Está suspensa a liminar que obrigava o Banco do Brasil a apresentar justificativas quando negasse para os agricultores o crédito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) do governo federal. A decisão é do desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que suspendeu a liminar dada pela primeira instância.
Segundo o desembargador, a ordem imposta ao banco tem caráter irreversível, o que não pode ocorrer no caso de medidas liminares. Para Lenz, a decisão contraria o sistema processual. A medida deferida pela 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) abrangia todas as agências do BB localizadas nas cidades de Chuí, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte e Rio Grande.
A liminar de primeira instância havia sido concedida no final de agosto, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal. A Procuradoria alegou que os recursos são públicos e que o BB não pode apenas dispensar o agricultor, sem informá-lo as razões para a negativa do crédito. O argumento foi rejeitado. Cabe recurso.
AI 2007.04.00.030775-6/TRF
Tem gente que, por muito menos, perde o emprego ou é presa !!!
Tem gente que, por muito menos, perde o emprego ou é presa !!!
Entretanto, tanto o magistrado continúa empregado, quanto o gerente banco continúa solto !!!!
Não entendi muito bem a notícia, parece que a decisão não se relacionou ao mérito.
Mas é um absurdo que não se dê justificativas a quem teve o crédito negado. Isso dá margens a abusos e discriminações.
Provavelmente várias instituições financeiras que negam crédito a determinados consumidores, sob o pálio do "sigilo da nossa política de crédito", podem o fazer com base em motivos ilegais.
Ex. o consumidor já ficou devedor do banco há 6 anos e pagou o débito. Tem portanto o nome limpo, mas o banco se nega a dar novo empréstimo por este motivo. Pelo CDC, isso me parece proibido. No entanto, o banco não vai explicar nada. Simplesmente vai dizer que o cliente não se enquadrou na política de crédito.
muitas vezes o empréstimo é negado porque o candidato não quis contribuir para o gerente alcançar sua "meta". ou seja, não adquiriu outro "produto" como os seguros que sempre tentam nos empurrar goela abaixo.
Isso pq foi Decisão (ABSURDA) de Desembargador. Imagina então como andam os juízes de primeiro grau.
Para começar a relação dos bancos com os clientes estão regidas pelo Código de Defesa do Condumidor. É, quem disse isto, e acertadamente, foi o STF. Talvez o Desembargador não saiba deste julgado em ADIN.
Segundo quando se concede uma liminar em sede de Ação Civil Pública, ela vale para toda a região. É, pelo artigo publicado, é preciso que alguns Desembargadores estudem mais. Eu aconselharia aos agricultores ou MPF recorra. No STJ eles mandam o Banco demonstrar o motivo. Princípio dos mais básicos do CDC senhor Desembargador!!!
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Absurdo maior é que, normalmente, estas negativas de crédito, se dão por ter o cliente atrasado o pagamento do seu cartão de crédito e o BB ter buscado no mercado financeiro recursos para cobrir o débito a taxas que não chegam perto dos 2% e repassam aos usuários com taxas entre 8% a 12%, tornando impagável o débito.
Pois bem, o cliente negocia outro valor com o banco, quita a dívida com desconto, porém, por uma resolução interna, este cliente se torna persona nom grata para a instituição, não tendo mais acesso a nenhum tipo de crédito junto à instituição.
No caso em questão, entendo ser absurdo e ilegal, negar um crédito, cujo recurso é da União, pelo simples fato de ter quitado uma dívida com desconto.
E, o pior, o Governo insiste em deixar esta instituição, exclusivamente, com o direito de administrar o crédito do PRONAF, PROER, PROFIR, Centro Oeste, etc.
Porque o Governo Popular do Lula não abre esta administração a outros Bancos, que não visam prejudicar seus clientes com normas internas absurdas.
Alguns desavisados acreditam que pelo simples fato do STF ter decidido que se aplica o CDC às Instituições Financeiras, por si só, todas as relações entre Banco e cliente sejam de consumo. Nem todas as relações entre cliente e Banco são de consumo. Isso é claro! Não se discute mais que o CDC é aplicável aos Bancos, mas, certo é que, somente se aplica às relações de consumo. O cliente deverá ser destinatário fático e econômico do produto ou serviço bancário para ser encarado como consumidor. Quem financia insumo agropecuário não é destinatário econômico; portanto, não é consumidor.
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo não é prescrito em lei. Correta da decisão do Desembargador.
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