Setenta por cento dos pedidos de Habeas Corpus que questionam ordens de prisão preventiva impetrados no Supremo Tribunal Federal são deferidos pelos ministros porque essas ordens são ilegais. Os decretos não são fundamentados ou se limitam a invocar apenas os limites legais — sem levar em consideração a jurisprudência do STF.
O número e a análise foram apresentados pelo ministro Gilmar Mendes, durante o I Congresso Internacional — Crime, Justiça e Violência, promovido pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e pelo Instituto Panamericano de Política Criminal (Ipan). Gilmar Mendes falou sobre Abuso Acusatório e Jurisprudência do STF, palestra da qual também participou o criminalista Antônio Ruiz Filho.
A aparente liberalidade do STF em conceder Habeas Corpus leva a uma falsa impressão de impunidade. Os números, no entanto, mostram que a sensação de impunidade surge quando a primeira instância, para dar resposta imediata à sociedade, acaba cometendo ilegalidades nos decretos de prisão que precisam ser corrigidas pelas instâncias superiores.
Como é costume o Tribunal de Justiça não revogar o decreto de prisão e a decisão ser mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, a última esperança do preso é sempre o STF. Tanto assim que, segundo o ministro Gilmar Mendes, ao contrário do que muita gente acredita, não ganha liberdade apenas quem tem dinheiro para pagar bons advogados.
De acordo com o ministro, os entendimentos mais importantes do STF em matéria criminal são firmados em HCs impetrados por defensorias públicas. Quando um caso de repercussão chega à casa, o que os ministros fazem é aplicar a orientação firmada nos processos que discutem crimes que não foram noticiados pela imprensa.
Para Gilmar Mendes, não se pode basear decreto de prisão em argumentos genéricos, como garantia da ordem pública ou clamor popular. Qualquer HC que questione decreto de prisão preventiva expedido com base nesse argumento certamente será deferido pela corte.
A jurisprudência do Supremo é clara ao afirmar que nem ordem pública nem clamor popular justificam prisão. Estes são argumentos genéricos. E, quando esses argumentos forem invocados, o juiz precisa justificá-los, indicando os fatos concretos em que se baseia.
O decreto de prisão preventiva ainda precisa mostrar prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, conforme determina o artigo 312 do Código de Processo Penal. Também não cabe deixar alguém preso por causa da gravidade do delito. Isso fere o princípio constitucional da presunção de inocência.
Como há juízes que ainda insistem em usar argumentos genéricos, não cabe nesse momento, conforme o ministro, restringir a atuação do Supremo Tribunal Federal a ponto de fazê-lo não julgar pedidos de Habeas Corpus. A frase foi comemorada pelo criminalista Ruiz Filho. “Se não é o STF para garantir direitos fundamentais, quem poderá fazê-lo?”, indagou. A platéia de advogados que assistiam a palestra pareceu concordar com o colega, como se a dúvida, com ares de desabafo, fosse a mesma de todos os que militam na área do Direito Criminal.
Sede de acusar
A atuação do Ministério Público na área criminal também foi criticada por Gilmar Mendes. O ministro disse que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado constantemente que denúncia genérica não é viável para instaurar Ação Penal. E, assim como os Habeas Corpus deferidos, 60% ou 70% das denúncias são declaradas ineptas pelo STF por não observarem o devido processo legal.
Segundo Gilmar, o que o MP faz, quando apresenta denúncias ineptas, é “transformar o homem em objeto do processo estatal”. Para o ministro, o que o MP precisa é se conscientizar que o “Direito Penal não é instrumento de pena”.
“Instaura-se Ação Penal para satisfazer anseios variados. É aí que está o abuso do poder acusatório”, afirmou o ministro. Gilmar Mendes já firmou, anteriormente, que o MP usa as ações de improbidade administrativa para defender interesses pessoais, corporativistas e políticos.
enquanto os magistrados não se entendem, o marginal fica solto e a sociedade desamparada. Não sei quem tá mais errado.
E ainda acho que o STF é muito rigoroso, pois casos há em que não concede a liberdade porque se o fizer terá de estender a concessão aos demais co-réus, apesar das flagrantes ilegalidades. De qualquer modo, o que eu pondero é que até um HC chegar a ser julgado pelo STF, o paciente já ficou preso, tratado como se fora um condenado, por mais de um ou dois anos, dada a morosidade da justiça. Quando a ação é da competência da Justiça Federal do Rio de Janeiro ou de São Paulo, mais esta do que aquela, as coisas pioram ainda mais para os pacientes, pois propositadamente demoram uma eternidade para julgar os HC's primitivos, e outra eternidade para publicarem os acórdãos, tudo para dificultar e protrair a liberação do paciente, como que tivessem o desejo de aplicar-lhe antecipadamente a pena por uma condenação já preparada e só a espera do cumprimento formal do "iter" processual. Quem quiser confirmar minhas palavras, basta analisar os processos que se desenvolvem nessas duas jurisdições. A falta de respeito pela lei, pelas instituições, aliada ao desejo de fazer uma justiça consoante preferências pessoais medra pelos tribunais do país e constitui um cancro a ser extirpado, pois não é apego ao compromisso ético de fazer justiça aplicando a vontade da lei. A lei, não é o que nela está disposto, mas o que o juiz quer que seja. Como disse, de qualquer modo, saber que o STF concede 70% dos HC’s constitui uma esperança, limitada, tênue, mas ainda assim uma esperança de que há quem respeite as garantias constitucionais mais do que as instâncias ordinárias.
Em qualquer país decente, as decisões das Supremas Cortes servem de modelo a ser seguido. A interpretação das leis é uniformizado e evita-se o congestionamento do judiciário. Aqui, a infeliz realidade é que muitos juízes e tribunais se julgam supremos. Sem dizer que, não raro, as decretações de prisões são para agradar a galera.
Enquanto não houver responsabilização direta, pessoal, cível e criminal, daquele que abusivamente, seja Juiz, Promotor, Delegado, Oficial de Justiça, Agente Policial, etc. etc., prender alguém, a coisa continuará como está.
O que se abusa dos direitos individuais contidos no Artigo 5o. e seus incisos da CF/88, não está escrito em gibi algum.
O sujeito prende ilegalmente, abusa de sua autoridade, e geralmente nada lhe acontece. A não ser que se meta com um Eduardo Jorge, por exemplo.
Só que quando alguma coisa acontece, acontece contra o Estado (e não contra o funcionário público diretamente, e quem paga a conta não é o agente abusivo, e sim todos nós, cidadãos componentes do Estado.
Enfim...
Dijalma, você foi no cerne da questão. Deve haver responsabilização e também submissão a reciclagem, incluindo valorização pessoal, pois o que temos visto é que as autoridades nem se importam quando suas decisões/postulações etc são reformadas ou rejeitadas. No mais, precisam respeitar os cidadãos, que têm o direito de contar com fieis cumpridores da lei.
O STF não erra.
Ainda bem que temos um Supremo infalível. São os deuses indicados por Lula, FHC, Sarney, Collor...
Para libertar libertar um esquartejador confesso, só sendo muito superior mesmo...
Fundamentar decisão dá muito trabalho, e tem juiz que acha que não deve dar satisfação para ninguém.
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