Processo é suspenso até que juíza dê acesso aos autos

Advogado não pode ser impedido de ter acesso a conteúdo de inquérito policial, bem como das transcrições das escutas telefônicas. Juiz que age assim, impedindo o advogado de garantir a ampla defesa de seu cliente, está ultrapassado. A observação é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do pedido de Habeas Corpus que determinou a suspensão do inquérito contra dois acusados na Operação 274, que investiga a existência de cartel no setor de venda de combustíveis em João Pessoa (PB).

O inquérito ficará suspenso até o julgamento do mérito do pedido de Habeas Corpus pela 1ª Turma, ou até que a juíza Michelini Jatobá, da 9ª Vara Criminal de João Pessoa, responsável pelo trâmite do processo, autorize os advogados a ter acesso a todo o inquérito que apura a responsabilidade dos acusados, inclusive as gravações telefônicas.

O ministro Marco Aurélio afirmou que a juíza Michelini Jatobá precisa “evoluir”, porque a jurisprudência do tribunal é no sentido de permitir ao advogado acesso aos autos. O Estatuto da Advocacia, sustenta o ministro, também estabelece como direito do advogado, entre outros, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”.

“Impedir o acesso pretendido contrasta com o direito à assistência técnica assegurado ao acusado”, reconheceu Marco Aurélio. “O sigilo próprio aos dados da interceptação de comunicação telefônica está direcionado a proteger e não a gerar um quadro em que alguém se vê envolvido, devendo comparecer a delegacia policial, sem que se lhe possibilite, e ao advogado, conhecer as razões respectivas. Fora disso é inaugurar-se época não só de suspeita generalizada, a alcançar o profissional da advocacia, como também de verdadeiro terror, partindo-se para estratégia inconcebível, no que assentada na surpresa”, concluiu o ministro.

A ação corre na 9ª Vara Criminal de João Pessoa (PB). Em primeira e segunda instâncias, a defesa teve negado o acesso às escutas, sob o argumento de preservação das investigações. O Superior Tribunal de Justiça confirmou as decisões, liminarmente.

A defesa dos acusados, representada pelos advogados Dora Cavalcanti e Rafael Tucherman, recorreu ao Supremo alegando que seus clientes estariam privados do direito constitucional à ampla defesa. “Basta que as interceptações tenham produzido elementos probatórios incorporados à investigação para que eles sejam compulsoriamente acessíveis pelos indiciados”, afirmaram.

Marco Aurélio não só acolheu o argumento, como afastou do caso a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ao STF analisar pedido de HC contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que já negou o mesmo pedido. Para o ministro, “o verbete da Súmula 691 desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências”, afirmou.

O advogado criminalista Alberto Zacharias Toron, presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB nacional, comemorou a decisão. “A decisão do ministro Marco Aurélio impõe limites às investigações que põem o cidadão de maneira desprevenida”.

Segundo Toron, recentemente, o ministro Félix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu a oitiva de uma juíza federal investigada na Operação Têmis, porque os advogados não tinham acesso às gravações telefônicas. “Decisões como essa acabam com a possibilidade de impedir advogado de atuar tecnicamente”, acredita.

Leia o voto do ministro Marco Aurélio

HABEAS CORPUS – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – FLEXIBILIZAÇÃO – CONSTITUCIONAL.

INQUÉRITO – INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA – ACESSO DA DEFESA – VEDAÇÃO – INTERROGATÓRIO DOS ENVOLVIDOS – LIMINAR – ALCANCE.

1. Eis como o Gabinete sintetizou o que revelado neste processo:

Os impetrantes afirmam que os pacientes foram indiciados como supostos autores dos delitos tipificados nos artigos 4º da Lei nº 8.137/90, 1º da Lei nº 8.176/91 e 288 do Código Penal, em decorrência da conclusão do inquérito policial oriundo da denominada “Operação 274”, voltada a investigar a existência de cartel no mercado varejista de gasolina em João Pessoa, Estado da Paraíba. Informam que os pacientes foram presos temporariamente e os advogados, mesmo depois de decorrido um mês da eclosão da operação policial, somente tiveram acesso aos autos do inquérito, estando privados de conhecer o conteúdo de todos os apensos, cuja existência está certificada no inquérito, e do procedimento cautelar apuratório no qual foram autorizadas as interceptações telefônicas levadas a efeito no curso da investigação – os CDs, as degravações e relatórios de áudio delas decorrentes.


A defesa apresentou requerimentos ao Juízo de primeira instância, pleiteando autorização para vista e extração de cópias da investigação, na integralidade. Houve o acolhimento dos pedidos somente para “facultar aos advogados constituídos o acesso aos autos do inquérito, bem como a obtenção de cópias pertinentes, ressalvado, contudo, o sigilo das interceptações e das diligências ainda em curso” (documento 5). Observou a Juíza:

O sigilo das diligências é a tônica das investigações policiais em que se lança mão da interceptação de comunicações telefônicas, regrada pela Lei Federal 9.296/96.

De acordo com o seu art. 8º, a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Tal precaução do legislador não inibe o defensor a, louvado o que dispõe o inciso XIV, do art. 7º, da Lei 8.906, de 04.07.1994, Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), ter vista dos autos do inquérito, ainda que corra em sigilo, mas aplicando-se-lhe a ressalva de acesso ao conteúdo das conversas interceptadas, o que não colide com a garantia da ampla defesa prevista no inciso LXIII, art. 5º, da Lei Maior. Isto porque o advogado terá vista dos autos do inquérito e dos apensos, por ocasião da elaboração da defesa prévia, se os dados coletados foram utilizados para cimentar o desencadeamento de ação penal.

(…)

Por outro lado, convém ressaltar que o momento da apensação das degravações tem lugar próprio, a teor do parágrafo único, daquele dispositivo: imediatamente antes do relatório da autoridade, na fase inquisitorial (…).

Indeferidos os pleitos de acesso aos áudios decorrentes de interceptação telefônica e às correspondentes degravações, foi formalizado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Formulou-se pedido de concessão de liminar que implicasse a autorização para acesso aos autos da interceptação telefônica e a determinação ao delegado responsável pelo inquérito policial para sobrestar a audiência de inquirição de Evandro Tadeu e abster-se da oitiva de Marcelo Tavares, até o julgamento da impetração.

A medida acauteladora foi deferida tão-só em relação à tomada de depoimento dos pacientes. No mérito, a Câmara Criminal não concedeu a ordem, porque:

[…] a interceptação telefônica é o caso mais eloqüente da impossibilidade de abrir-se ao investigado (e a seu advogado) a determinação ou a efetivação da diligência ainda em curso: por isso mesmo, na disciplina legal se faz nítida a distinção entre os momentos da determinação e da realização da escuta, sigilosos também para o suspeito, e a da sua documentação, que, embora mantida em autos apartados – e sigilosos para terceiros – estará aberta à consulta do defensor do investigado: o mesmo procedimento pode aplicar-se à determinação e produção de outras provas, no inquérito policial, sempre que o conhecimento antecipado da diligência pelo indiciado possa frustrá-la.

Segundo os impetrantes, manteve-se a vedação de acesso dos advogados dos pacientes ao procedimento que contém o resultado documentado das interceptações telefônicas já realizadas no curso da investigação.

Nova impetração foi formalizada no Superior Tribunal de Justiça, pugnando-se pela concessão de liminar para que se autorizassem aos advogados dos pacientes “a vista e a extração de cópias dos autos do Procedimento Cautelar Apuratório nº 200.2006.026.357-7 e de todos os demais procedimentos onde tenham sido anexados relatórios, degravações e arquivos de mídia contendo diálogos resultantes de escutas telefônicas já executadas”, e para que os pacientes não fossem inquiridos pelo delegado responsável pelo inquérito, até o julgamento final do habeas. O juiz Carlos Fernando Mathias, convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para atuar no Superior Tribunal de Justiça, indeferiu o pleito de concessão de medida cautelar, prestigiando o entendimento externado pelo Tribunal de Justiça, cujos fundamentos transcreveu (folha 154 a 157, documento nº 10). É esta a decisão ora atacada.


Asseveram os impetrantes o cabimento da impetração e apontam tratar-se de situação a conduzir à relativização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, ante a ilegalidade do ato que impede o acesso da defesa às provas oriundas de procedimento de escuta telefônica. Quanto ao mérito, sustentam o direito dos patronos dos pacientes, no interesse do exercício da defesa dos investigados, de terem vista do resultado das investigações realizadas mediante escuta telefônica. Nesse sentido, mencionam precedentes do Supremo.

Requerem o deferimento de medida acauteladora, franqueando-se aos advogados constituídos pelos investigados o acesso a “tudo quanto já produzido em decorrência de interceptações telefônicas relacionadas com o inquérito (…), estejam os elementos documentados no Procedimento Cautelar Apuratório nº 200.2006.026.357-7 ou em qualquer outro procedimento análogo, assegurando-se tanto a vista dos autos como a obtenção de cópias”. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem, para garantir o direito de os advogados consultarem e extraírem cópias do conteúdo escrito e gravado dos procedimentos resultantes das escutas telefônicas implementadas no curso da apuração.

2. Reitero o que venho consignando sobre a necessidade de compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

A situação deste processo é emblemática no que a defesa dos pacientes, acusados em certo inquérito, não teve acesso a autos apartados que conteriam a degravação do que levantado em interceptação telefônica.

Prevalece a visão linear – e, diria mesmo, extremada – de que o sigilo das diligências se mostra a tônica das investigações policiais, mas assim o é até que se chegue a estágio em que já apurados os fatos, até o momento em que os dados colacionados viabilizem o interrogatório de envolvidos. A partir daí, descabe, seja qual for o móvel, cogitar de verdadeiro processo kafkaniano. Alguém é instado a comparecer perante a autoridade policial e não tem o acesso – quer direto, quer mediante a representação profissional – à defesa, aos elementos que estariam a ditar tal ato, que, em si, não deixa de ser de constrição. Realmente, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, preceitua que:

Art. 8º A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único […]

A razão da cláusula final desse artigo outra não é senão preservar a privacidade. Levo em conta o que se segue no artigo 9º da citada Lei:

Art. 9º A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.


Não há campo para se interpretar o arcabouço normativo sem ter-se presente o devido processo legal. Este passa a inexistir no que se implementa sigilo a afastar, até mesmo, o conhecimento de dados pela própria defesa. Em síntese, a busca de parâmetros não pode conduzir a manter-se, quando já compelido certo cidadão a comparecer para ser interrogado ou para prestar esclarecimentos, o óbice ao acesso aos fatos que estariam a impeli-lo a tanto.

Sob o ângulo da atuação do profissional da advocacia, que exerce encargo público, mostrando-se indispensável à administração da Justiça – artigo 133 da Constituição Federal -, tem-se o inciso XIV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia – a estabelecer como direito do advogado, entre outros, “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos”. Impedir o acesso pretendido contrasta com o direito à assistência técnica assegurado ao acusado. Daí a Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 90.232-4/AM, haver concluído, na dicção do ministro Sepúlveda Pertence, que:

[…]

1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio.

2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado – interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual – ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas – não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade.

3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações.

4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório.

5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas.

Em outras palavras, o sigilo próprio aos dados da interceptação de comunicação telefônica está direcionado a proteger e não a gerar um quadro em que alguém se vê envolvido, devendo comparecer a delegacia policial, sem que se lhe possibilite, e ao advogado, conhecer as razões respectivas. Fora disso é inaugurar-se época não só de suspeita generalizada, a alcançar o profissional da advocacia, como também de verdadeiro terror, partindo-se para estratégia inconcebível, no que assentada na surpresa.

3. Impõe-se a concessão de medida acauteladora, que o faço presentes as balizas da atuação individual. Implemento-a não para viabilizar, desde logo e sem o crivo do Colegiado, sem o crivo da Primeira Turma, o acesso aos resultados da interceptação telefônica, mas para suspender, até a decisão final deste habeas, o Inquérito nº 200.2006.026.357-7, que se encontra em curso na 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital – Estado da Paraíba. Esta liminar ficará ultrapassada a partir do momento em que ocorra a evolução do Juízo referido, permitindo o conhecimento dos dados da interceptação.

4. Já constando do processo os elementos indispensáveis à compreensão da matéria, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.

5.Publiquem.

Brasília, 7 de setembro de 2007.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

disse:
22 de setembro de 2007 às 09:33

Eu não consigo entender certos juizes que insistem em fechar os olhos para a ampla defesa e o contraditório. Estes procedimentos só são possíveis havendo a figura do Advogado que, constitucionalmente, só pode contraditar os fatos, e mesmo a matéria de direito, de posse do processo e tomando conhecimento de inteiro teor.

Para o advogado, nos autos, não há sigilo, sob pena de nulidade.

Quando é que isto passará a ser matéria indiscutível para certos juizes teimosos em descumprir a lei?

Dijalma Lacerda disse:
22 de setembro de 2007 às 09:45

Em uma ação penal o Juiz indeferiu nada menos que sessenta reperguntas da defesa, e indeferiu algumas medidas por esta requeridas.
Por outro lado, deferiu todas as reperguntas do Ministério Público (que no caso é excepto em uma Exceção da Verdade já que representara criminalmente contra Advogado por calúnia, e o Advogado protestou por provar que é verdade o que disse) e todas as medidas por este requeridas.
Isto é o mínimo que tem acontecido por aí, nesse nosso "brasilzão grandão", "terra de Nosso Senhor"(Ary Barroso)-(só Ele mesmo para nos salvar). O Estado, através de seus delegados, promotores, juízes, etc. etc., faz e acontece, e a defesa, cujas prerrogativas adveem do povo visto constarem na CF/88 e em Lei Ordinária Federal (8906/94),fica a ver navios já que o reconhecimento de seus direitos defensórios só tem ocorrido em última instância, isto é, no STF.Acontece assim, que enquanto o pau sobe e desce nós só temos que chiar e nada mais, já que até o processo chegar no Supremo nossos clientes continuarão presos, e o pior, indefesos.O que é necessário, urgentemente, é a implantação de coibições mais enérgicas, advindas de Lei Federal,contra esse comportamento anacrônico, retrógrado, com antigas raízes nas reinóis, que insiste, ainda que contra legem, em inequívoco non sense, contra-direito mesmo, em aviltar a norma, o Direito, a Lei, buscando, e aí sim, anteparo na impunidade, já que nada, nada mesmo acontece aos seus autores, deuses intocáveis nesse paradoxo chamado "estado democrático de direito". Ora ...
Tenho defendido o advento de Lei Federal repressiva, desestimulatória de tais comportamentos.O aviltamento às prerrogativas dos Advogados é caso de "saúde pública" !
Dijalma Lacerda foi Presidente da OAB/Campinas de 2001 até 2006.

veritas disse:
22 de setembro de 2007 às 10:43

acho que esta sumula 691 deveria ir para o ralo . pois não pode ficar ao alvedrio do julgador a sua aplicação ou esta valida para todos ou não esta !!!!!

olhovivo disse:
22 de setembro de 2007 às 12:51

Vários juízes e membros de tribunais (com "j" e "t" minúsculos) parece terem estudado "O Processo". Aquele de Kafka. E gostaram. Adotaram-no como regra de procedimento. E assim será até que, egoisticamente, algum deles ou seus parentes se virem em situação inversa.

Carlos disse:
22 de setembro de 2007 às 16:47

Caro Dr. Dijalma Lacerda.

Já disse em outra ocasião, que neste ano (2007) representei um juiz e uma juíza na Corregedoria Geral de Justiça dO TJSP. E, até meados de outubro vou encaminhar os dois casos para o CNJ.

Em um outro caso, estou aguardando o deslinde do pedido de nulidade da Decisão de Câmara do TJSP, por incompetência absoluta. Caso em que, provavelmente, se o TJSP não julgar re-julgar em tempo hábil o recurso (ganhei em primeira instância). entrarei com uma ação contra os Desembargadores, dependendo do caso a ser estudado ou contra o estado, na hipótese de dano.

Quantos advogados que lerão este artigo
já proporam por conta própria representação contra algum juiz.

ESCREVA AQUI. NÃO PRECISA CITAR NOMES. SÓ RESPONDA SE ENTROU COM ALGUMA MEDIDA CONTRA ALGUM ABUSO PERPETRADO POR ALGUM MAGISTRADO.

Se você faz o que sempre fez irá colher o que sempre colheu.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
22 de setembro de 2007 às 19:33

Caro Dr. Artur,

Eu tenho a leve impressão que o senhor não deve ser promotor de justiça. Caso seja, deve ser novato.

Talvez ainda esteja na fase, se é que seja promotor, de achar que a função precípua do promotor seja denunciar. Não, não é.

Imagine o senhor envolvido em algum delito (HIPÓTESE). O inquérito correria em segredo de justiça, requerido pelo senhor e aceito pelo juiz, e NENHUM advogado aceitaria defendê-lo, em razão de não saber quais as implicações que lhe são apontadas. O que o senhor acharia de ficar sem um defensor?

Não, o promotor não pode se defender sozinho em processo penal iniciado contra ele, precisará de um advogado.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Spartacus disse:
22 de setembro de 2007 às 19:35

Impressiona-me o modo como se está desenvolvendo o pensamento de alguns, senão de todos os membros do “Parquet”.

Disse o Dr. Artur: “se o cidadão não está cometendo crime, qual a diferença em saber que está sendo investigado?”

Se realmente o ilustre membro do Ministério Público pensa não haver diferença nenhuma para o sujeito honrado em saber se está ou não sendo investigado, então o problema parece-me ainda mais grave do que eu imaginava.

O Estado não pode simplesmente sair investigando qualquer pessoa a seu bel prazer. Há limites que deve respeitar. Além disso, todo procedimento secreto, exatamente por causa do sigilo de que se reveste, nasce sob suspeita de ser abusivo. A transparência, a publicidade dos atos do Estado, principalmente quando têm um indivíduo como alvo, é regra que se impõe com absolutidade.

Constitui uma falácia invocar o dito popular “quem não deve não teme” como justificativa para inculpar aquele que se opõe a investigações que o tenham como alvo, só porque não colaborou em abrir seus sigilos ou sua privacidade para os que são seus pretendentes algozes. Tal invocação tem o escopo de transferir a responsabilidade pelo ônus da prova. Ora, ninguém pode ser compelido a se auto-incriminar. Essa certeza conjugada com o princípio da inocência e a regra de que a prova deve ser produzida por quem alega, deita por terra a tentativa de utilização do adágio “quem não deve não teme” no processo penal. Do contrário, aquele que aceitar a aplicação dessa máxima sofrerá as conseqüência de ter o ônus de provar sua inocência, e caso não consiga fazê-lo, será condenado porque o dirão culpado, invertendo a presunção, que passará a ser a da culpabilidade.

Definitivamente não posso alinhar-me com isso. A falta de razão aí é total. Aliás, estou colecionando uma plêiade de argumentos falaciosos construídos por promotores e juízes em processos criminais, e pretendo publicar um livro em que são analisados sob dois prismas: o uso do vernáculo e da lógica a isso inerente, e sob a ótica da lógica do argumento em si mesmo considerado. O resultado desse exame analítico, que hoje em dia, arrisco afirmar categoricamente, menos de 1% dos juízes, promotores e advogados são capazes de fazer, posso antecipar: é a conclusão de que a esmagadora maioria dos processos penais resulta em condenação mais freqüente do que se imagina de inocentes, tudo a partir de provas frágeis, circunstanciais, sem nenhum liame firme de causa e efeito em relação ao condenado, em franca violação dos mais sublimes direitos fundamentais conquistados pela humanidade.

Onde já se viu, admitir que alguém seja investigado e não possa saber disso, e ainda justificarem que, se não está cometendo crime, nada muda para ele saber ou não da investigação?

Que o criminoso seja insidioso, é compreensível. Mas que o Estado haja dessa mesma maneira, pretextando combatê-lo, isso é inadmissível. Tanto é assim que a interceptação telefônica deveria, de acordo com a lei de regência, ser o último recurso agitado pelo Estado na investigação, e mesmo assim, só para apurar a culpabilidade, posto que tem sido prodigalizada pela Polícia, pelos Ministérios Públicos e pelos juízes.

Quem garante que as interceptações só se iniciam depois da autorização judicial? Quem garante que cessam depois que finda a investigação? E se não encontram nada contra o sujeito, quem garante que não ficam interceptando-o por anos a fio?

Todo advogado criminalista, e principalmente aqueles que já defenderam algum acusado de tráfico de drogas, lavagem de dinheiro (aliás, de acordo com “Parquet”, atualmente, tudo dá azo à lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou associação para o tráfico, relegando-se as figuras de co-autoria e participação a um plano condenado à extinção), foram e continuam sendo interceptados. É o Estado acusador que se tornou espião insidiosos, um “insider” nas relações entre o advogado e o cliente. Em um ambiente desses, é o Estado que promove terrorismo contra as pessoas. Não se trata apenas de um Estado-policialesco, mas de um Estado-terrorista, que infunde o terror e o pavor do abuso de poder, do autoritarismo, e tudo faz com falsas justificativas.

Como isso vai a acabar, não sei. Mas pressinto que não acabará bem. Por sorte ainda há pessoas como o Ministro Marco Aurélio, que mesmo solitário, não abdica da missão de fazer valer a Constituição Federal para evitar e até combater essa odiosa opressão do indivíduo que o Estado-terrorista brasileiro hoje está a implementar por meios escusos, tentando convencer a sociedade, formada por enormes cordões de ignorantes, de que tudo isso não só é normal, como é o único meio de cumprir o dever estatal de prover a segurança pública.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Comentarista disse:
22 de setembro de 2007 às 20:01

Parabéns ao Dr. Sérgio Niemeyer pelo excelente artigo!

Quanto ao "comentário" da "acusação", nem vale a pena ser recomentado...

olhovivo disse:
22 de setembro de 2007 às 20:14

Concordo com o promotor Artur, etâ país de m. A mais alta Corte do país cansou de reiterar o direito de acesso aos autos, mas as instâncias inferiores continuam a se sentir supremos. Para estes, a pessoa pode ser compelida a comparecer à delegacia para ser interrogada sem saber o que há nos autos contra ela. Em qualquer país civilizado as Cortes Supremas formam precedentes a serem seguidos. Isso é elementar. Os cidadãos ficam desobrigados de seguir o longo percurso até o Supremo para obter uma decisão que deveria ocorrer logo na instância primeira. É por isso que concordo com o dr. Sérgio Niemeyer: há muitos condenados inocentes, a julgar pela postura e nível dessas instâncias inferiores.

Dijalma Lacerda disse:
22 de setembro de 2007 às 20:45

Caro Niemeyer :

O que ocorre é que esse pessoal está nadando de braçada. Fazem e acontecem, pisoteiam a Lei e o Direito como melhor lhes convém, possuem os próprios Códigos Penais, os próprios Códigos de Processo Penal, e os manipulam na conformidade com seu próprio figado.
Até que algum infeliz consiga manifestação do STF, já curtiu muita cadeia, e eles ficam em seus gabinetes, escudado pela Loman e pela Lei Orgânica do MP, rindo, gozando na cara dos prejudicados.
Se não conseguirmos leis enérgicas, de sanções igualmente firmes, que desestimulem tal comportamento, principalmente apenando severamente o aviltamento às prerrogativas dos Advogados, estaremos logo-logo numa anomia terrível.
Infeliz desse país se as coisas continuarem assim.

Ramiro. disse:
22 de setembro de 2007 às 21:35

Senhores Advogados, com todo respeito, a culpa é também da OAB.
O art. 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica não permite de modo algum esta barbárie.
Os Parquets cantam essa marra que os advogados ficam malhando em ferro frio do direito interno, quando podem peticionar.
E favor se forem peticionar nunca deixarem de acrescentar uma das pérolas da prepotência e arrogância do MPF, os Embargos de Declaração do RHC STJ 18.799-RS. O voto do Ministro Relator é uma douta aula, e os embargos do MPF um tiro no pé, um pedido desesperado de façam uma denúncia na CIDH-OEA e consigam a condenação do Brasil. Não bastassem os arts. 1 e 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, há, mesmo que o Brasil se recuse a assinar, vigendo como Jus Cogens Consuetudinário em Direito Internacional a Convenção de Viena Sobre Tratados de 1969.

. Artigo 27
Direito Interno e Observância de Tratados

Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46.

E o art. 8º da Convenção Americana não permite de modo algum esses inquéritos secretos medievos.

Os endereços
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm
http://www.cidh.org/comissao.htm
O formulário de queixa está em
https://www.cidh.oas.org/cidh_apps/instructions.asp?gc_language=P

E e é bom conhecer a Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos que a CIDH-OEA segue.
http://cmiskp.echr.coe.int/tkp197/search.asp?skin=hudoc-en

Ramiro. disse:
22 de setembro de 2007 às 21:42

Concluindo, o art. 8º da CADH reza o seguinte.
Artigo 8. Garantias judiciais
1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a. direito do acusado de ser assistido gratuitamente por tradutor ou intérprete, se não compreender ou não falar o idioma do juízo ou tribunal;

b. comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

Ou seja, que Parquet e Juízes de Primeira Instância, que querem julgar as altas autoridades, estão fazendo não tem outro nome. ILÍCITO INTERNACIONAL.

E isto gera condenação e obrigação de reparar.
O RHC STJ 18799, neste o relator dá uma aula de direito constitucional e deixa claro que o Brasil está impedido de denunciar a Convenção, seja o Presidente, seja o Congresso, sob pena de crime de responsabilidade por agressão à Constituição.
E os embargos de declaração interpostos pelo MPF neste RHC, se levados junto com este caso aqui comentado, é condenação certa do país.
Quem diria o MPF vivendo o dualismo empedernido. Acontece que fora das fronteiras do Brasil a lei é outra, menos cão e mais princípios universais de direito.

Cade a OAB que não faz representação????

Ramiro. disse:
22 de setembro de 2007 às 23:05

Para completar, outro dia eu estava verificando Case Laws na Corte Européia, e vi a orientação da Corte para os Juízes da Europa.

"(...)"97. The meaning of paragraph 2 of Article 6 was described by the Court in Barberà, Messegué and Jabardo v. Spain (judgment of 6 December 1988, Series A no. 146, p. 33, § 77) in the following way:
“Paragraph 2 embodies the principle of the presumption of innocence. It requires, inter alia, that when carrying out their duties, the members of a court should not start with the preconceived idea that the accused has committed the offence charged; the burden of proof is on the prosecution, and any doubt should benefit the accused. It also follows that it is for the prosecution to inform the accused of the case that will be made against him, so that he may prepare and present his defence accordingly, and to adduce evidence sufficient to convict him.” (...)"

O realmente lastimável, profundamente lastimável é que um estudante, que nem bacharel é, estudante de direito, estar levantando estas questões. Essa situação é que me faz sentir num país de m...

E me pergunto quando a OAB vai se tocar que representar nos tribunais e corregedorias é malhar em ferro frio.

Para que há CIDH-OEA e Corte Interamericana. A Itália da "Operações Mãos Limpas" não deixa de tomar as condenações dela na Corte Europeia de Direitos Humanos.

O mal das nossas autoridades é que se julgam intocáveis, e o são no limite do direito interno. Mas denucunciar o Pacto de San José da Costa Rica...
o § 3º do art. 5º foi um tiro no pé, e qual for a hermenêutica que o STF dê, vai responder o Brasil por esta na CIDH-OEA. País de m... é autoridades que rasgam tratados e defendem o ilícito internacional.

Spartacus disse:
23 de setembro de 2007 às 00:10

Prezado Acadêmico Ramiro,

Tenho lido alguns dos seus comentários nestas ondas cibernéticas do Conjur. Não me lembro de ter discordado deles. Mas, concordar e discordar faz parte do debate.

O que mais me impressiona, e bem, é o preparo que transparece em seus comentário. Fico feliz com isso, pois vejo que há nas novas gerações corações dispostos a lutar por um ideal e a combater as mazelas e os espíritos que visam agrilhoar a liberdade para aprisioná-la a um mínimo infamante.

Por isso, resolvi publicamente incentivá-lo. Continue nesse caminho, apesar de ser árdua e espinhosa a trilha, há muita felicidade na luta que empreendemos pelo que acreditamos. A vitória, esta nos restaura o fôlego e nos concede o alívio de termos conseguido realizar aquilo por que nos empenhamos.

Portanto, nunca deixe de sonhar, nunca perca sua capacidade crítica e autocrítica, e o mais importante, nunca abandone os estudos, mesmo depois de formado, pois o estudo, a pesquisa, é que nos mantém a higidez da razão.

Boa sorte,

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
23 de setembro de 2007 às 00:13

Mais uma vez, o Ministro Marco Aurélio dá demonstração de apego às garantias constitucionais e de respeito às prerrogativas profissionais.
Não é o país que está do jeito que deselegantemente o promotor “CAL” menciona, são as autoridades policiais, o MP e um ramo da magistratura que perderam, completamente, a vergonha e se esqueceram de suas obrigações para com o devido processo legal.
Quer investigar sob sigilo, investigue. Mas não deixando preso o investigado e impossibilitando seu advogado de ter acesso a todas as provas.
Já não há mais polícia com métodos científicos de investigação. Simplesmente grampeiam todo mundo e chamam isso de “investigações”. E o interessante é que basta a autoridade policial representar requerendo para os juízes autorizarem escutas, quebrarem sigilo bancário etc. Ou seja, os déspotas estão agindo mancomunados e querem aplausos, ainda por cima.
Outra coisa que virou moda para atacar o país é dizer que “no mundo inteiro” é assim. Ora, não me venha com esse verdadeiro “chute”. O cara mal conhece o próprio país e vem me falar de “mundo inteiro”???
Tenho nojo dessa gente!
E, para concluir, devo lembrar que sempre assumo e assino o que escrevo, diferentemente de alguns que agem sempre sob anonimato aqui.
É isso!

Paulo Henrique Martins de Oliveira
ADVOGADO – OAB/SP-78.747

MPE disse:
23 de setembro de 2007 às 12:51

muitos casos exigem investigações sigilosas até certo ponto. Imagine se o ABADIA, traficante colombiano, soubesse das escutas telefônicas... aí não dá!

Ramiro. disse:
23 de setembro de 2007 às 15:52

Fico até constrangido de colocar esse site aqui, mas vamos lá.

http://www.criticanarede.com/falacias.htm

Eu li alguns acórdãos do STF, e são claros. Somente a partir do momento que começa a instrução do processo de culpa, a formulação da peça acusatória, é que o réu passa a ter direito ao conhecimento do que já foi transcrito e entranhado no inquérito.

Lastimável darem quinze dias para os advogados, sem conhecimento acusação, como já houve caso de entregarem as gravações sem transcrição, para a defesa preparar a defesa.

A propósito onde anda altíssimo o crime, e onde anda no estado de anomia? Aqui em Pindorama, terra do "achômetro e do pau", onde a escuta é altíssima inovação tecnológica, ou na Europa, com todo rigor?

Importantíssimo, constou num dos informes do CONJUR que quem entregou a cabeça do Abadia numa bandeija de prata foi o DEA dos EUA.

Será que num país onde temos a COPPEAD da UFRJ, a Escola de Economia da USP, a FGV, além de empresas estrangeiras especialistas em rastrear contas no exterior, será que é tão difícil uma investigação técnica?
Al Capone não caiu pelo achômetro e pelo pau, e nem por escuta telefônica, caiu pelo rastro de sua contabilidade.

Ninguém é contra a persecução criminal. Agora escuta telefônica é tão inútil quanto controle remoto em horário eleitoral gratuito em TV aberta para perseguir um sujeito como Toto Riina preso recentemente. Chefiava a Cosa Nostra sem falar ao telefone, só por bilhetes, usando a Bíblia como seu livro de códigos. Na cadeia negaram a Bíblia por saberem que era o sistema de criptografia, primitivo que seja, que ele usava para cifrar bilhetes para seus comandados.

Logo contra bandido de verdade, Mafia para valer, Guardião vale menos que auditores contábeis

Ramiro. disse:
23 de setembro de 2007 às 16:04

Agradeço ao Dr. Niemeyer tão generosas observações.
De fato discordar é da essência do direito, faz parte da exegese do processo. Agradeço suas observações, vindas de alguém já experiente.

E dando conclusão ao que coloquei antes, tive a rara oportunidade de conversar, professores e amigos da família, com torturados do regime militar. Os inocentes apanharam muito mais que os culpados, pois quem era culpado entregava os outros e os cães sádicos paravam, enquanto os inocentes apanhavam até satisfazer a convicção dos cães sádicos de que não sabiam nada.

O que me preocupa é que vejo muita gente ser presa por escuta telefônica, mas e as auditorias bancárias, fiscais? As provas universiais para pedir extradição em qualquer país do mundo, o registro contábil do crime?

Aí a coisa pode começar a pegar para o Estado que pode ser obrigado a assumir que é uma peneira seu sistema de controle de fluxo de capitais.
Se os EUA encontraram as contas de Bin Laden no mundo inteiro, por que aqui os profissionais técnicos de finanças seriam profissionais de segunda categoria no processo de persecução criminal?

Sarcasticamente, será que retirar do mercado de capitais o dinheiro das atividades ilícitas iria causar um rombo no déficit público de Pindorama?

Deixo uma pergunta aos Promotores e Policiais apologistas das escutas. Como a Itália capturou Toto Riina que nunca falava ao telefone e seus bilhetes comandando as operações eram passagens da Bíblia? E tanto foi um desfalque na Mafia que começou uma guerra de sangue para escolher quem assume o posto.

Marcelo Augusto Pedromônico disse:
24 de setembro de 2007 às 13:17

Lembrando alguns promotores de justiça que conheci, difícil acreditar que alguns que escrevem aqui no Conjur são, de fato, promotores.

Deselegante é pouco...

Fabio Campos Monteiro de Lima disse:
27 de novembro de 2007 às 14:42

Ao Excelentíssimo Ministro !

Meus parabéns pelo brilhante posicionamento.

Graças a Deus existe os GUARDIÕES DA CONSTITUIÇÃO, sendo Vossa Excelência um dos mais iluminados pela luz do nosso tão amado Direito que, as vezes é trucidado, dilacerado, deturpado e desprezado por àqueles que o deveriam aplicar em Instâncias inferiores .

Que esta luz continue a brilhar pelo menos aí no STF.

Fabiocmdl@yahoo.com.br

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