Um barraco, um casebre, uma mansão ou palácio estão igualmente protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade. Essa foi a tese da Justiça Federal de São Paulo para absolver dois acusados dos crimes de receptação, falsificação de moeda e guarda de maquinário para falsificar moeda. As provas foram obtidas pela Polícia dentro da casa dos acusados, mas sem mandado judicial. Por isso, foram rejeitadas.
A Justiça considerou ilícitas as provas apresentadas pela Polícia e pelo Ministério Público contra Wesley Meireles da Silva e Jonas Calixto da Silva, moradores da periferia da capital paulista. Na opinião do juiz Ali Mazloum, que absolveu os réus, houve violação de domicílio e invasão da memória de computador sem autorização judicial.
A denúncia narra que, em março do ano passado, Wesley e Jonas foram surpreendidos ocultando uma perua Kombi com 124 caixas de cosméticos da Avon, bolsa e aparelho de som que pertenciam a Saulo Almeida da Silva. No mesmo local, onde supostamente morava Jonas, a Polícia encontrou máquinas e computador usados para falsificação de dinheiro, além de 248 cédulas falsas de R$ 10,00. Em outro casebre, os policiais acharam mais 14 notas de R$ 10,00. Jonas foi preso em flagrante e Wesley, dias depois.
As acusações contra os dois nasceram de uma notícia anônima de que em uma área invadida havia uma carga de perfume roubada. A Polícia foi conferir a informação e, a um quilômetro do barraco onde morava Jonas, encontrou uma perua Kombi com a carga. Depois os policiais teriam encontrado Wesley. Este falou que estava trabalhando e mostrou o local onde morava. No barraco, a Polícia encontrou parte das notas falsas. Em seguida, os policiais invadiram outro barraco e acharam o restante das notas e o maquinário. Neste local também foram apreendidos documentos de Jonas.
Sem autorização
O caso foi parar na Justiça Estadual. Depois, transferido para a Federal. A denúncia recebida. Em junho, foi revogada a prisão preventiva de Jonas e de Wesley. Em alegações finais, o Ministério Público Federal pediu a absolvição dos acusados pelo crime de receptação e a condenação pelos delitos de falsificação de moeda e guarda de apetrechos para falsificação. A Justiça negou o pedido por entender que as provas dos autos não refletiam a dinâmica dos fatos narrados pela Polícia e pelo MPF.
“A diligência policial decorreu única e exclusivamente de uma denúncia anônima relativa a uma carga de mercadorias”, afirmou na sentença o juiz Ali Mazloum, da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. “E, sem qualquer motivo aparente, os policiais deram com o pé na porta do barraco onde supostamente morava Jonas, invadindo o aposento sem ordem judicial. É evidente ter havido indevida violação de domicílio”, completou o juiz.
No entendimento de Mazloum, a dispensa de ordem judicial para entrar em casa alheia, sem autorização do morador, só é possível em casos como desastre, prestação de socorro ou em razão de flagrante delito. “No barraco de alvenaria onde cédulas e supostos apetrechos de falsificação foram encontrados, não ocorria desastre, nem alguém necessitava de socorro. Não havia, no momento, sequer algum morador em situação de flagrância”, afirmou.
Provas ilícitas
Para o juiz, o fato de a carga estar próxima do barraco não autorizava sua invasão, porque não havia indicativo de que o morador, ausente, seria o suposto ladrão ou receptador da carga. O magistrado ainda argumenta que muito menos se poderia presumir que o morador guardava moeda falsa ou apetrechos para a falsificação. “Vale dizer que a invasão do barraco decorreu de pura exibição de força, da vontade pessoal e arbitrária dos milicianos, sem qualquer amparo legal”, completou Ali Mazloum.
Com esses argumentos, o juiz chegou à conclusão de que as provas produzidas para incriminar os dois moradores foram ilícitas, porque empregou-se meio que violou as regras básicas do direito. Segundo o juiz, a prova afrontou a Constituição Federal, pois a apreensão das moedas falsas, em casa habitada, aconteceu com “patente violação de domicílio”.
A Justiça considerou que a Polícia também não estava autorizada a violar a memória do computador. Não havia ordem judicial para isso. Laudo da perícia técnica apontou a existência de dois arquivos suspeitos, mas a Justiça entendeu que esse dado era insuficiente para afirmar que o equipamento foi usado para falsificar moeda. Para o juiz Ali Mazloum, o equipamento estava protegido pelo sigilo de dados.
Será que um agente da polícia federal ou da Polícia Estadual no concurso realizado para ingressar na carreira, pularam as questões sobre Direito Constitucional, ou será que não tem estas questões nestes concursos?
Lamentável a atuação da Polícia, depois falam a polícia prende o juiz solta, prende sem observar a lei e ainda quer manter o acusado preso com provas ilícitas, só pode dar nisso, trabalho mal feito, corrigido pelo magistrado.
Não sou a favor do crime, sou a favor do obediências as leis, ou então muda-se as leis. Barraco também é inviolável.
Claudionei Santa Lucia
claudionei_santa_lucia@hotmail.com
Dr. Ali Mazloum conhece bem, na condição de vítima, o que é o arbítrio do agente estatal, e está movendo ação penal privada contra delegados federais e procuradores da república. E sinceramente espero que ele consiga sucesso, embora duvide que o STJ condene alguém, embora o STJ tenha mudado sua jurisprudência para acompanhar o STF em diversos assuntos.
O STF, relator Ministro Cezar Peluzo, RHC 90376 já discorreu sobre isto, acórdão este que um professor em seu comentário disse ter levado para os alunos rirem na aula, que aula de penal deve ser, se o professor não leu o voto neste acórdão do Ministro Eros Grau.
Mas enfim, há de se conter os arroubos do Estado, pois se não todos nos tornamos reféns de um arbítrio estatal tresloucado arraigado em "estamentos".
Caro Ramiro,
O caso em tela nada tem a ver com o seu querido RHC 90576.
Se vc, um dia, ler o bendito acórdão, vai descobrir isso.
Se não tiver preguiça, leia também o inteiro teor da decisão do STJ revogada pelo RHC 90576.
Se vc não rir muito, sinto muito, mas vc não tem senso de humor. Aliás, não tem senso nenhum...
É, parece que nem tudo está perdido.
Essa polícia tirânica, que não desgruda do osso da ditadura, ainda insiste no "prendo, quebro e arrebento" dos nada saudosos anos de chumbo.
Ocorre que após a CF/88 não há mais espaço para isto. Ouvi, com esses ouvidos que Deus me deu, da boca de um canalha com distintivo, que "assim não dá para trabalhar".
Me veio ao gôto, mas tive que engulir em seco por razões óbvias, a vontade de lhe dizer: - Então vá cortar cana ô canalha !
A polícia de um modo geral é burra, e insiste em trabalhar no arbítrio, na ilegalidade, na tirania.
Afasta a filosofia da chamada "polícia inteligente", e sempre prima pelo óbvio: o assassino é o mordomo !
O Poder Judiciário tem, ultimamente, se posicionado de forma firme, enérgica, e o decisum do Dr. Mazloum não está isolado.
A polícia de um modo geral é arbitrária mesmo. Tenho um caso em que o acusado foi indiciado, PELO MESMO FATO, em três inquéritos diferentes!
Absurdo, igualmente, é alguns setores do Poder Judiciário quereram legislar em matéria processual, como no caso do TRF 4 que baixou norma de que os crimes contra evasão de divisas praticados no Estado do Paraná, seja onde forem, deverão ser julgados em Curitiba. Inescondida afronta ao Artigo 70 do CPP!
Pelo que sempre aprendi, a competência, no caso, se firma ratione loci, ou, em último caso, pela residência e domicílio do RÉU. Enfim, esse pessoal rasga com facilidade a Lei Federal, e cria o seu próprio código.
Imaginem que o Bacen ainda insiste que tem poder para, SEM ORDEM JUDICIAL, "quebrar" sigilo bancário e enviar os documentos, repita-se, SEM ORDEM JUDICIAl, ao Ministério Público. Se vocês examinarem os inquéritos de evasão de divisas em Foz do Iguaçu,verão que a maioria deles.Inciso X do 5o
Em continuação:
Lógico, há exceções. Tivemos sim pérolas de trabalhos bem feitos pela polícia. Porém, como dito, são exceções, que nada mais fazem do que firar a regra.
digo, firmar .
O exercício da jurisdição por magistrados vocacionados é um dos pilares da democracia.
Louvável a decisão do Dr. Ali Mazloum, entretanto, por compor um quadro isolado, insuficiente à instalação do sonhado Estado de Direito que exige um sistema permanente de realização dos direitos e das garantias individuais.
A história mostra que todas as tiranias tiveram e têm a polícia como ator fundamental, principalmente na concentração de informações – hoje sob o rótulo de serviço de inteligência.
As escutas telefônicas com prazos indeterminados, a título de combate à corrupção e ao crime organizado, podem disfarçar o verdadeiro objetivo que é a permanência no poder por meio do controle do cidadão e, fiquemos vigilantes porque desse controle ninguém escapa.
Que o exemplo de coragem do Dr. Ali no cumprimento da lei venha a se transformar em uma rotina na Justiça!
Prof. Manuel
Li por inteiro o voto da Ministra Laurita Vaz do STJ, e não vi nada que causasse risos... Não vou perder meu tempo sustentando a coisa para o lado pessoal, quando outros já o fizeram, e de V. Sª. esgotados os argumentos só restou depreciativos aos críticos como "bisonho" e outras coisas, dizendo depois que "só discutiria idéias".
A Ex.ma Ministra Laurita Vaz citou um voto do Ministro Celso de Melo, mas não constava toda a extensão do caso. No mais é a palavra da polícia que o réu colaborou contra a palavra do réu, e materialmente ninguém falou de mandado de busca. A polícia sempre tem fé pública? O que a polícia diz é lei?
Prof. Manuel, se V. Sª. vai fazer concurso para o MPF é problema pessoal seu... Se quer prestar concurso para delegado federal, idem.
Falta de senso de humor é afirmar como fez antes que tudo estava pacificado no STJ, e a contra prova, V. Sª. talvez não valorize a contra prova como elemento da lógica, acórdãos do STJ mudando a orientação explicitamente por conta da nova orientação do STF.
Talvez V. Sª. seja dos que defendem que a prática da tortura não retira a realidade do crime, logo a confissão sob tortura não exclui da responsabilização pelo crime cuja confissão e descoberta da existência se deveu à prática hedionda de torturar o sujeito até confessar.
O MPF lhe cairia muito bem, poderia descer depreciativos contra os oponentes e alegar na defesa "imunidade".
Ilmo Advogado Djalma Lacerda
A nossa polícia é maravilhosa. Professor de verdade, com doutorado, uma vez comentou uma prática que era extremamente comum até há alguns poucos anos, alguns delegados antigos também me contaram dela.
O advogado conseguia um HC para ser cumprido imediatamente, o paciente estava arrebentado de porrada numa DP. O advogado chegava lá, o delegado informava que infelizmente o preso não estava mais lá, fora transferido para outra DP. Ia o advogado, o delegado ligava, quando o advogado chegava o preso já tinha acabado de ser transferido para uma outra DP. E assim corriam semanas até desaparecerem os hematomas. Hoje em dia com os mecanismos de controle é lógico que agentes policiais que só conseguem atuar com "achômetro e pau" vão urrar que assim não dá para trabalhar.
No mais estava procurando aqui sobre inviolabilidade dos dados de computador pessoal e dei de cara com uma decisão interessante de 1994
AP 307 / DF STF, Relator Ministro Ilmar Galvão.
Que maravilha é a persecução criminal neste país. Só lembrando Cazuza: "...eu vejo o futuro repetir o passado, eu vejo um museu de grandes novidades..." E depois a culpa é sempre do STF.
Caro Ramiro, o senhor parece ser daqueles que vêm o direito como um jogo de futebol.
Se for a posição jurídica de alguém é contrária aos interesses da defesa, então é malvado, é do time contrário.
Tratar instituições sérias como a Polícia, a OAB e o MP como times de futebol é de uma infantilidade enervante.
Eu não deveria tentar, porque você claramente não tem capacidade para compreender argumentos racionais. Mas, vamos lá.
No caso que você cita sem parar, um criminoso condenado estava foragido e se escondia em um hotel. Com mandado de prisão em mãos e tendo recebido a dica, a polícia invadiu o quarto de hotel onde ele estava para fazer a prisão. Inadvertidamente, ao entrar no quarto de hotel, os policiais encontraram vários passaportes e outros documentos claramente falsos. Apreendidos os documentos, foi iniciado novo processo penal pelo novo crime. O juiz de primeiro grau achou a prova ilícita, em uma interpretação formalista da lei. O TJ modificou a decisão, o STJ concordou com o TJ e o STF restaurou a decisão do juiz.
A se abraçar o novel entendimento do STF, se, por exemplo, ao invés de documentos falsos, fosse encontrado em cima da cama do hotel um corpo fatiado em pedaços, a polícia teria que simplesmente ignorar aquilo. Do mesmo modo, se uma interceptação telefônica legal é feita para apurar, por exemplo, um crime de tráfico, a polícia teria que ignorar outros crimes descobertos na mesma interceptação.
Não viu a graça ainda? Então você tem tudo para se tornar um excelente mercenário, com opinião jurídica bem baratinha.
Ah, obrigado por dizer que o MPF ou a Polícia me cairiam bem (embora tenha sido uma tentativa ridícula de ofensa). São instituições honradas e sérias.
Seu ódio do MP e da Polícia é patético.
Com relação a certa qualidade de futuros bacharéis, acho que eles poderiam tentar o circo. Já chega de mercenários no nosso meio.
Discutível, discutível...
É por causa de interpretações semelhantes a essa acima referida que a impunidade campeia em nosso país e não por "brechas" em leis !
Esqueçamos essa infeliz decisão. nem sei se é a decisão. Mas a experiência determina que a gentinha silencie. Todos sabemos que essa decisão vai ser reformada, bem como vai alimentar especulações acerca da sua necessidade, utilidade, proporcionalidade, enfim, na esfera administrativa, levando o seu prolator a uma situação que nominará estado policial e castração da liberdade de decidir. Por fim, os tolos de plantão devem parar de invocar o golpe de 1964. Passados 19 anos, ainda fazem disso o argumento. Ora, os picaretas não são os policiais, os juízes e os promotores. São aqueles que agitam movimentos como o CANSEI, bem como aqueles que deles participam que estão sempre atrás da violação da lei. E sempre por cima da carne seca......EHEHEHEHEHE
Eu sou gentinha, naõ tenho o sagrado direito de pensar. Todavia, o Congresso, advogando em causa própria, criou uma intrincada legislação que possibilita a prolação de decisões desse jaez. De vez em quando beneficia, equivocadamente, o povinho, como se ve aqui. Mas vão reformá-la, pois os principios que a fundamentam so se prestam a atender os donos do poder e aos bachareis que vivem de habeas corpus e outras medidas, junto aos tribunais
Ramiro, você é a pérola da vez....sempre tem alguém aqui que se presta a atuar em defesa das "minorias" abastadas, em prejuízo das "maiorias" desprotegidas do congresso, do executivo, dentre outros, que espoliam o povinho. Chega de 1964. Chega de golpe militar. Já era. Muda a fita.
Djalma Lacerda, voce deve abandonar essa retórica. Chega de chumbo, chega de ano, chega de conversa para boi dormir. Chega de bacharéis, chega de conversa fiada. Vamos trabalhar firme, deixando de lado essa história de golpe. Voces advogados adoram um golpezinho. Vide o CANSEI....Vamos trabalhar, pagar efetivamente impostos e viver decentemente.
Prof. Manuel, há sempre o recurso da psiquiatria... Se eu fosse levar certos comentários a sério, responderia que risperidona cairiam bem a alguém. Se não der certo pode se tentar a famosa injeção de haloperidol com prometazina. Em qual lugar do Conjur alguém não descompensa e sai onfendendo gratuitamente, no aspecto pessoal, as pessoas?
O problema do direito não são os "mercenários" que a função do advogado é ser parcial. O problema do direito é a péssima qualidade, a tão decantada péssima qualidade do ensino de direito.
Caro Ramiro, o senhor é a maior prova de suas próprias palavras.
Ademais, não concordo com sua afirmação de que o trabalho do advogado é ser mercenário. Acho que alguns advogados são mercenários. Outros não estão à venda.
É não fica fácil apontarmos o problema de tanto autoritarismo, desculpas legais mirabolantes, principalmente quando nos vemos em pleno século de Globalização com tantas dissonâncias sociais e queima de recursos ambientais, mas principalmente continuamos a usar o mesmo discurso. Chega, ta na hora de exercitarmos nossa Ética, diguinidade e respeito se assim queremos fazer parte de uma sociedade justa tanto da na camada dos debaixo a classe dos decima, não façamos leis e restrições aos outros e sim a nos.
O Ensino Jurídico Saxão da uma importância especial as EVIDENCIAS ou seja as PROVAS. Existe uma cadeira específica que estuda as Provas no Processo!!! No direito germânico que adotamos as provas colhidas extra-processo são cercadas de formalidades na sua colação e que na maioria das vezes redundam em desqualificação ou descaracterização e o resultado é a impunidade do criminoso. Prova é prova e como ela foi conseguida e se tem as caracteristicas exigidas para a sua veracidade e isenção do agente judiciário que a trouxe deveria ser recebida e como tal acolhida como elemento probante e de convencimento do juizo.
Assistimos a impunidade ganhar de 10 a zero da legalidade e ao final os ritos processuais tornam-se motivo de chacota por parte dos cidadãos e a justiça vai de embrulho.
Não vai aqui qualquer crítica ao processo constante desta matéria e sim que devemos mudar as leis e com elas conseguirmos a evidencia dos principios exemplares da penas que por certo condenarão os criminosos e absolvirão os inocentes, por ser de inteira justiça!!!
É o Estado pan-óptico, panóptico. Quer ver tudo e ter acesso a tudo. Procede mal, e faz o mal, rompendo com o ordenamento juídico, despertando e satisfazendo, assim, aos seus "instintos mais primitivos" (êpa, Dr. Roberto Jefferson). Se todos os juíses procedessem como o Dr. Ali Mazloum, essa anomalia não prosperava tanto. Fica-se sabendo:"... a dispensa de ordem judicial para entrar em casa alheia, sem autorização do morador, só é possível em casos como desastre, prestação de socorro, ou em razão de flangrante delito." In casu, não houve a ocorrência de nenhum dos três casos.
O problema maior é o da formação dos milicianos. Mal treinados, tecnologia obsoleta, moral baixa, salários irrisórios, ressentimentos inconfessáveis, distúrbios psicossomáticos, etc., o que, muitas vezes, interfere no comportamento do policial - homem diuturnamente sob pressão e medo - e que o impulsiona à transgrssão da lei, igualando-se aos meliantes. Imaginem, residem vizinhos aos marginalizados e muita vez dependem dos favores materiais oriundos do crime. É o cachorro correndo atrás do rabo. Ufa!
Desculpem-me. Grafei errado o plural do substantivo juízes, escrevendo "juises". Correto: juízes. Obrigado.
Não remanesce dúvidas que, se confirmados os fatos como postos, em tal situação deveria haver condenação dos "donos do poder" por danos materiais e morais, independente de novos e demorados processos, pois só ter-se-ia um Estado a respeitar os direitos fundamentais de gente que luta por transformar-se em cidadão...
Não há cidadania sem respeito a direito fundamental.
O magistrado bem cumpriu o seu mister.
Juiz Federal - Ali Mazloum - Operação Anaconda - formação de quadrilha. Huuuuuuuuuuuuuuuuuum. Entendi, este juiz não está preso?? Parece brincadeira, mas compreensível,não poderiamos esperar outra coisa deste Magistrado, porisso nós enquanto sociedade civil, temos que exigir o controle externo do judiciário.
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