O prazo de 360 dias para fazer interceptações telefônicas legais, previsto no Projeto de Lei 3.272/2008 que o governo recomendou ao Congresso essa semana, é um abuso contra o cidadão e uma ofensa à Constituição. Essa é a opinião de advogados e juízes que estudaram a matéria, ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
O parágrafo 1º, do artigo 5º, do projeto diz: “O prazo de duração da quebra do sigilo das comunicações não poderá exceder a 60 dias, permitida sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, desde que continuem presentes os pressupostos autorizadores da medida, até o máximo de 360 dias ininterruptos, salvo quando se tratar de crime permanente, enquanto não cessar a permanência”.
Parece um avanço, pois hoje, não existe limitação para o grampo e há casos recentes de pessoas que ficaram com seus telefones sob a vigilância da polícia por até dois anos. Mas não é. Para o desembargador Geraldo Prado, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o prazo de 360 dias fixados no projeto, é inconstitucional. “Não tem o menor sentido”, afirma. Quanto à última parte do dispositivo, que pode estender o prazo indefinidamente em caso de crime permanente, o desembargador resumiu em uma frase: “isso não existe”. Prado acredita que se o projeto for aprovado, as instituições devem se posicionar e entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“A partir de 60 dias [de interceptação] não é investigação. É devassa”, afirmou o criminalista Luís Guilherme Vieira. Outro problema apontado pelo advogado é o prazo ser de 60 dias sem ter o efetivo controle por parte do juiz. “O inquérito, quando aberto, tem de ser remetido ao juiz em 30 dias, exatamente, para ter o controle”, compara, enfatizando a desproporcionalidade da interceptação, muito mais invasiva.
“O prazo é muito longo”, afirma o criminalista Marcio Barandier, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). O advogado também entende que o prazo deveria continuar em 15 dias, prorrogáveis por mais 15, ainda que seja muito complicado para o juiz examinar atentamente cada pedido de prorrogação.
“Não compreendi bem a lógica do projeto”, afirmou a juíza da 5ª Vara Federal Criminal do Rio, Simone Schreiber. Isso porque, a princípio, o objetivo de uma nova lei é regular melhor a questão tendo em vista os abusos das interceptações telefônicas legais. Entretanto, explica, o projeto ampliou o prazo em que o investigado pode ter suas conversas monitoradas e as hipóteses para o grampo.
A juíza entende, também, que a ampliação do prazo de interceptação de 15 para 60 dias reduz o controle judicial sobre o resultado do grampo. É claro que se o juiz antes tinha que prorrogar o monitoramento a cada 15 dias e agora só precisa fazê-lo a cada 60 dias, a Polícia terá nesse aspecto mais autonomia para conduzir o grampo”, afirma.
Por outro lado, a juíza entende que 15 dias é pouco tempo. Segundo ela, os pedidos de prorrogação nesse período fazem com que os juízes fiquem sobrecarregados. Com isso, o controle efetivo do monitoramento pelo juiz também acaba afetado.
Tempo necessário
O juiz Marcello Granado, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, entende diferente. Ele acredita que aumentar o prazo da autorização para interceptação de 15 para 60 dias é uma boa medida em casos que já se sabe ser necessário uma escuta mais prolongada. “Evitam-se, assim, sucessivos pedidos de prorrogação que só atrapalham a própria investigação e tomam tempo do Judiciário”, afirma. Granado considera suficiente e razoável o prazo de 60 dias para que sejam revistas a necessidade e a eficiência do monitoramento telefônico.
Para o juiz, o prazo máximo de 360 dias em que uma pessoa pode ser interceptada ininterruptamente é uma limitação que pode dificultar e impedir a apuração de muitos crimes. “Para todos os casos, entendo pode dificultar ou mesmo impedir o esclarecimento de muitos crimes. “Quando se fala abstratamente em mais de um ano de interceptação telefônica, pode se imaginar que esteja ocorrendo algum abuso. Todavia, em muitos casos concretos, as investigações demandam bem mais do que isso”, constata, citando os crimes financeiros, chamados de colarinho branco, e tráfico de drogas internacional.
“É claro que, no tráfico internacional, a finalidade principal da investigação não é a simples apreensão de drogas com os chamados mulas, mas sim a identificação de toda a estrutura da organização com características mafiosas”, explica. Para Granado, eventuais abusos devem ser coibidos caso a caso e não com a limitação do prazo.
Especificidades do projeto
O projeto prevê recurso para o caso de o juiz negar a interceptação. Para Simone Schreiber, o recurso é visto como uma ampliação da possibilidade de monitoramento. “E cria alguns problemas. Por exemplo, se o juiz havia indeferido o primeiro pedido, é possível que se posicione contrariamente à prorrogação”, constata. Isso pode fazer com que haja a necessidade de recorrer novamente ao tribunal. explica. Para a juíza, a possibilidade de recursos acaba sendo incompatível com “timing” da prorrogação.
Apesar da lei atual não prever o recurso, Barandier afirma que não há impedimento para o Ministério Público recorrer contra a decisão que nega a interceptação. Para o advogado, parece estranho um recurso nesse sentido, já que apenas uma parte será representada.
Para a juíza, um ponto interessante do projeto de lei é a previsão de que o investigado saiba que foi monitorado quando as interceptações se encerrarem, tendo acesso, inclusive, ao material relativo às conversas. Schreiber entende que isso pode fazer com que o investigado tenha conhecimento da investigação antes da deflagração da operação policial, a não ser que o Ministério Público peça ao juiz a expedição de mandado de busca e apreensão. “Hoje, as pessoas só sabem que foram monitoradas depois das operações. Agora a lei impõe essa ciência logo após o encerramento da diligência”, constata.
Schreiber também destaca que o projeto pretende regulamentar algo que já é admitido pela jurisprudência: a validade da prova de outro crime que não tenha conexão com o que motivou o monitoramento telefônico. Além disso, permite a gravação ambiental em qualquer investigação. “Por aí já se vê o quanto a lei amplia a invasão do Estado na privacidade das pessoas”, constata.
De acordo com Barandier e Granado, o dispositivo que impede o uso da conversa de advogado com cliente não é inovador. Segundo o advogado, a garantia já está assegurada pela Constituição e pelo Estatuto dos Advogados. Para Barandier, a conversa interceptada entre o advogado e o cliente só pode ser objeto de prova se, antes, o defensor foi incluído como investigado. Ele explica que a garantia do sigilo profissional protege o cidadão, não o advogado.
“O projeto não impede a interceptação da conversa entre cliente e advogado, mas apenas seu uso no processo”, afirmou o juiz. Ele explica que se o advogado estiver no exercício da profissão, os diálogos interceptados não poderão ser usados como meio de prova no processo. “Caso se constate que a atuação do advogado não é própria da função, mas de partícipe de crime, o meio de prova é válido”, constata.
Para Barandier, o sigilo quebrado só pode ser utilizado para a investigação do crime específico. Em relação a outros crimes, ele acredita que é ilegal e não pode ser aproveitado. Para ele, a situação é grave, já que as interceptações acabam se desdobrando em várias investigações. “Há exagero e abuso”, afirma. Ele lembra que a escuta telefônica é muito sedutora, já que a polícia pode ouvir o próprio acusado se incriminando e acaba filtrando informações políticas e econômicas que pode não ter nada a ver com o crime.
O advogado destaca também o dispositivo que prevê que as fitas com os diálogos telefônicos só podem ser destruídas com a concordância do Ministério Público e dos advogados de defesa. Ele afirma que já há vários problemas envolvendo interceptação pela Polícia Federal, como seleção de trechos, transcrição de algumas conversas, geralmente, descontextualizadas, e interpretação dos agentes da PF. Além disso, entende, não dá para saber se tudo o que foi gravado, de fato, foi entregue ao juiz.
A lei prevê prazo de 60 dias para que as gravações sejam destruídas pelas autoridades policiais, a não ser que haja uma determinação judicial determinando o contrário. Barandier considera o tempo muito curto. Nesse prazo, explica, o investigado pode nem saber que existe uma investigação. Isso porque, geralmente, o investigado só toma conhecimento do procedimento quando é deflagrada uma operação, ou há alguma medida cautelar expedida pelo juiz.
Um problema citado por Luís Guilherme Vieira é a falta do prazo para que a defesa tenha acesso aos documentos. Para ele, o tempo não pode ser inferior a 15 dias, sobretudo, se considerar uma interceptação que pode durar por anos.
O juiz Marcello Granado chamou a atenção para o parágrafo 15, do projeto, que diz que as gravações têm de permanecer em cartório, sob segredo de justiça, enquanto for possível a revisão criminal. Granado explica que a revisão criminal, que equivaleria à ação rescisória na esfera cível, não tem prazo. “Pode ser proposta pelo réu até mesmo depois de cumprida a pena. Também pode ser proposta por sucessores do réu caso este já tenha morrido, 2, 5 10, 100, 1.000 anos depois do transito da sentença”, afirma. O juiz conclui que o dispositivo, na prática, pode impedir a destruição das fitas.
Idéia original
O Projeto de Lei 3.272/2008 acabou por alterar o Anteprojeto de Lei que o antecedeu. A versão original mantinha os 15 dias, prorrogáveis por mais 15, desde que não ultrapassassem 60 dias de interceptação. Tudo isso com o controle do juiz para saber se a medida é, de fato, necessária e se precisa ser prorrogada.
O anteprojeto também listava os crimes para os quais caberia o monitoramento telefônico dos investigados e especificava uma série de sanções penais para quem vazasse informação sigilosa.
Opinião de quem trabalha diariamente com interceptação:
a)o ideal seria 30 dias.É tempo suficiente para analisar a conveniencia de uma eventual prorrogação.Menos que isso so atrapalha a policia e o judiciario.As vezes ate a operadora iniciar o monitoramento,ja foram 4 dias..
b)deve sim,haver um controle quanto ao MOTIVO da interceptação.O magistrado deve PROFUNDAMENTE analisar e constatar o liame entre o pedido de interceptação e o crime investigado,desvincundo-se de meras "ilaçoes" dos agentes.
c) dominuir o ROL dos crimes abrangidos pela lei de interceptação.Daqui a pouco ate jogo de truco vai permitir grampo.
Bom final de semana a todos.
Para que não se esqueça:
SIDNEYA SANTOS DE JESUS, vive apesar dos covardes!
Para quem não lembra: Sineya, diretora de Bangu I, considerada incorruptível, gravou conversa de advogados com Beira Mar acertando seu assassinato. Levou a gravação ao juiz. Claro, gravação ilícita, portanto, inexistente. Resultado: quatro tiros e Sidneya morta na porta de sua casa.
O dispositivo que autoriza interceptação "ad eternum", em crime permanente, é hilário. É só pôr o rótulo de "quadrilha", como vem ocorrendo sistematicamente. Daslu, Skin, Gautama... Tudo é "quadrilha" e, portanto, crime permanente. É a piada pronta da Banânia.
O desembargador Geraldo Prado no artigo anterior disse que no estado de sítio a interceptação telefônica só poderia durar 30 dias, no máximo 60 (138, 1º, e 137, I, da CF).
Mas aí a suspensão da garantia constitucional decorre de decreto do Presidente, autorizado pelo Congresso, atingindo todos os cidadãos.
Situação bem distinta da prevista pelo artigo 5º, XII, da CF.
DESEMBARGADOR CARREIRA ALVIM: DOIS ANOS DE ESCUTA E UM MINUTO DE CONVERSA SUSPEITA
Em http://www.conjur.com.br/static/text/66319,1 vemos a seguitne manchete:
"Grampo de dois anos rende um minuto de conversa suspeita"
Tudo indica, na matéria constante no link acima, ainda mais com o que aduz o perito Molina sobre manipulação de gravações e Rede Globo noticiando frase que não estava nas interceptações, que o ilustre processualista CARREIRA ALVIM é mais uma das vítimas da "escandalização judicial" produzidas por irregularidades investigatórias e procedimentos heterodoxos conluiados coma mídia.
Este episódio supramencionado joga no lixo o que declara o juiz Marcello Granado, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, na matéria acima, sobre necessidade de mais tempo. Este maior tempo consiste numa devassa na vida do cidadão pretextada pelo combate ao crime...e muitas vezes o maior “crime” é ser contrário a certos interesses do governo, como demonstra o imbróglio de Dantas e a disputa pelo controle da Brasil Telecom..
Victor Molina
Redivivo e atualizado com as técnicas de tabulação digital telemática Sherlock Holmes, da sua rua Baker, 221B , interessou-se pelo assunto do grampo no Brasil atual e pormenores do sistema judicial. Com clarividência deduziu que a lei se destina a um pessoal originado de linhagem específica: os patriarcas desde Adão, grandevos por concessão divina. Adão 912 anos, Enos 905, Cainam 910, Mahalalel 895, Jarede 962, Noé 950, Matusalém, o campeão 969 anos. Deixou de considerar os que morreram prematuramente: Lameque 777 anos, Enoque 365 anos, Sem 600, Arpachade 438, e outros que morreram bebês como Abraão com 175 e mais alguns noviços. Sopesou que para a investigação criminal com os devidos grampos e posterior processo existem ainda no Brasil descendentes específicos desses patriarcas com predileção por mamatas financeiras e públicas que merecem ser grampeados e com condições de longevidade para, apurados a autoria e materialidade do delito, responderem criminalmente na Justiça num prazo razoável de termo do processo e, talvez ainda em tempo de serem punidos. Mas num momento de argúcia concluiu que a lei não passava de besteira porque a Abin , arapongas e pardais e o detetive da esquina, dela não iriam tomar conhecimento uma vez que é o homem que age e não a Lei como dizia Hegel na sua algibeira. Elementar dear Watson.
...(continuação)...
De resto, cumpre lembrar que o ordenamento jurídico deve consistir de um todo harmônico. E se é assim, não é possível que lei infraconstitucional, a pretexto de regular o inc. XII, última parte, do art. 5º da Carta Política, pretenda estabelecer prazo superior a 30 dias, prorrogável uma vez por igual tempo, para as interceptações telefônicas. Isso porque o art. 136 da Constituição Federal, ao prever e autorizar medidas restritivas de direitos e garantias fundamentais do indivíduo nos casos de estado de defesa, que é quando se instala o caos total em determinadas áreas ou regiões, não admite que as comunicações telefônicas sejam devassadas por prazo superior àqueles atrás aludidos. É, portanto, incoerente e causa uma fissura lógica no ordenamento a autorização derivada de lei ordinária para que, em estado de absoluta normalidade, as comunicações telefônicas possam ser interceptadas por prazo superior. O combate ao crime, seja singular, seja organizado, decorre do dever do Estado de prover a segurança pública e constitui tarefa de rotina. Nem de longe guarda qualquer traço de similitude com o estado de defesa. Logo, é até mesmo razoável que o prazo das interceptações para fins de investigação criminal ordinária seja inferior àquele deferido pela CF na hipótese de estado de defesa.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Primeiro, não é verdade que hoje não há prazo para as interceptações telefônicas. Na verdade o prazo é de 15 dias, e pode ser prorrogado uma vez por igual período. Essa idéia de que não há prazo e, portanto, as interceptações podem ser prorrogadas sucessiva e indeterminadamente inúmeros lapsos de 15 dias não passa de uma interpretação forçada, verdadeiro Leito de Procusto. Em artigo da minha lavra, publicado aqui no Conjur (http://conjur.estadao.com.br/static/text/66312,1), eu demonstrei essa limitação. Só os analfabetos ou os que profanam a língua portuguesa com intenções escusas é que ousariam discordar dos argumentos por mim manejados. Aliás, o artigo foi publicado e ninguém teve a coragem de contraditar os argumentos e da conclusão nele vertidas.
...(continua)...
Também Niemeyer se equivoca ao falar em prazo de interceptação no estado de defesa, hipótese em que haveria suspensão da garantia de sigilo nas comunicações de todos os cidadãos por decreto do Executivo. Situação muito distinta da ora discutida.
Ademais, não é de bom tom escrever algo como "Só os analfabetos ou os que profanam a língua portuguesa com intenções escusas é que ousariam discordar dos argumentos por mim manejados."
Com a palavra final o Congresso Nacional. Particularmente acredito que o tempo de 360 dias não será substancialmente reduzido no Congresso quanto acreditei no impeachment do Ministro Gilmar Mendes.
(continuação)...
Finalmente, se o senhor leu o meu artigo, como, aliás, prometeu que leria em comentário lá realizado, e se conhece minimamente a língua portuguesa, então sabe que não é possível contestar a interpretação de que o prazo só pode ser de 15 dias, renovável apenas uma vez por outros 15 dias. Agora, se o senhor não conhece as regras da Gramática Normativa, ferramenta lingüística que tem por função o estabelecimento das regras para a escrita objetiva, escoimada de ambigüidades e anfibologias, então não poderemos debater sobre o tema, pois a compreensão do que escrevo depende desse conhecimento.
Vá ao ponto, sem rodeios. Diga sim ou não com os fundamentos racionais que cada uma dessas partículas adverbiais reclama. REAFIRMO, só os analfabetos e os que profanam o vernáculo com fins não revelados é que tentam inculcar uma interpretação estapafúrdia ao art. 5º da Lei 9.296/96.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Luismar,
Em primeiro lugar, não vejo nenhum problema em usar a expressão que empreguei. É preciso acabar com esse falso pudor no debate objetivo. O direito se manifesta por meio da comunicação do comando prescritivo a partir da descrição de um fato. Tudo isso se faz pela palavra escrita, da forma mais objetiva possível, sem as licenças concedidas à arte (poesia, prosa, literatura etc.).
Segundo, não há equívoco nenhum em comparar a situação jurídica prevista no art. 136 da CF, que trata do estado de defesa, com a da investigação de crimes. O cotejo faz parte daquilo que se costuma chamar de interpretação sistemática. É um recurso da hermenêutica jurídica. Quem lida com Direito Penal está acostumado a deparar com tais comparações. Seria escusado mencionar, mas como parece que o senhor não conhece a fundo a matéria, consinto em lembrá-lo que não teria cabimento, por exemplo, cominar a pena de 20 anos para o roubo e a de 10 anos para o homicídio, pois este constitui falta mais grave do que aquele. O sistema como um todo deve apresentar-se em harmonia racional. Se para uma situação muito mais grave, diria mesmo limítrofe, a Constituição autoriza o afastamento da proteção do sigilo das comunicações telefônicas por apenas 30 dias, prorrogável esse prazo uma única vez por igual lapso, não tem sentido pretender que para simples investigação criminal, que traduz uma situação muito aquém daquela limítrofe prevista no art. 136 da CF, possa o juiz autorizar a polícia a proceder à devassa por tempo sobejamente maior. Haveria nisso uma incoerência absurda: para investigar um crime, coisa que faz parte das atividades ordinárias da polícia, interceptar-se-ia por prazo mais largo do que quando o Presidente da República decretar estado de defesa.
(continua)...
Com a devida venia ao Professor Niemeyer, há um excepcional livro útil ao profissional do Direito.
"Introdução à Filosofia da Linguagem", de Carlo Penco, Editora Vozes.
Na minha modesta opinião deveria ser literatura que obrigatória nos cursos de Direito.
Na operação diamante, que se destinava a investigar tráfico de entorpecentes, um assessor de um deputado federal foi "grampeado" por dois anos por ordem de um juiz de primeira instância. Nenhuma gravação, absolutamente nenhuma,foi utilizada no processo contra os acusados de tráfico. O objetivo do "grampo", desde o pedido, já era conhecido do juiz: investigar, não o tráfico, mas o deputado, "que estaria, junto ao TRF, boscando meios (habeas corpus) para revogar um mandado de prisão preventiva". Esse é um exemplo dos abusos das interceptações, aliás não coibido pelas instâncias judiciais superiores.
Caro Sérgio Niemayer, você anda bem quando segue pelos caminhos jurídicos; no que diz respeito ao mundo literário, porém, anda misturando alho com bugalho, pois confunde gramática normativa com lingüística, língua, fala e linguagem, privilegia a palavra escrita em detrimento da contemporaneidade da oralidade, sacraliza o uso do Português brasileiro (a "Gramática Normativa" registra, tão-somente, os usos da linguagem, não sendo, portanto, uma espécie de fonte milagrosa da linguagem humana, como acham muitos) e por aí vai. Pegando carona no comentário do Ramiro, sugiro também a leitura de dois livros interessantes: "A língua oculta – língua & poder na sociedade brasileira" e "Preconceito lingüístico: o que é, como se faz", ambos do lingüista e professor Marcos Bagno, da Universidade de Brasília.
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