TV Globo terá de indenizar juiz ofendido em reportagem

Mesmo que a legislação não imponha limites à atividade da imprensa, esta não pode extravasar os limites da legalidade e da decência. Com este entendimento, manifestado pelo desembargador Caetano Lagrasta, a 8ª Câmara de Direito Privdo do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Globo a pagar indenização no valor de 500 salários mínimos ao juiz Airton Pinheiro de Castro.

O juiz se sentiu ofendido por reportagem exibida no Jornal Nacional em que a repórter Sônia Bridi relatava as dificuldades de acesso à Justiça para as camadas menos favorecidas da população. Como exemplo, a reportagem citou dois casos distintos: o de uma mulher que foi presa por furtar um frasco de shampoo e de um acusado de tráfico de drogas.

A reportagem mostrou que , defendido por um advogado bem pago, o acusado de tráfico teve a liberdade provisória concedida pelo juiz Airton de Castro. Já a mulher acusada furtar o shampoo, defendida por advogado da Assistência Judiciária, foi mantida presa por outro juiz cujo nome não foi citado. Como moral da história, a então deputada Zulaiê Cobra (PPS) sugeria a criação de uma comissão para fiscalizar e punir juízes. “É preciso alguém que puna os juízes”, comentava.

Inconformado com o enfoque da reportagem, o juiz recorreu à Justiça, com pedido de indenização. Na primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Ana Liarte, da 27ª Vara Cível de São Paulo entendeu que “o ocupante de cargo público, e integrante do Poder Judiciário, está sujeito a críticas”. Por isso, não aceitou as alegações do juiz.

Destacou que o juiz, mesmo que correto, nem sempre contenta a todos. “E é lógico que o autor tem conhecimento deste ônus que acompanha sua vida profissional, porém, no caso específico, sentiu-se o autor moralmente atacado. Sem razão, contudo”, afirmou a juíza.

Diante da negativa, o juiz recorreu ao TJ paulista. Sustentou que a matéria fora veiculada de maneira distorcida. Ao analisar o pedido, o relator, desembargador Joaquim Garcia, entendeu que a Globo extrapolou os limites de seu direito de informação ao comparar a decisão do autor que concedeu fundamentada liberdade provisória a um acusado de tráfico de drogas, com aquele que manteve a prisão de uma ré que teria furtado um frasco de shampoo. Para o desembargador, a notícia foi tendenciosa porque atingiu uma pessoa especificamente e não a instituição Justiça.

O desembargador assistiu às fitas com a reportagem e afirmou que a matéria foi exibida de maneira distorcida e truncada. “Não há qualquer menção ao nome do magistrado que manteve aquela mulher presa, sequer foi exibida cópia de sua decisão contrária a liberdade provisória da acusada”, ponderou.

Por fim, ao condenar a emissora a pagar 500 salários mínimos de indenização, o desembargador ressaltou que se fosse a intenção da emissora preservar a honra do juiz agiria com mais cautela e rigor ao exercitar seu direito de informação.

O advogado Luiz Camargo de Aranha Neto, que representa a TV Globo, disse que a decisão está suspensa até que seja julgado Embargos de Declaração, ajuizados por ele, para fins de preqüestionamento.

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

João da Silva disse:
19 de abril de 2008 às 00:06

É o Brasil. País piada. Tem indenização por morte fixada em menos de 100 salários mínimos.

Luismar disse:
19 de abril de 2008 às 01:13

Embargos de Declaração com efeitos infringentes?

THAIS LIMA disse:
19 de abril de 2008 às 07:57

Me senti violada no meu direito de informação. Nem tenho coragem de comentar essas reportagem... Afinal, algum desembargador poderá vir a me processar...

veritas disse:
19 de abril de 2008 às 10:30

Ora ora joão sopese os bens tutelados e veja , para os parâmetros de pindorama terra da impunidade , qual vale mais ?

Armando do Prado disse:
19 de abril de 2008 às 11:28

Parabéns à juíza Ana Liarte, da 27ª Vara Cível de São Paulo, pelo raciocínio tranqüilo e democrático sobre o caso. Pesâmes ao TJ pela decisão que só levará água ao moinho da ditadura.

Continuo achando que juízes e promotores, principalmente estes, precisam de maiores "controles" por parte da sociedade.

Afinal, entraram com embargos de declaração ou infringentes?

JCláudio disse:
19 de abril de 2008 às 12:41

Mais uma das grandes pérolas da justiça brasileira. Mais uma destes juízinhos que soltam traficantes e corruptos.

Felipe disse:
19 de abril de 2008 às 13:13

Prof. Armando,

O sr. é professor de quê?

Nunca ouviu falar em ED com efeito infringente? Tá certo que quase nunca são providos, mas existem...

Carlos disse:
19 de abril de 2008 às 14:01

Nao verifiquei a fita de vídeo da notícia. Mas dizer que um juiz tal (nome) condeceu liberdade provisória para um acusado de tráfico de drogas não gera, no meu entender, danos morais. Como ADORAM dizer alguns juízes. coisas CORRIQUEIRAS da profissão de um juiz que, neste cargo, está exposto a comentários, nada mentirosos.

Caberia sim uma ação contra Ex-Deputada Zulaiê (que muito admiro), caso ela tenha insinuado a abertura de uma CPI com fundamento nesta reportagem.

UMA PERGUNTA QUE TODOS QUEREM FAZER.

Porque o TJ/SP condenou a Globo a valores ALTÍSSIMOS e quando há dano moral noutros casos, as vezes evidentes e MAIS GRAVES, o TJ/SP condena a pagar 10 mil aqui 5 mil ali?

É isso que gostaria de saber. Não adianta vir com aquela conversa para boi dormir, que a moral de um juiz deve ser preservada. Claro que o CARGO de juiz deve ser preservado de alguma forma, diante de ataques ilícitos, mas daí dizer que cabe 500 salários mínimos para o juiz e 10 mil para aquele cidadão que teve SÉRIOS danos morais é algo estranho. Isso sim deveria ser analisado.

Aliás, volto a dizer. Se eu fosse do CNJ, iria investigar estas enormes condenações e que, em casos parecidos, só que com um cidadão que não é juiz, o TJ condenou a pagar 10 mil reais. O livre arbítrio do juiz não lhe dá o direito de ser desmedido acintosamente.

Já existe a "indústria de lesar o consumidor", com o auxílio de parte do Judiciário (não, nao estou dizendo que juízes são comprados, não, não é isso, disse no sentido de que, se um juiz condena uma megaempresa a pagar 2 m il por certos danos morais graves, ele, o juiz está de forma indireta AUXILIANDO o empresa lesante), agora está surgindo a "indústria" de se beneficiar de forma desproporcional membros do próprio Tribunal...

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
19 de abril de 2008 às 16:06

Historicamente os julgadores da Oitava Câmara de Direito Privado, proferem decisões inéditas e contraditórias. Aliás, detestam que as partes recorram na forma de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Assumem uma postura de verdadeiro ranço contra o legal dispositivo recursal. Alegam, entre outras incongruências, que a prerrogativa recursal dos ACLARATÓRIOS representa procrastinação (quanto equívoco!) e, tome multa pecuniária. A grande diferença, como já dizia o saudoso e icomparável Minsitro Mário Guimarãés, é que ao magistrado não é permitido discutir as prerrogativas recursais, as quais, existem por serem legais e,nesse desiderato, sim, fazê-las cumprir, afinal, NÃO são os julgadores legisladores, jamais foram eleitos pelo povo para inovar lei alguma. A propósito, senti na própria pele abjeta reação, não medir esforços, ingressei com pertionente RESP, primeiramente inadmitido(êta corporativismo tupiniquim!), em seguida agravei, e subiu contra todas as estéreis objeções. No STJ, o preclaro Ministro Jorge Scartezini(antes de sua aposentadoria) o acolheu. Por fim, tem julgador que se acha o máximo, com o verdadeiro(estulta) rei na barriga, se esquecem que um dia virarão pó como todos os demais mortais jurisdicionados ou não.

Luismar disse:
19 de abril de 2008 às 20:12

Enfoque de reportagem também provoca dano moral?

Mauro disse:
19 de abril de 2008 às 21:07

Houve processos nos quais por ofensas muito mais pesadas a Globo livrou-se de pagar indenização.
Este é mais um caso que reflete a falta de regulamentação específica para a atividade jornalísitca no Brasil. Nesta situação, ficamos todos à merce do "apetite do soberano", ou seja, do bom ou mau-humor do juiz da respectiva ação. Só temos a perder com esta falta de leis.

CELSO BRISOTTI disse:
19 de abril de 2008 às 22:45

Um lembrete aos colegas: juntem nas suas ações de danos morais de seus clientes a cópia dessa brilhante decisão e assim quem sabe teremos mais justiça aos nossos clientes atingidos por danos dessa natureza.

Armando do Prado disse:
20 de abril de 2008 às 03:13

Duas coisas, realmente, chamam atenção nesse julgado:

1- O valor (quase 200 mil reais) em se tratando de juiz. Para cidadãos pagantes de tributos, não passa da casa dos 10 mil reais.

2- Emb. Decl. com efeitos infringentes, além de serem excepcionalíssimos, já existem decisões nos tribunais superiores, entendendo que os efeitos infringentes são inviáveis por meio de Embargos de Declaração.

Carlos disse:
20 de abril de 2008 às 03:30

Celso Brisotti (Advogado Autônomo)

Uma boa idéia. Quem sabe, aqueles juízes que adoram dizer que tal dano moral foi algo CORRIQUEIRO, mudem de opinião ao ver estas absurdas Decisões em valoes elevados. PELO SIMPOES MOTIVO DE SER UM MAGISTRADO. Se fosse a mesma história com outro cidadão. ERA TUDO CORRIQUEIRO, NÃO CABE DANOS MORAIS.

Na magistratura temos execelentes profissionais, que levam a sério sua função, mas, como em toda profissão temos picaretas.

Armando do Prado (Professor - - )

Quanto ao seu comentário (O valor (quase 200 mil reais) em se tratando de juiz. Para cidadãos pagantes de tributos, não passa da casa dos 10 mil reais), haverá um dia em que o CNJ começara a investigar estas enormes condenações qdo se trata de colega de magistratura e em casos semelhantes o ciadadão recebe uma ninharia do lesador, com o "apoio" de parte do Judiciário, fazendo com que haja enorme insegurança nas relações sociais

Carlos Rodrigues

dan disse:
23 de abril de 2008 às 14:27

Mais do que justa a decisão do Ilustre Desembargador, mesmo porque conheço O excelentíssimo Sr Airton Pinheiro de Castro onde tive a honra de ser sua aluna no Curso Apamagis e sei da sua ética e moral.

Daniela Campagnoli

Meire disse:
23 de abril de 2008 às 16:46

Quase 200.000 reais de indenização? E a informação era verdadeira, e citada só a título de exemplo?
Então, qual dano sofreu a "moral" do juiz?
Desculpem-me, mas creio que não entendi a notícia...
Enquanto isso, os cidadãos "pobres mortais" não conseguem sequer uma indenização condizente com os danos sofridos, sob a alegação de "enriquecimento ilícito"...

acs disse:
24 de abril de 2008 às 18:23

A condenação é mais uma forma de intimidação a imprensa com um recado claro;não critiquem o judiciário nem que de forma indireta.Justamente por isso o judiciário segue corrupto ineficaz e arbitrário e todos fazem cara de paisagem.

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