MP não pode defender interesse de uma única pessoa

É responsabilidade das Defensorias Públicas defenderem os interesses de pessoas carentes. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Sul. O MP gaúcho pretendia obrigar o Estado a fornecer, gratuitamente, o medicamento Exprex 4000, indispensável para o tratamento de insuficiência renal crônica de um cidadão.

A primeira instância declarou a ilegitimidade do MP para propor Ação Civil Pública que trata sobre o direito individual indisponível. Houve apelação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença. De acordo com os desembargadores, “a lei outorga ao MP a defesa dos interesses individuais, bem como a legitima defesa dos interesses difusos”.

De acordo com o TJ gaúcho, “o caso de direito material individual da parte, que pode ser defendido singularmente, falece legitimidade ao parquet. Não é a ação proposta o meio idôneo para o fim almejado, ainda que se trate de garantia fundamental, assegurada na Constituição Federal”.

No recurso, o MP alegou ofensa ao artigo 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e concessão do Recurso Especial.

A 2ª Turma, por unanimidade, negou o recurso. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, “a atuação ministerial semelhante à dos autos coloca o MP em conflito de atribuições com a Defensoria Pública, o que é uma demasia. Ao parquet cabe, ao contrário, interferir e interceder nas políticas públicas e sociais na sua origem, contando com o aval do Poder Judiciário”.

A ministra afirmou estar preocupada com o papel institucional que deve ser desenvolvido pelo MP. “Sem sombras de dúvidas, não deve estar limitado a critérios de escolhas subjetivas ou a proveitamento de situações episódicas e circunstanciais no atendimento de um ou outro bem-aventurado, papel atribuído pela Carta Política às Defensorias Públicas”.

REsp 620.622

Paolillo, Sidney disse:
10 de setembro de 2007 às 14:55

Já se disse que a hermenêutica não pode ser prisioneira da literalidade, todavia, embora a legitimidade da parte seja uma das condições da ação, cuja ausência enseja a sua carência, o que, segundo a doutrina, impede a apreciação do mérito, é de se pensar se a razão finalística do processo não deve se sobrepor a tal academicismo, em face do relevante direito material buscado pelo processo.
O que se observa é que o sistema judicial simplesmente não consegue se desvencilhar das questões processuais, fruto de uma construção jurídica defensável cientificamente, porém desmedidamente aquém das necessidades do direito material, que afinal é o bem de vida buscado pela cidadão e, assim, pela sociedade.
Trata-se da conhecida idéia da instrumentalidade do processo, por todos elogiada, mas cuja penetração concreta no mundo jurídico é extremamente dificultosa, pela via de um conservadorismo metodológico que beira a fuga de responsabilidades.
No caso concreto, pode ser sim que o MP não seja o órgão mais adequado para postular, entretanto, enquanto escorre o deleite pelo debate acadêmico, deixa-se o cidadão à míngua, ou mais concretamente, pessoas estão morrendo.
A justiça deve ser entendida, ao menos até aonde caminhou o desenvolvimento da ciência e da filosofia jurídica, como uma das finalidades do direito.

Jose Antonio Dias disse:
11 de setembro de 2007 às 11:15

Inteiramente de acordo com o colega Paolillo. O que mais irrita o advogado militante são as firulas jurídicas nas quais nossos Tribunais baseiam suas decisões. Não interessa aos nossos Tribunais a premente necessidade dos idosos carentes na busca de seus direitos. A Defensoria Pública pouco está se lixando das necessidades prementes das pessoas idosas ou carentes. Enfim, vivemos em um País de 5º mundo, com uma burocracia enervante, bem como afirma o colega Paolillo, de um conservadorismo metodológico que beira a fuga de responsabilidades.

analucia disse:
19 de setembro de 2008 às 08:05

Curioso que a defensoria queira propor açao civil pública, pois o MP náo tem monopólio. Mas, quando se trata de atender aos pobres, alega-se que a defensoria tem reserva de mercado, e em breve, nem a rede privada poderá mais atender aos carentes.

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