O Superior Tribunal de Justiça negou mais um pedido de Habeas Corpus de Willer da Silveira, condenado a sete anos e cinco meses de prisão por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro — esquema descoberto pela Polícia Federal na Operação Diamante. A intenção de Silveira era anular a ação desde o recebimento da denúncia. A solicitação foi negada pela 6ª Turma do STJ.
O argumento da defesa foi de descumprimento do processo legal e ofensa às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A Ação Penal resultou em mais de 12 mil páginas, condenou mais 33 co-réus pelos delitos de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, trafico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico.
O pedido de HC já havia sido rejeitado pela 6ª Turma em julgamento relatado pelo ministro Paulo Medina e a decisão mantida em recurso ordinário contra o acórdão da Turma.
HC 46.337
O que me assusta, contudo, é o fato de a mesma SEXTA TURMA do STJ ter concedido um pedido idêntico uma semana antes, no julgamento do HC 54.023/SP julgado no dia 04 de outubro de 2007. Fazer justiça esquecendo das leis, sob o argumento de quem é o Paciente - e portanto não merece ter o mesmo tratameno dos outros cidadãos - me parece tão reprovável quanto o crime ao Paciente imputado. E isso resta evidente também em Acórdãos do próprio Tribunal Regional Federal da 1a Região, e no Acórdão proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, fruto do julgamento do Habeas Corpus no 84.835/SP, e no julgamento do RHC 85.443/SP, em que reconheceu ser nulidade absoluta, insanável, a ausência de defesa preliminar em processos regidos pela Lei no 10.409/02, pois ofende ao texto constitucional (artigo 5o, incisos LIV-54 e LV-55) e o texto legal, em especial o artigo 564, item IV, do CPP.
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