O exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da Justiça.
O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, artigo 7º, sob o título “Dos Direitos do Advogado”, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; a inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; a comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; a presença da Ordem para ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livre nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício ou em razão da advocacia; e usar os símbolos privativos da advocacia.
O preceito daquele artigo, deduz-se, até então se constitui em dispositivo de ordem deontológica, dirigido àqueles que são indicados no artigo 6º, autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça que devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Advocacia, eis que igualada à Magistratura e ao Ministério Público no seu mister comum, ainda que sob incumbências diferenciadas.
No entanto, não são raros os casos de violação àquelas prerrogativas. E, um só que fosse, já justificaria a reação pronta de tantos quantos dela tomassem conhecimento (o dirigente da Ordem, os próprios pares, a autoridade judiciária, o promotor de justiça, ou qualquer autoridade superior ao ofensor), como forma de resguardar o interesse público e punir o deslize administrativo que viola aqueles direitos.
A violação daquelas prerrogativas, e o pouco efeito que a censura ética tem gerado para inibir a ofensa, estimulou o encaminhamento de Projeto de Lei perante a Câmara de Deputados, de iniciativa da advocacia paulista (Seccional e Subseções), propondo a criminalização daquela conduta. Ao PL 4.915/05 (deputada Mariângela Duarte) somaram-se outros seis, apensados, merecendo, em 8 de agosto de 2007, parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pela lavra do deputado Marcelo Ortiz.
O relator manifestou-se no sentido de que todos os projetos atendiam aos pressupostos de constitucionalidade quanto à competência, ao processo e à legitimidade, e não vendo óbice à juridicidade votou pelo apenso PL 5.762/05 (deputado Marcelo Barbieri) que lhe pareceu estar revestido de melhor técnica legislativa. O projeto de lei, introduzindo o artigo 7º-A no Estatuto da Advocacia, segundo texto disponível no saite da Câmara, e que merece revisão no ordenamento dos parágrafos, prevê:
“Art. 1. Esta lei torna crime a violação de direitos e prerrogativas do advogado.
Art. 2. A Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
Art. 7º-A. Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.
Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.
§2º A Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer a sua admissão como assistente do Ministério Público nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.
§3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requerer à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação dos direitos e às prerrogativas do advogado.´
Art. 3. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
No voto o relator destacou os fundamentos lançados pela autora do PL 4.915/05 reproduzindo que “a violação das prerrogativas do advogado compromete os direitos correspondentes às liberdades individuais que lhe são confiadas”, e que a “inobservância desses direitos por qualquer autoridade, seja ela do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, impede o ministério público do advogado, vale dizer, a prestação do serviço público e da função social por ele desenvolvido”.
O PL 4.915/05, e o apenso PL 5.562/05, teve célere trâmite na CCJC da Câmara, cerca de três meses com o relator, e agora, a partir do relatório apresentado em 8 de agosto, estará aguardando pauta para votação.
Finalmente, a aprovação do projeto implicará em significativo marco à dignidade da advocacia, e de cidadania aos titulares de direito que são defendidos pelos advogados, profissionais que por dever têm fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana, e na liberdade, sem a qual não há direito e nem justiça, como preleciona o oitavo artigo de seu secular decálogo.
Os advogados são os primeiros a propalarem a tese de que tudo no Brasil se criminaliza sem necessidade, que devemos adotar o direito penal mínimo, o princípio da bagatela e outras tantas reduções drásticas do direito penal. Mas, se são eles as supostas vítmas, ENTAO DÁ-SE A OUTRA FACE!!!
Esse nosso Brasil é interessante,muito interessante!
O que deveria legislar com urgência,por ,sabe-se lá,cumplicidade dos Poderes da República, não o fazem:
Criminalizar: seqüestro relâmpago;entrada de celular em presídios; reprimir com penas mais exacerbadas os crimes contra a administração pública;criminalizar com penas exacerbadas, armas de brinquedo quando se concretiza outro crime;penas exacerbadas para o incentivador de roubo,furto: receptação;reprimir com penas exacerbadas os crimes sexuais.
No entanto,vai criminalizar algo que acontece esporadicamente.
No Brasil,em matéria de segurança pública:
o Poder Executivo,pelo lula, é secretário de segurança pública ,às nossas custas,no haiti;
o poder judiciário ,pelo STF,julga santo,anjos;
e o Poder Legislativo legisla para si.
Nos EUA são 432 deputados federais
2 senadores por estado,mandato 6 anos
população 300 milhões
PIB 4 ou 5 vezes mais do que no Brasil
No Brasil
3 senadores por estado(e senador sem voto),mandato 8 anos
503 deputados federais
população uns 180 milhões
Por isso o brasileiro paga pesada carga tributária como o suiço para sustentar político com seu desperdiço.
Só acho que está demorando muito para ser aprovada a Lei, e que a pena é muito branda.
Aviso aos navegantes : em que pese as frescurites de membros das mais diversas entidades que amiúde se refestelam no "faço e aconteço e nada respondo", e até mesmo daqueles que não escondem profundo complexo por não terem sido aprovados em concurso da magistratura por exemplo, e que agora de vez em quando, quando assunto é tratado, têm pruridos como se juizes fossem, a Lei será aprovada sim, porque é de interesse público.
Não é brincadeira o que esse pessoal tem abusado, pisoteado as nossas prerrogativas, e já é chegada a hora de dar um basta nisso.
Ademais, é bom que se diga, a Lei será específica e nada obstará, portanto, sua aplicação em conexidade com outros delitos (abuso de autoridade, calúnia, prevaricação, etc. etc.).
Enfim, quem não deve não teme.
A ação penal pública incondicionada nas mãos dos promotores de justiça não é bom negócio. Melhor seria a ação penal privada nesses casos. Em 10 anos na Comissão de Direitos e Prerrogativas - incluindo-se São Paulo e a Nacional, nunca vi uma denúncia contra uma autoridade pública que tenha abusado do poder tendo como vítima um advogado. É só ver aí em baixo o primeiro comentário de um deles ( esse deve ser mineiro). Enfim, é ver para crer e já é algum prestígio. Mas não nos iludemos, a prática de desrespeitar a Advocacia é mundial, e não um fenômeno tupiniquim.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 40
Advogado Criminal em São Paulo
Conselheiro do Tribunal de Prerrogativas OAB/SP
Marco significativo do retrocesso!
Chega de criminalizar condutas a esmo!
O direito penal não é a panacéia para os problemas sociais. Será que ninguém percebe que privar a liberdade do indivíduo é medida gravíssima, que só deve ser tomada em última instância?
Mais uma vez o clamor passional de certos grupos faz o legislador meter os pés pelas mãos e parir tipos penais à vontade. Lamentável.
Não ao arbítrio do Estado em criminalizar as condutas das pessoas!
O que me confortou ao abrir esta página é saber que o George (acima), ainda na academia, já usa sua inteligência com sesatez.
Afinal, alguém estuda Direito Penal de verdade dando pitaco nisso aqui, pois o que há de ingnorante em Direito Penal por aí achando que pode abrir a boca pra falar do que nunca leu com profundidade é uma tragédia.
Salve George!!!!E que venha a nova geração.
Pelo que se vê de alguns comentários, alguns advogados não querem o respeito à prerrogativas, mas sim a criação de um juízo de exceção, em que o dominus litis não poderia atuar (seria outro, talvez um advogado, porque o MP é "suspeito" como disse um dos comentaristas)...
Quiçá também querem que o julgador não seja um Juiz, afinal também deve ser "suspeito"....Suspeita é a postura de profissionais que defendem o direito penal mínimo, mormente quando para benefício de seus clientes estupradores, homicidas, latrocidas e criminosos organizados, mas pretendem a criminalização de condutas extremamente subjetivas.
Sim, porque o que é violar prerrogativa? Não dar acesso ao advogado da quadrilha dos autos de procedimento que vise especificamente desbaratar as atividades de seus "associados" é violar prerrogativa? Ou trazer a ordem a audiências em que as partes já não estão dentro dos limites da "urbanidade"? Ou ainda prender advogados que entram com celulares em presídios e outros quetais e são flagrados em "consultoria organizacional" à criminosos organizados em interceptações autorizadas pela Justiça? (mormente esses alegam violação das "prerrogativas, sigilo, etc")
Se querem a direitos, também não devem se ofender, ou espernear como muitos aqui, quando surgirem deveres, por exemplo, quando for votada a proposta da obrigatoriedade do advogado de atestar a origem de seus honorários sob pena de crime, à luz da lei de lavagem de capitais.
Querem prerrogativas, mas não querem obrigações...
É interessante como alguns comentaristas aqui se apresentam como “advogados”, todavia são os primeiros a se insurgirem contra algo que beneficie advogados. Por analogia, seria o mesmo que ver uma passeada do MST pedindo que não promovam a reforma agrária. Ou um protesto de camelôs pugnando por mais energia dos fiscais da Prefeitura, coibindo o comércio ambulante. Ou, então, imaginar uma greve dos metalúrgicos pleiteando diminuição de salários.
A toda evidência, tais comentaristas não são Advogados que vivem da advocacia, que enfrentam delegacias de polícia e fóruns cotidianamente. Se tanto, ostentam uma carteira de advogado, mas estão longe dos problemas que enfrentamos no nosso dia a dia.
Claro que os verdadeiros criminalistas são pela intervenção mínima do Estado em matéria penal, claro que aprovamos o princípio da bagatela ou da insignificância. Mas tal princípio jamais poderá abrigar direitos tão socialmente significativos quanto as franquias profissionais que revestem o múnus público da advocacia. É muito mais do que simples direito do advogado, mas garantia à sociedade como um todo. Funciona como os princípios da inamovibilidade ou da irredutibilidade de vencimentos para juízes e promotores. Não existem para beneficiar o profissional, mas as instituições.
Só não entendo, sinceramente, é o porquê de tanta polêmica, assim como não entendo a razão de se estar dando tanta importância aos projetos de lei, pois violação de prerrogativa já é crime, “ex vi” da Lei 4.898/65, artigo 3º., alínea “j”, introduzido pela Lei nº 6.657,de 05/06/79 e que prescreve “in verbis”:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
A pena privativa de liberdade é pequena, é verdade, mas, além dela, a lei prevê multa e perda de cargo, o que me parece suficiente para coibir a prática do abuso.
Os efeitos práticos no que se refere à quantidade de pena do projeto são praticamente nenhum. Tanto faz pena de seis meses ou de dois anos, concordam?
É isso o que tenha a dizer, “sub censura”.
Paulo Henrique Martins de Oliveira
ADVOGADO – OAB/SP-78.747
O tipo parece-me excessivamente genérico, alcançando desde condutas graves (impedimento do acesso do advogado ao seu cliente preso em flagrante, p. ex - art. 7º III do EOAB) às menos sérias (como, p. ex, exigência do juiz de que o advogado peça licença antes de se retirar da sala de audiência - art. 7º VII do EOAB), em ofensa ao princípio da proporcionalidade.
As ofensas mais sérias às prerrogativas da advocacia já são criminalizadas pela Lei do Abuso de Autoridade. Ocorre que, pela nova lei, não há necessidade do dolo específico, nem de ser o crime praticado por autoridade. Há uma clara ampliação do número de condutas abrangidas pelo novo tipo penal.
Do ponto de vista do Direito Penal mínimo, não me parece clara a necessidade da nova norma.
Na minha opinião o desrespeito às prerrogativas dos advogados deve ser considerado crime.
Contudo, conforme já comentaram alguns colegas, já existem formas de punição para esses que desrespeitam, como o abuso de autoridade, estatuto do servidor público, conselhos nacionais, etc, etc.
E mesmo assim, no mesmo sentido do Dr. Rossi, nunca vi punidos. Nem mesmo os "pequeninos", servidores em cartórios, porteiros e outros.
Finalmente, o estatuto da Advocacia é Lei e as prerrogativas profissionais do advogado existem como privilégio do cidadão, e não do Advogado.
Assim, promotores de Justiça, que tal fazer valer a Lei? Quando houver desrespeito às prerrogativas do Advogado, por que não ter o promotor como aliado? ( ! )
Caso venha a ser aprovada, essa lei será um basta histórico na reação da sociedade contra o avanço do Estado Policial e o primeiro passo para a organização da cidadania contra os abusos cometidos pelo sistema de poder vigente.
A intenção do PL é louvável, entretanto, o mesmo seria desnecessário se o Estatuto da Advocacia fosse respeitado por si só.
Parabéns à Advocacia Paulista pela iniciativa e aos parlamentares que abraçaram à causa. Espero que esse projeto seja aprovado logo. Esses infratores das prerrogativas da Advocacia precisam entender que o que têm hoje de democracia, em grande parte devem aos Advogados. Eles deveriam beijar a mão dos advogados e serem gratos tão somente por eles existirem.
Caso seja aprovado esta lei deveria ser também um basta histórico para a sociedade, e ficar atenta quando o advogado Violar direitos do assistido dessa forma deveria haver também um dispositivo nessa lei a respeito da responsabilidade dos advogados, estabelecendo que os mesmos deveriam indenizar os danos causados, por sua culpa , no exercício da profissão, quando atuarem de maneira negligente, ou por sua desídia no trato com seus clientes.
Ainda, em relação à crítica apresentada, poderia haver a responsabilização do Advogado civilmente, quando este atuar com desídia em suas causas ou durante o transcorrer do processo, ou também quando abandonar a causa sem atender às intimações ou renunciando ao mandato, contribuindo dessa forma pelo insucesso do seu cliente, deveria responder por todos os danos causados.
E até hoje não consigo entender se o exercício da atividade do advogado são privativos e a profissão é liberal, e, nesta conformidade, o advogado não obedece senão à sua consciência, e tem a faculdade de decidir se recebe ou não o mandato, como é que se pode garantir a manutenção de um Estado Democrático de Direito, e na dignidade da pessoa humana, afirmando, que, o seu papel é indispensável para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que objetiva desenvolver-se, e reduzindo as desigualdades sociais e o bem de todos, Se muitas causas são abandonadas e dispensadas de patrocínio, não só pelo ministério publico como por boa parte de advogados, que selecionam as causas que devem patrocinar, é sabido que estas recusas de causas são abandonadas por pura falta de competência do profissional, acredito que uma imposição legal deveria existir afim de que a sociedade não reste abandonada.
O advogado deveria ser visto como o defensor das pessoas que sofreram injustiças, e não como mais um causador de injustiças.
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