Relação gay deve ser analisada em varas de família

O Poder Judiciário vem abrindo caminho importante em favor do reconhecimento dos direitos de homossexuais. A cada dia, temos notícias de decisões de grande relevância proferidas em vários Estados e municípios do Brasil. Podem não ser decisões dominantes nem exatamente aquelas que o segmento GLBT espera, mas, com certeza, a soma delas nos demonstra uma tendência de se conceder aos homossexuais o direito à igualdade. É um direito garantido pela Constituição Federal, porém inúmeras vezes não praticado por pessoas físicas, jurídicas e até mesmo pelos órgãos governamentais.

No último dia 3 de abril, o Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir um dos aspectos dessa polêmica questão. Não se discutiu a possibilidade jurídica da existência das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo (o que não está previsto em nossas leis, porém não é vedado) – discutiu-se a possibilidade de as relações homoafetivas serem analisadas em varas de família.

O que se vê na realidade é que muitos desses relacionamentos são julgados em varas cíveis que, normalmente, tratam de relações comerciais e não de relações de afeto, familiares.

Essa abordagem é prejudicial aos homossexuais que acabam por não ter todos os seus direitos garantidos. Além de terem reforçado, involuntariamente, mais um estigma: o de que não formam uma família e sim uma sociedade negocial, como se fosse apenas isso que existisse entre o casal. É a assunção de que estão à margem da lei e que não têm o direito à igualdade. O que se viu no STJ foi um empate, tendo dois ministros entendido que o assunto deve, realmente, ser tratado em varas de família e outros dois entendendo que isso não é viável, por falta de previsão legal.

Em suma, a discussão é: os relacionamentos homoafetivos, que mantêm inúmeros casais unidos por muitos anos, são questões de família ou societárias? Pode ser vista como uma família uma união estabelecida entre pessoas do mesmo sexo que vivem nos moldes de uma união estável heterossexual? Ou são eles sócios unidos por interesses comerciais, sem que exista qualquer manifestação de amor e afeto?

Aguarda-se o desempate, que ainda não tem data definida para acontecer. É difícil prever o voto do ministro responsável pelo desempate. Mas uma coisa é certa: obter o reconhecimento da obrigatoriedade de o tema ser abordado em varas de família por dois ministros já indica um bom caminho. Se o julgamento for contrário a esse pedido, resta o alento de sabermos que alguns ministros pretendem, minimamente, fazer com que se leve mais a sério um segmento que é visto como marginal, pelo menos no que diz respeito à nossa legislação, pelo próprio Poder Judiciário.

Além disso, com certeza, juízes e desembargadores que se mantinham atônitos até hoje diante da obrigação de julgar casos semelhantes àquele que motivou o debate no STJ, terão estímulo e embasamento em votos de dois ministros que representam o que há de, como o próprio nome diz, superior na estrutura de nosso sistema judiciário.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral

é advogada de Direito Civil e Direito de Família e Sucessões, especialista em indenizações e sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia.

A.G. Moreira disse:
08 de abril de 2008 às 18:55

"VARA DE FAMÍLIA" ? ? ?

É mesmo ? ? ?

Que Família ! ! !

Pinheiro disse:
08 de abril de 2008 às 22:11

Boas notícias! Melhor seria se o Poder Legislativo se mexesse e a Constituição fosse emendada de uma vez, de forma a equiparar os casais gays e heterossexuais, como na Espanha!

Antônio Macedo disse:
08 de abril de 2008 às 23:41

Para a solução desse emblemático assunto, acho que seria conveniente que fosse substituída a designação de Direito de Família para Direito das Pessoas, ou então, para Direito dos Seres Humanos. Como já existe o Direito das Coisas, não seria nada mal que se desse essa mudança de denominação. Afinal de contas, a família está a cada dia que passa perdendo o seu tradicional conceito de ser ela o berço da sociedade.

Pinheiro disse:
09 de abril de 2008 às 00:39

Antônio Macedo, interessante seu comentário! Acho que a palavra família pode englobar amigos, parceiros, com ou sem amor romântico, com ou sem laços sangüíneos.

A.G. Moreira disse:
09 de abril de 2008 às 14:30

Não vamos confundir (ou "impingir") "FAMÍLIA" (tema sagrado) com "SACANAGEM" ! ! !

É o "CÃO CHUPANDO MANGA" ! ! !

acdinamarco disse:
09 de abril de 2008 às 16:32

Vara dos Direitos da Família, Vara dos Direitos das Pessoas, Vara dos Direitos dos Seres Humanos ??? Estamos ficando loucos ??? Isto é o fim-do-mundo !!! Continuo na dúvida : é o começo do fim ou o fim do começo ?
acdinamarco@aasp.org.br

Paranhos disse:
10 de abril de 2008 às 12:48

O ESPÚRIO DEGUSTADO
A advogada sócia do escritório Mendonça apresenta o artigo como uma notícia alvissareira. Para ela, a mistureira nojenta do conúbio carnal de macho com macho é fonte de direitos de família. Acaso ela conhece alguém que tenha nascido da gestação de um gay fertilizado pelo ânus por outro homem? Por que, ao invés de ela se escandalizar com o retrocesso que esses funestos magistrados estão aplicando na Civilização, ela degusta a imoralidade? Foi na Faculdade de Direito que a advogada aprendeu o curso da união conjugal pode ser transmudada para a libidinagem de homem com homem e eleger um deles como mulher do outro? Em que disciplina de Direito ela aprendeu isso? No escritório Mendonça?
Barbaridade! Daqui um tempo vão apresentar escarro como prato de culinária.

Luiz Fernando disse:
10 de abril de 2008 às 17:14

É o fim dos tempos. Dra. Sylvia pisou forte no tomate. Isso pode até vir a ser objeto de decisão judicial, pela pressão da viadagem toda, mas não há como encaixar isso nos princípios universais e milenares de Direito. Cada um que viva como queira, mas não dá para deformar o Direito para adaptar essa estupidez. Conceito de Família é coisa muito séria.

Marcelino_Carv disse:
12 de abril de 2008 às 13:22

A ilustre autora do artigo funda seus comentários a partir de uma premissa falsa, o que termina por retirar a sustentação de todas as suas conclusões. Em primeiro lugar, é fato que a nossa ordem constitucional consagra o princípio da igualdade, mas esquece a nobre advogada que qualquer princípio plasmado na constituição sofre os limites que a própria constituição impõe. Esquece também que ninguém pode opor princípios constitucionais ao próprio constituinte originário. E porque não? Porque os princípios constitucionais significam, antes de qualquer coisa, o que eles determinaram que significa. A liberdade de manifestação de pensamento ou o sigilo de correspondência consiste em exemplos de direitos fundamentais da pessoa humana consagrados na Constituição. Mas ninguém pode alegá-los para afirmar ser inconstitucional as restrições a eles criadas no estado de defesa, de sítio, por exemplo. O constituinte originário pode dar aos princípios a amplitude ou a restrição que bem entender, nas situações que escolher restringir. Já o constituinte derivado e o legislador infraconstitucional não o pode. É obrigado a conferir a tais princípios toda a largueza que o constituinte originário lhe conferiu, respeitando os limites ou restrições que o mesmo impôs! Esquecem esses que o titular do “poder de fato” não estava subordinado a qualquer conceito pré-definido dos princípios que escolheu consagrar no texto constitucional e que o conceito que prevalece, após a produção da constituição, é aquele que compreende tanto a amplitude quanto os limites consagrados na própria constituição. Algo que muitos esquecem,é que os constituintes não decidiram restringir as uniões possíveis de formarem famílias a apenas homem e mulher por algum desconhecimento da realidade (continua)

Marcelino_Carv disse:
12 de abril de 2008 às 13:31

Mas, por não admitirem que essa realidade devesse receber o mesmo regime jurídico da família. Se o constituinte originário firmou o princípio constitucional do direito fundamental à liberdade, mas, na mesma constituição, quando foi disciplinar algum tema específico, restringiu ou não admitiu toda a extensão do direito à liberdade das pessoas, não se pode, mediante recurso àquele direito genérico à liberdade, querer expandir o comando constitucional específico e eliminar, via interpretativa, a restrição dada pelo constituinte no caso específico. Se o constituinte estabeleceu alguma condição ou restrição a uma determinada situação, significa dizer que, naquele caso específico, prevalece aquela restrição.
É preciso não perder de vista que o significado e a amplitude de qualquer princípio constitucional são os mais amplos possíveis no regramento da vida em sociedade, desde que não violadas ou desrespeitadas as limitações do único que a eles (princípios) não estava submetido e a eles poderia impor quaisquer limites e restrições concretas: o constituinte originário!Exemplificando, quando o constituinte originário – exercendo sua liberdade plena de definir a família que bem entendesse, vez que não estava submetido a quaisquer amarras ou limites pré-concebidos para isto – decidiu que o casamento seria de homem e mulher e que a união estável seria de homem e mulher, não há como se recorrer a quaisquer combinações criativas de princípios trazidos ao nosso mundo jurídico pelo próprio constituinte originário para se dizer que a união estável, por exemplo, não está restrita a homem e mulher, podendo ser perfeitamente formada por pessoas de mesmo sexo! Impossível!

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