O interrogatório não é um ato do juiz, mas sim do réu porque é o meio de defesa e de prova. Com este entendimento o juiz Márcio Mesquita, da 1ª Turma Criminal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu o trâmite de uma Ação Penal até que o juiz responsável pelo processo permita a participação dos advogados de todos os réus nas audiências, inclusive com possibilidade de formulação de perguntas.
Os advogados Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo entraram com pedido de Habeas Corpus contra ato do juiz 6ª Vara Criminal de São Paulo que impediu os advogados de participar do interrogatório de co-réus que não fossem seus clientes. O entendimento foi de que a participação nos interrogatórios poderia intimidar os acusados.
Para o juiz da 6ª Vara, o interrogatório é meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As perguntas devem ser dirigidas apenas às partes pelos defensores e Ministério Público, para proteção dos acusados, que devem expor sua versão dos fatos, sem qualquer constrangimento.
Márcio Mesquita entendeu o contrário. O juiz convocado explicou que se a Constituição Federal consagrou o direito ao silêncio, não há mais porque considerar que o interrogatório é um ato do juiz. “Assegurando a Constituição o devido processo legal e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa, não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o o princípio do contraditório”, afirmou Mesquita.
“As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais. Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular perguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte”, observou o relator.
Segundo Mesquita, cabe ao juiz colher todas as manifestações com os esclarecimentos formulados pela defesa do co-réu e, no final, dar valor à prova conforme seu convencimento. “Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado”,
O relator esclareceu que permitir o advogado de defesa de participar de todas as fases do processo não impede a acusação de proceder da mesma forma, participando dos interrogatórios e formulando perguntas, “em prestígio ao princípio da isonomia processual”.
HC 31.928
Leia a decisão
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Proc.: 2008.03.00.013727-0 HC 31928
Orig.: 200761810051857 6P Vr São Paulo/SP
Impte: Paula Kahan Mandel
Impte: Roberto Podval
Impte: Beatriz Dias Rizzo
Pacte: Harry Chaim Thalemberg
Pacte: Gisele Thalenberg Werdo
Adv.: Roberto Podval
Impdo: Juízo Federal da 6ª Vara Criminal São Paulo SP
Relator: Juiz Conv. Márcio Mesquita / Primeira Turma
Decisão
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Paula Kahan Mandel, Roberto Podval e Beatriz Dias Rizzo em favor de HARRY THALENBERG e GISELE THALENBERG WERDO, contra ato do MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que indeferiu requerimento da defesa dos pacientes para acompanhar os interrogatórios dos demais réus, nos autos da Ação Penal nº 2007.61.81.005185-7.
Consta dos autos que Harry Thalenberg e Gisele Thalenberg Werdo foram denunciados pela suposta prática dos delitos tipificados no artigos 16 e 22 da Lei 7.492/86, juntamente com mais 16 pessoas, em decorrência de investigação da Polícia Federal intitulada como “Operação Kaspar”.
Asseveram os impetrantes que no trâmite da ação penal foram marcadas as datas para os interrogatórios dos denunciados e a autoridade impetrada os teria impedido de participar do interrogatório de co-réus que não fossem clientes seus.
Afirmam que houve formulação de protesto conjunto de todos os defensores dos co-réus para participarem da audiência de forma ativa, não só assistindo ao interrogatório como fazendo perguntas aos interrogandos que não representassem.
O pleito restou denegado pela autoridade impetrada.
Narram ainda que anteriormente à audiência de interrogatório dos pacientes, a autoridade impetrada já havia colhido o interrogatório dos acusados Marco Antonio Cursini e Caio Vinícius Cursini, sem a prévia ciência da defesa dos demais acusados.
Sustentam os impetrantes que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal por violação aos princípios dos contraditórios, ampla defesa, isonomia processual, liberdade de produção da prova e publicidade.
Aduzem que houve postulação de nulidade dos atos processuais na defesa prévia.
Em conseqüência, requerem liminarmente a suspensão da ação penal originária até final decisão deste Writ. Ao final, pretendem a declaração de nulidade o processo-crime a partir da realização dos interrogatórios de Marco Antonio Cursini e Caio Vinicius Cursini, para possibilitar a participação ativa da defesa de todos os réus nos interrogatórios a serem reproduzidos.
É o breve relatório.
Decido.
À Luz das argumentações tecidas e dos documentos anexados, vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar.
A decisão impugnada tem o seguinte teor:
“1. Indefiro a presença de defensores de co-réus nos interrogatórios, alterando posicionamento anterior. A regra do art. 191 do Código de Processo Penal determina que os réus devem ser interrogados separadamente, devendo ser ressaltado que, a despeito das alterações promovidas pela Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003, que alterou o Capítulo III, do Título VII do Código citado, continua o interrogatório ser caracterizado com meio de defesa e prova privativamente perante o juiz. As reperguntas dever ser, pois dirigidas apenas às partes do feito (defensores dos interrogandos e órgão acusatório) para proteção do ato de defesa dos increpados, que deverão livremente expor sua versão dos fatos, caso assim o desejarem, sem qualquer constrangimento. Tendo já constatado que os acusados se intimidaram com os esclarecimentos dos advogados dos co-réus, que acabaram, na maioria das vezes, revestindo-se de verdadeiros questionamentos de toda ordem, indo de encontro ao que estabelece o art. 188 do CPP, com a mais nova redação, de tal forma a intimidá-los (autos nº 2003.61.14.009370-0), impôs-se nova reflexão sobre o tema. Sendo assim, faculto, ao final da audiência, a extração de cópias dos interrogatórios realizados, mas atendendo aos princípios constitucionais da ampla defesa e inocência, as audiência deverão ser presenciadas apenas formuladas pelos defensores do interrogando. 2. Proceda-se aos interrogatórios separadamente, saindo os defensores dos acusados hoje interrogados para apresentarem defesa prévia. (…)” (fls. 1475/1477).
Não compartilho, contudo, da fundamentação apresentada pelo juiz de primeiro grau para indeferir o acompanhamento dos interrogatórios dos réus, pela defesa dos demais co-réus.
Tive oportunidade de me manifestar sobre o tema antes da vigência da Lei 10.792/2003, que alterou o Código de Processo Penal no tocante ao processamento do interrogatório do acusado, explicitando à época que, não obstante o entendimento então dominante da doutrina e jurisprudência, quanto à desnecessidade de presença do defensor no interrogatório e quanto à impossibilidade de intervenção deste, os artigos 186 e 187 do CPP, na redação original, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988.
E assim o fazia por entender que, tendo a Carta consagrado o direito ao silêncio do acusado (art. 5º, LXIII), não mais haveria que conceber-se o interrogatório como ato do Juiz, mas sim ato do réu – principalmente meio de defesa e eventualmente meio de prova. E também porque, assegurando a Constituição o devido processo legal (art. 5º, LIV) e seus corolários que são o contraditório e a ampla defesa (art. 5º LV), destacando-se nesta, no campo processual penal, a defesa técnica, de caráter indisponível, e uma vez sendo o interrogatório ato processual – no qual pode-se, ainda que eventualmente, produzir-se prova relevante por meio de confissão – não haveria porque atribuir-lhe caráter inquisitorial, subtraindo-o do princípio do contraditório.
Assim, desde antes da edição da Lei nº 10.792 de 01/12/2003 já entendia necessária a presença de defensor no ato, bem como possível a formulação de reperguntas tanto pela acusação como pela defesa. Tal procedimento é agora expressamente previsto nos artigos 185 e 188 do CPP, na redação dada pelo referido diploma legal, que expressamente determina seja o interrogatório feito na presença do defensor, e permitindo a formulação de perguntas pelas partes.
Ademais, os fatos em apuração na ação penal estão entrelaçados, sendo perfeitamente possível que um co-réu relate em interrogatório acontecimento que implique prova contra outro.
As afirmações feitas por cada um dos co-réus em seu interrogatório podem ser utilizadas pelo Juiz como prova, tanto em relação ao réu que está sendo interrogado, como com relação aos demais.
Daí a necessidade de o defensor do co-acusado implicado estar presente ao ato, para poder exercer o direito de formular reperguntas, visando esclarecer situação de interesse de seu constituinte.
Nessa linha, cabe ao juiz colher todas as manifestações, com os esclarecimentos eventualmente formulados pela defesa do co-réu implicado e, ao final, valorar motivadamente a prova segundo seu convencimento. Impertinente, pois, sob tal ótica, o indeferimento da presença de todos os defensores dos co-réus na audiência porque poderia haver intimidação ao réu que estaria sendo interrogado.
Acrescente-se, houve requerimento conjunto de todos os defensores para participarem do ato de interrogatório dos réus, ainda que não fosse o respectivo cliente. Destarte, o prejuízo ventilado pelo juiz na decisão atacada não é partilhado pela própria defesa, que insistiu também em fase de defesa prévia para participar dos interrogatórios (fls. 1894/1899 e 1908/1913).
Por outro lado, se a acusação não está impedida de participar da colheita de todos os interrogatórios e de formular reperguntas, haveria tratamento desigual às partes, em desprestigio ao princípio da isonomia processual.
No sentido da possibilidade de participação da Defesa dos demais co-réus em todos os interrogatórios já decidiu o Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Ação Penal 470-MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 14.03.2008:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS DE ORDEM INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO DO PLENÁRIO DA CORTE. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. INTERROGATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO DE MODO QUE AS DATAS DAS AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO NÃO COINCIDAM. PARTICIPAÇÃO DOS CO-RUES. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO. Não se conhece de Agravo Regimental contra decisão do relator que simplesmente da cumprimento ao que decidido pelo Plenário da Corte. É legitimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus. Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência. Este Tribunal possui jurisprudência reiterada no sentido da desnecessidade da intimação dos defensores do réu pelo juízo deprecado, quando da oitiva de testemunhas por carta precatória, bastando que a defesa seja intimada da expedição da carta.
Por estas razões, defiro o pedido de liminar para suspender a realização de audiência de oitiva de testemunhas, até que o MM. Juízo impetrado proceda a novo interrogatório de todos os acusados, permitindo-se a efetiva participação dos advogados de todos os co-réus, assegurada a possibilidade formulação de reperguntas.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos com vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se.
São Paulo, 18 de abril de 2008.
Marcio Mesquita
Juiz Federal Convocado
Relator
Está lá, claro como o sol, no art. 188 do CPP. Custaria ter "permitido" aos defensores as reperguntas, conforme manda a lei? Agora vai custar. Tudo deverá ser refeito... hehehehehe.
Parabéns Paula, sempre brilhando na advocacia, uma estrela dentre outras.
Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo
Parece que é preciso dizer o óbvio.
Parabéns ao juiz federal, pois parece que certos juízes carecem urgentemente um cursinho de atualização processual e, principalmente, constitucional.
Num processo com 50 réus, todos com advogados diferentes, 50 advogados pra fazer reperguntas no interrogatório.
Os advs dos réus do mensalão têm tentado isso, parece que sem êxito.
E o advogado do 23º réu pedirá nulidade de tudo se não for intimado para o ato. Como diz aquele narrador do Sportv: "Que beleza!"
Dijalma Lacerda.
Quando escrevi "Interrogatório à Distância", no qual asseverava, com todas as letras, que o interrogatório é direito absoluto do réu, teve gente que quase me pegou na rua.
Agora vejam, taí, não somente a minha opinião,mas a de gente que aplica a Lei.
Aos que me criticaram, chupem agora, que a cana é doce !!!!
Dijalma Lacerda.
AOS INVÉS DE ME ALEGRAR, EU FICO TRISTE, PORQUE QUANTOS POBRES, PRETOS, PUTAS E POLICIAIS SEM GRADUAÇÃO FORAM PARA AS GRADES SEM DIREITO DE DEFESA, NUM PAÍS ONDE EXISTEM JUÍZES(É A MAIORIA) QUE SE CONSIDERAM ACIMA DE DEUS E TRATAM O ACUSADO/DENUNCIADO COMO CULPADO, DESRESPEITANDO SEUS DIREITOS, DEMONSTRANDO ARROGÂNCIA E PREPOTÊNCIA.
TEM JUIZ DE DIREITO NESTE PAÍS QUE NÃO SABE O QUE É DIREITO CONSTITUCIONAL,MAS É JUIZ DE DIREITO.
E VIVA A DEMOCRACIA E VIVA O MM. JUIZ FEDERAL QUE MATOU A COBRA E MOSTROU O PAU, SEM SER JUVENAL ANTENA.
VALEU SEU JUIZ. BOLA PARA FRENTE.
VINÍCIUS - ARAGUAÍNA(TO) - 63- 9999-7700 63-3414-4008
Tenho acompanhado esses episódios que ocorrem por todo o país, mas especialmente em São Paulo parecem mais acintosos. O curioso é que na maioria das vezes as queixas recaem sobre as decisões do juiz federal da 6ª Vara Criminal. Aqui no Rio já circulou o boato de que se trata de um homossexual recalcado, rancoroso e que parece culpar o mundo pela opção sexual que fez. Se isto for verdade, como a Justiça pôde recutrar alguém assim, sem analisar a bipolaridade de sua personalidade. Aliás, os boatos que chegam por aqui dão conta de que até na faculdade (PUC/SP) onde ele da aula, os alunos, vejam só, jovens inexperientes, porém atentos, dizem que o professor possui uma personalidade afetadíssima. Não tenho nada contra homossexuais, mas compreendo que a sociedade ainda os discrimina e que a opção por eles feita afronta a natureza humana. Isso faz com que muitos desenvolvam um sistema de autodefesa psicológica que os torna inaptos para o exercício de certas profissões, principalmente aquelas que exige grande equilíbrio emocional, temperança, prudência e não apenas conhecimento técnico aplicado. A de magistrado é uma dessas profissões. Os homossexuais são, obviamente com exceções, pessoas radicais ou melhor, com opiniões e comportamentos radicais em muitos aspectos. E a sociedade como um todo não vê neles o exemplo a ser seguido por seus filhos e filhas, ou estou errado? Já é hora de se apurar esses boatos, desde já manifestando que não tenho com isso interesse em prejudiciar nem ofender ninguém, muito menos o magistrado de que falam aqui no Rio, pois sequer o conheço, mas relato um fato.
Faz tempo que não vejo uma decisão tão clara e bem assentada quanto a do Juiz Federal Convocado Dr. Márcio Mesquita. Vindo do TRF-3, surpreende. Mas são decisões como esta, que primam pela lógica e pela escorreita aplicação da norma jurídica de regência, que nos acenam com um fio de esperança de que ainda há magistrados talhados para o mister da judicatura técnica, exatamente como deve ser num sistema de direito positivo qual o brasileiro. O Juiz Federal Convocado merece o respeito da comunidade jurídica, pois apesar de a divergência de entendimentos ser natural no homem e saudável para a evolução do conhecimento, quando posta em prática para julgar o destino de pessoas, deve prestar tributo à lógica enquanto instrumento da razão e não menoscabar os elevados princípios, todos homenageados e encarecidos na Constituição Federal, muito bem evocados pelo Douto magistrado na decisão suso publicada. Que seus pares a tomem como exemplo de boa judicatura, pois como dizia William Shakespeare: “A natureza da graça não comporta compulsão. Gota a gota ela cai, tal como a chuva benéfica do céu. É duas vezes abençoada, por isso que enaltece quem dá e quem recebe. É mais possante junto dos poderosos, e ao monarca no trono adorna mais do que a coroa. O poder temporal o cetro mostra, atributo do medo e majestade, do respeito e temor que os reis inspiram: mas a graça muito alto sempre paira das injunções do cetro, pois seu trono no próprio coração dos reis se firma; atributo é de Deus; quase divino fica o poder terreno nos instantes em que a justiça se as-socia à graça.” (O Mercador de Veneza, Ato IV, Cena I, 48ª fala, Pórcia).
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP-Fed. Assoc. Adv. SP - sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Uma questao tao obvia precisa ser decidida em segunda instancia, por mero capricho do Juiz de primeiro grau. Esse sim o grande motivo de o Judiciario estar em colapso.
Obs teclado sem acento.
"Embora as inovações legais tenham tornado obrigatória a presença
de advogado no interrogatório, tal mudança não tornou necessária a
intimação dos co-réus e de seus patronos, em caso de concurso de
agentes, sendo despicienda o comparecimento destes ao referido ato
processual". (STJ, HC 85522/SP)
Ô Luismar, não confunda alhos com bugalhos. O tema é sobre reperguntas dos advogados de co-réus e não da necessidade de intimação.
Ok, olhovivo, mas já se decidiu que:
"A participação de advogados dos co-réus não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para o interrogado" (HC 42780/PR - STJ)
Sr. João Bosco Ferrara (João Bosco Ferrara (Outros 26/04/2008 - 18:38))
As opiniões emitidas em razão do veiculado neste artigo seguem o curso da normalidade. Todavia, a sua opinião é tão absurda que não mereceu maiores considerações. Não vejo como a opção sexual de um ser humano possa influir na hora em que decide como magistrado. Na realidade, o caráter, a personalidade, a sua formação é que, juntamente com outros elementos que não a opção sexual, vão ditar a sua conduta, suas opiniões, etc. O magistrado atua conforme suas convicções, tal como um comentarista, tal como você, cuja opinião tal radical, bizarra, deve ser tomada como uma piada de péssimo gosto, derivada que é de uma formação xiita.
Já fiz diversas audiências com o ilustre Magistrado da 6ªvara e tenho por ele o maior respeito. É profundo conhecedor do direito e eventual equívoco em uma decisão, não é motivo para comentário tão radical como do Sr. João Bosco.
Lawyer
Dijalma Lacerda.
Quando escrevi "Interrogatório à Distância", no qual asseverava, com todas as letras, que o interrogatório é direito absoluto do réu, teve gente que quase me pegou na rua.
Agora vejam, taí, não somente a minha opinião,mas a de gente que aplica a Lei.
Aos que me criticaram, chupem agora, que a cana é doce !!!!
Dijalma Lacerda.
(continuação) ... Mas simples análise de um fato concreto que só não enxerga quem não quer ver ou quem deseja tapar o sol com a peneira. Reconhecer um fato e requerer, no exercício da cidadania, que seja apurado, visando com isso a lapidação das instituições e burilamento da coisa pública constitui um legítimo direito de todos e de cada um. Não se trata, portanto, como alguns chegaram a afirmar, de argumento ad hominem ofensivo, pois a intenção não foi ofender, mas simplesmente alertar para uma circunstância concreta, que admite inclusive exceção da verdade, e reivindicar, com fundamento numa ordem jurídica maior que coloca a coisa pública - a res publica - ao alcance e sob a responsabilidade de todos, de modo que ao indivíduo não pode ser tolhido o direito de reclamar a averiguação de circunstâncias negativas ou com potencial de desvirtuar o uso do poder, ainda que inconscientemente, sem dolo nem culpa. Por fim, reitero minhas desculpas a quem quer se tenha sentido ofendido por meu comentário, mas o mantenho de forma objetiva, pois nunca foi minha intenção ofender quem quer que seja.
Embora eu tenha deixado claro e expresso em meu comentário que não tinha a intenção de ofender a honra de ninguém, mas que apenas relatava um fato, parece, pelos comentários que se seguiram ao meu, alguns não me compreenderam. Se alguém sentiu-se injuriado pelo meu comentário, desde logo faço pública minha retratação e meu pedido de escusas. Isso, contudo, não impede o exercício de um direito ínsito à minha cidadania: o de participar da coisa pública como são as instituições e sua formação por pessoas o mais isentas possíveis. Se alguém crê que a psicologia enquanto ciência é capaz de determinar as razões do comportamento individual, e o governo brasileiro acredita nisso, do contrário não exigiria, por exemplo, avaliação psicológica do indivíduo para conceder-lhe o registro da arma de fogo que possui, então, entende ser legítimo exigir avaliação psicológica dos que ocupam determinados postos e exercem cargos de poder na estrutura do estado. Certamente nem todos são psicologicamente aptos a possuírem arma de fogo, assim como nem todos são psicologicamente aptos a exercer cargo com investidura em poder de mando. A serenidade e a temperança necessárias e saudáveis em um magistrado não se reúnem em pessoas que apresentam uma personalidade conturbada e em constante estado de alerta decorrente de um sistema inconsciente de autodefesa que se erigiu ao longo dos anos de existência do indivíduo para preservá-lo de ataques preconceituosos dos que repudiam sua conduta pessoal, como é o caso dos homossexuais. Não há em minha manifestação nenhum viés de preconceito ou discriminação intencionais... (segue)
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