
Um do objetivos da nossa Carta Magna é a redução da pobreza e das desigualdades sociais. Mas como isto se tornará possível num País de miseráveis que recebem um salário que mal dá para se alimentar, quanto mais pagar uma tarifa de assinatura básica que teve 3 reajustes no ano ?
O judiciário poderia amenizar estas desigualdades se atentasse para uma interpretação mais justa da lei. Certamente que esta cobrança absurda e abusiva não possibilita as camadas mais pobres da sociedade adquirir uma linha telefônica.
Desta forma o que acontece é que o rico cada vez fica mais rico e o pobre cada vez fica mais pobre.
Em tempo: não adianta essa pretensão de ilegalidade da assinatura nos Juizados Especiais porque eles já decidiram no cume da pirâmide que a assinatura é legal e devida. Parece que em SP mandaram para arquivo mais de 40.000 ações todas julgadas num único sopetão, decididas na batelada conforme um isolado parágrafo de direito negativo.
PARABÉNS ministro Herman Benjamin, lembraremos sempre do Senhor como um Ministro que não sofreu com a pressão das grandes empresas multinacionais.
Antes dos Contratos e da Resolução (pirâmide de Kelsen) está a Lei e a CF. A Lei Geral de Telecomunicações NÃO autoriza a cobrança de assinatura telônica.
Ela é autorizada em uma mera Resolução da Anatel.
Agência reguladora NÃO pode criar obrigações Senhores Ministros. OU PODE?
As concessionárias de serviço de telefonia têm personalidade de DIREITO PRIVADO.
Como pode uma concessionária cobra um valor pecuniário quando ele é posto a disposição do usuário e este não usa? ISSO NÃO SE CHAMA TAXA?
Uma empresa privada pode cobrar TAXA?
Onde está escrito?
Na verdade, todo o custo das empresas de telefonia já está incluso no famoso PULSO, que agora, para elas ganharem um pouco mais, passou para minuto, graças a.......ANATEL.
UMA VERGONHA.
Esperamos que o STF em sede de Recurso Extraordinário DECLARE inconstitucional. Pois a Anatel não pode legislar sobre Telecomunicações e nem sobre tarifa, mesmo levando em conta que a assinatura telefônica não tem natureza jurídica de tarifa e sim de taxa...
Enfim, só nos resta agora o STF.
O Ministro do STF E STJ tem que ter muita coragem para votar contra esta cobrança ilegal. Ela enche o cofre das multinacionais em bilhões de reais e os governos de outros bilhões. por meio do ICMS.
POR TUDO ISTO, MAIS UMA VEZ PARABÉNS AO MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Em São Paulo, para não travar o Judiciário que já está mais do que travado, o Primeiro Colégio Recursal, editou uma Súmula ilegal. É, ilegal, pq esta Súmula impede quem queira entrar com recurso contra Decisão amparada em uma outra Súmula deles, que diz ser legal a cobrança de assina.CONT.
CONT.
ILEGAL A SÚMULA PQ?
Porque Colégio Recursal NÃO pode legislar sobre matéria processual (impedir recurso...) Essa matéria é competência exclusiva da UNIÃO/CONGRESSO NACIONAL.
É bom poder escrever aqui, pois a população que muitas vezes é leiga em direito fica sabendo deste grande golpe que acaba de sofrer, com o aval dos Ministros do STJ.
É por isso e muito mais que quem vai morar fora do Brasil não quer morar NUNCA MAIS AQUI.
Carlos Rodrigues
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br
Luismar,
Respeito sua opinião, mas acho um tanto quanto sem amparo jurídico.
Será que o senhor é daqueles que acreditam que a concessionária de telefonia, sem assinatura telefônica quebra? Vai a falência?
Não, não quebra não.
Como disse o Dr. Dijalma, cabe tratar no STF questões consitucionais como o art. 22 e 175 da CF dentre outros.
Nestes é possível perceber que a Anatel não pode legislar sobre telecomunicações.
Um dos Recursos Extraordináro que irá para o STF será assinado por mim.
Carlos Rodrigues
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
berodriguess@yahoo.com.br
É isso aí.....
Essa é a Justiça do nosso país.
Parabéns ao C. STJ!
Senhores: Vamos colocar nariz de palhaço que o circo vem aí!
Agora a gente tem que pagar por um serviço não prestado! E pior: Para uma empresa de telefonia. Se ainda fosse para o Estado ainda ia lá!
Mas para uma empresa privada?
Oras bolas.... "Custo de manutenção... A cobrança se dá para que o serviço esteja à disposição"....
O risco do empreendimento, pelo menos que eu saiba, sempre foi do fornecedor/prestador do serviço. Até porque, dentro da tarifa, já se paga por esse risco.
Enfim.... Melhor nem comentar essa decisão.....
Parabéns STJ pelo desserviço à nação!
Tomara que o Supremo Tribunal Federal conserte isso tudo.
Olá gauchada, pelo amor de Deus, recorram ao Supremo Tchê !!!
Lá seremos ouvidos, tenho a certeza.
Esta decisão do STJ, infelizmente, mostra que a decisão do Judiciário, nestes altos níveis, é mais política do que jurídica. Seguindo a intepretação da Constituição da República, somente por lei pode ser cobrada esta tarifa. E, não existe esta lei, somente resoluções da ANATEL (que é um órgão que deveria regular, e também proteger ao consumidor!).
Sempre que um serviço for "essencial" à alguma espécie (humana)e esta for carente dele, poderá, certo império estrangeiro ali se instalar, e se impor, ainda que vergastando os direitos básicos daquela espécie, exigindo altos tributos, de modo a obstar o desenvolvimento daqueles humildes e ignorantes, que para terem um pouco de dignidade deverão (cf. certos guardiões) se submeterem às opressões alienígenas, e com isso, deixarem dilapidarem seu patrimônio.
Esta decisão, se mantida, abrirá precedentes que conduzirão grandes injustiças no País.
É de lamentar!
Considera uma decisão razoável, já que o serviço é contínuo e necessária a sua manutenção. Poderíamos discutir se a tarifa é cara, fora da realidade do padrão da maioria da população. Nesse sentido a cobrança é injusta, assim como é injusta a distribuição de riqueza por sua desigualdade; mas isso é uma discussão política que não faz parte dessa decisão, que só discutiu a legitimidade dessa cobrança.
O país deveria e deve ser igual para todos, pelo menos em oportunidades e em políticas públicas para o desenvolvimento social sutentável, mas não é isso o que acontece, e nem essa decisão resolveria um problema que infelizmente não faz parte da agenda do nosso governo.
O erro e a injustiça não foram praticados pelo Tribunal e nem pela acórdão, mas pela política brasileira em si.
Sr. AntonioLNFernandes (Criminal - - ) 25/10/2007 - 17:47
Vejo algumas pessoas e operadores do direito fazendo alguns comentários sem o menor respaldo JURÍDICO.
Seria conveniente estudar um pouco sobre as questões que envolvem esta cobrança ilegal.
- O senhor leu a Lei Geral de Telecomunicações? Onde está na Lei a autorização para se cobrar ass. tel.?
- Anatel pode criar obrigações?
- Sabe que queira ou não aplica-se no Brasil (ou deveria ser aplicado) o princípios da hierarquia da mormas legais.
- Sabe a diferença entre TAXA e TARIFA? Qual sua natureza jurídica?
- Os valores cobrados já estão computados no chamado PULSO, que agora é minuto.
Quero ver algum operador do direito responde estas indagações.
Não sou contra o crescimento de multinacionais, só acho que não se deve rasgar a CF e as Leis em função de interesses maiores.
Mas, quem tem coragem de ir contra o sistema?????
Em regra, quem tenta, morre, ou quase o morre. Vide delegado do RJ que denunciou a banda podre da polícia.
Carlos Rodrigues
Para entender essa malfadada cobrança herdada do governo FHC, imposta ao consumidor brasileiro, não precisa usar TOGA não. Nem tudo que é legal é moral.Se o governo incluiu no contrato a mensalidade básica, que ele governo assuma esse ônus e não o consumidor. Quem analisa essa cobrança obrigatória ver que ela abrange vários aspectos: financeiros, econômicos, sociais, políticos, jurídicos etc. O que está prevalecendo é o econômico sobre o jurídico, ou seja, o ESTADO em defesa do capital em detrimento do coletivo. Essas empresas de telefonia fixa,principalmente, mantêm um sistema todo informatizado e digital com custos irrisórios, com o mínimo de geração de empregos de que tanto esse país precisa, não dispõem sequer de um posto de atendimento ao usuário, é tudo virtual para que ninguém tenha o direito de reclamar pelos maus serviços prestados ao cidadão, com tarifias elevadíssimas, e ainda a justiça lhes dá o direito a essa benesse.
Talvez não seria melhor recorrer dessa decisão e levar ao STF para decidir melhor? Até briga de galos vai para o Supremo e por que não essa fatídica mensalidade?
Os tribunais do país têm entendido pela ilegalidade da cobrança. Pode não ser ilegal, mas é notória a insatisfação pupular.
A manutenção do serviço pode ser uma enésima parte do custo do pulso. Mas assim, a inadinplência aumentaria e a receita certa desapareceria, ou seja, aumento de gastos com processo de cobrança não são bem vindos.
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