CNJ decide se investiga juíza do caso da menina do Pará

O Conselho Nacional de Justiça decidiu rever a decisão do Tribunal de Justiça do Pará de não instaurar processo administrativo contra a juíza Clarice Maria de Andrade, da 3ª Vara Criminal. Ela foi a responsável por manter a adolescente de 15 anos em uma cela com 20 homens.

Durante um mês, a menina foi agredida e sofreu abusos sexuais. A acusação partiu de uma pessoa que estava detida na mesma cela e que foi libertada.

O Tribunal de Justiça do Pará entendeu que não há motivos que fundamentam a instauração do procedimento porque a juíza não pode ser responsabilizada pela prisão. Para os desembargadores, a responsabilidade administrativa pela custódia do preso é do Estado.

Foram 15 votos a favor da juíza, sete contra e uma abstenção. Entre os que votaram pelo procedimento, o argumento foi de que se tratava de uma oportunidade para a própria juíza explicar sua participação no episódio.

O corregedor-geral do Pará, desembargador Constantino Guerreiro, acusou a juíza de infringir a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o Código Judiciário do Pará e a Resolução do CNJ. Diante do resultado no TJ, o corregedor nacional de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, pediu a revisão da decisão. A proposta foi aceita pela unanimidade dos conselheiros.

Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a decisão do CNJ “está correta, pois os dados sobre a violência cometida contra a adolescente em Abaetetuba são graves e não podem ser calados apenas por interesses corporativos da magistratura”. Britto declarou que quando a denúncia é grave tem de ser rigorosamente apurada. E se o Tribunal de Justiça não o fez, cabe justamente ao CNJ fazê-lo.

O advogado criminalista David Rechulski, sócio do escritório Rechulski e Ferraro Advogados, considerou imprópria e decepcionante a decisão do Tribunal de Justiça do Pará. Para ele, o caso precisa ser investigado. “O caso em questão é tão grave, tão sério, que a juíza, se comprovada sua efetiva responsabilidade nos fatos, poderá até ser responsabilizada criminalmente por omissão penalmente relevante”, disse.

Segundo ele, o artigo 13 do Código Penal prevê punição nos casos em que houver omissão e ressalta que o dever de agir compete a quem tenha por lei obrigação de proteger. “A inação das autoridades públicas e judiciais, que têm a função de garantidoras da ordem e da segurança pública, é algo inaceitável em um Estado Democrático de Direito, assim como o é a impunidade”, comentou.

Carlos disse:
10 de abril de 2008 às 18:56

É evidente que para analisarmos melhor só mesmo vendo os autos.

Salvo engano, uma adolescente não pode ficar presa nem 1 dia na delegacia , ainda mais 17 dias. Quando a juíza teve conhecimento? O importante é saber, a partir do conhecimento da juíza, quantos dias mais a adolescente ficou presa? Se ficou mais um dia, omissão por parte da magistrada, que neste caso é crime.

LEI 8.069/90

Dos Direitos Individuais

Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade JUDICIÁRIA competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Isto posto, a adolescente não poderia passar mais que um dia na delegacia.

Só espero que a culpa não recaia sobre o padre da cidade....

Carlos Rodrigues

Zerlottini disse:
10 de abril de 2008 às 21:11

Poder-se-ia aplicar a "Lei de Talião": olho por olho, dente por dente. Pegue-se a meritíssima e meta-se-lhe numa cadeia masculina, pelo mesmo tempo que a garota ficou lá. E dê-se carta branca aos detentos, para "quebrarem o galho" à vontade... Assim, talvez ela aprenda a não tornar a fazer uma barbaridade dessas.
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.

Armando do Prado disse:
10 de abril de 2008 às 22:51

Esperamos que o CNJ faça justiça e coloque essa juíza num presídio masculino, para que possa provar do próprio veneno. Isso seria o ideal. Sei que será afastada....com vencimentos integrais. Ai, ai, ai...

Marcio M. disse:
11 de abril de 2008 às 10:56

Com a devida venia, deixar aquela juíza em uma cela com homens não é um castigo, é um favor que ser faria a ela.

MTADEO disse:
11 de abril de 2008 às 13:17

É mesmo, melhor seria deixá-la acompanhada da governadora do Pará, numa cadeia compacta.

Flávio Lawall disse:
12 de abril de 2008 às 08:46

Engraçado.. enquanto o país discute pena justa aplicável ao cidadão juiz, aquele tribunal discute possibilidade de abertura de processo contra ela. Imagino o que seja exercer a profissão em um estado ("sem" direito) como aquele.
Fosse ela um cidadão "mortal" como os demais, em flagrante crime continuado (mantendo em cárcere "privado") e o mínimo que teríamos seria Maria da Penha nela - com prisão. Esperamos todos uma atitude do CNJ.

Paranhos disse:
12 de abril de 2008 às 17:55

OBEDIENCIA A LEI
A guarda do preso é responsabilidade do Estado, porque está sob a custódia deste e não do Judicário. Todavia, a lei comete ao Judicário o dever de fiscalização do setor prisional. Fiscalização é vigilância, e esse é um dever que juiz nenhum pode abrir mão, especialmente para encobrir responsabilidade pessoal em desídia e abandono da vida alheia. No mínimo, a violência sofrida por aquela indefesa e desamparada menor foi cometida pela Juíza, em forma de falta de cumprimento do dever. Cabe agora ao CNJ responsabilizar tambem o TJ do Pará. Afinal, não é aquela a resposta que a ordem jurídica lhe impõe dar no caso. E ele sabe muito bem disso.

Sandro Couto disse:
14 de abril de 2008 às 18:10

Parabenizo o CNJ por esta decisão preliminar acertada, corrigindo o absurdo do excesso de corporativismo demonstrado pelo TJ-PA. Com a devida vênia, faço minhas as palavras do comentarista Paranhos, que expôs muito bem o raciocínio cabível ao caso. Além do mais, as garantias que o magistrado tem são para que ele exerça sua função independentemente e sem pressões, porém, dentro da legalidade e em prol da sociedade, corrigindo injustiças praticadas por quem quer que seja contra o indivíduo ou a sociedade. Foi muitíssimo infeliz a decisão do TJ-PA que não enxerga assim a posição da juíza que tinha o poder-dever de libertar, de ofício, a menina que estava presa arbitrariamente, com o conhecimento oficial desta magistrada. Esperamos todos nós, que o CNJ corrija tal posicionamento infeliz do TJ-PA e demonstre aos demais juízes que casos assim devem ser vistos com muito cuidado e não simplesmente despachado de forma fria e burocrática.

Fábio disse:
24 de junho de 2008 às 13:21

Eu tinha certeza que essa questão iria parar no CNJ e que o referido órgão ira determinar a investigação.
Vejam meus comentários ao artigo anterior.

Fábio disse:
24 de junho de 2008 às 13:23

Eu tinha certeza que essa questão iria parar no CNJ e que o referido órgão ira determinar a investigação.
Vejam meus comentários ao artigo anterior.

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