O Senado aprovou na semana passada projeto que derruba o feriado forense da Justiça Federal, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro. O feriado foi instituído há mais de quatro décadas pela Lei 5.010/66, que regula a Justiça Federal. O plenário da casa aprovou o substitutivo do senador Pedro Simon (PMDB-RS) para projeto de lei (PL 6.645/2006) da Câmara dos Deputados. Movimentada pelo clamor da advocacia, a Câmara pariu e aprovou projeto que instituía para a Justiça Estadual o mesmo feriado aplicado à Federal.
O substitutivo aprovado não só não estendeu o feriado à Justiça Estadual, como retirou o da Federal. Segundo seu autor, Pedro Simon, o projeto foi compatibilizado com a Constituição que, na Emenda Constitucional 45 (Reforma do Judiciário), derrubou as férias coletivas. “Um dos maiores avanços da Reforma do Judiciário foi dar-lhe um caráter de trabalho intermitente, facilitando a todos o acesso e a celeridade da Justiça”, justificou o senador. A Consultor Jurídico chegou a notíciar, equivocadamente, a aprovação do projeto original da Câmara.
O projeto da Câmara tinha o argumento de que com o fim das férias coletivas, os advogados ficaram impossibilitados de tirar férias e descansar, uma vez que a Justiça permanece ininterrupta com prazos processuais correndo normalmente. A Ordem dos Advogados do Brasil defende a proposta argumentando que ela beneficiaria, sobretudo, advogados de pequenos escritórios que teriam seu descanso sem grandes preocupações.
Pedro Simon não concordou com o argumento utilizado pela Câmara. “A dificuldade encontrada pelos advogados — bem entendido tratar-se de atividade da iniciativa privada — no cumprimento dos prazos processuais dentro do período não pode servir de abono para um retorno a situação de praticamente fechamento das Cortes. Ou seja, não se pode cercear o serviço público em detrimento de um setor privado”, afirma Pedro Simon. Contudo, ele não descartou a reivindicação do setor e tentou acomodar interesses.
O projeto, como aprovado, modifica o artigo 62 da Lei 5.010/66, que institui os feriados da Justiça Federal retirando da lista os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. No mesmo artigo, o projeto institui o parágrafo único que suspende todos os prazos processuais e audiências neste período. Permanecem feriados os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa; os dias de segunda e terça-feira de Carnaval; e os dias 11 de agosto e 1° e 2 de novembro. Desta forma estariam equilibrados o desejo da sociedade, de ter uma Justiça ininterrupta e da advocacia, de ter o seu descanso garantido no final do ano. O projeto também altera o Código de Processo Civil.
Como o projeto foi modificado no Senado, ele deve voltar para apreciação na Câmara dos Deputados. Especialistas e parlamentares acreditam que a proposta aprovada no Senado deve cair. Eles avaliam que os servidores, sobretudo, devem bater as portas da Câmara para reivindicar seu descanso de volta.
A Associação dos Juízes Federais do Brasil não gostou das modificações feitas pelo Senado e defende que seja restabelecido o projeto proposto pelo deputado e advogado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS) aprovado na Câmara dos Deputados.
“Pela proposta aprovada no Senado, os cartórios vão funcionar normalmente e, quando acabar o período de suspensão de prazos, haverá uma enxurrada de publicações no Diário Oficial e os advogados receberão inúmeras intimações”, afirma Nino Toldo, vice-presidente da Ajufe na 3ª Região, ressaltando que a proposta pode atrapalhar ainda mais a vida dos advogados. Toldo afirma, ainda, que abrir o Fórum neste período vai gerar mais custos ao Judiciário.
Conheça a proposta aprovada no Senado
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E DE CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na origem), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
RELATOR: Senador PEDRO SIMON
I – RELATÓRIO
A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 6, de 2007 (PL nº 6.645, de 2006, na Câmara dos Deputados), que altera o art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, e o inciso I do caput do art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
O escopo do autor da proposição é alterar o art. 175 do Código de Processo Civil (CPC) e o inciso I do art. 62 da Lei nº 5.010, de 1966, que dispõe sobre a Organização da Justiça Federal. Ambos os dispositivos dispõem sobre feriados para efeito forense.
Ao justificar a medida, o ilustre autor pondera que com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, de 2003, “a sistemática atual de funcionamento dos juízos e tribunais tem tornado virtualmente impossível que os profissionais do Direito disponham de tempo para seu descanso”.
Alega que após a Emenda nº 45 a atividade jurisdicional tornou-se ininterrupta, restando vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que atinge particularmente os advogados que não podem abandonar suas atividades em decorrência da continuidade dos prazos judiciais.
Não foram oferecidas emendas à matéria.
II – ANÁLISE
O PLC nº 6, de 2007, não apresenta vício de regimentalidade, à luz do art. 101, inciso I, alínea d, do Regimento Interno do Senado (RISF), que assegura competência à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, dentre outros, sobre direito processual civil.
A proposição atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, relativos à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF), matéria que integra o rol das atribuições do Congresso Nacional, conforme dispõe o caput do art. 48 da Carta Federal. Constata-se, ainda, não ter sido vulnerada cláusula pétrea, das intrínsecas ao art. 5º e das estampadas no § 4º do art. 60 da Carta da República.
O PLC nº 6, de 2007, também atende aos requisitos de juridicidade, porquanto está vazado na forma de lei ordinária, presentes as condições de generalidade, impessoalidade e coercividade, essenciais à sua caracterização.
A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, com o objetivo de apresentar mecanismos processuais capazes de contribuir para uma maior celeridade na tramitação dos processos e também a redução da morosidade da Justiça brasileira, estabeleceu, entre outras alterações, a vedação de férias coletivas nos juízos e também nos tribunais de segundo grau, conforme redação do novo inciso XII do artigo 93 da Constituição federal, que dispõe:
“XII – a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
Alega ainda o autor que com o fim das férias forenses, os advogados ficaram impossibilitados de se valer do período de férias, tendo que trabalhar todos os dias do ano enquanto que os juízes, promotores e serventuários da Justiça têm garantido o direito às férias legais. Esse problema tem sido sentido principalmente pelos advogados de pequenos escritórios ou aqueles que trabalham de forma autônoma, sozinhos.
Destarte, propõe então o ilustre Deputado Mendes Ribeiro que, a fim de facilitar a atividade laboral destes profissionais e proporcionar-lhes seu merecido período de descanso, que se considere que o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro seja entendido como feriado no Poder Judiciário.
Com a devida vênia de meu amigo e conterrâneo permito-me discordar de sua tese e proposição. Um dos maiores avanços da Reforma do Judiciário foi dar-lhe um caráter de trabalho intermitente, facilitando a todos o acesso e a celeridade da justiça.
A dificuldade encontrada pelos advogados – bem entendido tratar-se de atividade da iniciativa privada – no cumprimento dos prazos processuais dentro do período não pode servir de abono para um retorno a situação de praticamente fechamento das Cortes. Ou seja, não se pode cercear o serviço público em detrimento de um setor privado.
De forma a tentar dar uma solução que possa atender a esta demanda, neste período de notória transição, descanso e festividades proponho uma alternativa.
III – VOTO
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 6, de 2007 (PLC nº 6.645, de 2006, na Casa de origem), na forma do Substitutivo que apresento.
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei da Câmara
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 6, DE 2007
(Nº 6.645/2006, na Casa de Origem)
Acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao o art. 175 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, da 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 18 (primeira) instância.
Art. 2º O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 175…………………………………………………………………
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
Art. 3º o art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. …………………………………………………………………
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Duas verdadeiras pragas que assolam este país a primeira disparada na frente
1) Impunidade
A segunda :
2) Desigualdade.
Por que a justiça tem que parar no fim de ano ?
Por mais que apresentem desculpas nunca serão suficientes , parabéns Pedro Simão.
Correção Pedro Simon
O Sr. Pedro "SIMON" , tem relógio , mas, há muito, que não sabe que horas são !!!
Qualquer pessoa sensata sabe que mesmo os que trabalham com a Justiça, dos servidores aos juízes, passando por advogados e promotores, precisam de férias. O feriado de 20 de dezembro a 6 de janeiro, excetuadas as questões urgentes (réus presos e alimentos, p. ex.) não é apenas a coisa mais sábia, como a mais humana. Afinal, onde os advogados encontraram tempo para todos os preparativos das festas de fim de ano. Pode parecer bobagem, mas advogados, juízes e promotores se confraternizam, compram presentes, têm amigos e parentes (filhos, também) e precisam de um tempo para tudo isso. Não dá para passar o Natal com a corda no pescoço, prazos correndo e tudo o mais que o dia-a-dia reclama.
Quanto ao fim das férias forenses, isso se revelou um grande equívoco do qual, aliás, a OAB, mais que partícipe, foi protagonista. O sistema provou mal. O Conselho Federal da OAB já o reconheceu em sessão histórica de novembro de 2006. Os juízes de segundo grau tiram férias ao longo do ano e, na ausência dos titulares, convocam-se substitutos de primeiro grau. Consequência: a jurisprudência não se estabiliza e os advogados trabalham sem parar (o ano inteiro).
A melhor solução é a adoção das Câmaras de férias para os casos urgentes no cível e no crime como o TJSP fez exitosamente durante muito tempo.
O populismo do Projeto aprovado ignora os que trabalham na justiça. Perde-se em qualidade em nome do suposto acesso à Justiça. A propósito, porque não acabam também com as férias dos parlamentares?
Alberto Zacharias Toron, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB.
Acho esse projeto de lei uma baita safadeza. O Projeto deveria buscar alternativa para propiciar férias a quem não as tem, in casu os advogados.
Funcionários, Juizes e Desembargadores da Justiça Federal, além de remunerados com dignidade, gozam de férias regulamentares anuais, sendo certo que no caso dos Desembargadores essas férias são duplicadas, tudo com remuneração.
Entendo que a E. C. nº 45 revogou a Lei que foi sancionada para beneficiar funcionários, juizes e desembargadores federais.
Aliás, no final do ano de 2005, por causa desse maldito feriado, senti "na carne" grande prejuízo, quando tentei, via agravo de instrumento, impedir, em nome de minha cliente, a ANUSTEL, que os contratos de prorrogação que beneficiavam as concessionárias do serviço telefônico, e o Desembargador Federal REIS FRIEDE, que segundo sua Assessoria estava em Sessão Plenária, proferiu o despacho que sua Assessoria levou para o mesmo datilografado, onde decidiu que apreciaria o EFEITO SUSPENSIVO APÓS OUVIDA A CONTRAPARTE, QUANDO NÃO HÁ NO AGRAVO QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO.
A propósito, o agravo de instrumento, interposto em 17/12/2005, NÃO FOI JULGADO ATÉ A PRESENTE DATA.
Prezados Senhores.
Só nao existe férias é para advogados. Todos que trabalham as custas da viúva, por Lei, tem suas ferias regulamentares. Chega de hipocrisia. Basta. Sem advogado a Justiça pára. Então, respeito aos direitos dos advogados, e regulamente as férias da categoria urgentemente. Nao vamos deixar nos levar pelas manhas e artimanhas dos juízes, que usam os advogados quando pretendem levar vantagens em seus direitos profissionais, voltando as costas quando precisamos ou pedimos o apoio deles. Basta. Chega de hipocrisia repito.
Aqui no Brasil se tranformou um "coringa" decisões de retirar os direitos dos servidores, como essa, obrigando a trabalhar no Natal, sem nada "correr" quanto aos prazos processuais das partes vemos que é inócua, uma medida meramente cosmética ou pirotécnica. Não gurada nenhuma relação com a morosidade que está ligada a estrutura processual!!Alguém precisa informar aos legisladores que o comportamento do servidor e de qualquer empregado , quanto abusam dos seus direitos, é o mesmo do consumidor, eles não perdoam, se vingam.O fim da morosidade passa pela reforma processual e pelo processo digital(projudi) e não têm nada a ver mandar os servidores do judiciário, exceptuano-se os operadores de direito, deixarem as suas casas para trabalha na véspera do natal!E sem correr os prazos para os advogados é uma ação mais absurda ainda!É bom discutir logo essa proposta enquanto ainda é tempo!
Além disso, o servidor do judiciário é muito confundido pelos advogados, principalmente na Justiça Estadual não são bem pagos, nunca estiveram no mesmo barco das prerrogativas do Juiz ou Desembargador quando se fala em Judiciário. Quando se trata de aumentar deveres e diminuir direitos,sempre colocam os servidores do judiciário no mesmo "barco" dos Juízes, servidor não é Juiz, servidor do judiciário é o único nesta estória toda que tem relógio de ponto, o ano inteiro.
Nao haveria a possibilidade, de esticar este beneficio aos funcionários do poder executivo.
Assim os medicos poderiam fechar os hospitais, os policiais as delegacias, os aeroportos tambem e tanto outros serviços.
Seria democratico, todos poderiam ficar na casa neste período, junto com a familia.
José, o Poder Judiciário não tem regime de plantão médico, do tipo que trabalha 24h e folga 48h ou 72h, não se pagam horas-extras, não tem sala de UTI. Quanto as delegacias , também elas já são de regime plantonistas, a polícia Rodviária também é tem uma série de vantagens para quem trabalha em feriados. Na Justiça não é assim e principalmente suspendendo os prazos processuais, não vai agilizar nada com esta medida.Ela é puramente psicológica.
O "plantão", que eu saiba, para os servidores do judiciário estadual não é pago e nem tem esse regime de compensação de folgas. Não é possível o executivo e o pessoal dos aeroportos optarem pelo regime " mui vantajoso" de plantão em vigor no judiciário atual.
Quando todos que trabalham na Justiça chegam a um consenso (feriado entre 20/12 e 06/01), alguém joga água no choppe e desfaz o pouco de bom já criado.
Resolve, sim, o problema da morosidade e incompetência da Justiça:
1-) orçamento fixo;
2-) eleições diretas para Presidente, Corregedor e membros de orgãos especiais de Tribunais;
3-) revisão dos processos cível, penal e trabalhista; e o mais importante de todos:
4-) REFORMA POLÍTICA!!! Isto mesmo, porque são os deputados federais e senadores (estes com inacreditáveis e indiscutíveis mandatos de 8 anos!!!) que moldaram a Justiça desta forma problemática e que, agora, "não têm tempo" para resolver os inúmeros problemas.
Se dependese só do Judiciário, MP e OAB, 90% dos problemas já estariam solucionados.
E ACREDITEM: QUANTO PIOR O JUDICIÁRIO MELHOR PARA OS POLÍTICOS. MELHOR MESMO!
Deputados e Senadores trabalham de 3ª á 5ª e tiram mais de 60 dias de férias.
eu sou escravo. vcs, demais advogados, são escravos. Somos escravos e trabalhamos da hora que acordamos à hora de dormir, sem direito a férias, 13º, ou qualquer outra regalia de um trabalhador comum.
Viva a nossa escravidão!.
Pior de tudo é que nem da pra organizar uma greve, pois precisamos de dinheiro e até os organizadores dessa greve furariam diante de um cliente "imperdível"
Rio, 31/10/07
Senhores Jurados.
Como as pessoas são surpreendentes!
Eu TINHA o Senador Pedro Simon na conta de um homem de bom senso. Chego agora à CONCLUSÃO que 1) talvez a IDADE avançada de sua excelência; 2) talvez um acesso de MEGALOMANIA e 3) talvez sua CAPACIDADE de nos ENGANAR por tantos anos tenha, finalmente, vindo à lume.
E o bom senso se transmudou em bobagens, em mal senso; e as atitudes ponderadas se transformaram, num surto transformista, em tolice mor, besteira suprema.
Depois de tantas discussões, de tantas informações sobre os MALEFÍCIOS das FÉRIAS COLETIVAS, não posso acreditar que o SENADOR PEDRO SIMON de outros tempos NÃO TENHA mais a capacidade de descobrir que a SOCIEDADE não tem qualquer manifestação sobre o funcionamento ininterrupto da Justiça. O que a sociedade deseja é que a JUSTIÇA funcione. Mas, para que a JUSTIÇA funcione, é mister que as LEIS, que as NORMAS JURÍDICAS TENHAM CONSISTÊNCIA, CLAREZA E SEJAM SUFICIENTEMENTE LEGÍTIMAS, para que NÃO SE TRANSFORME em ENGODO SOCIAL.
S. Exa., em demagógica tirada, assume a voz desta pretensa sociedade e induz o sempre e já conhecido INCOMPETENTE e ANCIÃO DECADENDE SENADO FEDERAL a derrubar tudo quanto apreendemos nas discussões sobre as FÉRIAS, que devem ser COLETIVAS. E DEVEM ser COLETIVAS, porque caso NÃO O SEJAM, o JUDICIÁRIO NÃO PODE FUNCIONAR. E não pode, porque no regime de SUBSTITUIÇÃO dos AUSENTES, em FÉRIAS, os PRESENTES NÃO PODERÃO CONTINUAR a EXERCER o seu MUNUS, sequer razoavelmente. Ou então, como os PRESENTES SERÃO, em número, INFERIORES às normas do DIREITO POSTO, as DECISÕES NÀO PODERÃO SER PROFERIDAS. E, então, a JUSTIÇA será INJUSTA; será MAIS LERDA, ainda, e a SOCIEDADE SAIRÁ PREJUDICADA.
Que tal reagirmos coletivamente, COLEGAS? Pedro José Alves,Adv.
Rio, 31/10/07
ATENÇÃO: onde eu disse MALEFÍCIOS das FÉRIAS COLETIVAS, leia-se MALEFÍCIOS das FÉRIAS INDIVIDUAIS!
Pedro José Alves, Advogado.
Um projeto tão importante só poderia vir mesmo de um dos raros políticos honrados deste país, o sen. Pedro Simon.
Do que reclamam os advogados? A pretendida suspensão dos prazos no final de ano foi atendida.
Por outro lado, o projeto acaba com um absurdo, que dava mais 18 dias de férias aos juízes federais. Sim senhores, esses magistrados tem 60 dias de férias, além do período de 20/12 a 06/01, NO TOTAL 78 DIAS DE FÉRIAS POR ANO.
O projeto da câmara caminhava para conceder esse benefício também os magistrados dos estados.
Ora, no momento em que se questiona a legitimidade de se conceder 60 dias de férias a magistrados, ainda querer mais 18?
Depois os advogados reclamam da morosidade da justiça ...
Prezados colegas advogados:
Os advogados correm o risco de não usufruirem míseros 15 dias de férias por ano. Enquanto isso a "grande OAB" está preocupada com tudo, menos com os advogados. Vamos a alguns exemplos que poderão ser completados pelos demais comentaristas:
1. A OAB foi a grande responsável pelo cancelamento das férias coletivas dos juízes e desembargadores. Está mais do que provado que tal medida somente prejudicou o andamento dos julgamentos, visto que as câmaras ficam incompletas durante boa parte do ano. (Basta imaginar um time de futebol cujos jogadores tirassem férias em meses diferentes, estaria sempre incompleto! O efeito foi o mesmo). Até parece que os dirigentes da OAB desconhecem o funcionamento dos tribunais.
2. A OAB recentemente a intermediária entre os controladores de vôo e seus superiores, a fim de pedir clemência e que os mesmos não fossem devidamente punidos. Enquanto isso se esqueceu de defender os interesses dos advogados.
3. Fez campanha a favor do desarmamento - sem consultar e sem respeitar os advogados que pensam como a maioria da população, ou seja, tentou tirar o direito do cidadão de escolher se deve ter uma arma para defender a sua família ou não.
4. Atualmente a OAB pede criação imediata do Parque Nacional do Rio Parnaíba, essa notícia está no ConJur de hoje. Enquanto isso se esqueceu de defender os interesses dos advogados.
5. Opinou, quase sempre equivocadamente, em assuntos políticos que são públicos e notórios.Enquanto isso se esqueceu de defender os interesses dos advogados.
Com a palavra a "poderosa OAB"...
Vejamos se os advogados que labutam na Justiça Federal do Rio de Janeiro correm o risco de não usufruirem míseros 15 dias de férias por ano:
a) Conforme determina a Portaria nº RJ-PGD-2007/00002, de 5/1/2007, O processo fica 120 dias com a contadoria judicial para elaboração dos cálculos, isso se o credor tiver sorte de ter os cálculos elaborados corretamente, pois na maioria das vezes, os autos voltam ao contador por mais 120 dias para nova elaboração, existem casos no escritório em que trabalho onde os autos retornaram 5 (cinco) vezes e mesmo assim sem sucesso;
b) Um despacho simples como "dê-se vista aos cálculos do contador" chega a levar 6 (seis) meses para publicar;
c) Em algumas varas o advogado é impedido de tomar ciência do despacho ou decisão onde tem que aguardar a publicação;
d) Alguns Magistrados chegam a conceder prazo privilegiado de 90 (noventa) dias a Caixa Economica Federal reconstituir as contas do FGTS dos credores no tocante aos expurgos inflacionários, apesar do CPC (art. 475-J) deteminar prazo de 15 dias com aplicação de multa;
e) Em muitas varas o advogado é impedido de despachar petições no sentido de agilizar o andamento processual, pois, segundo informação cartorária, os processos segue ordem cronológica;
f) Os requisitórios de pagamento chamados de RPV não levam menos de 90 (noventa) dias para serem expedidos e mais 60 (sessenta) dias para serem pagos;
g) Agora pasmem !!! os cálculos apresentados pela União Federal, mesmo após homologados pela parte credora, antes da expedição do precatório, retornam a União para vistas onde por muitas vezes, na véspera do prazo constititucional para expedição (30 de junho), apresenta petição protelatória, as vezes acolhida, com o fito de impedir a expedição;
Férias de 30 dias para advogados, quem se habilita?
Procuro advogados que trabalham sozinhos, em pequenos escritórios e outros para ajuizamento de ação requerendo a suspensão de publicações, audiências e demais atos no período entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou seja, para permitir que os causídicos tenham o merecido descanso de 30 dias.
Aguardo e-mail dos interessados:
coelho.123@gmail. com
O argumento da celeridade não passa de demagogia barata. O que significam 16 dias no andamento de um processo? Até nos juizados especiais os feitos já começam a se arrastar por até três anos. O substitutivo do sen. Pedro Simon é um verdadeiro "engana trouxa". Alguém já definiu com precisão este país. É o país do faz de conta.
Os Magistrados, de vez em quando, reclamam do chamado estresse. Todos sabem da angústia dos advogados em busca de agilizações que empacam. Ora, angústia estressa, pois não? Impressiona, em que pese a admiração que todos têm a respeito do Senador Simon, que ele, com sua experiência, adote argumentos irreais. A intermitência do serviço público é uma ficção. Incluindo o serviço público que o Senado e a Câmara deveria prestar ao povo. Por exemplo, gostaríamos que o ínclito Senador relacionasse quantos artigos da Constituição AINDA não foram regulamentados. Aliás, essa discussão bizantina sobre se os magistrados e advogados têm (em conjunto) direito a férias é a típica não continuidade do estabelecimento de regras nesse pobre país. Na prática: nada mais salutar que magistrados e advogados descansem do dia 20/12 a 20/01 de cada ano. Para informação do Senador Simon: faz pouco tempo uma Juíza escreveu num jornal do Rio sobre uma grave do Judiciário que já durava 60 dias. E ninguém, do povo, notava. Porque o Judiciário seria assim mesmo. Um mastondonde que não anda. Quem sabe se com as férias de advogados e juízes um renovado fôlego fizesse a máquina funcionar? Senador, analise o dia-a-dia. Não se inclua no rol de firuleiros. Por favor!
Boa decisão. O povo precisa da / de justiça em qualquer momento. Imaginem os médicos terem férias coletivas como os operadores do direito...
O Nobre Deputado Pedro Simon deveria brigar também pela semana de 5 dias de trabalho, bem como férias de 30 dias para os nobres parlamentares das Casas Legislativas de nosso País. Alterar uma regra de 40 anos nas vésperas do final do ano é mais um desrespeito aos profissionais do direito.... Concordo com as cobranças feitas à OAB, que a muito deixou de ser uma entidade que atua na defesa da nossa classe e assumiu postura política.
Vamos ser práticos, os juizes e promotores tem direito a 60 dias de férias e todos os serventuários da justiças tem seus 30 dias de férias garantidos anualmente, seria uma bela forma de resolver o problema e dar maior celeridade ao Judiciário estabelecer o periodo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro como férias coletivas do judiciário (inclusos juizes, promotores, serventuários e até advogados), sendo permitido aos juizes e promotores tirarem apenas mais um periodo de 30 dias durante o ano, creio que tal medida traria melhores resultados para todos, valendo ser ressaltado que as férias no setor privado é concedida pelo patrão na epoca que melhor lhe convém, devendo tal regra também ser aplicada ao setor público, onde o patrão é a sociedade, que notoriamente também para no final do ano.
Concordo com o Senador.
Para os advogados é uma ótima saída, já que suspende os prazos processuais, e com isso, podemos sair de férias sem preocupação.
Por outro lado, a justiça não para, acarretando acúmulo de serviços, já que as os servidores possuem suas férias individuais, para seu descanso, assim como os Magistrados e Promotores.
É uma forma de atender aos clamores da advocacia, sem prejudicar a já morosa justiça.
Entretanto, é bem verdade, que os Servidores e Magistrados, apesar das férias que já possuem, vão querer manter mais este período de paralização, o que assim se fazendo, restará evidente o descaso com a celeridade da prestação jurisdicional.
Concordo com o colega Mateus. Apesar de achar o nobre deputado um dos poucos cuja reputação encontra-se intacta, acho desumano com os advogados as medidas tomadas. Tratase da única época em que os advogados podem desfrutar de um período mais longo de descanso, pois as vezes, nem em feriados deixamos de trabalhar em casa. A suspensão dos prazos é importante, mas o ideal é que os cartorios nao funcionassem tambem, evitando uma avalanche de prazos na volta do recesso, o que, se ocorrer, sacrificará ainda mais o advogado. Então perguntaríamos: De que vale parar 2 semanas se depois trabalharemos o triplo? Deputados não trabalham sextas, ganham auxilios os mais variados e quando ha convocação extraordinaria, enchem a burra.
Boa tarde. Será que o Senado tem "....." para ditar normas para o Judiciário. Primeiro prestem contam de quanto custam, por hora, dia, mes. Segundo quantos horas por dia e mes e ano trabalham. Terceiro comparem com a França, Portugal, Espanha, Argentina, etc etc etc. Caso tenham algum dos pares envolvido em escandalo ou situação vechatória esclareçam.
Parabéns, prezado Senador da "República" Pedro Simon!
Gostaria de "parabenizá-lo" por acabar com o ÚNICO período do ano em que nós, reles advogados que não temos carteira assinada, férias de 30 dias por ano, 13º salário (14o, 15o, jetons, auxílios isso e aquilo, convocações extraordinárias, etc), podemos nos afastar do escritório para gozar de um merecido período de descando ao lado da família.
É impressionante, como o Senado não consegue, dentro do linguajar popular, dar uma bola dentro! E o recesso parlamentar começa no final de novembro e só acaba em fevereiro! E é remunerado! E com direito a convocação extraordinária e recebimento de dois salários! Realmente, somos nós, os advogados, os culpados pela morosidade da Justiça: somos nós que elaboramos "excelentes" leis, somos nós que elaboramos um Código de Processo Civil que permite um sem número de recursos, somos nós que demoramos meses para dar um despacho ou sentenciar processos, somos nós que temos dois meses de férias remunerados por ano, somos nós que temos jetons, auxílios-moradias, auxílios-paletos/gravatas/cuecas/etc!!! Somos nós que temos passagens aéreas arcadas pelo dinheiro público! E, principalmente, somos nós que trabalhamos de terça-feira à tarde à quinta-feira de manhã!
O Congresso Nacional é um circo! Só que os palhaços ficam do lado de fora: somos nós!
Boas férias, Senador. Pensarei muito no senhor enquanto estiver trabalhando e cumprindo prazos entre o Natal e o fim de ano. Aliás, se for me responder o email, por favor que o faça antes de 6 de janeiro de 2008, pois depois deste dia terei uma avalanche de publicações no Diário de JUstiça para cumprir!
Cordialmente,
Rodolffo Gardini Fagundes-OAB/PR 26.835
O Senador está querendo ser tão "certinho" que já está beirando a hipocrisia. Por que ele não usa o mesmo critério para as férias do Legislativo, onde impera a baderna, o conchavo, a corrupção, a vergonha, a falta de respeito, etc.., etc.., etc.. etc.., e se alguma seriedade há, é exceção.
Nunca vi tanta hipocrisia junta. Até pensava que o Senador tinha uma visão melhor da advocacia porque é advogado e sabe o sofrimento da classe no que se refere ao chamado 'stress'. O convívio diário com cumprimento de prazos fatais e a solidão do escritório quando a noite chega. Da falta de férias com a família no verão, porque advogado não merece descansar. Ou tem uma empresa com vários, dezenas e centenas de profissionais que podem suprir a ausência de alguns, ou vira escravo e louco de tanto ser acuado. Que na casa da falta de princípios que aprendam a ter, pensando no sofrimento do profissional do direito. Senador Pedro Simon, o Senhor nunca foi ADVOGADO. QUE PENA!
O Senador Pedro Simon, com certeza, não conhece o dia-a-dia do advogado. Com certeza, nunca advogou na vida, pelo menos, nos últimos 40 anos, pois, vive de subsidios, ora de Governador, ora de Sandor.
Processaram uma alteração constitucional e acabaram com as férias forenses de inicio e meio de ano. Juizes e Promotores, continuam tendo os seus merecidos 60 dias de férias. Para quem atua em pequenas Comarcas, como nós, onde só existem DUAS varas, não é incomum, viver situações inusitadas. Com dois juizes, não é incomum que um juiz tire quatro ferias durante o ano. 15 dias no primeiro trimestre, 15 no segundo, 15 no terceiro e 15 no quarto. Não é incomum também que essa mesma escala se aplique a Promotores de Justiça. Desse modo, teremos sempre alguém de férias no judiciário parado, como se os recessos fossem os responsáveis pela morosidade da Justiça.
Aconselho ao Senador Simon que estude, sobremodo os Códigos de Processo Civil e Processo Penal. Talvez ele encontre lá,algumas razões que lhe convençam de que está na contra mão do processo.
Wagner M. Martins - advogado
Os princípios do Senador Simon, que nortearam as alterações do PL, não estão errados, porque a sociedade realmente clara pela atuação do Poder Judiciário. Mas é realmente uma besteira alterar a lei de organização da Justiça Federal, porque ela tinha o critério mais correto para as férias forenses, limitando-as apenas às três semanas entre o natal e o início do ano, em que nada ocorre no país. Creio que esse período de férias forenses deveria ter sido estendido para todo o país, sem prejuízo de um sistema efetivo de plantão judiciário, ao invés de ter sido feita essa alteração no Projeto de Lei.
ERRADO, É PRECISO MAIS FERIAS E MAIS FERIADOS. COMO GASTAR SALARIOS FURA TETOS SEM DIAS DISPONIVEIS?
Advogado não é servidor. Entretanto exerce munus publicus. Merece férias. Advogar em balcão, com o Judiciário indolente do jeito que está, salvo raras execeções, não dá.A OAB deve se movimentar, mas, antes, deve ouvir a classe.
Advogado não é servidor. Entretanto exerce munus publicus. Merece férias. Advogar em balcão, com o Judiciário indolente do jeito que está, salvo raras execeções, não dá.A OAB deve se movimentar, mas, antes, deve ouvir a classe.
Grande noticia aos interessados mais diretos, ou sejaM, os jurisdicionados que ficam emperrados quando se aproximam tais férias, que colocam o "descanso" privilegiado contra o interesse social, se comparado com o descanso legal de outros trabalhadores, que afinal trabalham muito mais, merecendo se fosse o caso descanso muito maiuor.
AFINAL JUSTIÇA NA JUSTIÇA
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