Videoconferência no processo penal deve ser exceção

É possível usar a videoconferência para interrogatórios de presos no processo penal. No entanto, o mecanismo deve ser usado em caráter excepcional e não como regra geral. Essa é posição defendida pela Ordem dos Advogados do Brasil e declarada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal, Alberto Zacharias Toron.

De acordo com a OAB a tecnologia deve ser usada da forma prevista no projeto de lei aprovado (PLS 132/2006), na quarta-feira (24/10), pelo Senado. “Nos casos em que o réu deseja ser ouvido por um juiz e ter o contato presencial com o magistrado, não se pode retirar dele esse direito. A liberdade da manifestação do preso, que é caríssima ao sistema, pode ficar comprometida se o réu não puder, por exemplo, denunciar ao juiz violências que sofreu por parte da polícia ou por agentes penitenciários”, explica Toron.

O advogado defende cautela no uso das videoconferências. Segundo ele, pertencemos a uma geração em que a fala e o contato pessoal são muito importantes, daí a razão de se defender a pessoalidade na entrevista e no interrogatório do réu. “É claro que isso pode ser superado aos poucos, porque há dez anos não se falava por e-mail. Hoje muita coisa se resolve a partir desse meio, principalmente em assuntos comerciais. Acredito que as videoconferências podem ter êxito, mas ela não deve ser implantada como regra, pelo menos não nesse primeiro momento.”

O criminalista descarta a idéia de usar as videoconferências como alternativa para reduzir gastos com o transporte de presos para depoimentos ou oitiva de testemunhas. Para Toron, é dever do Estado processar o acusado, cercando-o de certas garantias. “Não podemos sacrificar garantias dos acusados por conta de custos. O argumento de que o Estado não pode ficar pageando os presos soa como violação à dignidade humana”, critica.

Controvérsias

A questão do interrogatório por videoconferência já rendeu inúmeras discussões nos tribunais de todo o país. Há correntes que incentivam o interrogatório online e há as que repudiam. Mas a discussão revela, principalmente, que a Justiça ainda reluta aos avanços tecnológicos.

O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiram que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais. Quando a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, o entendimento que prevaleceu foi de que a videoconferência viola os direitos e garantias do cidadão.

Na comunidade jurídica, as opiniões também se dividem e revelam que para aceitar a nova lei é preciso uma mudança de mentalidade do Judiciário e da sociedade. “A situação presencial é fundamental no processo penal brasileiro. Não há lei nem espírito para caminhar para o processo totalmente virtual”, considera o advogado criminalista Luiz Guilherme Vieira.

O argumento dos que defendem a videoconferência se baseia em dois pontos: economia processual e segurança pública. A idéia é, ao invés de gastar rios de dinheiro no transporte de presos perigosos, como Fernandinho Beira-Mar, promover o depoimento em linha direta com o preso, que fica no próprio presídio.

Aqueles que rejeitam a videoconferência apontam os riscos que a falta de contato físico entre réu e juiz pode trazer para o preso. “A videoconferência, apresentada sob o manto da modernidade e da economia, revela-se perversa e desumana, pois afasta o acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador. Pode ser um enorme sucesso tecnológico, mas configura-se um flagrante desastre humanitário”, afirma o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso, presidente da OAB-SP.

A Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo) considera que o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, “pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. A entidade alerta para o fato de que, na prisão, o acusado pode ser coagido ao depor.

Alexandre Atheniense, presidente da Comissão de Informática da OAB, é contrário à posição da OAB-SP e apóia “amplamente” o interrogatório online. Para ele, a regulamentação seria necessária para determinar uma maneira padrão de colher o depoimento e garantir ao juiz, assim, a sua veracidade, licitude e ausência de qualquer forma de coação.

O projeto de lei que torna obrigatória a videoconferência para interrogatórios de presos em regime fechado foi aprovado pelo Senado, com algumas ressalvas. Se o depoimento não puder ser colhido por videoconferência, a realização será na prisão e não no Fórum em que o processo tramita. Ainda conforme o texto, relatado pelo senador Romeu Tuma (DEM-SP), tanto no caso de videoconferência como interrogatório na unidade prisional, o juiz deve permitir ao acusado entrevista reservada com seu defensor. Caso o detento rejeite o sistema de vídeo, a decisão sobre o uso ou não do instrumento caberá ao juiz do caso.

O projeto, que altera o Código Penal, foi criado pelo senador Tasso Jereissati (PSDB-CE). Está agora aguardando sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Embira disse:
25 de outubro de 2007 às 18:23

O presidente da OAB considera a videoconferência “um flagrante desastre humanitário”; a AASP considera que “o réu não pode depor da cadeia porque o ambiente, pela sua própria natureza e por seus fins, é opressor”. Parece que essas questões, porém, só afloram quando o assunto é videoconferência. Cessada essa discussão, o ambiente carcerário torna-se sadio e estimulante. Na verdade, nem a mais alta tecnologia consegue distinguir sensações: pouco importa que o ambiente seja saudável ou opressor – o resultado prático é o mesmo. Mas, muitos juízes parecem preferir trazer o preso para o fórum a trazer o presídio, mesmo de forma virtual, para perto de si. Mesmo trabalhando muitos anos na área criminal, consideram o presídio um local triste, opressor. E é mesmo, mas, a rejeição à videoconferência só tem componentes psicológicos.

Dijalma Lacerda disse:
25 de outubro de 2007 às 19:18

Alhures, escrevi :

Interrogatório à distância

Dijalma Lacerda.

Destoa de todo conteúdo deontológico do Direito a infeliz iniciativa de alguns magistrados criminais em realizar interrogatórios de acusados que estão presos, por meio de vídeo-conferência - internet - , valendo-se da frieza de um computador para transmissão de imagens e voz, tudo on-line. Remonta aos tempos bíblicos, aos primórdios, o Direito do réu comparecer pessoalmente diante de seu julgador, geralmente o rei, e com ele pessoalmente falar, sem qualquer interferência, expondo tudo o que entendesse necessário expor. O interrogatório é momento sagrado do réu; não pertence ao Juiz, ao Promotor, ao Advogado de Defesa, a ninguém; é, repita-se, momento do réu, tanto que ali poderá ele falar o que quiser, ou até calar-se - DEVE SER absolutamente livre !! Todo o Livro Velho da Bíblia traz esse espírito de profundo respeito ao acusado. O julgamento de Adão e Eva em que Deus fala com eles diretamente, face a face, a submissão de Noé, a expulsão de Hagar, o subjugamento de Abraão curvando-se às ordens de Deus para martírio de seu filho Isac, os Dez Mandamentos, a Sarça Ardente, Deus e Jó, etc. etc.. Já no Livro da “Boa Nova”, o próprio Cristo compareceu pessoalmente diante de seus acusadores e julgadores. Anás, Caifás, Pilatos, Herodes. Foi perguntado, falou, respondeu. Quid Veris ? Diz-se até que neste momento sagrado pertencente unicamente ao réu, ocorre apriorístico julgamento recíproco, em que o Juiz avalia o réu sim, mas que o réu também avalia o Juiz, especialmente no que pertine a ele “servir” ou não para julgá-lo, podendo daí originar-se a chamada exceção de suspeição, em que o réu dirá que o Juiz não serve para julgar o seu caso porque é suspeito, e, é claro, as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Nesse momento, o do interrogatório, - o mais sagrado do processo - o Juiz não deve avaliar somente o aspecto objetivo do ato, porém avaliará, - e deve necessariamente avaliar - todo o componencial subjetivo, levando em conta, sempre, sua impressão pessoal sobre o interrogado, para o que até os odores devem ser sopesados; também o andar do réu, o asseio, a maneira de se sentar (quando lhe é permitido sentar), seu timbre de voz, sua movimentação corporal e eventual gesticulação enquanto fala, a observação se tem sinais de tortura, se está corado ou pálido demonstrando assim boa ou má alimentação, a observação de que está ou não coagido cuidando para que ele fique absolutamente livre no seu momento sagrado, sem interferências, sem quaisquer terceiras pessoas que possam intimidá-lo, sem aparato policial, e l i v r e, sem algemas. O interrogatório deve ser momento de liberdade, em que o Réu deverá estar realmente livre para dizer o que quiser, o que evidentemente não se coaduna com um interrogatório frio na frente de uma câmera de vídeo, no próprio ambiente prisional como está acontecendo, jogando por terra o superlativo princípio da presunção de inocência. Além disso, há que se observar o caráter normativo do Direito Público in genere, inavendo em nosso Direito Processual Penal anterior previsão de interrogatório à distância, o que desvirtua o “due process of law”, ou, na melhor expressão vernacular, o devido processo legal. Tamanha a importância desse contato pessoal entre Juiz e Réu no interrogatório, que existe toda uma jurisprudência no sentido de que baldados os ditames do artigo 149 do CPP (exame de insanidade mental), o que verdadeiramente valerá para impor a instauração ou não do incidente será a impressão pessoal do Juiz. Tamanha a importância que o Juiz poderá, segundo suas impressões, seu entendimento, colocar prontamente o réu em liberdade concedendo-lhe a liberdade provisória. Pensa-se, assim, que as forças representativas da classe jurídica deste País, e em especial a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , devem manifestar seu mais veemente repúdio a esta anomalia, envidando todos os esforços para que ela seja incontinente coibida, até porque fere a própria Constituição Federal no que diz respeito ao livre exercício da mais ampla defesa.
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2004, 2005, 2006. Foi Presidente da OAB/Campinas, Paulínia e Cosmópolis, no triênio 2001,2002,2003. Foi Presidente da Associação dos Advogados de Campinas e Vice-Presidente da mesma entidade. Ex-Titular da Cadeira de Direito Penal na Fundação Pinhalense de Ensino, de 1988 a 1996. Foi Professor Assistente de Direito Penal no Curso de Pós-Graduação da PUCC Campinas. Especialista em Direto Criminal e Criminologia pela PUC/Campinas. Especialista em Direito Tributário pela PUC/Campinas. Pós-Graduado em Metodologia e Prática do Ensino Universitário do Direito pela PUC;Campinas. Especialista em Direito Civil (Novo Código) pela Metrocamp. Advogado Militante.

jose brasileiro disse:
25 de outubro de 2007 às 20:29

Aqueles que nao concordam, porque os clientes nao vão sair para passear.
Agora tambem haverá a agilização de procedimentos, evitando que presos, fiquem recolhidos a mais, do que a pena exige.
Pelo projeto de lei, obrigara, que o Judiciario - MP e OAB, tenham presença fisica, nos presidios deste pais.
Sabemos que em razão disto, esta presença, mesmo que seja de funcionarios, deixara de ser virtual.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
25 de outubro de 2007 às 20:51

Que façam logo todos os julgamentos por computador, substituindo servidores por programas. Sairá mais barato.

Murassawa disse:
26 de outubro de 2007 às 11:56

Sou a favor do Video conferencia, porém, endendo também que os juizes devem quando necessário inquirir os acusados nos presídios e não o contrário.

Fftr disse:
26 de outubro de 2007 às 16:43

Deus queira que os iluminados aprovem a video-conferência e que os argumentos ridículos da OAB não prosperem.

Bira disse:
03 de novembro de 2007 às 11:05

Bom mesmo é viajar de jatinho, passear pelo pais e deixar que a humanidade prevaleça. Tudo pago as custas do contribuinte que vive cercado de carro blindado, grades, cameras, chip. Percebe-se a clara inversão de valores, mas quem ganha com isso?

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