A norma do Código de Trânsito, que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão da carteira de motorista de quem é flagrado em uma velocidade 50% maior do que a permitida, é inconstitucional, segundo a OAB nacional. A entidade entrou com entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar a lei.
O argumento é o de que a norma fere o processo legal e o direito de defesa. A norma foi alterada pela Lei 11.334/06, que deu nova redação ao artigo 218 do Código Brasileiro de Trânsito.
A OAB afirma que as expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação” são inconstitucionais, já que contrariam os princípios do artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
“Permitir que a autoridade policial possa, no ato da aplicação da multa, suspender o direito de dirigir, com a apreensão do documento de habilitação, dão margem a toda sorte de abusos, em prejuízo para a população”, afirma o presidente da OAB, Cezar Britto.
A entidade pede a suspensão liminar dos efeitos dessas expressões, e, no mérito, que elas sejam declaradas inconstitucionais.
ADI 3.951
Muito bem.
Boa, OAB. A qualquer proprietário, de qualquer bem, em país livre, democrático, deve ser assegurado os jus utendi, abutendi, e outros.
Abaixo a demagogia! Abaixo a ditadura!Chega de oferecer dificuldade, pra vender facilidade.
VAMOS TROCAR O TEMA.
1. Vejamos se a "apreensão imediata" é, sempre, uma VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. Imaginem os senhores a FARMÁCIA que fica mas próxima de suas residências. Esta farmácia hipotética, está VENDENDO MEDICAMENTOS FORA DO PRAZO DE VALIDADE ... e até mesmo REMÉDIOS FALSIFICADOS.
1.1. Daí, a pergunta: quando o RISCO é concreto, seria cabível uma APREENSÃO CAUTELAR dos produtos suspeitos?
2. Este artigo e a ação da OAB refletem a perplexidade diante de um tema que pouco se debate no Brasil: as MEDIDAS CAUTELARES nos "processos" ADMINISTRATIVOS.
2.1. A "apreensão de CNH" só poderá ser aceitável se houver motivos para uma AÇÃO ACAUTELATÓRIA. Desde logo salientamos: não poder ser uma REGRA GERAL mas, apenas, uma hipótese para casos excepcionais (urgência, emergência, etc...). Não pode ser usada como uma ANTECIPAÇÃO DE PENALIDADE, nem como PUNIÇÃO SUMÁRIA.
2.2. Ocorre que, na REALIDADE, nosso estado "policialesco" vai é usar como FORMA DE PUNIÇÃO SUMÁRIA.
3. Aliás, o Código de Trânsito Brasileiro (e o Judiciário não fez muito para impedir isso) é prenhe de dispositivos AUTORITÁRIOS.
4. A OAB poderia, também, pedir agilidade no Julgamento da ADin 2998. Aquela que a OAB pede pela INCONSTITUCIONALIDADE da EXIGÊNCIA DE MULTAS E TRIBUTOS como REQUISITO PARA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS.
5.1. O "licenciamento" é (ou deveria ser) para saber seu o "veículo" tem condições de trafegar com segurança; e não para saber se o proprietário tem dívidas e multas! Quem deve é a pessoa física/jurídica proprietário(a), e não sua propriedade (esta pode ser garantia, e só).
5. Mas ... isso é Brasil!
Apesar do poder de polícia do Estado (que quase tudo pode), nem mesmo o Estado pode tudo. Aliás, só pode o que fundamentado em leis atreladas ao princípio constitucional. Aos cidadãos o direito de defesa provando a inconstitucionalidade de lei infra. Correta a OAB. O nosso Código de Trânsito extrapolou em certos trechos. Abusou o legislador, ultrapassando os princípios fundamentais e os direitos de cidadão.
O jus imperii não pode ir tão longe, entornando para o poder de polícia.
esse dispositivo do transito, ultrapassa a razoabilidae. um prjeto de lei se arranta tanto tempo, quando é sancionado sai pior que o soneto. Aí carece enfrentar o exagero- valeu OAB
" Temos é que derrubar o direito do CONTRAN em formar legislação. Essas Resoluções que ferem o Código de Trânsito é um escarnio ao direito do cidadão e um afronte ao sistema legislativo do Brasil".
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