MP pode mandar abrir inquérito policial, mas não presidir

O Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais, mas pode determinar sua abertura e uma série de outros atos durante seu andamento. Ao julgar um pedido de Habeas Corpus, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a tarefa de presidir inquéritos policiais é exclusiva da Polícia.

“Essa especial regra de competência — que outorga a presidência do inquérito policial à autoridade policial — não impede, contudo, que o Ministério Público determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências ou informações complementares, ou, ainda, acompanhe a realização, por organismos policiais, de atos investigatórios”, entendeu Celso de Mello. Ele lembrou que essa possibilidade já foi reconhecida pelo Supremo em outras ocasiões.

O poder de o MP conduzir investigações criminais está sendo julgado pelo Supremo no pedido de Habeas Corpus 84.548. Dois ministros já votaram quando a matéria foi levada a julgamento em junho do ano passado. O relator, Marco Aurélio, entendeu que só a Polícia pode presidir inquérito, enquanto o ministro Sepúlveda Pertence (já aposentado) reconheceu o poder do MP para fazer investigações. O ministro Cezar Peluso pediu vista. São conhecidos outros três votos, todos a favor do poder de investigação do MP — Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto.

Na decisão monocrática tomada nesta sexta-feira (1/8) pelo ministro Celso de Mello, ele mostra que não admite que o MP presida o inquérito policial, mas ao negar a liminar indica que pode acompanhar os três colegas que votaram a favor do poder de investigação criminal do MP. Isso porque os autores do pedido de liminar requeriam o trancamento a ação penal justamente porque a investigação "fora levada a cabo exclusivamente pelo Ministério Público". Seria legítima, então, a investigação ministerial, sem a participação da polícia.

O Supremo discute o poder de investigação do MP no pedido de Habeas Corpus do empresário Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, acusado de mandar matar o então prefeito de Santo André (SP), Celso Daniel, em janeiro de 2002.

A discussão sobre o poder investigatório do MP já havia ganhado corpo no inquérito criminal contra o deputado Remi Trinta (PL-MA). O caso começou a ser votado no Supremo em 2003, mas perdeu o objeto quando Remi Trinta deixou de ser parlamentar e perdeu o direito ao foro privilegiado. Quando o processo foi arquivado no STF e remetido à Justiça Estadual, a votação estava em três votos a dois a favor do MP. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto votaram pela legitimidade do poder investigatório do MP em oposição ao voto dos ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim (aposentado).

Leia a decisão

MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 94.173-7 BAHIA

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

PACIENTE(S): ANTÔNIO THAMER BRUTOS OU ANTÔNIO THAMER BUTROS

PACIENTE(S): MARCO ANTONIO SILVEIRA

IMPETRANTE(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HABEAS CORPUS Nº 88993 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A QUESTÃO DE SUA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL: MATÉRIA AINDA PENDENTE DE DEFINIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 84.548/SP). A INVESTIGAÇÃO PENAL, QUANDO REALIZADA PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, É PRESIDIDA POR AUTORIDADE POLICIAL. DOUTRINA. PRECEDENTE DO STF. A PESSOA INVESTIGADA PELO PODER PÚBLICO JAMAIS SE DESPOJA DE SUA CONDIÇÃO DE SUJEITO DE DIREITOS E DE GARANTIAS INDISPONÍVEIS (HC 86.059-MC/PR, REL. MIN. CELSO DE MELLO). AS ATUAÇÕES POSSÍVEIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRETENDIDA INCONSTITUCIONALIDADE DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, QUANDO PROMOVIDA, EXCLUSIVAMENTE, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.


DECISÃO: A presente impetração insurge-se contra decisão monocrática, que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça, foi assim ementada (Apenso, fls. 274):

CONSTITUCIONALPROCESSUAL PENALRECURSO EMHABEAS CORPUS’ – PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICOPOSSIBILIDADEORDEM DENEGADA, RESSALVANDO-SE POSICIONAMENTO CONTRÁRIO DA RELATORA.

1. Na esteira dos precedentes desta Corte, o Ministério Público, como titular da ação penal pública, pode realizar investigações preliminares ao oferecimento da denúncia.

2. Sendo peça meramente informativa, o inquérito policial não é pressuposto indispensável à formação da ‘opinio delicti’ do ‘Parquet’.

3. Ordem denegada, ressalvando-se posicionamento contrário da Relatora quanto à impossibilidade de investigações preliminares pelo Ministério Público.

(HC 88.993/BA, Rel. Min. JANE SILVA – grifei)

Os autores deste “writ” constitucional alegam, em síntese, a falta de justa causa viabilizadora da instauração de processo penal contra os ora pacientes, em razão dailegitimidade do Ministério Público para instaurar e conduzir investigação criminal” (fls. 21 – grifei), como revela trecho da presente impetração (fls. 04/05):

(…) a investigação criminal no caso vertente, investigação esta pré-processual, cuja titularidade, constitucionalmente assegurada, pertence à Autoridade Policial Administrativa, fora levada a cabo exclusivamente pelo Ministério Público.

Registre-se, de logo, que a Portaria administrativa de investigação criminal no caso em apreço (cf. cópia integral da ação penal na origem que compõe o acervo probatório do HC impugnado) fora exarada pelo nobre membro do ‘Parquet’, a Douta Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira, membro este que, além de registrar a portaria, presidiu a persecução criminal até então, chegando a própria a oferecer a peça acusatória inicial (Denúncia).” (grifei)

O exame dos fundamentos em que se apóia a decisão ora impugnada – que reconhece, ao Ministério Público, a prerrogativa de promover, por direito próprio, sob sua autoridade e direção, investigações penais parece descaracterizar, ao menos em sede de estrita delibação, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes.

Reconheço que o tema suscitado na presente impetração assume indiscutível relevo jurídico-constitucional, muito embora a pretensão deduzida nesta causa encontre sérias objeções no plano doutrinário (BRUNO CALABRICH, “Investigação Criminal pelo Ministério Público – fundamentos e limites constitucionais”, p. 232, item n. 7.9, 2007, RT; FERNANDO CAPEZ, “Curso de Processo Penal”, p. 103/107, item n. 10.23, 13ª ed., 2006, Saraiva; MARCELLUS POLASTRI LIMA, “Manual de Processo Penal”, p. 67/73, item n. 2.1, 2007, Lumen Juris; EDILSON MOUGENOT BONFIM, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 30, 2007, Saraiva; HUGO NIGRO MAZZILLI, “Regime Jurídico do Ministério Público”, p. 239 e 421/422, 3ª ed., 1996, Saraiva; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, “Curso de Processo Penal”, p. 78/86, item n. 4.1.10.5, 3ª ed., 2005, Forense; CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. 1/179-185, item n. 54.3, 2002, Edipro; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”, p. 77, item n. 3.1.2, 4ª ed., 1995, Atlas; RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, “Direito Processual Penal”, p. 203/214, 2003, Forense; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 1.716/1.718, 7ª ed., 2007, Atlas, v.g.).


É claro que o Ministério Público sempre poderá requisitar a instauração de inquérito policial. Contudo, se assim proceder, não lhe caberá presidi-lo, pois, como se sabe, a presidência do inquérito policial incumbe, exclusivamente, à própria autoridade policial, consoante adverte JULIO FABBRINI MIRABETE (“Código de Processo Penal Interpretado”, p. 86, item n. 4.3, 7ª ed., 2000, Atlas).

Essa especial regra de competência – que outorga a presidência do inquérito policial à autoridade policial – não impede, contudo, que o Ministério Público, que é o “dominus litise desde que indique os fundamentos jurídicos legitimadores de suas manifestações (CF, art. 129, VIII) –, determine a abertura de inquéritos policiais, ou, então, requisite diligências ou informações complementares, ou, ainda, acompanhe a realização, por organismos policiais, de atos investigatórios, em ordem a prover a investigação penal, quando conduzida pela Polícia Judiciária, com todos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade real e essenciais à formação, por parte do representante do “Parquet”, de sua “opinio delicti”.

Essa possibilidade – que ainda subsiste sob a égide do vigente ordenamento constitucional – foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, quando esta Corte, no julgamento do RHC 66.176/SC, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, ao reputar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo Promotor de Justiça, salientou, no que se refere às relações entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, que este poderequisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (…)”, competindo-lhe, também, “acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais”, embora não possaintervir nos atos do inquérito e, muito menos, dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente” (RTJ 130/1053 – grifei).

Todos sabemos que o inquérito policial, enquanto instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado, ordinariamente, a subsidiar a atuação persecutória do próprio Ministério Público, que é – nas hipóteses de ilícitos penais perseguíveis mediante ação penal de iniciativa pública – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária (RTJ 168/896, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Trata-se, desse modo, o inquérito policial, de valiosa peça informativa, cujos elementos instrutórios – precipuamente destinados ao órgão da acusação pública – visam a possibilitar a instauração da “persecutio criminis in judicio” pelo Ministério Público (FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, “Processo Penal – O Direito de Defesa”, p. 43/45, item n. 12, 1986, Forense; VICENTE DE PAULO VICENTE DE AZEVEDO, “Direito Judiciário Penal”, p. 115, 1952, Saraiva; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Elementos de Direito Processual Penal”, vol. I/153, 1961, Forense, v.g.).

Não constitui demasia rememorar, neste ponto, que a investigação penal promovida pela Polícia Judiciária, a despeito de seu caráter inquisitivo, não autoriza práticas abusivas contra a pessoa investigada, não importando se indiciada ou não.


É que, mesmo na fase pré-processual da “informatio delicti”, a pessoa sob investigação não se despoja de sua essencial condição de sujeito de direitos e de garantias indisponíveis, cujo desrespeito põe em evidência a censurável face arbitrária do Estado.

Cabe relembrar, no ponto, por necessário, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em torno da matéria pertinente à posição jurídica que a pessoa sob investigação, indiciada ou não, ostenta em nosso sistema de direito positivo:

INQUÉRITO POLICIALUNILATERALIDADEA SITUAÇÃO JURÍDICA DO INDICIADO.

……………………………………………….

A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações.

O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.

(RTJ 168/896-897, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Essa orientaçãoque reflete a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, construída sob a égide da vigente Constituição – encontra apoio na lição de autores eminentes, que, não desconhecendo que o exercício do poder não autoriza a prática do arbítrio (ainda que se cuide de mera investigação conduzida sem a garantia do contraditório), enfatizam que, em tal procedimento inquisitivo, há direitos titularizados pelo indiciado que não podem ser ignorados pelo Estado.

Cumpre referir, nesse sentido, dentre outros, o magistério de FAUZI HASSAN CHOUKE (“Garantias Constitucionais na Investigação Criminal”, p. 74, item n. 4.2, 1995, RT), de ADA PELLEGRINI GRINOVER (“A Polícia Civil e as Garantias Constitucionais de Liberdade”, “in” “A Polícia à Luz do Direito”, p. 17, 1991, RT), de ROGÉRIO LAURIA TUCCI (“Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro”, p. 383, 1993, Saraiva), de ROBERTO MAURÍCIO GENOFRE (“O Indiciado: de Objeto de Investigações a Sujeito de Direitos”, “in” “Justiça e Democracia”, vol. 1/181, item n. 4, 1996, RT), de PAULO FERNANDO SILVEIRA (“Devido Processo Legal – Due Process of Law”, p. 101, 1996, Del Rey), de ROMEU DE ALMEIDA SALLES JUNIOR (“Inquérito Policial e Ação Penal”, p. 60/61, item n. 48, 7ª ed., 1998, Saraiva) e de LUIZ CARLOS ROCHA (“Investigação Policial – Teoria e Prática”, p. 109, item n. 2, 1998, Saraiva).

Impende salientar, no entanto, sem prejuízo do exame oportuno da questão pertinente à legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público (matéria objeto do HC 84.548/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, cujo julgamento se acha suspenso em virtude de pedido de vista formulado pelo Ministro CEZAR PELUSO), que oParquetnão depende, para efeito de instauração da persecução penal em juízo, da preexistência de inquérito policial, eis que lhe assiste a faculdade de apoiar a formulação da “opinio delicti” em elementos de informação constantes de outras peças existentesaliunde”.


Esse entendimentoque se apóia no magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 07, 17ª ed., 2000, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/111, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. I/288, 2000, Bookseller, v.g.) – tem, igualmente, o beneplácito da jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 664/336 – RT 716/502 – RT 738/557 – RSTJ 65/157 – RSTJ 106/426, v.g.), inclusive a desta Suprema Corte (RTJ 64/342 – RTJ 76/741 – RTJ 101/571 – RT 756/481):

O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da persecutio criminis in judicio’. Precedentes.

O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de arbítrio estatal. Precedentes.

(RTJ 192/222-223, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, tendo em vista decisões anteriores por mim proferidas (HC 85.419-MC/RJ e HC 89.837-MC/DF) e sem prejuízo da ulterior apreciação da controvérsia em referência, notadamente em face do julgamento plenário, ainda em curso, do HC 84.548/SP, que discute a tese exposta na presente impetração, indefiro o pedido de medida liminar.

2. Achando-se adequadamente instruída a presente impetração, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Júnior Brasil disse:
02 de agosto de 2008 às 07:23

O MP quer investigar quando há repercussão na mídia. Nas investigações sobre "furtos de galinha", vão deixar para a polícia.

É por essas e outras que nunca passou pela minha cabeça ser um membro do r. MP!

Shark disse:
02 de agosto de 2008 às 08:40

Na minha opinião se o Ministério Público pode determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar diligências ou informações complementares,acompanhar a realização de atos investigatórios, deve, também, comandar as investigações policiais e presidir o IP, até mesmo porque não faz sentido que o titular da ação penal não possa realizar tais atos.

veritas disse:
02 de agosto de 2008 às 13:27

"A decisão é extremamente sábia."

será ????

"Folha Online - Brasil - Delegado afastado diz que investigação foi ...
25 Jul 2008 ... Delegado afastado diz que investigação foi "obstruída" ... se estes não puderem ser vistoriados em caso de denúncia por indício de práticas ...
www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u426051.shtml - 44k - "

"SINPEC PF - Filie-se Já!
Uma foi no caso do publicitário Duda Mendonça, que foi flagrado em briga de galo e em seguida o delegado responsável foi afastado. Aquilo foi uma pressão do ...
www.sinpecpf.org.br/layout/?idNoticia=440&link=noticia.php - 27k - "

veritas disse:
02 de agosto de 2008 às 13:28

http://br.youtube.com/watch?v=YpM0OqQwycA&NR=1

Botelho Pinto, o Chato disse:
02 de agosto de 2008 às 17:00

"A decisão é extremamente sábia."

"Será?"

É! É realmente sábia.

Quem julga não acusa nem investiga; quem acusa não investiga nem julga; quem investiga não acusa nem julga. É assim que deveria ser.

Você apresentou duas matérias em que os delegados foram afastados das funções por investirem contra forças políticas. Você acha que se os membros do MP não dispusessem de prerrogativas eles também não seriam perseguidos?

Raciocine, meu inexperiente companheiro. Se o delegado investiga corretamente e é afastado por isso, o correto é dar-lhe prerrogativas para proteger a ele e à sociedade. Não há por que ferir a CF ou distribuir atribuição a outra instituição.

Não se deve tentar corrigir um erro com um erro maior. Dê-se às polícias judicárias igualdade de condições com o MP e você verá neste País uma revolução verdadeira, honrada e constitucional, como a sociedade deseja e os poderes e instituições nunca chegaram perto de conseguir.

Mas se você acha que o MP deve investigar porque a Polícia não dá conta do recado, deveria defender a possibilidade de um farmacêutico oferecer denúncia em ação penal pelo fato de os promotores não conseguirem cumprir seus prazos dentro do que determina a lei.

Outra dica: altere seu pseudônimo de "veritas" para "sophisma".

Ficará bem mais adequado.

Botelho Pinto, o Chato disse:
02 de agosto de 2008 às 19:11

Não é mundial, é universal e divinal. Por isso mesmo consta na Bíblia que quando Deus foi criar o Universo, Ele disse: "Faça-se o Universo", e nada aconteceu!

Aí um membro do MP ao lado dele falou: "primeiro você tem de pedir por favor".

Só então surgiu tudo o que conhecemos.

Mauricio_ disse:
02 de agosto de 2008 às 20:18

Parabéns ao decano do STF, Ministro Celso de Mello, pela decisão.

Mauricio_ disse:
02 de agosto de 2008 às 20:31

Dr. Artur,

Esse negócio de "poder MUNDIAL do MP" está mais parecendo a sentença daquela juíza que se considerava "um ser superior e incomparável, à frente do seu tempo e da natureza" (era mais ou menos isso que escreveu).

O MP tem os poderes que o constituinte quis lhe dar, entre os quais, não está elencado o poder de realizar investigações criminais, que são atribuições das Polícias Judiciárias.

O Parquet foi bastante prestigiado na CF de 1988 e não necessita de mais poderes para bem realizar sua função.

Não é bom para a democracia que uma instituição pública seja dotada de poderes absolutos.

Não vivemos em uma monarquia, onde existem soberanos, nem em uma teocracia, onde as autoridades públicas são representantes de Deus na terra.

Deixem um pouquinho dos poderes do estado para as outras instituições públicas.

Botelho Pinto, o Chato disse:
02 de agosto de 2008 às 21:34

Estive pensando melhor e acho que o MP deve ter poderes de investigar. O STF deve decidir nesse sentido. Depois acho que é prudente e bom para a democracia que o MP possa sentenciar e defender. Cumprida essa etapa, seria de bom alvitre discutirmos o poder do MP de cobrar impostos, indicar governantes, escolher parlamentares, chefiar as Forças Armadas, aplicar multas de trânsito, estabelecer preços ao consumidor, autorizar o time por qual devemos torcer, decidir nossa religião e engravidar nossas esposas. Seria um bom começo, depois poderíamos ver o que mais deveria ficar a cargo do MP. O Judiciário e a Polícia poderiam colaborar com a atuação do MP carregando suas pastas e engraxando seus sapatos. Ou até levar recado para as FARC, se algum procurador precisar...

Quem se propõe a me ajudar nessa campanha para salvar o Brasil?

Botelho Pinto, o Chato disse:
02 de agosto de 2008 às 21:42

E quanto à juíza da Paraíba que se considerava um ser superior, à frente do tempo e da natureza, ela tem razão quando afirma isso. Ela nunca atrasou um processo sobre sua presidência e jamais decidiu errado. Sabe-se ainda que certa vez ela foi atropelada por uma carreta em alta velocidade. O resultado? Perda total da carreta. Mas isso só acontece com ela, os outros membros do Judiciário não dispõem desses poderes.

veritas disse:
03 de agosto de 2008 às 01:53

"Quem julga não acusa nem investiga; quem acusa não investiga nem julga; quem investiga não acusa nem julga. É assim que deveria ser."

É MESMO ? ESTES PARÂMETROS SÃO IMUTÁVEIS ?
MENOS , MENOS, MAIS HUMILDADE !

veritas disse:
03 de agosto de 2008 às 01:55

NÃO MEU SOBERBO AMIGO PENSO , MINHA OPINIÃO ! QUE O MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO NÃO PODE NEM DEVE SER DA POLICIA, TANTO MP COMO POLICIA PODEM INVESTIGAR É ESTA MINHA OPINIÃO COMO CONTRIBUINTE E ELEITOR .

Botelho Pinto, o Chato disse:
03 de agosto de 2008 às 12:27

"É MESMO ? ESTES PARÂMETROS SÃO IMUTÁVEIS? MENOS , MENOS, MAIS HUMILDADE!"

Não são imutáveis. Podem mudar, desde que haja necessidade ou que o poder constituinte assim o queira.

"NÃO MEU SOBERBO AMIGO PENSO , MINHA OPINIÃO ! QUE O MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO NÃO PODE NEM DEVE SER DA POLICIA, TANTO MP COMO POLICIA PODEM INVESTIGAR É ESTA MINHA OPINIÃO COMO CONTRIBUINTE E ELEITOR."

Na sua opinião como contribuinte e eleitor, a polícia deve investigar e também acusar (oferecendo denúncia no lugar do promotor, nos casos em que for do interesse da polícia), ou o "monopólio" da acusação deve ser do MP?

Na sua opinião, o MP deve "monopolizar" todas as investigações ou só aquelas que atendam ao interesse do MP, para satisfazer o distúrbio chamado "hofotofilia"?

E para quebrar isso que você, em seu "ilustre" entendimento, chama de "monopólio", mas que na verdade é apenas exercício de atividade interente à profissão, o que você acha de os padeiros e fiscais da Receita acumularem com os médicos o poder de prescrever remédios e realizar cirurgias?

Note que as propostas seguem a mesma linha de raciocínio.

Marcelo Lima disse:
03 de agosto de 2008 às 12:42

A decisão não proibiu o MP de investigar, apenas de presidir o inquérito. Ou seja, o Promotor pode realizar investigacoes complementares.
O que acho interessante neste discussao e a rejeicao ao direito comparado. ate parece que a experiencia tupiniquim de separar a investigacao da legitimidade para a propositura da acao penal e algo moderno, que deveria, quica, ser espalhado pelo mundo juridico afora.

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 14:28

Prezado Dr. Artur,

A Polícia se incomoda com as investigações da mesma forma que o MP se incomodaria com qualquer tentativa de invasão de suas atribuições constitucionais.

Não faz muito tempo que li aqui no Conjur artigos de membros do MP que contestavam a atuação da Defensoria Pública na propositura de ações civis públicas, defendendo que seriam de âmbito exclusivo do MP (isso porque existe lei que as atribui também às Defensorias).

Se fôssemos nos guiar pela máxima de "quanto mais melhor", que mal haveria em a Defensoria Pública exercer funções hoje exclusivas do Parquet?

O MP age, assim, com dois pesos e duas medidas: quando se trata de suas atribuições, vale o monopólio; quando se trata de atribuições alheias, o monopólio passa a ser nocivo para a sociedade.

Não podemos construir um Estado Democrático de Direito sob a égide de uma "República de Atos Administrativos", onde os próprios agentes públicos passam a ter o poder de escolher suas atribuições e competências.

Se o MP quer investigar delitos, ótimo, mas que o faça amparado pela CF e por leis que concedam e delimitem esse "poder-dever", até porque não existe poder sem um dever correspondente.

O que não podemos aceitar é que promotores ou procuradores passem a se auto-conceder poderes, ampliando suas atribuições e invadindo as atribuições alheias com base em meros atos administrativos, notamente em se tratando de investigações criminais, cujo exercício interfere diretamente em direitos fundamentais do indivíduo.

Hoje, uma resolução concede e disciplina a investigação criminal pelo MP. Amanhã, o que disciplinará?

Onde fica, no meio dessa história, o processo legislativo, as competências exclusivas e tudo o mais que aprendemos na faculdade?

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 19:06

Dr. Artur,

Se formos guiar a discussão pelo o que a Polícia fez ou deixou de fazer, saímos do campo do Direito e entramos no mero causuísmo.

Aliás, não podemos nos esquecer que delegados de polícia não arquivam inquéritos e que, para cada inquérito policial instaurado no país, há um promotor que nele oficia, com poderes de acompanhar as investigações e requisitar toda e qualquer diligência que repute necessária ao cabal esclarecimento dos fatos.

A Polícia pode errar sim, como qualquer outra Instituição Pública, pois é formada por seres humanos e não por semi-deuses. Mas, quando erra, não o faz sozinha.

Se o casuísmo pode ser utilizado como justificativa do pretenso poder investigatório do MP, poderíamos então passar a discutir denúncias oferecidas fora do prazo ou julgadas ineptas, para defender o fim do monopólio da ação penal pública.

Quem sabe até mesmo relembrar o furto de quadros do MASP (cujas investigações ministeriais apontavam o Leste Europeu como destino das obras, enquanto a Polícia recuperava as telas em Ferraz de Vasconcelos) para definitamente colocar uma pedra sobre as pretensões investigatórias do MP.

Membros do MP não erram? Ou será que apenas o erro é exclusividade da Polícia?

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 19:21

Dr. Arthur,

Só complementando (já que me perguntou), de fato, há ministro do STF que reconhecem o poder investigatório do MP. Todavia, há outros ministros também do Supremo que não reconhecem esse poder.

Essa questão, tanto no STF quanto no Judiciário como um todo, está longe de ser considerada pacífica.

O senhor não considera temerário o exercício "sponte propria" de um poder cujo reconhecimento pende de decisão do Supremo Tribunal Federal?

Aliás, mais uma pergunta: se o MP entende que possui poderes investigatórios, por que razão tramitam no Congresso Nacional projetos, defendidos por associações de membros do MP, visando outorgar aos promotores e procuradores esse poder?

Por que pedir ao Congresso algo que já possuem?

Botelho Pinto, o Chato disse:
03 de agosto de 2008 às 19:37

"Mas me diga: por que a polícia se incomoda tanto com a investigação? Por acaso esta retira algum poder da polícia? Se a polícia fizer sempre o melhor, e não deixar espaço para o MP investigar, decerto a sociedade ganhará.
Mas esta é a realidade?"

Deveriam deixar os delegados oferecer denúncia quando os promotores descumprirem prazos ou as tiverem rejeitadas por inépcia, não é mesmo? Mais gente denunciando, a sociedade ganharia. Por que só se quer tirar a fatia do outro, e não se quer disponibilizar a própria? Acho que o MP não se incomodaria em dividir sua competência constitucional com outra instituição.

Mas está bem definido. O caro Delpol está errado!

Só quem erra é a polícia. Abuso de autoridade e corrupção é exclusividade das instituições policiais. O MP não erra, pois nunca se ouviu falar de promotor envolvido em casos de corrupção, assassinato de mulheres, engavetamento de denúncias, de corporativismo, de morte de inocentes por promotores dirigindo embriagados, porte ilegal de arma, envolvimento com FARC, envolvimento com tráfico de droga (como vai a turma de São José dos Campos - SP?)...

É claro que todas as providências foram tomadas contra os próprios membros do MP, e certamete o argumento de que foi necessário nascer o CNMP para que o MPF produzisse a primeira punição em 14 anos é uma falácia.

Avante, Estado Ministerial!

gilberto disse:
03 de agosto de 2008 às 19:49

Se o MP for "investigar" que nem aquele promotor de São Paulo "investigava" o furto das pinturas do MASP, dizendo que, segundo suas "invetigações", os quadros já se encontravam no Leste Europeu e, em seguida, no Jornal Nacional, foi desmentido com a notícia que afirmava que os quadros se encontravam em uma favela, então, meu amigo, é melhor deixar do jeito que está mesmo!

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 20:07

Dr. Artur,

Nem tudo que é bom para países desenvolvidos o será também para o Brasil.

Se o estrangeiro nos serve com paradigma, que tal acabar com o concurso público para PJ e transformar o cargo de promotor em cargo eletivo, como é em alguns países desenvolvidos que o senhor usa como exemplos?

O senhor iria se filiar a um partido político e, a cada quatro anos, iria fazer campanha eleitoral, disputar uma eleição com milhares de bacharéis e o mais votado ficaria com seu cargo de PJ.

Isso não é bom para países desenvolvidos?

veritas disse:
03 de agosto de 2008 às 20:25

"Não são imutáveis. Podem mudar, desde que haja necessidade ou que o poder constituinte assim o queira."

penso que e hora de mudar sim , além disso a questão não esta pacificada.

"No habeas, a defesa dos policiais questionava a legitimidade do Ministério Público para realizar diligências investigatórias e alegava a nulidade do processo penal. Assim, requeriam a concessão de liminar para revogação do mandado de prisão expedido contra os réus.
Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie afirmou que, numa primeira análise do caso, não verificou relevância jurídica nos argumentos trazidos pela defesa. Segundo a ministra, a tese exposta na inicial, além de estar em debate no Plenário desta Casa, requer um exame mais detalhado dos autos, “o qual não se coaduna com a cognição restrita realizada em sede cautelar”, ressaltou.
A ministra Ellen Gracie se referiu à discussão que o Supremo vem realizando sobre o poder investigatório do Ministério Público no Inquérito (Inq) 1968. O julgamento foi suspenso em setembro de 2004 com pedido de vista do ministro Cezar Peluso."
"
Na sua opinião, o MP deve "monopolizar" todas as investigações ou só aquelas que atendam ao interesse do MP, para satisfazer o distúrbio chamado "hofotofilia"?"

Na minha opinião não deve haver monopólio nem de mp nem tão pouco da policia .

"E para quebrar isso que você, em seu "ilustre" entendimento, chama de "monopólio", mas que na verdade é apenas exercício de atividade interente à profissão, o que você acha de os padeiros e fiscais da Receita acumularem com os médicos o poder de prescrever remédios e realizar"

AQUI VOCÊ EXTRAPOLOU NA BRINCADEIRA, , PERMITA RIR UM POUCO , KKKKKK.
QUE COMPARAÇÃO ABSURDA E SEM PROPÓSITO.
LEMBRANDO QUE O INQUÉRITO E DISPENSÁVEL LEMBRA!!

veritas disse:
03 de agosto de 2008 às 20:31

abaixo o monopólio tanto mp como policia podem investigar e ( .) Permita que eu pense assim OK ?

"Em países como Portugal, Alemanha, França, Itália, Espanha, Inglaterra e Países de Gales, EUA, México, Colômbia e Argentina, com poucas restrições pontuais, o Ministério Público tem o poder constitucional da investigação criminal. Pode-se afirmar, portanto, que há uma forte tendência mundial em conferir ao Parquet essa atribuição. Por isso vale a pergunta: por que no Brasil se está tentando construir interpretações contrárias? Sim, são interpretações, pois vedação constitucional não existe."

http://www.acmp.org.br/pub/index.pub.php?notid=540&notloc=1&s=noticias&ss=ver

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 21:01

Dr. Artur,

Evidente que não, mas já que, na sua opinião, tudo o que vem do estrangeiro é paradigma para o Brasil, quem sabe a eleição de promotores, a exemplo do que acontece em países desenvolvidos, não seria uma forma de aperfeiçoamento do MP brasileiro.

E sua risada deve ser de nervoso, por não ter argumentos para responder minhas indagações anteriores.

Rsrs... para o senhor também.

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 21:07

Veritas,

Não existir vedação não significa existir autorização.

Aos particulares é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proibe. Já aos agentes públicos apenas aquilo que a lei lhes autoriza.

E o senhor acha que em um site de uma associação de promotores iríamos achar algum artigo contrário ao poder de investigação do MP?

Seria como achar uma picanha em um cardápio de restaurante vegetariano.

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 21:25

Só mais uma coisa, Dr. Artur.

Se um dia o Congresso resolver conceder ao MP o poder investigatório ou se o STF reconhecer esse poder, não penso que isso seria o fim do mundo para os delegados.

Aliás, com a figura do "promotor-investigador", cairia por terra todos os argumentos hoje utilizados para não se conceder aos delegados a isonomia de subsídios com os representantes do MP.

Se delegados, procuradores e promotores passarão a desempenhar, reconhecidamente, as mesmas funções na persecutio criminis, nada mais justo que ganhem subsídios idênticos e possuam garantias semelhantes.

Nada justificaria um crime ser investigado por um agente público que recebe vinte mil reais por mês e que é inamovível e vitalício e outro crime semelhante, que atenta contra o mesmo bem jurídico tulelado, ser investigado por um agente público que recebe um terço do valor desse subsídio e sem semelhantes garantias.

Com o reconhecimento do poder investigatório do MP ou com sua concessão ao Parquet, a função do MP passaria a ser muito mais assemelhada à função da Polícia do que com a função do Poder Judiciário.

Se os membros do MP não pertencem ao Judiciário e não possuem funções jurisdicionais, não julgam mas investigam, devem ter isonomia com delegados e não com magistrados.

Nada mais lógico.

Ramiro. disse:
03 de agosto de 2008 às 22:03

Com a devida vênia há de se discordar de argumentos de Delegados que querem afirmar que permitir o MP investigar traria uma equivalência entre as duas carreiras.

Cai por terra diante de decisão do STF.

RE 498261 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 17/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma

Ramiro. disse:
03 de agosto de 2008 às 22:10

O citado RE 498261 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE

é bem elucidativo de competências absolutamente exclusivas do Ministério Público no nosso país. O que não retira a minha particular opinião que se trata de uma concessão de poderes jamais vistos antes em nossa história, sem a contrapartida de devidas responsabilizações aos membros do MP por abusos.

Botelho Pinto, o Chato disse:
03 de agosto de 2008 às 22:21

O Delpol realmente deu uma surra de argumentação. Ao promotor restou desviar o curso da questão, fugindo do centro do debate. Mas com os privilégios e vantagens de que dispõe, ele não está preocupado em ganhar debates em foruns de sites jurídicos.

Mas uma questão ninguém respondeu até agora: se o fato de a polícia não dar conta do recado é motivo para dividir sua atribuição com outra instituição sem legitimidade para fazê-lo (ao invés de equipá-la, para que tenhamos uma polícia eficiente) quem deverá dividir a titularidade da ação com o MP? Quem dividirá o poder de sentenciar com o Poder Judiciário?

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 22:23

Prezado estudante Ramiro...

O que tem a ver um recurso extraordinário em matéria processual penal como isonomia de subsídios entre carreiras públicas???

Se você quis dizer que o promotor possui "a opinio delicti" e, por isso, ao investigar teria um "plus" em relação ao delegado, devo lhe alertar que, uma vez aceita a tese ministerial da investigação direta, o mesmo promotor incumbido da investigação nunca poderia ser o promotor natural da ação penal, sob pena de recriarmos uma nova "santa inquisição".

Logo, o promotor que viesse a exercer a atividade investigatória não poderia oficiar em processos, passando a exercer exatamente a mesma função que um delegado de polícia, ou seja, presidir investigações criminais.

Assim, uma vez aceita a tese da investigação criminal pelo MP, delegados de polícia e promotores-investigadores teriam a mesma funções, a justificar a isonomia de subsídios entre essas carreiras.

O MP passaria a ser uma terceira Polícia na estrutura do Estado.

As funções dos promotores seriam muito mais assemelhadas às funções de delegados do que às funções de juízes, já que promotores não julgam nem integram o Poder Judiciário.

Só que eles não se deram ainda conta disso.

Mauricio_ disse:
03 de agosto de 2008 às 22:28

Botelho,

Não faz muito tempo que um Procurador-Geral da República defendeu a tese de que o MP deveria ter o poder de quebrar sigilos bancários, independente de autorização prévia do Poder Judciário.

Talvez esteja aí sua resposta.

Botelho Pinto, o Chato disse:
03 de agosto de 2008 às 22:34

Então eu defendo que o MP deva também ter poderes para gerenciar o clima.

Júnior Brasil disse:
10 de agosto de 2008 às 12:51

Prezados Justiceiros do MP e do Judiciário,

sejam bem-vindos à LEI Nº 11.767, DE 7 DE AGOSTO DE 2008.

Agora só falta reconhecer como crime a violação das nossas prerrogativas, o que é apenas uma questão de tempo, diga-se, pouco tempo.

Sds.,

Júnio

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