Os advogados estão prestes a conseguir a inviolabilidade de seus escritórios e instrumentos de trabalho, como computadores e arquivos. A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou, nesta quarta-feira (9/4), o projeto de lei que altera o artigo 7º do Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94) para proibir juízes de determinar busca e apreensão em escritórios para colher provas contra seus clientes.
A inviolabilidade do local de trabalho da classe já estava prevista no Estatuto, mas abre exceção nos casos em que houver decisão judicial de busca e apreensão. O que não agrada a classe. Por isso, o deputado Michel Temer (PMDB-SP), em 2005, colocou a proposta em pauta na Câmara.
Se aprovado pelo Plenário do Senado e sancionado, o PLC 36/06 só permitirá a entrada de autoridades no escritório quando o próprio advogado for alvo de processo judicial.
“É importante dar um basta em operações policiais midiáticas, que desprotegem a advocacia e o direito de defesa”, alerta Marcus Vinícius Furtado Coelho, presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB Federal.
Ele explica que para o advogado preparar uma defesa de qualidade ele tem de ter muitas informações de seu cliente. Se o seu escritório e computador não estiverem protegidos, o cliente não vai repassar os dados e a defesa ficará prejudicada. “Nesse caso, o Direito de Defesa não passa de uma peça de decoração da Constituição Federal”, critica.
Quando o próprio advogado for alvo de investigação, Coelho entende que pode haver a busca e apreensão dos documentos, mas apenas daqueles relacionados ao processo. “Dados de ações de clientes não podem ser usados na investigação.”
Para Walter Nunes, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), não são necessárias alterações na legislação brasileira para garantir a tranqüilidade no trabalho dos advogados. “Se existem excessos, é por conta da má-aplicação dos instrumentos normativos em vigor”, declarou.
Ele também se diz contra a imunidade total dos escritórios. “Se uma pessoa enterra um corpo dentro de um escritório, a Polícia não vai poder entrar?”, questiona. “E se o advogado esconde um documento falsificado?”, acrescenta.
Segundo Walter Nunes, há uma discussão internacional sobre a imunidade dos escritórios de advocacia. É importante, diz, saber se o advogado está no exercício da advocacia pura ou se presta orientação empresarial para aplicação de recursos, o que pode se confundir com lavagem de dinheiro.
Ao propor o projeto, o deputado Michel Temer justificou as necessidades de alteração das normas. “A atual ordem legal não realiza plenamente a proteção da inviolabilidade do local de trabalho do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho e de suas comunicações no exercício profissional e, consequentemente, as informações sigilosas dos próprios jurisdicionados.”
No entanto, segundo ele, também há a necessidade de evitar que advogados invoquem o sigilo profissional e a inviolabilidade como escudo para a prática de crimes. Por isso, a previsão de busca e apreensão para advogados investigados. “Este projeto, compatível com a Constituição, visa a impedir a conduta delituosa do profissional do direito, mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”, conclui.
O advogado Marcus Vinícius Furtado Coelho diz que está negociando com o presidente do Senado, Garibaldi Alves (PMDB-RN), para dar caráter de urgência à tramitação da proposta. A aprovação pela CCJ do Senado foi unânime. Por isso, o advogado entende que o projeto passará pelo Plenário sem grandes discussões. Depois do Plenário, o projeto tem de passar pela sanção do presidente da República.
Leia o parecer sobre o projeto
PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
RELATOR: Senador VALTER PEREIRA
I — RELATÓRIO
A Comissão examina o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2006, que, se aprovado, dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB.
Originalmente, o projeto foi apresentado pelo Deputado Michel Temer na Câmara dos Deputados, onde foi registrado como Projeto de Lei (PL) nº 5.245, de 2005. Da justificação, depreende-se que o proponente tem por objetivo “impedir a conduta delituosa do profissional do direito mas, ao mesmo tempo, a preservação da inviolabilidade do local de trabalho com o que se preserva o sigilo que preside as relações entre o cliente e o seu advogado”.
Para tanto, busca alterar o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia), bem como acrescentar-lhe parágrafos, de modo a assegurar garantias individuais contempladas em sede constitucional, como o direito ao sigilo de comunicações telefônicas, e, concomitantemente, “evitar que profissionais da advocacia invoquem o sigilo profissional, assim como a inviolabilidade dele decorrente, como escudo protetor para impedir a investigação sobre condutas criminosas por si praticadas”.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, o PL nº 5.245, de 2004, recebeu parecer por sua aprovação, emitido pelo Deputado Darci Coelho, que, contudo, apresentou emenda, posteriormente aprovada, o que importou em alteração da redação da ementa do projeto.
Em 27 de março de 2006, a proposição veio ao Senado Federal, onde passou a ser identificada como PLC nº 36, de 2006, havendo sido distribuída a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
II — ANÁLISE
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLC nº 36, de 2006, tendo em vista que i) compete privativamente à União legislar sobre direito processual, bem assim sobre condições para o exercício de profissões, a teor do disposto no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); e iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea. Ademais, não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade.
No mérito, mostra-se bastante propícia a iniciativa consubstanciada no PLC nº 36, de 2006, pois encontra conformidade, por um lado, com discussões muito atuais, no País, acerca dos limites e sanções que se devem impor aos causídicos que se aproveitam de prerrogativas legalmente estabelecidas para acobertar ou, mesmo, perpetrar atos ilícitos; e, por outro, com as constantes queixas da classe advocatícia contra supostas violações, pelo Poder Judiciário ou pelas polícias civis e federal, daquelas mesmas prerrogativas.
Todavia, para o alcance mais eficiente desse louvável escopo, dois singelos incrementos ao projeto, de natureza meramente redacional, fazem-se oportunos: a substituição do termo “resguardados” pela expressão “vedada a utilização”, no § 6º alvitrado para o art. 7º do Estatuto da Advocacia, torna mais clara a finalidade daquela regra; e pequenas modificações no texto do § 9º, sugerido para aquele mesmo dispositivo da lei, hão de torná-lo menos redundante e, por outro lado, mais consentâneo com o espírito original do Estatuto.
Por fim, deve-se observar que a ementa do PLC nº 36, de 2006, não está em total consonância com a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual, em seu art. 5º, estipula que “[a] ementa (…) explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei” (grifo nosso). O texto sugerido pelo Deputado Darci Coelho para a ementa do projeto não cumpriu tal desiderato e, ademais, nela transcreve a ementa da Lei nº 8.906, de 1994, a qual se pretende alterar, o que é despiciendo. Por tal motivo, alvitramos nova redação também para esse trecho da proposição.
III — VOTO
Pelos motivos expendidos, opinamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2006, com as seguintes emendas de redação:
EMENDA Nº 1 — CCJ
Dê-se à ementa do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
EMENDA Nº 2 — CCJ
Dê-se ao art. 1º do PLC nº 36, de 2006, a seguinte redação:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………….
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
………………………………………………………………………………………….
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem móvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8° A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator. (NR)”

Aquele advogado do PCC que foi preso semana passada tentando entrar em um presídio com um celular desmontado escondido gostou muito deste projeto de lei...
O cliente do advogado também gostou...
Maravilha. Enquanto na Europa as legislações evoluem para punir advogados que recebem honorários fruto de delitos, por lavagem de dinheiro, aqui eles vão ficar imunes a tudo. Então se o advogado guardar a prova da materialidade do crime, por exemplo, 100Kg de cocaína, o seu escritório ficará indevassável? Inacreditável... Como diria o José Simão, este é mesmo o país da piada pronta!
Viva a impunidade!! Viva a OAB do Brasil!!!
Até onde sei a Polícia Federal cumpri Mandados Judiciais nas Buscas e Apreensões e não Invasão como querem fazer acreditar os "palatinos" da moral e da ética.
Caso esta aberração jurídica seja aprovada por estes parlamentares que não fazem m..... nenhuma no Congresso, espero que o presidente da Repúbica VETE mais este instrumento de IMPUNIDADE.
Parabéns aos 3 comentários, principalmente aos 2 últimos.
Também acho que devemos voltar no tempo e seguir o exemplo dos cangaceiros, que iam acabando com as INJUSTIÇAS DA ÉPOCA.
Como frisou bem o Ivan em seu comentário, que no Congresso Nacional nada se faz.
A não ser leis para não serem cumpridas por eles mesmos.
ISSO É UMA VERGONHA.
Caro Magaiver ( procurador da república), não há necessidade de mandado de busca e apreensão para a busca de 100 quilos de cocaína. Ou na favela ou no morro se sobe com mandado de busca para apreensão do pó e da maconha ? O mesmo se dá nessa situação em em qualquer outra. Com toda essa droga , até em casa de juiz e promotor se pode entrar...mas é bom que a droga esteja lá, não é mesmo ? Senão já é abuso. Então não se preocupe. Faça piadas com outros motivos, você e o grande e engraçadíssimo José Simão, que hoje mesmo tirou um sarro do bazar do Abadia... disse ele, "cuidado para não comprar a cueca do Abadia prá não virar pó " ahahahahahahhaha.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
A intenção do Projeto é louvável, mas, para extirpar este desrespeito diário à advocacia, especialmente a criminal, é necessário se garantir também ao advogado a prerrogativa de foro quando investigado ou acusado de crime no exercício da profissão. São garantias dadas aos magistrados e membros do MP (não só em crimes funcionais). E, para o ingresso violento num escritório de advocacia, o Projeto deveria exigir decisão colegiada do Tribunal competente (mais cautelosa do que aquelas de alguns juízes federais incrivelmente jovens e açodados).
Se nem o sigilo das correspondências é absoluto, por que, então, o escritório de qualquer advogado teria imunidade total? E o interesse da sociedade, onde fica? "Nestepaís" vale mais os interesses dos bandidos, que os da sociedade! Além do mais, enquanto a polícia prendia "pés-rapados", invadinhdo até suas residências durante à noite, bastando ver isso nos programas como o do Datena, na Band, onde mostra-se, ao vivo, policiais invadindo barracos de suspeitos, à noite e com a pessoa ainda dormindo, ninguém dava a mínima! Agora, como muito grã-fino, figurões e altas "otoridades" estão sendo presos, cria-se um projeto de lei para lhes dá mais segurança e a certeza de que nunca serão punidos!
Seria salutar se o Projeto estendesse a imunidade aos consultórios médicos, odontológicos, veterinários, etc., em respeito ao princípio constitucional da isonomia. Este é mais um exemplo da odiosa prática do lobby que permeia as atividades parlamentares!
A advocacia honrada e honesta que é a esmagadora maioria - apenas 0,001% de "advogados" respondem no Tribunal de Ética por infração grave ou gravíssima, num universo de mais de 250.000 profissionais só em SP - sente-se protegida contra investidas policiais-pirotécnicas-midiáticas.
Ninguém quer privilégios ou impunidade, apenas liberdade para honradamemte exerecer em gabinete privado o seu munus público. Nada mais!
"Acho que o projeto deveria ser mais completo, extendendo também a inimputabilidade além de apenas ser julgados pelo stf , foro privilegiado.
Gente temos que entender que a advogacia é primordial para democracia e o estado de direito, outra situação que não tem cabimento é a advocacia ser fiscalizada pelo tcu , não devem responder quando perdem prazo além de ter o direito de ingressar na magistratura sem concurso público .
Não podem ser revistados nas entradas dos foruns, nem passar pela maquina de raio x."
Só lamento alguns comentarios, onde se diz esconder cocaina, cadaver, etc...apenas queremos respeito e sigilio profissional nos trabalhos em que realizamos honestamente.
Senão vejamos.: Padre deverá mesmo que sob tortura divulgar detalhes de seus confessos, Juiz, Procuradores e Promotores deverão manter abertas suas gavetas. Sabemos de vários abusos causados pela Força Publica, em escritórios advocatícios.
Observem que há cada vez mais necessidade de se elaborar leis que determinam sejam as leis vigorantes respeitadas.
É cada vez mais necessário o legislativo ratificar, por outros diplomas, aqueles que, já existentes, não são considerados.
Mário de Oliveira Filho (Advogado Sócio de Escritório 10/04/2008 - 11:11
A advocacia honrada e honesta que é a esmagadora maioria - apenas 0,001% de "advogados" respondem no Tribunal de Ética por infração grave ou gravíssima, num universo de mais de 250.000 profissionais só em SP - sente-se protegida contra investidas policiais-pirotécnicas-midiáticas.
Ninguém quer privilégios ou impunidade, apenas liberdade para honradamemte exerecer em gabinete privado o seu munus público. Nada mais!
Mário de Oliveira Filho, advogado criminalista Conselheiro Seccional OAB/SP e vice-presidente da Comissão de Direitos Humanos
O tema é realmente empolgante. O que dirão os "motoboys" da cidade de São Paulo, frequentemente revistados na atividade de suas funções, sem mandado de busca e apreensão ? Ou o Código de Processo Penal não é aplicado mais, em função da segurança pública nesse país ? Pode a polícia militar barrar, revistar, apreender sem fundada suspeita ? Podem de parar ? Podem te revistar? Ou todo motoboy é suspeito ? E a advocacia também ? Eis a questão; e alguns, geralmente os mandatários e autoridades públicas alegam que tudo em nome da coletividade, e essa tese é um absurdo.Afirmo. Um absurdo. Que se cumpra a Lei a brancos, negros, pobres e ricos; basta isso. E deixem a advocacia desse país em paz !
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
Consta na matéria: "Segundo Walter Nunes, há uma discussão internacional sobre a imunidade dos escritórios de advocacia. É importante, diz, saber se o advogado está no exercício da advocacia pura ou se presta orientação empresarial para aplicação de recursos, o que pode se confundir com lavagem de dinheiro."
O projeto prevê, neste caso, quando o próprio ADVOGADO for investigado, a possibilidade de busca e apreensão. Portanto, a falácia é insustentável.
Sei que existem casos raros, mas desafio aqui quem demonstre quantos gabinetes de promotores e juízes (e seus "escritórios", residenciais que sejam) foram objeto de busca e apreensão. Lembrando que, em casos tais, os próprios eram investigados!
Em virtude do Estado policial que está sendo implantado no Brasil, tal garantia é necessária.
Quem discorda, com pueris argumentos, somente com o passar do tempo modificará sua opinião, quando precisarem de um ADVOGADO, que, por enquanto, é quem detém com o direito de defender em juízo.
Para os "interessados" de plantão: se o advogado, ou qualquer pessoa, ou profissional (médico, veterinário, etc.) guardar consigo 100 quilos ou 0,1 grama de cocaína, SERÁ sujeito passível de ser PROCESSADO. Portanto, excetuado pelo projeto: mais uma falácia desvendada.
Obs.: "interessados": servidores públicos que (espero) verão tolhidas (ou, pelo menos, mais bem pensadas),as "canetadas" impensadas.
É impossível querer criar um local imune a investigações como verificação de papéis, apreensão de computadores, etc. Todos sabemos que há advogados envolvidos com o tráfico de drogas, com organizações criminosas como o PCC, com roubo de cargas, etc. Quantos advogados foram presos na recente operação Pasárgada, da PF? As polícias não só devem ter o direito, mas, o dever de investigar tráfico, crime organizado e terrorismo, onde quer que seja. Nos EUA é assim; na Inglaterra idem. Os conventos deveriam ser o local mais indevassável do mundo. Por essa razão, tornaram-se o local preferido pelos terroristas do ETA, para esconderijo. Será que a polícia espanhola sempre respeitou esses santuários? Ora, vamos voltar à realidade.
Mesmo com esse projeto, não haverá como podar o Judiciário de agir como vem agindo. Invocar-se-á o "interesse público", sempre, e a "dignidade da justiça", para que medidas sejam tomadas. E acho que o projeto é bem vindo, apenas, para lapidar as situações que determinarão ações no sentido de realizar busca e apreensão em escritórios de advocacias. Afinal, advogados podem cometer crimes, ou acobertá-los, e uma lei que proiba a investigação disso fere de morte a Constituição Federal, portanto será rebaixada a meras palavras sem nenhum poder de censura.
Senhor Battilani,
Me permita discordar de Vossa Senhoria, uma nação não pode ser chamada de "estado policial" por agir dentro da lei e investigar advogados que cometeram crimes vide as condenações resultantes dos Inquéritos Policiais em que foram realizadas "Busca e Apreensão" devidamente autorizadas judicialmente.
Achar que um magistrado não tem a competência e a maturidade para julgar se o pedido de "Busca" cumpre o requisitos legais para o seu deferimento, me desculpe a franqueza, isso sim que é pueril.
O Profissional da Magistratura dedica boa parte de sua vida aos livros para lograr êxito em um concurso público para no final, ao exercer a sua atividade jurisdicional, ser chamado de incalto, não faz sentido.
O nosso país ao contrário do que Vossa Senhoria pensa esta evoluindo, camadas da sociedade antes desvinculadas das ações da justiça estão sendo investigadas, é isso sim que causa o alvoroço, pois são eles os formadores de opinião e dispõem dos meios de comunicação para se "defender" na tentativa de se livrar das acusações que que são imputadas.
Só para recordar operações como "Têmis" e "Furação", não só realizaram busca em gabinetes como prenderam Magistrados.
Obrigado pelo compreesão e o tempo dispensado.
Senhor Mário de Oliveira Filho,
Peço permissão para fazer alguns comentário sobre a sua intervenção neste espaço.
Todo homem mereçe ganhar o pão fruto do seu trabalho, assim todos os profissionais que estão trabalhando honestamente não serão afetados por qualquer medida policial, e se o forem o Judiciário estará presente para atuar e cumprir um dos seus valorosos papéis que é a preservação do segurança social e socorrer os injustiçados.
Usar técnica de terrorismo, implantando nos corações e mentes dos profissionais da advocacia que a qualquer momento um delegado ficará de frente para o computador e escolherá um escritório para requerer um Mandado de Busca Domiciliar, que será analisado e deferido por um Juiz, e este escritório será devassado nos seus arquivos adquiridos do exercício de sua profissão, somente para angariar o apoio a medidas para preservar o que nem os magistrados tem, me desculpe, mas não faz valor ao excelente trabalhos que a Advocacia Legal vem desenvolvendo.
Obrigado por sua compreensão e tempo dispensado.
Senhores, é impressão minha ou tudo continuará como está. O título realmente impressiona, mas ao ler o teor do projeto de lei não vejo quaquer modificação no atual estado de coisas. Advogado que oculta material probatório importante (p.e. livro caixa) de organização criminosa em seu escritório faz parte da quadrilha pela cooperação e, assim, será alvo das diligências de busca e apreensão. Sequer há previsão de qualquer punição para a transgressão.
Sinceramente, não vejo a importância que se quer dar a este projeto de lei.
Sou delegado de polícia do Estado de S. Paulo e no interior são raros os casos de cumprimento de mandados de buscas em escritórios de advocacia. Mais raros ou mesmo inexistentes casos de invasão a escritórios de advocacia. Advogados honestos nem pensam na possibilidade de invasão de seus escritórios, já outros precisam de projetos como estes.
MATHEUS
delegado da PF:
"...vide as condenações resultantes dos Inquéritos Policiais..."
Eu juro que pensava que essas Opearações da PF fosse resultado de investigações feitas por agentes de polícia federal e não resultado dessa peça arcaica e burocrática chamada Inquérito Policial. Mas tudo bem, esse país é o pais do faz de conta mesmo, ou melhor, é o país do faz Inquérito.
E assim o Brasil faz de conta que tudo funciona.
Mesmo se estes dados forem de delitos graves, ameaça a segurança nacional ou pedofilia?
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