É possível usar a videoconferência para interrogatórios de presos no processo penal. No entanto, o mecanismo deve ser usado em caráter excepcional e não como regra geral. Essa é posição defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil e declarada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal, Alberto Zacharias Toron.
De acordo com a OAB a tecnologia deve ser usada da forma prevista no projeto de lei aprovado (PLS 132/2006), na quarta-feira (24/10), pelo Senado. “Nos casos em que o réu deseja ser ouvido por um juiz e ter o contato presencial com o magistrado, não se pode retirar dele esse direito. A liberdade da manifestação do preso, que é caríssima ao sistema, pode ficar comprometida se o réu não puder, por exemplo, denunciar ao juiz violências que sofreu por parte da polícia ou por agentes penitenciários”, explica Toron.
O advogado defende cautela no uso das videoconferências. Segundo ele, pertencemos a uma geração em que a fala e o contato pessoal são muito importantes, daí a razão de se defender a pessoalidade na entrevista e no interrogatório do réu. “É claro que isso pode ser superado aos poucos, porque há dez anos não se falava por e-mail. Hoje muita coisa se resolve a partir desse meio, principalmente em assuntos comerciais. Acredito que as videoconferências podem ter êxito, mas ela não deve ser implantada como regra, pelo menos não nesse primeiro momento.”
O criminalista descarta a idéia de usar as videoconferências como alternativa para reduzir gastos com o transporte de presos para depoimentos ou oitiva de testemunhas. Para Toron, é dever do Estado processar o acusado, cercando-o de certas garantias. “Não podemos sacrificar garantias dos acusados por conta de custos. O argumento de que o Estado não pode ficar pageando os presos soa como violação à dignidade humana”, critica.
Controvérsias
A questão do interrogatório por videoconferência já rendeu inúmeras discussões nos tribunais de todo o país. Há correntes que incentivam o interrogatório online e há as que repudiam. Mas a discussão revela, principalmente, que a Justiça ainda reluta aos avanços tecnológicos.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais. Quando a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, o entendimento que prevaleceu foi de que a videoconferência viola os direitos e garantias do cidadão.
Na comunidade jurídica, as opiniões também se dividem e revelam que para aceitar a nova lei é preciso uma mudança de mentalidade do Judiciário e da sociedade. “A situação presencial é fundamental no processo penal brasileiro. Não há lei nem espírito para caminhar para o processo totalmente virtual”, considera o advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira.
O argumento dos que defendem a videoconferência se baseia em dois pontos: economia processual e segurança pública. A idéia é, ao invés de gastar rios de dinheiro no transporte de presos perigosos, como Fernandinho Beira-Mar, promover o depoimento em linha direta com o preso, que fica no próprio presídio.
Aqueles que rejeitam a videoconferência apontam os riscos que a falta de contato físico entre réu e juiz pode trazer para o preso. “A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, afirma o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP.
A Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo) considera que o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, “pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. A entidade alerta para o fato de que, na prisão, o acusado pode ser coagido ao depor.
Alexandre Atheniense, presidente da Comissão de Informática da OAB, é contrário à posição da OAB-SP e apóia “amplamente” o interrogatório online. Para ele, a regulamentação seria necessária para determinar uma maneira padrão de colher o depoimento e garantir ao juiz, assim, a sua veracidade, licitude e ausência de qualquer forma de coação.
O projeto de lei que torna obrigatória a videoconferência para interrogatórios de presos em regime fechado foi aprovado pelo Senado, com algumas ressalvas. Se o depoimento não puder ser colhido por videoconferência, a realização será na prisão e não no Fórum em que o processo tramita. Ainda conforme o texto, relatado pelo senador Romeu Tuma (DEM-SP), tanto no caso de videoconferência como interrogatório na unidade prisional, o juiz deve permitir ao acusado entrevista reservada com seu defensor. Caso o detento rejeite o sistema de vídeo, a decisão sobre o uso ou não do instrumento caberá ao juiz do caso.
O projeto, que altera o Código Penal, foi criado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Está agora aguardando sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O presidente da OAB considera a videoconferência “um flagrante desastre humanitário”; a AASP considera que “o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. Parece que essas questões, porém, só afloram quando o assunto é videoconferência. Cessada essa discussão, o ambiente carcerário torna-se sadio e estimulante. Na verdade, nem a mais alta tecnologia consegue distinguir sensações: pouco importa que o ambiente seja saudável ou opressor – o resultado prático é o mesmo. Mas, muitos juízes parecem preferir trazer o preso para o fórum a trazer o presídio, mesmo de forma virtual, para perto de si. Mesmo trabalhando muitos anos na área criminal, consideram o presídio um local triste, opressor. E é mesmo, mas, a rejeição à videoconferência só tem componentes psicológicos.
Alhures, escrevi :
Interrogatório à distância
Dijalma Lacerda.
Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2004, 2005, 2006. Foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. Foi Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Vice-Presidente da mesma entidade. Ex-Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Especialista em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp. Advogado Militante.
Aqueles que nao concordam, porque os clientes nao vão sair para passear.
Agora tambem haverá a agilização de procedimentos, evitando que presos, fiquem recolhidos a mais, do que a pena exige.
Pelo projeto de lei, obrigara, que o Judiciario - MP e OAB, tenham presença fisica, nos presidios deste pais.
Sabemos que em razão disto, esta presença, mesmo que seja de funcionarios, deixara de ser virtual.
Que façam logo todos os julgamentos por computador, substituindo servidores por programas. Sairá mais barato.
Sou a favor do Video conferencia, porém, endendo também que os juizes devem quando necessário inquirir os acusados nos presídios e não o contrário.
Deus queira que os iluminados aprovem a video-conferência e que os argumentos ridículos da OAB não prosperem.
Bom mesmo é viajar de jatinho, passear pelo pais e deixar que a humanidade prevaleça. Tudo pago as custas do contribuinte que vive cercado de carro blindado, grades, cameras, chip. Percebe-se a clara inversão de valores, mas quem ganha com isso?
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