Uma questão polêmica nos dias de hoje no âmbito do Direito do Trabalho é aquela que trata da possibilidade de se responsabilizar solidariamente a Varig Logística S/A e a Fundação Rubem Berta pelos débitos trabalhistas advindos das relações de emprego celebradas pela Varig S/A, mesmo estando essa última sociedade em processo de recuperação judicial (Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005).
O discurso utilizado pelas sociedades Varig Logística S/A e Fundação Rubem Berta, quando de suas inclusões no pólo passivo das lides, é sempre o mesmo, qual seja, solicitar a aplicação do parágrafo único, artigo 60, da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que dispõe que, em casos de plano de recuperação judicial que envolve alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o objeto de alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
Além de citar o entendimento esposado pelo juiz 8ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que reconheceu o direito da Varig Logística S/A de não assumir o passivo trabalhista e previdenciário da Varig S/A, uma vez que a lei de recuperação judicial seria, para surpresa geral, a aplicada nesse ínterim em razão da particularidade do caso e de ser esta lei a mais específica à questão.
Deixados de lado os descontentamentos ou impropérios jurídicos decorrentes não só da criação da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, como também da decisão postada pela ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, vale o registro de que a Justiça do Trabalho de São Paulo colocou um “porém” na pacificação da assertiva jurisdicional que rezava a cartilha da impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária das sociedades Varig Logística S/A e Fundação Rubem Berta pelos débitos trabalhistas da Varig S/A.
Tudo porque o problema foi analisado sobre uma outra perspectiva. Perspectiva esta que partia do pressuposto de que a responsabilidade solidária no âmbito trabalhista não é apenas aplicada aos casos decorrentes de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), supostamente suprimida quando da ocorrência de recuperação judicial; pelo contrário, teria guarida também nas hipóteses de reconhecimento da existência de grupo econômico entre as sociedades incluídas no pólo passivo da reclamação trabalhista.
Tanto é assim que a CLT, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”.
Ou seja, por aplicação direta desse artigo, chega-se à conclusão de que, havendo o reconhecimento do grupo econômico por parte da Justiça do Trabalho, o empregado pode exigir de todos os componentes do grupo ou de qualquer deles o pagamento por inteiro da dívida, mesmo que tenha trabalhado para apenas uma das pessoas jurídicas que compõem o grupo.
Utilizando-se desse raciocínio, em decisão inédita proferida em 1ª de agosto de 2007, a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que as sociedades Varig S/A, Varig Logística S/A E Fundação Rubem Berta pertenceriam a um mesmo grupo econômico e deveriam responder solidariamente pelos créditos trabalhistas deferidos a uma ex-empregada da Varig S/A. Tudo porque a Fundação Rubem Berta teria sido instituída pela Varig S/A, para assegurar não só o bem estar de seus empregados, como também dos empregados da Varig Logística S/A, havendo, portanto, uma identidade de atuação entre tais sociedades.
Ademais, serviu também como sustentáculo fático para constatação desse grupo econômico e da respectiva condenação solidária, o fato de a Fundação Rubem Berta ser a entidade responsável pela administração da Varig S/A por mais de dez anos, possuindo inclusive, conforme se depreende de seu próprio site (www.rubenberta.org.br), participação acionária de 87% do capital votante da Varig S/A.
Outro ponto favorável à tese deferida pela Justiça do Trabalho foi a questão de a própria Varig Logística S/A reconhecer em seu site (www.variglog.com) que fez parte do grupo controlado pela Fundação Rubem Berta, uma das subsidiárias da VARIG S/A, até janeiro de 2006, sendo desmembrada em sua parte operacional apenas para “alcançar maior agilidade na gestão dos assuntos relacionados à atividade de cargas convencional e fracionada”.
Digno de menção, por fim, que outro argumento levado a feito para se chegar a tal condenação foi a entrevista concedida à Revista Época por um dos acionistas da Varig Logística S/A, na qual resta reconhecida que a VarigLog possui 95% de seu capital votante pertencente à empresa Volo do Brasil e os 5% restantes, à Varig S/A, o que só fez ratificar ainda mais a existência do grupo econômico também com a Varig Logística S/A.
Por conta de todas as considerações acima tecidas, parece-nos clara, diante da decisão inovadora da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, que existe ainda grande chance dos ex-empregados da Varig S/A reaverem seus direitos trabalhistas diretamente das sociedades que adquiriram a parte saudável desta empresa, posto que é plenamente factível a aplicação da responsabilidade solidária por reconhecimento da existência de grupo econômico entre as sociedades Varig S/A, Varig Logística S/A e a Fundação Rubem Berta.
Deveria ter sido divulgado o numero do processo para degustarmos um pouco de justiça na sua forma verdadeira.
Esperamos que um dia a justiça seja feita e os responsáveis por deixar 9000 almas sem nenhum centavo sejam responsabilizados e punidos na forma da lei.
RELATORIO DA CPI DA VARIG ALERJ DO 06/09/2007 PAGINA 14.
http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp
VOTO SEPARADO AO RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉ-
RITO - CPI PARA INVESTIGAR O PROCESSO QUE CULMINOU NA VENDA DA VARIG.
(RESOLUÇÃO Nº 05/2007)
No andamento dos trabalhos desta Comissão foram observados fatos, através
de depoimentos e documentos recebidos, não abordados no Relatório Final, e que possivelmente
servirão para o entendimento, e elucidação do processo de venda e recuperação
judicial da empresa, e que são expostos a seguir:
1 - Desrespeito ao princípio do Juízo Natural na distribuição do processo de
Recuperação.
O processo de recuperação judicial das empresas Varig, Rio Sul e Nordeste,
de número 2005.001.072887-7, foi originalmente distribuído para a 8a. Vara Empresarial
da Comarca do Rio de Janeiro, como notoriamente divulgado e consta dos assentos de
distribuição do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Ocorre que, por força de reestruturação administrativa do mesmo Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, através da Resolução TJ/OE n. 15/2005, de 21.11.2005, foi
decidida pelo Órgão Especial a extinção da serventia da 8ª. Vara Empresarial, que foi
transformada na 13ª. Vara de Fazenda Estadual, declarando-se por aquele ato a vacância
do cargo de juiz daquela Vara; a extinção da serventia e a redistribuição dos processos
em trâmite pelas demais 7 (sete) varas empresariais da Comarca da Capital, como
se confere:
RESOLUÇÃO Nº 15 /2005 - DORJ-III, S-I 216 (35) - 23/11/2005
Cria as 13ª e 14ª Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital e dá
outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a", do Regimento
Interno e do parágrafo único do art. 68, do Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (com a redação da Lei nº 3.603, de 11.07.2001)
e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 21.11.2005 (Processo nº
2005 - 232.216),
Considerando a quantidade excessiva de feitos que vêm sendo distribuídos
para as varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital;
Considerando que estão criadas e com os cargos de juiz vagos as 8ª Vara
Empresarial da Comarca da Capital e a 3ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu,
não se vislumbrando, de acordo com o movimento processual, a necessidade de manutenção
destes órgãos jurisdicionais;
Considerando que o art. 68, parágrafo único do CODJERJ dispõe que o "Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, mediante Resolução, fixará a distribuição de competências
aos órgãos previstos neste artigo, a alteração da denominação dos mesmos,
bem como poderá determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas, Juízos
e Juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para a adequada prestação
jurisdicional".
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital,
por transformação da 8ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, com competência para
os feitos previstos no artigo 86 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do
Estado do Rio de Janeiro, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito,
Escrivão e os demais da serventia;
Parágrafo único - Os processos em curso na 8ª Vara Empresarial serão redistribuídos,
igualmente, para as demais varas empresariais remanescentes na Comarca
da Capital, devendo ser feita a correção da identificação dos novos processos no sistema
informatizado;"
Conforme também consta dos serviços de informação eletrônica do sítio do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Internet - e é fato público - a serventia da 13ª.
Vara de Fazenda já foi instalada, tendo um juiz em exercício (Dra. Regina Lucia Chuquer
de Almeida Costa Castro Lima).
A sistemática de criação de varas por transformação de outras existentes vem
sendo utilizada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que recentemente houve por
bem editar outra resolução, de número TJ/OE Nº 11, de 30/05/2006, publicada no DORJIII,
S-I 100 (24), de 01/06/2006, extinguindo as 9ª e 10ª. Varas de Órfãos da Comarca
da Capital para criar a 5a. Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes e a vara
do XXVIII Juizado Especial Cível, no bairro do Catete da Comarca da Capital.
Deve ser dito que, assim como ordenou a resolução TJ/OE n. 15/2005 a redistribuição
de todos os feitos em tramite na 8ª. Vara Empresarial para outras varas empresariais,
o mesmo ocorreu em relação aos processos que tramitavam perante as 9ª e
10ª Varas de Órfãos, face a resolução TJ/OE n. 11/2006.
Ocorre que, por motivos que se desconhece, apesar de já ter sito instalada a
vara em que se transformou a 8ª Vara Empresarial e, mesmo tendo o processo da Varig
enorme repercussão (talvez um dos maiores processos de recuperação judicial em trâmite
no País), passados mais de 6 (seis) meses da edição da acima referida resolução
cogente do Órgão Especial do TJ/RJ (e conseqüente vacância do cargo de juiz da vara),
ainda não se operou a redistribuição do feito.
Por outro lado, tendo sido publicada em 01/06/2006 a norma que extinguiu as
9ª e 10ª Varas de Órfãos da mesma comarca da capital, imediatamente, ou seja, já no
dia 02/06/2006, todos os processos começaram a ser redistribuídos para outros juízos.
Deve ser dito que, com tal prática, considerando que fica persistindo a vacância
do cargo de juiz da vara extinta, é viabilizado ao Presidente do Tribunal de Justiça
(último ora representado), nomear os juizes que irão ficar em exercício, isso dando
causa a que os dois primeiros representados, enquanto titulares de outras varas, sejam
escolhidos para funcionar no processo da Varig (e em qualquer outro que tramite na
serventia da 8ª. Vara Empresarial), como se fosse de competência da mesma autoridade
constituir tribunais "ad hoc", em violação ao princípio basilar do nosso direito, do juízo
natural.
Ademais, a prática constitui uma forma de desrespeitar tanto as exigências
legais de Lei Estadual para alterar a organização e divisão judiciária no Estado, no que
se refere às transformações das varas, quanto o disposto no artigo 2º, inciso VI, letra "c
do RITJRJ, no que trata da nomeação de juízes, pois seria de competência do Órgão
Especial, e não do presidente, deliberar sobre a matéria.
Dessa forma, deve ser a questão examinada para que seja apurado a irregularidade,
tanto no caso da transformação das varas, como no caso da nomeação específica
de juizes para funcionar em vara já extinta (ou na postergação da sua extinção).
2. Descumpridos os prazos legais para o Leilão que beneficiou a VarigLog
Havia os prazos legais desse leilão a serem cumpridos, só que a VarigLog,
sem caixa, não sobreviveria. A Lei nº 11.101 determina a publicação do Edital de um
leilão nestes moldes no mínimo 15 dias antes de sua realização, garantindo a possibilidade
de participação de todos os interessados, enquanto no caso específico do leilão
em que a Variglog comprou a Varig também neste aspecto evidencia-se um privilégio à
esta arrematante pela redução dos prazos, eliminando concorrentes.
3. Aporte financeiro (U$ 6 milhões) feito pelos sócios da VOLO DO BRASIL,
Srs. Marco Antônio Audi, Marcos Haftel e Luiz Eduardo Gallo, sem comprovação de origem.
Houve a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, suspensa em decorrência
de mandado de segurança impetrado pelos supracitados.
Entretanto, tal fato seria de extrema importância, pois:
1. Considerando que os sócios brasileiros da VOLO do Brasil não possuem
"tradição" no mercado de investimentos, tampouco nesta área específica.
2. Considerando que a estrutura societária constatada revela uma preponderância
significativa de pessoas jurídicas ou naturais estrangeiras em sua composição;
3. Considerando que a mesma referida estrutura oculta as pessoas naturais
que efetivamente estejam por trás da fachada apresentada;
4. Considerando que a capacidade financeira das partes em questão, como
admitida pelos próprios impetrantes em depoimento e de amplo e óbvio conhecimento
público, só aguça a supremacia absoluta do controlador estrangeiro;
5. Considerando terem os impetrantes brasileiros afirmado reiteradamente à
CPI ter injetado capital próprio de ordem equivalente a seis milhões de dólares americanos
cada um na sociedade em exame;
6. Considerando que os impetrantes brasileiros, com tal capital, supostamente
deteriam o controle de 80% dos votos de um investimento formalmente apontado como
superior a quinhentos milhões de dólares, enquanto os detentores de mais de 96 % de
tal capital deteriam apenas os restantes 20% dos votos, conforme os depoimentos e documentos
já colhidos;
7. Considerando o reconhecimento, também formal e público, público dos impetrantes
em relação a contatos possivelmente incompatíveis com a lisura da operação
comercial conduzida e suas posteriores reconsiderações sobre o tema, gerando dúvida
razoável sobre a realidade dos fatos, além das evidências colhidas de possível revelação
de informações privilegiadas;
4. Suposto tratamento diferenciado em relação à NV Participações e a VarigLog.
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