O Supremo Tribunal Federal deve receber na próxima segunda-feira (28/4) uma ação do Conselho Federal da OAB para garantir que o Superior Tribunal de Justiça acolha a lista eleita pela entidade para preencher vaga de ministro pelo quinto constitucional da advocacia. “Esperamos que prevaleça o texto constitucional que fixa a competência da OAB para eleger a lista, cabendo aos tribunais tão somente formar a lista tríplice dentre os nomes escolhidos pela Ordem”, afirmou o presidente da OAB, Cezar Britto, ao Consultor Jurídico.
Com a ação, a OAB também pretende impedir o STJ de preencher qualquer outra vaga de ministro antes de formar a lista tríplice da Ordem. O STJ já marcou para o dia 6 de maio uma reunião do plenário para eleger os nomes dos desembargadores e membros do Ministério Público para as vagas dos ministros Peçanha Martins, Hélio Quaglia Barbosa e Raphael de Barros Monteiro Filho. Por isso a OAB decidiu entrar com a ação no Supremo.
De acordo com Cezar Britto, a decisão do STJ de votar outras listas antes de dirimir o impasse com a lista da OAB fere direitos objetivos dos candidatos do quinto constitucional, que perderão o critério da antiguidade no preenchimento dos cargos diretivos do tribunal.
Ele afirma, ainda, que a decisão da Corte quebra o princípio da rotatividade no quinto, em relação ao Ministério Público. “O impasse surge em função da elaboração de outras listas, o que quebraria os princípios da antiguidade e rotatividade da carreira. A atitude da Corte pode ser sentida indiretamente como a não retomada da sua obrigação de formar a lista da OAB”, afirmou Britto.
Na manhã da próxima segunda-feira ele se reúne com o colégio de presidentes da OAB, que deve ampliar politicamente os efeitos da decisão já tomada pelo Conselho Federal da entidade de entrar com a ação no Supremo. A expectativa é a de que os 27 presidentes assinem o pedido ao STF. Cezar Britto garante que a OAB está firme em manter a lista que formou e vai batalhar para que ela seja votada no STJ. “A lista preenche todos os requisitos constitucionais”, diz.
Impasse da lista
O embate entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a corte. Fazem parte da lista os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí (três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo (dois votos).
Nos três turnos de votações da lista nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela OAB.
Alguns meses depois, em segunda tentativa de aprovação da lista, na quarta-feira (16/4), o STJ decidiu manter sua posição de não escolher nenhum dos seis nomes indicados à vaga de ministro pela Ordem.

Depois da rejeição da lista dos advogados pelo STJ, se eu fosse um dos advogados, pediria imediatemente a minha exclusão, pois não faz sentido em ser ministro do STJ a contragosto desta corte, a qual, por sinal, não deveria existir, pois entendo que ela transformou-se numa terceira instância de Justiça comum, retardando ainda mais a definitiva prestação jurisdicional. Na Capital da República, deveria ficar apenas uma corte do Poder Judiciário nacional, o STF, assim mesmo, como uma corte constitucional e não como uma instância superior de Justiça, como se ver hoje em dia.
ANTONIO MACEDO, essa seria a postura mais sensata dos candidatos. DESISTAM ENQUANTO É TEMPO. O que se anuncia é mais uma derrota humilhante da OAB, tal como ocorreu com a lista do TJ-TP: O STF vai mandar o STJ fundamentar a recusa e aí terão que ouvir o que os Ministros do STJ tentaram evitar, diga-se, explicitar os motivos da recusa.
E prossegue a discussão sobre o quinto: o elevador de serviço dos tribunais.
Advogados da lista, não desistam! O STF restaurará a Ordem Constitucional violada pelo STJ. E um de vocês será Ministro do STJ. A capacidade de V. Exas. é igual e, nos casos de Cheim Jorge e Cezar Bittencourt, muito superior à de muitos dos membros do STJ, sobretudo os provindos do Magistratura.
Espero que o STF obrigue o STJ a fundamentar a recusa......Vou gostar de ver os Ministros dizerem que os advogados não tem capacidade jurídica para serem Ministros. Vamos lutar pelo fim da aberração do quinto, pela restauração das coisas como elas deveriam ser. Cada macaco no seu galho, promotor no MP, juiz no Trubunal e Advogado na OAB, não vamos mais misturar as estações sob a alegação infantil de que é democracia, é pluralismo, é outra visão, é oxigenação, etc, etc, etc.....Tudo balela, conversa pra boi dormir....o que conta mesmo é o dinheiro e o status que os advogados vão adquirir entrando pela porta dos fundos do Tribunal. Vou dizer pela última vez, juiz do quinto não se compara a juiz de carreira.....entendam de uma vez por todas.
Espero que o STF cumpra o seu papel de Guardião da Constituição e faça com que o STJ realize quantas votações forem necessárias até que se chegue a lista tríplice. Isto levando-se em conta que a lista sêxtupla NÃO foi rejeitada pelos Ministros do "Tribunal da Cidadania" com fundamento em critérios objetivos.
Também espero que o STF exerça seu papel de guardião da Constituição e reconheça que o STJ agiu no exercício regular de direito.
Depois do que li, com respeito a Justiça Federal, só poderia esperar uma sandice desse tal de Kelsen, que se diz estudante de Direito. Aliás, nem precisa de laudo ; a inimputabilidade é latente. Se a Constituição Federal prevê o envio de lista, a nenhum Tribunal cabe o direito de dizer quem pode ou não pode sentar-se em suas douradas poltronas. Ainda que sejam oriundos da Justiça/Ministério Público Federal. Aliás, esse tal de Kelsen deve ter a hombridade de dar seu nome verdadeiro. Nós já temos covardes demais.
acdinamarco@aasp.org.br
Prof. Oreiaseca : se a própria Constituição diz que o Tribunal recebe a lista e aponta um, como permitir-se que se negue a tanto. Se o STF, como Tribunal Constitucional que é, agir bem, o STJ vai ter que aceitar e ponto final. Por que tanto ódio à OAB ?
acdinamarco@aasp.org.br
Aproveitando o ensejo : será que o tal de Kelsen-(estudante de Direito), soube do que a Polícia Federal, por ordem da Magistratura Federal, com o aval do Ministério Público Federal, fez em São Paulo, ontem ?
acdinamarco@aasp.org.br
Respeitosamente, a decisão deve ser definida pela Suprema Corte. Parece-me, em princípio, esdrúxula a posição da Ordem em forçar que o STJ acate o que é inacatável, posto, a seu juízo, o STJ julgar que tais advogados não reúnem a devida formação, a devida qualificação para o cargo. Aguardemos, pois. A propósito, estranha-me, por contraditória, a posição da OAB em pretender que esses cidadãos, mesmo que sob o pálio da CF, incompetentes, alcem ao STJ quando, relativamente aos bacharéis de Direito, a Ordem exige aprovação em exame. Incoerência?
Será que um ADVOGADO (que está a querer assumir tão importante cargo) tem o direito de de reter os autos processual, referente a um seguro, em seu escritório particular por mais de 40 dias, além do prazo de intimação do Relator (5 dias)? desrespeitando de forma fragrante e explicito todas as normas éticas da OAB, bem como a CF-88. É por essas e outras, que aquela corte – acredito – esteja querendo reformar o “quinto constitucional ou o quinto dos infernos?” É querer ser deus da terra, não é não?
“ DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. “
Resp. ao Regis
Parabéns pelos seus comentários, disse tudo!
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