Deputado pede urgência para projeto sobre prerrogativa

O deputado federal Ciro Nogueira (PP-PI) apresentou requerimento para inserir na pauta de urgência da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4.915, de 2005, que criminaliza a violação de prerrogativas do advogado. A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça no dia 12 de março e precisa passar pelo plenário da Câmara dos Deputados antes de ser enviado ao Senado.

O requerimento do deputado se baseia no artigo 155 do Regimento Interno da Câmara, utilizado para dar mais agilidade à tramitação de matérias. Apesar disso, a votação da proposta depende muito mais do jogo de força política do Congresso do que isolados pedidos regimentais de deputados.

Segundo a proposta, da deputada Mariângela Duarte (PT-SP), o “Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado”.

A proposta altera o Estatuto da Advocacia. A pena de seis meses a dois anos de prisão para o caso de violação será aumentada de um sexto a metade se o fato resultar em prejuízo ao interesse cliente do advogado. As seccionais da OAB poderão ser admitidas como assistente do Ministério Público nas ações penais em curso por esse crime.

Segundo Ciro Nogueira, muitos advogados se vêem limitados em sua atuação profissional, o que compromete as liberdades individuais. “O advogado exerce uma função social, portanto, deve ter sua atuação resguardada”, destacou o deputado.

Leia o projeto

Projeto de Lei 4.915, de 2005

Define o crime de violação de direitos e de prerrogativas do advogado.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Parágrafo único – A pena será aumentada de um sexto até a metade, se do fato resultar prejuízo ao interesse patrocinado pelo advogado.

Art. 2º A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, por intermédio de seus Conselhos Seccionais, poderá requerer admissão de advogado como assistente do Ministério Público, nas ações penais instauradas em virtude da aplicação desta lei.

Art. 3º O Conselho Seccional da OAB, por intermédio de seus Presidentes, poderá requisitar à autoridade policial competente a abertura de inquérito por violação aos direitos e prerrogativas do advogado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

A Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 estabelece no seu artigo 2º que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

O artigo 7º e incisos da citada lei prevê os direitos dos advogados e suas prerrogativas no exercício de seu ministério.

As prerrogativas e os direitos dos advogados consignados na norma se constituem em dever imposto a todas as autoridades – judiciárias, policiais, administrativas, legislativas – e a violação ao bem jurídico tutelado aos direitos e prerrogativas do advogado, comprometem os direitos correspondentes às liberdades individuais que legalmente lhes são confiados para o respectivo patrocínio.

O desrespeito aos direitos e a violação das prerrogativas do advogado impedem o ministério privado do advogado que, no exercício da profissão, presta serviço público e exerce função social.

Outrossim, cumpre destacar que a proposição atende à solicitação da OAB Secção de São Paulo, das Subsecções de Mogi das Cruzes, São José dos Campos, Suzano, Guarulhos.

Carlos disse:
13 de abril de 2008 às 17:15

No meu entender deveria ter uma MULTA concomitante/cumulativa. Desta forma, como sabemos que a pena é de menor potencial ofensivo, não dá em nada sério,. pelo menos poderia a multa ser aplicada em valores beeeeem altos obrigatoriamente a ser paga pelo que violou as prerrogativas. Senão vamos cair na mesma história do Mandado de Segurança, não tem sucumbência nem condenação para a autoridade...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
13 de abril de 2008 às 17:20

Cabe lembrar que o próprio advogado pode representar ao Ministério Público para iniciar ação penal, bem como poderá dar voz de prisão (art. 301 do Código de Processo Penal), nos casos em que a autoridade não tiver prerrogativas neste tipo de crime/menor potencial (juízes, promotores...)

CRIME
Art. 1º Violar direito ou prerrogativa do advogado, impedindo ou limitando sua atuação profissional.

Pena: detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.

Frankil disse:
13 de abril de 2008 às 17:57

Povo brasileiro, a Impunidade nasce assim.

Esses AdEvogados.. Ah! Esses AdEvogados!!!
Já pensou se todas as carreiras do serviço Público exigisse o mesmo do Congressso? O que para mim nada mais justo estender essa REGALIA a todos, porque não?
Torço para que esses burocratas não consigam essa aberração jurídica, mas caso os maus parlamentares (que não são poucos) aprove essa aberração, espero que o presidente Lula VETE integralmente esse "MONSTRENGO".

Fala sério!!

Carlos disse:
13 de abril de 2008 às 18:21

Ué IVAN,

Não quer ser advogado?

Se quiser ser juiz. promotor, terá que ter 3 anos de atividade jurídica. Aí o senhor verá que a Lei é necessária.

Tem juiz que não sabe nem o objeto da Lei 8.906...

Explique, pq entende que este Projeto de Lei não deve ser aprovado. O senhor entende que as autoridades respeitam as prerrogativas dos advogados?

Ramiro. disse:
13 de abril de 2008 às 20:41

Quando fui reclamar da péssima qualidade do ensindo de direito da faculdade onde estudo, recebi como resposta uma ameaça de grave processo criminal por parte do MEC.

Não recuei, apenas reponderei no que era para ser reponderado.

Vejo colegas dizendo que o mal da advocacia é a OAB. Direito é coisa séria, e advocacia não é camelotagem, para advogado ficar fugindo dos maus bofes do "rapa-bedel" Juiz e Promotor que quando o advogado se pronuncia e começa a descontruir as teses das autoridades, estas mandam lhe calar a boca sob ameaça de prisão por desacato, nunca tem tempo para atender petições urgentes, e alguns consideram que dois ou três anos para julgamento de um Habeas Corpus é natural.

Quanto ao tal Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito, trata-se de uma verdadeira Quinta Coluna, de uma SS Galícia.

Lima disse:
14 de abril de 2008 às 13:45

Adevogados Sr. Ivan? Impunidade nasce numa lei que obriga a Justiça e seus executores à cumprirem uma lei já existente? Regalia? Sr. Ivan, creio que o Sr. como estudante de Direito ainda não teve contato com o mundo profissional, por isso relevarei seus comentários inapropriados, destemperados e claramente equivocados. Esta lei não irá providenciar qualquer regalia aos advogados, nem igualmente produzir qualquer tipo de impunidade. Muito pelo contrário, esta lei irá proporcionar aos advogados a certeza de que não terão seus escritórios invadidos ilegal e arbitrariamente, na busca por informações particulares de seus clientes. Creio ainda que a lei deveria propiciar aos advogados foro privilegiado como prerrogativa já que o MP e o Judiciário possuem. Então Sr. Ivan, antes de se manifestar, por favor, pense um pouco mais, leia com atenção o texto ao qual quer desferir sua ácida crítica e pense duas vezes antes de fazê-la, para não passar vergonha. Além disso, creio que o senhor deveria perder menos tempo escrevendo "abobrinhas" e estudar mais para a prova da OAB.. Porque pelo jeito o Senhor terá uma leve dificuldade com o exame.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
15 de abril de 2008 às 02:22

Somente os leigos, com o merecido respeito, desconhecem o verdadeiro martírio por que passam os advogados no exercíco de seu mister. Não generalizando, mas se depara com magistrados e serventuários literalmente despreparados à função, arrogantes, abusados, maus educados, cuja lhaneza, à evidência, ficou lá em Marte. Do mesmo modo, é de se reconhecer que existem colegas no estilo chinfrim,mas, por óbvio, que representam um percentual ínfimo.

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