O Mandado de Segurança não é o instrumento jurídico correto para se tentar extinguir ato normativo do governo que não contenha ilegalidades. Com base nesta jurisprudência, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal arquivou ação da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal de São Paulo contra a Portaria 695/99 da Receita.
A portaria impede a participação, sem autorização, de auditores em cursos e eventos patrocinados pela iniciativa privada. O objetivo é evitar que os servidores façam declarações conflitantes aos contribuintes. A defesa da Receita foi formulada pela Procuradoria Regional da União da 1ª Região (DF).
Para a Justiça Federal, o Mandado de Segurança só pode ser utilizado contra ilegalidades ou abusos de poder cometidos por autoridades ou agentes públicos. Ficou entendido que a Receita não cometeu nenhum ato ilegal ao editar a portaria.
A advogada da União, Ana Karenina Ramalho Duarte, informou que para tentar suspender uma portaria ou lei seria necessária uma ação ordinária ou declaratória de inconstitucionalidade.
A decisão destacou que a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal diz que “não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese”. Também observou que “tem razão a União quando alega que o Mandado de Segurança não está atacando um ato concreto da autoridade apontada como coatora, mas um ato normativo abstrato”.
Devemos Ressaltar:
O Mandado de Segurança é remedio jurídico adequado para combater ato ilegal de autoridade pública ou a ela assemelhada, por delegação de poder, desde que não seja oponível pela via do "habeas corpus" ou "habeas data".
Também o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, - desde que esta lei não seja de efeitos imediatos, como a exemplo; a instituição de um tributo.
"Data venia", ponderei estas considerações apenas em razão de haver um grande número de bacharelandos de direito e profissionais de outras áreas em constante pesquisa no "CONJUR", que já de algum tempo passou a ser referência no mundo jurídico.
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