Juiz dá preço a litigância de má-fé e condena advogado

No começo do mês passado, o juiz Fábio Eduardo Bonisson Paixão, da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, folheava os processos que entrariam na pauta no dia seguinte, quando foi surpreendido por uma inusitada petição. O advogado Alberto José Oliveira pedia R$ 830 mil de indenização por danos morais da Companhia de Transportes Urbanos de Vitória por causa da greve de ônibus de três dias que tomou conta da capital do Espírito Santo em maio deste ano.

O argumento do advogado era o de que foi moralmente afetado, como passageiro, pelos distúrbios causados pela greve. Ele nunca trabalhou para a empresa de ônibus. O juiz sequer analisou o mérito da questão ao lembrar que, na Justiça do Trabalho, é preciso provar a relação material prévia entre as partes. No caso de greve, isso só acontece quando, por exemplo, o trabalhador é impedido de exercer seu direito de greve.

Dado o valor do pedido, Bonisson Paixão não só arquivou a ação como também aplicou uma multa por litigância de má-fé. Primeiro porque o cálculo apresentado por Oliveira estava fora da realidade: como a greve durou três dias, a empresa teria que indenizar o advogado em R$ 1.527,77 por hora de ônibus parados.

“A estratégia do pedido foi muito arriscada”, afirma o juiz. Ele cita a teoria dos jogos para mostrar que Oliveira arriscou perder R$ 190 mil ao pedir R$ 830 mil de indenização. Isso porque havia o risco processual de 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância. “Melhor teria sido gastar R$ 1,50 e concorrer aos R$ 15 milhões da mega-sena acumulada”, comentou o juiz.

Utilizando os mesmos cálculos do advogado, o juiz estipulou a multa em R$ 8,3 mil pelo valor da causa. Além disso, com base nos próprios honorários advocatícios cobrados por Oliveira, Bonisson Paixão estipulou em R$ 166 mil o valor a ser pago à outra parte por indenização. Ele ainda não foi dispensado das custas de R$ 16,6 mil. Valor total: R$ 190 mil. A gratuidade judiciária não foi aceita pelo juiz já que um advogado que cobra R$ 1.527,77 por hora não pode ser considerado pobre.

Para Bonisson Paixão, a estratégia do advogado como jogador foi equivocada. Se a população economicamente ativa dos 3,5 milhões de habitantes de Vitória entrasse com um pedido de mesmo valor, o prejuízo ao erário seria de trilhões de reais. “O pagamento teria que ser custeado, talvez, pelo PIB mundial em vários anos”, ironizou o juiz.

“Sempre que o juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal”, anotou Bonisson Paixão. O advogado pode recorrer.

Leia a decisão

Processo: 00545.2008.012.17.00-9 — AID

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES

Ata de Audiência

PROCESSO: 00545-2008-012-17-00-9

AUTOR: Alberto José D Oliveira

REU: CETURB Companhia de Transportes Urbanos

Em 10 de julho de 2008, na sala de sessões da MM. 12a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES, sob a direção do Exmo(a). Juiz FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 10h13min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) autor, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Alberto Jose D Oliveira, OAB nc 004588/ES.

Presente o preposto do(a) réu CETURB Companhia de Transportes Urbanos, Sr(a). José Teixeira Leite, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Luciano Kelly do Nascimento, OAB n°005205/ES. Presente o procurador do(a) réu MUNICÍPIO DE VITÓRIA, Sr(a). Maurício José Rangel Carvalho, OAB n°013967/ES. Conciliação rejeitada.

Contestações escritas, lidas, juntadas aos autos, a da 1a reclamada com documentos. A 1ª reclamada adita a contestação nos seguintes termos:” ainda que se admitisse como válida a argumentação lançada na inicial, a greve promovida pelo sindicato dos rodoviários, com paralisação da categoria descumprindo inclusive determinação expressa do Tribunal Regional do Trabalho no sentido de manutenção de 50% da frota em funcionamento, revelaria situação de força maior que por si só determinaria a improcedência da pretensão autoral”.

Deu-se vista ao reclamante que se manifestou nos seguintes termos: “MM Juiz em primeiro plano tem-se a responsabilidade das passivas fundamentada no art 37, § 6o da Constituição Federal, c/c

Mormente pela culpa in eligendo dos prestadores diretos do serviço público por sua vez a greve é componente de ato público notório e bastante divulgado por todos os veículos de comunicação; assim, ultrapassa-se sem o menor esforço a ilegitimidade das passivas; bem delineadas no art. 12 do CPC. Quanto à causa de pedir está assentado na jurisprudência do STJ que para o ressarcimento de danos morais não é necessário a prova concreta do mesmo; vez que, este é proveniente dos vexames, humilhações e desprestígio da vítima em relação aos seus concidadãos. Por outra esteira, falar-se em enriquecimento sem causa é surrada argumentação que deve ser rejeitada, liminarmente; porquanto, a causa é proveniente do próprio dano sofrido enquanto que a licitude está fundada no art. 5º, X, da Constituição Federal, bem como, nos arts. 186, 187 e 927 do CC. Destarte, demonstrados os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica à reclamada requer-se sejam-lhes aplicados os respectivos comandos legais; pugnando-se pela procedência integral do pedido” Valor da alçada arbitrado pela inicial.

Não havendo outras provas a produzir, em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliadas.

Passa-se à decisão:

SENTENÇA RELATÓRIO

Desnecessário, pois a decisão será concisa, na forma do art. 459 do CPC.

FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O reclamante pleiteia indenizações por danos moral e material, fundamentando o seu direito no comportamento omissivo das demandadas, no processamento da última greve dos rodoviários. Atribui competência a esta Justiça Especializada com base no art. 114, II, da Constituição da República de 1988, que tem a seguinte redação “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I….; II – As ações que envolvam exercício do direito de greve;

Tem-se aqui nos autos uma lide de um advogado, que na qualidade de cidadão se diz ofendido pela CETURB e pelo Município de Vitória. Não há qualquer causa de pedir a demonstrar vinculação empregatícia ou autônoma entre as partes.

A competência estabelecida no preceito citado anteriormente está vinculada a uma relação material prévia, a exemplo, quando um trabalhador é impedido de exercer seu legitimo direito de greve pode vir a Justiça do Trabalho bradando o seu direito. Exemplifica-se também as típicas ações possessórias que abarrotavam a Justiça Comum, ações nas quais as empresas bradavam pelo seu direito de posse, em casos de piquetes e de movimentações sindicais a impedir o funcionamento da empresa.

Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho.

Não é o caso de remessa dos autos, pois este Juiz tem o entendimento de que em sendo a ação proposta na Justiça Especializada, especialmente observando-se a diversidade quanto ao aspecto da petição inicial trabalhista, o caso é de extinção do processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV do CPC, pois o afastamento da competência acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, Juízo Competente.

DAS DEMAIS MATÉRIAS

DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECLAMANTE

Ontem, quando este Juízo folheou os processos da pauta de hoje, ficou intrigado com os termos da petição inicial.

Interessante o pedido inicial de indenização de R$ 830.000,00, deduzido por advogado, que se sentiu desonrado moralmente pelos distúrbios ocasionados pela greve capitaneada pelo sindicato dos rodoviários recentemente.

Este Juiz tem aversão aos inúmeros processos que vêm fomentando um verdadeiro descrédito da Justiça do Trabalho e do próprio instituto do dano moral.

Sempre que o Juízo se depara com uma ação aventureira, sempre condena o demandante por dano moral qualificado de dano moral processual. É que todo aquele demandado em ação de dano moral sem robusta fundamentação também sofre um dano moral, pois é angustiante responder a uma ação de dano moral. Imagine-se o rebuliço que a presente ação não provocou na administração pública municipal.

Tem-se que a ação foi proposta sem que fosse levada em consideração a competência material da Justiça do Trabalho. De outro lado, o pedido de dano moral no importe de R$ 830.000,00 pela eventual paralisação das atividades profissionais do demandante por 03 dias representa pedido desarrazoado, pois dividindo o valor por 03 dias de 24 horas tem-se que o advogado pretende uma remuneração horária de R$ 1.527,77.

A estratégia do pedido foi muito arriscada. Levando-se em conta a teoria do jogo, o reclamante arriscou R$ 190.900,00 (soma do risco processual relativo à 2% de custas, 1% por litigância de má-fé e 20% de indenização por litigância de má-fé) para ganhar R$ 830.000,00. Melhor teria sido gastar R$1,50 e concorrer aos R$15.000.000,00 da megasena acumulada.

Do mesmo modo, a petição inicial demonstra estratégia equivocada do jogador, pois é regra básica de todo jogo de que a banca nunca quebra e aqui, a pretensão de R$ 830.000,00 como paradigma para a população economicamente ativa de Vitória que eventualmente tenha ficada inativa nos dias de greve, representaria um prejuízo de trilhões de reais, que para pagamento teria que ser custeado, talvez pelo PIB mundial em vários anos.

Lamentável foi a petição inicial. Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA

Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto resolve a 12a Vara do Trabalho de Vitória extinguir o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, com base no art. 267, IV do CPC.

Reputa-se o autor litigante de má-fé nos termos do art. 17, do CPC, incisos III e V, quais sejam: utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal (enriquecimento sem causa) e procedimento de modo temerário no processo.

Aplica-se ao infrator a multa de 1% incidente sobre o valor dado à causa, no valor de R$ 8.300,00, que deverá ser rateada entre os demandados. Tendo em vista que o próprio autor entendeu que os seus honorários advocatícios para instruir o presente processo até o desfecho final seria de R$ 166.000,00, condena-se ao mesmo na paga de igual valor, a titulo de indenizado aos demandados, valor a ser rateado entre os demandados. Tais condenações estão embasadas no art. 18 do CPC.

Não que se deferir a gratuidade judiciária, pois um advogado cuja a hora técnica custa R$11.527,77 não pode ser considerado pobre na forma da lei.

Custas de R$ 16.600,00, pelo reclamante, não dispensado.

Partes cientes em audiência, sendo que inclusive receberam cópia

Nada mais.

FÁBIO EDUARDO BONISSON PAIXÃO

Juiz do Trabalho

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Carlos disse:
06 de agosto de 2008 às 21:19

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. Que o advogado pleiteiou a reparação dos danos em juízo errado é evidente, mas aplicar multa de 190 mil, só rindo mesmo. kkkkkkkkkkkkkkkkk

Caro advogado, ao final não pagarás nada (se recorrer lógico). Da próxima vez, entre com a ação no lugar certo.

Gostaria de saber se este mesmo juiz, Fábio Eduardo Bonisson Paixão, da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, aplica também, pesadas condenações às empresas que ADORAM lesar e abusar dos trabalhadores. Aplica condenação por dano moral sofrido pelo empregado, neste valor de 190 mil? ENTÃO VÁ PLANTAR BATATAS. Como já dizia uma nobre e vocacionada Juíza. ABAIXO

http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=39031

Não sei qual foi mais INFELIZ, este Juiz ou o Advogado...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Lima disse:
06 de agosto de 2008 às 22:33

Concordo que advogados em certos casos, como o que foi exposto na matéria, devem realmente ser condenados por litigância de má-fé.. O que não concordo é que apenas os advogados sejam assim condenados e não os promotores e magistrados... Magistrados e Parquet deveriam também poder ser condenados por má-fé ou incompetência.. e que isto fosse julgado por uma junta composta exclusivamente por advogados.

Richard Smith disse:
06 de agosto de 2008 às 23:02

Ô loco, meu, que "samba do crioulo doido"!

Então vamos por partes:

a)Nem a mim que sou leigo ocorreria entrar com uma ação na Justiça do Trabalho, por conta de uma relação eminentemente de consumo;

b) Ainda que entrasse e, considerando-se que sou Marquês da Vila Olímpia e Barão do Morumby, não pretenderia um valor de INDENIZAÇÃO MORAL, como aquele (R$ 830 mil);

c) Em resumo: é o que dá freqüentar certas faculdades!

d) No mais, o caro Dr. Carlos, em reação bastante "classística", acha um absurdo o valor da condenação sofrida pelo causídico (de "causos", porcerto), quee que o juiz vá plantar batatas e pergunta se ele dá este tipo de multa às empresas. Ou seja, manda a Lei às favas, esquecendo-se do estabelecido pelos art. 17 e 18 do CPC nos quais incorreu o homem do "causo", com a sua aventura jurídica.

Quem não quer ferroadas que não enfie a mão na colméia.

Simples assim.

Richard Smith disse:
06 de agosto de 2008 às 23:03

Ôps, faltou uma palavra "mesmo" no comentário abaixo: "MESMO considerando-se que...".

Queiram desculpar-me

Richard Smith disse:
06 de agosto de 2008 às 23:13

Hummmm! Por um descuido deixei de verificar o "link" proposto pelo Dr. Carlos abaixo. É de estarrecer, vindo de quem vem.

Nele, uma juiza do Rio Grande do Sul, terra do famigerado "Direito Alternativo" - que preceitua, entre outras coisinhas leves, que se você tem três casas e sofre invasão em uma delas, o juiz deve levar em conta a "função social" da propriedade e dizer para você: "Bah, bagüal, mas tú não ficou com duas outras!" - em uma palestra diz que o consumidor é vilipendiado pelas fornecedoras de produtos e serviços e que o Judiciário deveria aplicar multas altíssimas e que, em se tratando de serviços essenciais, os presidentes dessas empresas deveriam ser processados.

Tudo muito bonito, porém embalado num viés confrontativo e pueril, incabível, na minha opinião, num(a) magistrado(a), que deve julgar a lide com serenidade e isenção, nos moldes nos quais ela se apresenta.

Deve ser uma outra colega do Dr. De Sanctis.

Richard Smith disse:
06 de agosto de 2008 às 23:15

Eita leseira! No comentário abaixo, faltou um ponto de interrogação após a frase "Bah, bagüal, mas tú não ficou com duas outras?!". São a pressa, uma certa dislexia e a idade.

Richard Smith disse:
06 de agosto de 2008 às 23:18

Depois, caro amigo Lima, não confundamos as coisas. Os juízes e promotores exercem função "de ofício", não podendo se sujeitar a ditames reservados aos advogados no mau exercício de sua função constitucional.

Para aqueles uns, existem penas administrativas severas, inclusive com o perdimento da função, além de todas as demais, civis e penais. Basta se correr atrás, com denôdo.

Um abraço.

Neli disse:
06 de agosto de 2008 às 23:27

Achei exagerada a multa aplicada pelo juiz ao advogado.

Carlos disse:
06 de agosto de 2008 às 23:34

Caro Richard Smith,

Não estou defendendo o advogado que trocou "os pés pelas mãos". NÃO!!!

A mensagem que quis passar foi a de que não só os operadores do direito em geral mas toda a sociedade está cansada de juízes que pegam pesado QUANDO NÃO É PARA PEGAR PESADO (190 MIL.rsssssssssss) e passam a mão "na cabeça de bandido", quando têm que pegar pesado. Neste último caso, falo dos juízes que condenam empresas BILHONÁRIAS a pagarem por danos morais GRAVES, NINHARIAS.

Quando é um juiz o que sofreu o dano moral (igual ao cidadão comum, afinal para mim, juiz é um cidadão comum), o seu par condena o lesador a pagar 100 MIL , 200 MIL, etc. É disso que falo, não estou defendendo o advogado.

Mas vai ver se este juiz age com essa irritabilidade quando tem que punir EMPRESAS BILHONÁRIAS (já que é juiz do trabalho), que LESAM os empregados, praticam trabalho escravo, praticam assédio moral e assédio sexual. Aí, como diz meu pai, este juiz vira galinha...

Descumpem-me pelo linguajar, mas tem horas que é preciso dizer o que grande parte da sociedade quer falar e não fala...

Abçs

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

VINÍCIUS disse:
06 de agosto de 2008 às 23:50

DR. CARLOS RODRIGUES, GOSTEI DE TEU COMENTÁRIO, COMO SEMPRE. É ASSIM QUE SE FAZ.

QUE O NOSSO COLEGA FOI UM POUCO AFOITO ISTO FOI, MAS A SENTENÇA DO MM. DEMONSTRA QUE UM ERRO NÃO JUSTIFICA OUTRO.

VOU TE MATAR, PORQUE TU MATASTES UM MEU IRMÃO"...ISTO É VINGANÇA.

BOLINHAS PRETAS PARA O MM. MAGISTRADO E MAIS ATENÇÃO PARA O ADVOGADO.

TCHAU!

Richard Smith disse:
07 de agosto de 2008 às 00:15

Caro Dr. Carlos:

Compreendo perfeitamente a natureza do seu comentário e, mais ainda, deste seu complemento.

Mas, caro amigo, por outro lado peço-lhe que leve em conta a extrema necessidade, nos turbulentos e relativistas tempos nos quais vamos vivendo, de que as coisas pareçam o que são e, mais ainda, que não corram o risco de parecer o que não são.

O advogado em questão errou fragorosamente em diversos aspectos da referida demanda, a começar, pelo maior deles, o enorme absurdo da pretensão esposada.

O juíz foi corretíssimo e apenas aplicou a lei e a jurisprudência nas cortes trabalhistas: 1% de multa administrativa e mais uma indenização, que pode variar de 10 a 20% por danos à parte contrária, ofendida pela postulação desonesta. Simples assim.

Agora, em outras situações "in concreto" (ô termo furreca!), devemos esperar realmente que conduta severa (a qual somente podemos aplaudir!) do magistrado venha a se efetivar. Milito há mais de 17 anos na consultoria a empresas e escritórios de advocacia, principalmente em perícias extra-judiciais e cria-me, já ví de tudo na area trabalhista. Só que por mais "safada" que seja a empresa, na sonegação dos direitos dos seu trabalhadores, se ela se conduzir estritamente dentro das normas processuais na ação sofrida, não ensejará que possa ser condenada como "improbus litigator", como neste caso.

Um abração e à sua disposição.

richardsmith@ig.com.br

richardsmith@ig.com.br

ZÉ ELIAS disse:
07 de agosto de 2008 às 07:53

o ADVOGADO ENCONTROU UM IGUAL PELA FRENTE.SE DEU MAL!

Jesiel Nascimento disse:
07 de agosto de 2008 às 07:57

Eis a beleza do direito.
O ilustre colega exerceu o seu direito de peticionar no seu mais inteiro sentido.
Até porque se lhe foi causado algum prejuízo é legítimo que busque o ressarcimento.
A questão foi resolvida pelo "dolo de aproveitamento".
Devemos lembrar que não é o valor do pedido que informa a litigância de má fé.

Ricardo Moura disse:
07 de agosto de 2008 às 08:07

Infeliz a "idéia" do advogado.

Exagerada, tendenciosa e "midiática" a sentença do juiz.

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 09:52

O dispositivo da sentença é absurdo. O correto seria a imediata declinação de competetência (aliás, o que deu na cabeça deste advogado ingressar com a ação da Justiça do Trabalho?????) para a justiça comum. E os R$ 166.000,00 eram devidos sim, mas como sucumbência aos advogados das Rés, mas como o juiz parece não nutrir pela nossa classe.
No mais, a sentença é perfeita e fosse no juízo estadual comum a condenação do causídico deveria ser a mesma (1% por litigância de má-fé e 20% de honorários de sucumbência).
Não podemos compactuar com um profissional que se acha "esperto" tentando utilizar o Poder Judiciário para ficar rico por uma greve de ônibus de 3 dias. Que prejuízo moral sofreu?
Se o sujeito não tem dinheiro para pagar três dias de táxi, precisa mudar de profissão.
Aliás, pela demanda proposta, parece que realmente está na profissão errada.

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 09:54

Complemento: "nutrir simpatia pela nossa classe"

Antonio Gleuson Gomes disse:
07 de agosto de 2008 às 10:11

Foi retirar lã e saiu tosqueado, se bem que foi tosqueado poucamente, pois um valor absurdo como este pedido pelo advogado a multa teria que ser bem maior, devemos lembrar que não se cabe aqui se o juiz foi certo ou errado, se o juiz tem que nutrir simpatia pela classe dos advogados, pois é preceito basilar de que todos são iguais perante a lei, pois bem, devemos lembrar que o judiciário está abarrotado de causas deste tipo nas quais se pleiteiam valores absurdos, causas como estas que estão lá só para atrapalhar o andamento de causas mais justas,estou a ponto de me formar, e antes mesmo de ingressar na faculdade de direito eu já sabia que exercer a profissão já estava difícil, isso me alenta, pois vejo profissionais recebendo míseros R$ 12.000,00 de honorários por hora, quem sabe um dia depois de anos de trabalho nesta profissão tão nobre eu não ganhe este mesmo valor.

Antonio Gleuson Gomes disse:
07 de agosto de 2008 às 10:14

Foi retirar lã e saiu tosqueado, se bem que foi tosqueado poucamente, pois um valor absurdo como este pedido pelo advogado a multa teria que ser bem maior, devemos lembrar que não se cabe aqui se o juiz foi certo ou errado, se o juiz tem que nutrir simpatia pela classe dos advogados, pois é preceito basilar de que todos são iguais perante a lei, pois bem, devemos lembrar que o judiciário está abarrotado de causas deste tipo nas quais se pleiteiam valores absurdos, causas como estas que estão lá só para atrapalhar o andamento de causas mais justas,estou a ponto de me formar, e antes mesmo de ingressar na faculdade de direito eu já sabia que exercer a profissão já estava difícil, isso me alenta, pois vejo profissionais recebendo míseros R$ 12.000,00 de honorários por hora, quem sabe um dia depois de anos de trabalho nesta profissão tão nobre eu não ganhe este mesmo valor.

Jose Antonio Schitini disse:
07 de agosto de 2008 às 10:40

Um erro não justifica outro. Pode se dizer que a petição inicial é cristalina nos objetivos e meios definidos: não há vícios ocultos no sentido de levar o Juízo a erro. O pleito é claro, se exagerado é questão subjetiva de valoração o que descaracteriza litigância de má fé. Não seria nem o caso de sucumbência pelo valor do pedido, prática atroz do Judiciário no seu regime de custas que impede o acesso da população a Justiça, quando o certo é pelo valor da condenação, que aqui não ocorreu . A má-fé tem propósito objetivo e utiliza meios impuros para atingí-lo. Pode se pleitear a terra toda e só obter um grão, ou a Justiça não tem meios de valorar o direito ferido expressando na decisão esta incapacidade. Neste caso a inicial é pura, com meios e objetivos claros e a sentença não, já que é vingativa e repressora. O estranho é que a JT se julgou incompetente para julgar a causa e, no entanto, competente para apenar o pleiteante. Fala em teoria do Jogo quando deveria se ater a Teoria do processo. O que não pode é o Judiciário quanto algum de seus membros tem interesse é valorar seus danos morais em valor diferente ao do restolho , a seus olhos, da população. Ora se não se verifica pressupostos válidos de constituição e desenvolvimento do processo (IV , 267 CPP), trata-se de processo nulo que não pode ensejar encadeamento algum, uma vez que da torneira processual nem pingou efeito. Como dizia Joãozinho trinta, “O povo gosta de luxo; quem gosta de miséria é intelectual." Troque intelectual pelo Judiciário.

Jose Antonio Schitini disse:
07 de agosto de 2008 às 10:59

correção, quando e refere-se ao CPC

Jose Antonio Schitini disse:
07 de agosto de 2008 às 11:00

correção, quando e refere-se ao CPC

Jose Antonio Schitini disse:
07 de agosto de 2008 às 11:02

correção, quando e refere-se ao CPC

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 11:14

Dr José Antonio Schitini:
Se os honorários de sucumbência só podem ser calculados sobre o valor da condenação, então só tem direito a eles o advogado do autor, quando o pedido é procedente? Não merecem tratamento isônomico o advogado que logra êxito em obter uma reparação de R$ 100.000,00 para o cliente e aquele que o desonera de pagar esta quantia?
No mais, a questão não é de teoria geral de processo, mas teoria geral do direito. Processo é meio, instrumento, e não pode ser utilizado para fins que atentam princípios e institutos elementares da responsabilidade civil (teoria reparatória do dano, gravidade do dano, razoabilidade). Se o litigante pensa que é razoável ser indenizado em R$ 830.000,00 pelos transtornos sofridos por não poder se locomover de ônibus por 3 dias, então a pena imposta pelo juiz foi módica. Afinal, para ele, R$ 190.000,00, causa o menos impacto que ficar 1 dia sem poder trabalhar por falta de ônibus.

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 11:15

Dr José Antonio Schitini:
Se os honorários de sucumbência só podem ser calculados sobre o valor da condenação, então só tem direito a eles o advogado do autor, quando o pedido é procedente? Não merecem tratamento isônomico o advogado que logra êxito em obter uma reparação de R$ 100.000,00 para o cliente e aquele que o desonera de pagar esta quantia?
No mais, a questão não é de teoria geral de processo, mas teoria geral do direito. Processo é meio, instrumento, e não pode ser utilizado para fins que atentam princípios e institutos elementares da responsabilidade civil (teoria reparatória do dano, gravidade do dano, razoabilidade). Se o litigante pensa que é razoável ser indenizado em R$ 830.000,00 pelos transtornos sofridos por não poder se locomover de ônibus por 3 dias, então a pena imposta pelo juiz foi módica. Afinal, para ele, R$ 190.000,00, causa o menos impacto que ficar 1 dia sem poder trabalhar por falta de ônibus.

Jose Antonio Schitini disse:
07 de agosto de 2008 às 11:48

Em resposta ficou claro que não houve condenação. Trata-se de uma actio nada, que não poderia levar a essa conseqüencia. Caso o juízo tivesse justificativa processual para impor as sançoes deveria projetar uma condenação. O valor da causa embora esteja no campo da probabilidade é sempre ficto, a não ser em títulos extrajudiciais, não existe certeza 100%. Trata-se de teoria do processo e não de direito, embora trate-se de rótulos analitícos que num momento ou outro se confundem. O pleiteante alega direito claro de ter meios públicos de locomoção, a sua falta prejuízo. Se fosse ação difusa, pelos meios próprios, a indenização seria muito maior. Valorar direitos é subjetivo a cada um. O que fiz foi opinar e não discutir teorias que não cabem neste exíguo espaço.A JT deveria ter competência difusa, como não têm é uma amputação.

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
07 de agosto de 2008 às 12:43

Toma doctor! Que lide mais temerária. Mas da uma estudada, que é mole escapar...

Aldilene Fernandes Soares disse:
07 de agosto de 2008 às 12:44

Sr. Luke, obviamente o prezado colega precisa estudar mais processo civil. Não confunda alho com bugalhos, meu caro, como fez o juiz. O Direito, o processo e a lógica corroboram o entendimento do Dr. José Antonio... please!!!!

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 13:02

Predazo Dr. Schitini:

Creio que o colega não leu meu comentário anterior, onde opinei que a lógica decisão seria o declínio imediato da competência para a justiça comum, e não extinção. E, no juízo cível, a questão seria de resolução de mérito com a improcedência do pedido.
O valor da causa quem dá é o autor, e no caso concreto o fez por pretender o benefício da "justiça gratuita", o que lhe daria "imunidade" em caso de insucesso na aventura. Como diz o pai de um grande amigo meu, juiz, casos assim não são de litigância de má-fé, mas de "litiganância".

Luke Kage disse:
07 de agosto de 2008 às 13:14

Prezada Aldilene:
Todos precisamos estudar.
Mas tenho consciência que meus 5 anos de graduação nas arcadas do Largo São Francisco e mais um ano e meio de pós-graduação não serviram para que eu me filie à corrente ali adotada, ainda em sincronia com a escola do Prof. Buzaid, que entende o processo como um conjunto hermético de normas (há quem ainda hoje defenda que a defesa processual e material devem ser estanques), com o que não compactuo. Mas paro a discussão por aqui, pois não dá para levar à sério quem compartimenta "direito, processo e lógica", todos signos imprecisos até hoje. Acho que não vai dar para discutir semiótica contigo. Um abraço.

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
07 de agosto de 2008 às 13:15

É importante que a Justiça do Trabalho puna exemplarmente as partes e seus patronos que litigam com deliberada má-fé.

Cansamos de ver abusos, em prejuízo de causas sérias, pelo fato de alguns se aproveitarem da gratuidade da Justiça do Trabalho.

Pedro Pinto disse:
07 de agosto de 2008 às 13:51

Se essa ação "pegasse", o Dr. Marcelo Galvão ficaria rico com esse precedente...rs..é que aqui em São José dos Campos/SP, ocorreram, recentemente, duas greves de ônibus quase seguidas de três dia cada uma. E o que tem de advogado aqui que anda de "bondão", não é brincadeira.
Como diria o Cap. Nascimento, esse 'devogado' é um fanfarrão.

Pedro Pinto disse:
07 de agosto de 2008 às 14:09

Pela lógica do Dr. Esperto, digo, Alberto José Oliveira, se três dias de paralisação dos ônibus lhe causaram danos morais na ordem de R$ 830.000,00 aqui em São José dos Campos os 06 dias de greve resultariam em...R$ 1.660.000,00...mama mia...um milhão e seiscentos e sessenta mil reais...
Tudo bem que nossa classe é distinta mas vá se auto-valorizar assim lá em Brasília!

A.G. Moreira disse:
07 de agosto de 2008 às 14:16

E qual é a multa ou punição para o juiz que julga e aplica sentenças de "má fé" ? ? ?

Litigância de má fé é um "instrumento" arrogante e ditatorial que está longe do Estado Democrático de Direito e deve ser banido do sistema judiciário ! ! !

Não cabe ao juiz acusar, julgar e punir um advogado porque este fez uma petição
fora da realidade ou sem fundamento verosímel .

Para isto existe a OAB ! ! !

Marcos Umberto Canuto disse:
07 de agosto de 2008 às 14:23

Há um equívoco com relação a população de Vitória citada na reportagem: Não são 3,5 milhões de habitantes e sim pouco mais de 300 mil, a Grande Vitoria sim tem pouco mais de um milhão de habitantes.

Beto Advogado disse:
07 de agosto de 2008 às 15:12

Certamente que o juiz pretendeu dar uma sentença de caráter educativo para desestimular ações como essa. Porém, a verba de sucumbência foi exagerada como o pedido do causídico.
Os honorários servem para remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora e não como punição a eventual litigante de má-fé (quando eu começei a ler já imginei que houvesse pedido pelas benesses da Lei 1.060/50. O juiz ao fixar os honorários deve fixar o valor de acordo com a quantidade de trabalho desempenhado pelos advogados "vencedores" para evitar exageros como esse(pelo que pareceu na leitura da notícia).

Carlos disse:
07 de agosto de 2008 às 15:19

A.G. Moreira (Consultor)

ADOREI SUA FRASE:
"E qual é a multa ou punição para o juiz que julga e aplica sentenças de "má fé" ? ? ?"

Talvez, digo talvez, o CNJ responda. As Corregedorias são mais isentas do que sei lá...

Carlos Rodrigues

ACUSO disse:
07 de agosto de 2008 às 16:00

Parabens ao juiz do trabalho Dr. Fabio, que faz parte de um pequeno e seleto grupo de bons juizes do nosso país ! A litigancia de má fé que grassa no ambito da JT deve ser combatida dessa forma : através de sentenças rapidas e rigidas !

Carlos disse:
07 de agosto de 2008 às 19:31

Não tenho (Procurador Autárquico),

A alegria do juiz vai durar pouco tempo, a sentença será reformada. Acho que cabe sim danos morais ao advogado, não no montante que ele pediu e o fez em lugar errado. SÓ.

O que já perguntei e ninguém consegue responder LÓGICO, rss é:

Este juiz, qdo se depara com empresas que lesam os trabalhadores, praticam DANOS MORAIS, praticam TRABALHO ESCRAVO, praticam assédio moral, etc. este juiz aplica pesadas condenações como esta que foi aplicada sem a menor razoabilidade? CLARO QUE NÃO.

É, esse juiz faz parte do SELETO grupo dos juízes "galinha" (de galo irritado passa a galinha...). Explico. Quando ele tem que pegar pesado (não é este o caso- 190 mil kkkkkkkkkkkkkkk. O senhor ainda acredita que será mantida a está esdrúxula sentença?rs) não pega, quando é para aplicar pesadas condenações não o faz. Isso mesmo, este juiz pertence ao grupo dos que prestam um desserviço a sociedade.

Mas, como já disse aqui no Conjur, enquanto continuarem com a mesma metodologia (que gera uma seleta turma de juízes que de juízes só tem o cargo) de avaliação de candidatos à magistratura, as coisas não mudarão.

Perguntar em um exame oral de ingresso na magistratura:

- o que é mandamento de otimização?
- O que é direito penal de terceira velocidade, etc.?

Para que serve isto? O senhor consegue explicar NÃO TENHO?

Vai gerar juízes com conhecimento "jurídico" e sem senso comum. EXEMPLO mais gritante é este juiz que aplicou esta multa e será derrubada na instância acima.

Se for mantida eu lhe dou um carro. Combinado NÃO TENHO - PROCURADOR???rsss

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
07 de agosto de 2008 às 19:35

Aliás NÃO TENHO/PROCURADOR,

Quem deveria entrar com uma ação PESADA contra a falta de transporte público (o senhor deve conhecer a lei que limita certos serviços de paralisação total. Se não conhece procure no Google) é o Ministério Público. SERÁ QUE ENTROU? OU ESTÁ PARADO VENDO O TEMPO PASSAR...?

Marco Antonio Gomes disse:
07 de agosto de 2008 às 19:39

FELIZMENTE O "PEDIDO" DO COLEGA FOI AGRACIADO COM UM ERRO MONUMENTAL DO TAL JUIZ MIDIÁTICO.
AO PROFERIR SENTENÇA DECLINANDO DE SUA COMPETÊNCIA, verbis: "...Assim, tem-se que a presente ação é estranha à competência desta Especializada, pois o autor tem como causa de pedir a sua condição de consumidor de um serviço público essencial não fornecido adequadamente pelos demandados. Declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho" DEVERIA O SÁBIO MAGISTRADO TER ENCERRADO O FEITO E NADA MAIS!!!
CERTAMENTE O COLEGA DEVE TER RECORRIDO DA REFERIDA "SENTENÇA",COM DIREITO A DANOS MORAIS PELA DIVULGAÇÃO DADA AO FEITO PELO ILUSTRE MAGISTRADO, COM O INTUITO APENAS DE DESMORALIZÁ-LO.

LUÍS disse:
08 de agosto de 2008 às 04:48

A Justiça do Trabalho precisa selecionar melhor os seus juízes. Essa decisão demonstra incrível desconhecimento jurídico. Se o juiz declarada a incompetência absoluta, está proclamando que não possui poderes para julgar a ação. Realmente, é um erro tão grosseiro que parece ser proposital. Dá a forte impressão que o juiz quis aparecer na mídia. Se foi ele quem divulgou na mídia, sobretudo se deu entrevista, ele pode realmente ser réu em ação de danos morais. Afinal, se ele se declarou incompetente, reconheceu que não era sua atribuição julgar, então não podia fazer o que fez. A ação é ridícula, mas a sentença é pior: uma vergonha para a Justiça do Trabalho. Abuso de autoridade travestido de sentença. Juiz não pode agir como justiceiro.

Joao Antonio Motta disse:
08 de agosto de 2008 às 06:52

srs. Tenho dúvida se a justiça especializada, mesmo declarando a incompetência absoluta, não poderia reconhecer o dolo processual. São coisas absolutamente distintas, pois mesmo sem poder apreciar o mérito, creio que a jurisdição pode, sim, apreciar questões processuais a fim de encerrar a demanda sob exame. A "dosemetria" da "pena" é que se afigura absurda. Sem citação não há que se falar em indenização por litigância desleal, ainda mais no patamar máximo de 20%. No entanto, determinar o pagamento de custas processuais e condenar ao dolo processual no limite da lei (1%), entendo ser absolutamente devido, mesmo por um juízo absolutamente incompetente, pois não se apreciou nada quanto ao mérito, mas, sim, a forma que pareceu prenhe de dolo processual.

Carlos disse:
08 de agosto de 2008 às 09:31

LUÍS (Advogado Sócio de Escritório)

Vamos ser sinceros. Não é de hoje que em todos os concursos para ingresso na magistratura há um equivoco na METODOLOGIA para avaliar se o candidato está apto a assumir o cargo de juiz.

Para ser um bom juiz, NÃO basta saber apenas sobre o ordenamento jurídico. Mas é isso que eles, os examinadores, avaliam. SÓ. Eu sei como funcionam TODAS as etapas de um concurso. Nunca quis ser juiz, mas sei como é a lógica em todas as etapas.

Não é avaliado o senso crítico, o senso comum, a maturidade, o modo analítico do candidato.

Querem saber só se o candidato decorrou artigos ou se estudou as formas diferentes de se dizer dizer sobre uma coisa. Por ex. Perguntaram em um concurso de ingresso na magistratura de SP:
- O que é mandamento de otimização?
Ora, é o mesmo que dizer: o que são os princípios postos na CF? Para que servem? Mas não, querem é dificultar. Acham que é bonito fazer este tipo de pergunta RIDÍCULA.
- O que é direito penal de terceira velocidade? Ora, é o chamado direito penal do inimigo. Onde se leva em conta mais a pessoa que praticou o ato, a ameaça que ela representa que propriamente dito o crime que praticou.
PARA QUE PERGUNTAR DA FORMA ACIMA.

Enfim, posso trazer aqui vários exemplos de como a metodologia está errada e o resultado são alguns juízes ERRADOS TB. Estão em um cargo que não deveriam estar...

Invés de fazerem estas perguntas idiotas nos concursos, poderiam colocar problemas práticos para que fosse analisado a personalidade do candidato. Como por ex. esse caso.

MASSSS ai é que mora o perigo tb. Se o examinador for um ser que pensa errado, ele vai achar que o candidato está no caminho certo. E NÃO ESTARÁ...

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
08 de agosto de 2008 às 09:37

LUÍS,

Vou lhe dar uum exemplo de como a maturidade não é avaliada.
Em recente audiência na Justiça do Trabalho, uma juíza que parecia ter uns 24 anos (achei até estranho, pois agora precisa de 3 anos de "atividade jurídica"), INDEFERIA TODAS AS PERGUNTAS FEITAS POR MIM À TESTEMUNHA. TODAS.
Ao final, ainda com todos os presentes, ela, a JUÍZA se voltou para a escrevente e disse: "NOSSA, SÓ TOMANDO UM RED BULL". Eu sei que ninguém cai acreditar, eu deveria ter filmado, gravado, mas aconteceu. O senhor acredita que está juíza tem maturidade ára estar onde está?

Isso acontece pq? Pq no concurso não avaliaram a efetiva maturidade da candidata. Sim, fizerem testes psicotécnicos. Aqueles bem simples, que avaliam apenas se a pessoa está louca é é um ser com razoável saúde mental. Isso não é analisar a pessoa do ponto de vista de ser ou não apta a assumir o cargo de magistrado. Como a metodologia tende a piorar e não melhorar, coitado dos jurisdicionados...

LUÍS disse:
08 de agosto de 2008 às 21:48

Dr. Carlos, concordo 100% com o comentário. Esses concursos estão cheios de perguntas idiotas, coisas irracionais que não guardam a menor relação com o dia a dia da profissão de Juiz. Por isso que é essencial que os juízes tenham atuado comprovadamente como advogados militantes. Não precisamos de Super Homens. Super Homem ou é retardado mental ou então vive nas nuvens. Precisamos de seres humanos normais, com muita cultura, experiência de vida e profissional do direito. Pergunta de maluco só maluco pode responder. O que deveria importar, seria a prática da advocacia e a teoria do direito, bem como deveria ser introduzida psicologia, sociologia e ciências sociais. O juiz, antes de tudo, deveria saber lidar com o ser humano. O sujeito passa em uma prova que só avalia se sabe responder perguntas, não é avaliado se a pessoa tem um mínimo de capacidade de lidar com outros seres humanos.

LUÍS disse:
08 de agosto de 2008 às 21:54

Dr. João, as ponderações que o colega faz são lógicas, mas não possuem respaldo no direito Pátrio. Ou o juiz é competente em razão da matéria ou não é. Não existe meio termo. Por isso que há uma distinção entre competência absoluta e relativa. Na absoluta, todos os atos decisórios proferidos são NULOS. O juiz que é absolutamente incompetente, a lei não lhe delega poderes para julgar. Não pode exercer a jurisdição. Então não pode punir. O colega está pensando em termos patrimoniais, mas substitua a pena patrimonial por uma pena pessoal, como, por exemplo, a prisão. Verificará o quanto é absurdo permitir que um juiz sem competência possua qualquer poder para sancionar um jurisdicionado. A prevalecer o raciocínio, caímos na redução ao absurdo. Um juiz criminal, declarando-se incompetente, poderia, ainda assim, prender um cidadão. Não há meio termo na competência absoluta.

Espartano disse:
09 de agosto de 2008 às 03:06

Nessa nossa Justiça de "prende, solta, prende, solta", onde nenhuma condenação se efetiva porque só transitará em julgado se o réu assim o permitir, a melhor forma de sanção é o escracho.
Se a sentença vai ou não ser mantida, se vai ou não ser cumprida, isso não importa.
O importante é que a litigância de má-fé foi punida de bate-pronto pela divulgação do absurdo, deixando o litigante marcado no meio jurídico pela peça em questão. Foi muito mais eficaz que uma representação. Virou piada que fez sucesso de público.
Se a intenção era protestar pela greve, teria surtido muito mais efeito demandar por um valor simbólico bem baixo. Mas pelo vista foi uma aventura e tanto...
Parabéns ao Juiz. A Justiça precisa de pessoas assim. Já o folclore forense precisa de mais personagens como o litigante em questão para animar as conversas na happy hour...

Joao Antonio Motta disse:
09 de agosto de 2008 às 10:29

Prezado Dr. Luís. A analogia é interessante. Um juiz civil, ou mesmo um trabalhista, provocado por uma questão criminal, declara-se incompetente - e é incompetência absoluta - mas, ainda assim, manda prender o acusado. Ou,como dito,"...juiz criminal, declarando-se incompetente, poderia, ainda assim, prender um cidadão".

A questão de competência é de administração judiciária e, é certo, certíssimo, que atos proferidos por juiz absolutamente incompetente são nulos.

Mas e a jurisdição deparando-se com a lesão ao Direito ?

Creio que a questão se resolve pela aplicação da Constituição Federal, quando no seu art. 5o, inc. XXXV - determina em cláusula pétrea: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Portanto, deixar impune quem prtaica lesão ao Direito - seja dolo processual, ou ato que possa levar à privação da liberdade - não pode restar acobertado pela regra administrativa da competência.

Aplica-se a Constituição e sanciona-se o litigante desleal e, até mesmo, custodia-se o réu, sendo sem solução de continuidade, o ato encaminhado à jurisdição competente para confirmação do ato (melhor seria retificação, pois nulidade não convalida).

O que não dá para continuar é a leniência com que se tratam jurisdicionados que, como alertado na sentença, buscam a vereda temerária do prêmio de loteria. E note que sou simpatizante da aplicação do "punitive damage" no Brasil, aliás creio até mesmo que está previsto na legislação sobre Direito Autoral e na de software.

De qualquer forma, sei tratar-se de uma decisão acadêmica em um Poder Judiciário que se vê tradicional como uma Corte inglesa mas, contraditoriamente, apresenta decisões de Burquina Faso.

LUÍS disse:
09 de agosto de 2008 às 11:28

Quanto ao comentário de Espartano, data venia, não devemos permitir que sentença vire instrumento de "escracho do cidadão". A seriedade do Poder Judiciário é o que o preserva. Esse Poder é o mesmo que condena os outros por danos morais. Então não pode "escrachar" ninguém. A melhor forma de sanção é aquela justa e dentro do devido processo legal. Escracho é coisa de justiceiro, e não de juiz.

LUÍS disse:
09 de agosto de 2008 às 11:54

Dr. João, pabrabenizo pelo debate. O que a jurisdição há de fazer diante da lesão ao direito? Eis a pergunta que o colega lançou.

A jurisdição é Poder do Estado. Se há ou não lesão ao direito, quem haverá de ditar é o magistrado. A finalidade da jurisdição é aplicar o direito.

A lesão ao direito não se presume. Quem bate às portas do Judiciário espera da jurisdição o SIM ou NÃO, pois é o juiz quem decidirá. Se fosse presumida a lesão, não precisaríamos de juízes. Essa a função do juiz.

Qual juiz pode decidir? Somente o competente. O juiz competente é aquele que o Estado, através da lei, confere prerrogativa de julgar a causa. O juiz incompetente não possui delegação estatal. Se agir sem competência, é um cidadão agindo. Não é o Estado. Não é um juiz. É um mero cidadão. É ato de vida privada.

A punição por um cidadão é atitude contra o Estado, que avocou para si a jurisdição. A punição por um magistrado, é a punição do Estado. O que difere o Estado de Direito do Estado de Exceção é exatamente isso.

O Estado de Direito só pode punir pelo devido processo legal. Isso significa que o cidadão, designado juiz, só é juiz quando agir dentro de regras pré-estabelecidas. Fora disso, é mero cidadão.

Se o autor litigou de má-fé ou não, quem haverá de decidir, e possivelmente punir, é o cidadão que a lei delegar o Poder. Ou seja, o juiz competente.

A pretensão de punir, quando exercida fora do processo legal, não é Justiça. No Estado de direito, não se pode fazer justiça com as próprias mãos. Se o cidadão se declara incompetente, ou seja, sem poderes estatais para julgar o caso, não pode justiçar.

Que se remetesse ao juiz competente para as sanções! Não há leniência. Sem regras, viveriamos no Estado de Exceção.

Espartano disse:
09 de agosto de 2008 às 16:46

A maior das injustiças é a não justiça. Só nesses reduzidos espaços de comentários já se discutiram diversas teses para a não aplicação da punição. Princípios e interpretações legais mais variados foram invocados. Tudo juridicamente válido, mas na vida real, só serviriam para protelar o castigo até sua prescrição ou esquecimento.
O escracho se dá nas ruas, fora do processo. É rápido, pedagógico e eficiente.
Em um país onde a Justiça é lenta e as condenações raras, a desilusão é total. O escracho é a arma do indignado. Político preso, logo é agraciado com HC. Mas político escrachado, como no caso do CQC, por exemplo, é castigado no ato, e a punição devida é o desgaste de sua imagem. Nada mais justo.
Como disse, não falo de discussões processuais, falo de algo muito maior, fora do âmbito processual, algo que se dá na vida real. Agora só falta o Direito querer regular o bom humor, a piada, a conversa de botequim... Deus permita que a Justiça não queira "regulamentar" esta seara, porque nesse caso só poderemos rir do ridículo à base de HC preventivo...
Dentro do processo a decisão pode até ser discutida e reformada, mas fora dele já cumpriu sua função social: ensinou o litigante a não jogar com a justiça sob pena de entrar para o anedotário popular.
E até onde eu sei, o bom humor não é coisa de justiceiro, mas sim um direito de todos, inclusive dos juízes.
E no "animus jocandi", o Estado não tem hierarquia ou jurisdição. A livre manifestação é um direito de todos. Lembre-se que censura é coisa de ditadura. Só onde há democracia há humor.
E nesse caso, em particular, quem fez a piada não foi o magistrado, mas sim o advogado. O juiz só teve o trabalho de contá-la...

estevan disse:
07 de dezembro de 2008 às 18:05

Para o profícuo prosseguimento do debate, segue o disposto no parágrafo único do art. 32 do EOAB: "art. 32 (...) Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o ADVOGADO SERÁ SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL COM SEU CLIENTE, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, O QUE SERÁ APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA".

Assim, não se discute a legalidade da aplicação da penalidade ao advogado de má-fé, haja vista que esta é reconhecida no próprio EOAB.

A inovação, que encontra sustentáculo especialmente na EC nº 45/08, e que o projeto de lei nº 4.074/08 - DE INICIATIVA DE UM ADVOGADO - procura ressaltar, está em aplicar a penalidade INDEPENDENTEMENTE de uma nova ação.

É verdade que, de acordo com o disposto no § único do art. 32 do Estatuto da Advocacia, a condenação do advogado pela litigância de má-fé depende de apuração em foro e lugar outros.

No entanto, tal disposição carece de amparo constitucional, haja vista o tratamento diferenciado estabelecido para pessoas em idêntica situação (advogado e cliente coligados para lesar a parte contrária), em franca ofensa ao princípio da isonomia.

Ademais, a limitação contida em citado dispositivo legal conduz a uma repetição injustificada de atos, opondo obstáculo imotivado à célere realização da justiça.

De tal forma, o tópico final do § único do art. 32 da Lei nº 8.906, de 4.7.94, também é inconstitucional por incompatibilidade com o texto que abaixo se transcreve:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (incluído no art. 5º pela Emenda nº 45, de 2004).

Att,

Márcio Estevan Fernandes
Juiz de Direito

Luís Cintra disse:
27 de dezembro de 2008 às 13:33

não dá para entender como se consegue tanta criatividade!
tem colega que realmente denigre a classe usando suas faculdades mentais ou falta delas) para tentar ganhar dinheiro sem se preocupar com o sagrado dever de usar o Direito para fazer Justiça.
Luís Cintra

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