Juiz recomenda igreja a Vilma Martins e causa polêmica

Causou polêmica a decisão do juiz Éder Jorge, da 4ª Vara Criminal de Goiânia, que recomendou que Vilma Martins freqüentasse entidades religiosas de formação cristã. Ele concedeu o benefício da liberdade condicional a Vilma Martins, condenada a 15 anos e 9 meses pelo seqüestro de Pedro Rosalino Braule Pinto e Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva.

Em entrevista à revista Consultor Jurídico, o juiz Éder Jorge justificou que ao tratar das obrigações da reeducanda (Vilma), fez apenas uma recomendação no item que se refere à religião. Ele disse que a recomendação não precisa ser necessariamente cumprida.

“O que está na decisão é meramente uma sugestão. Fizemos a recomendação baseada no fato de que a esmagadora maioria da população brasileira é cristã. Diferentemente de outros países, nós temos poucas pessoas que são islâmicas ou judias, por exemplo. É uma atividade da maioria dos presos, que professam as religiões católica ou evangélica. Não é censura. É uma recomendação”, explicou o juiz.

Éder Jorge disse que a religião pode ser um item importante na recuperação dos presos. Motivo: as pessoas têm a oportunidade de se apegar “a dogmas que pregam a verdade, a igualdade e o respeito”.

O juiz da 4ª Vara Criminal de Goiás registrou, também, que o descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença pode redundar no retorno de Vilma Martins à prisão, dependendo da gravidade do delito. Ele ressaltou que, mesmo com toda a publicidade que o caso ganhou na mídia, a ré não teve privilégios nos ritos de execução da pena. “Ela foi tratada como os demais reeducandos”, resume.

Repercussão

Ainda que se trate apenas de uma recomendação, a medida vai contra a Constituição Federal de 1988, que nos artigos 5º, Inciso: VI, e, 19, inciso I, respectivamente, estabelecem a liberdade religiosa. Os dispositivos garantem a liberdade de culto, independentemente do credo, bem como o respeito aos locais de culto.

O advogado criminalista Cleber Lopes de Oliveira não concorda com a recomendação. “É totalmente inconstitucional. E se ela quiser freqüentar um terreiro de macumba, por exemplo, ou ir a uma sessão de candomblé? E se ela for atéia?”, questiona ele.

Para o advogado, as medidas punitivas só devem atingir a liberdade e não os direitos individuais do réu. “A Constituição estabelece que nós estamos em um país onde a prática religiosa é livre”, salientou.

Segundo ele, “juiz decide, não recomenda”, afirmou. E mais: “Quando ele muda o termo de obrigação para recomendação, ele passa de uma obrigação ilegal para uma recomendação ilegal”, disse o advogado.

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), por meio de sua assessoria de imprensa, invocou a Lei Orgânica da Magistratura para não comentar o caso.

A pena

Vilma Martins foi condenada a 15 anos e 9 meses pelo seqüestro de Pedro Rosalino Braule Pinto e Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva, quando eram bebês. Responde pelos crimes de falsidade ideológica, por parto suposto e por estelionato. Como completou um terço da pena — cinco anos e três meses — teve direito à liberdade condicional.

Ela ficou dois anos e nove meses no regime fechado, dois anos e nove meses no semi-aberto e um mês e 27 dias no regime aberto.

Leia a íntegra da decisão

Comarca de Goiânia

4ª Vara Criminal – Execução Penal

Execpen: 10631

Nome: VILMA MARTINS COSTA

Vistos etc…

VILMA MARTINS COSTA, devidamente qualificada nos autos, atualmente cumpre pena no regime aberto da Casa do Albergado, requereu a concessão do LIVRAMENTO CONDICIONAL, alegando preencher os requisitos exigidos pela lei.

Emerge dos autos que a sentenciada fora condenada em 08.09.2004, à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de parto suposto, subtração de incapazes e uso de documento falso.

Conta de liquidação de penas acostadas às folhas 630 dos autos principais.

Certidão carcerária às folhas 03 do 11º Caderno Acessório.

Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento da pretensão (folhas 06 do 11º Caderno de Procedimentos).

É o relatório.

Decido

Trata-se de pedido de concessão do Livramento Condicional formulado pela sentenciada VILMA MARTINS COSTA, condenada pela prática de parto suposto, subtração de incapazes e uso de documento falso, atualmente cumpre pena no regime aberto da Casa do Albergado.

Segundo o penalista Nelson Hungria “o livramento condicional é, em relação ao condenado, inquestionavelmente, um direito: direito ao benefício à recompensa da liberdade antecipada. Ao cometer o crime no regime de uma lei penal que concede o livramento, surge para o réu a obrigação de sofrer a pena que lhe venha ser imposta, mas também, simultaneamente, o direito de, ao fim de certo tempo, e dadas as condições prefixadas na lei, obter que lhe seja dispensado o efetivo cumprimento do restante da pena” (“Novas questões jurídico-penais “) pág. 143 in RT 612/277)

Para a concessão do beneficio do livramento condicional, à luz do Art. 83 da Lei 7.209/84, é necessário que o condenado preencha requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

No caso em testilha, não há dúvidas que a sentenciada preenche os requisitos necessários à benesse almejada.

Já decorreu o prazo superior a 1/3 (um terço) da pena aplicada (conforme folhas 630 do CFI), e possui BOM comportamento carcerário (conforme às folhas 03 do 11º Caderno de Procedimentos). Afora isso, durante o cumprimento de sua pena dedicou-se ao trabalho, fator essencial à sua reintegração à vida em sociedade.

Inobstante, cabe frisar que a nova redação do Art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei 10.792/03 – que estabeleceu novo procedimento para a concessão da progressão do regime e livramento condicional, deixa para trás a exigência de prévia oitiva do Conselho Penitenciário, exigida no Art. 131 da Lei 7.210/84 , para concessão do livramento condicional.

Por derradeiro, acresce ponderar que, a par da concessão do livramento condicional, ainda continuará a sentenciada assimilando a terapêutica penal e, caso venha a demonstrar inaptidão ao novo sistema, não sabendo honrar o benefício legal de confiança que ora lhe é concedido, terá tal beneficio revogado.

Diante dos argumentos sopesados, CONCEDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL à sentenciada VILMA MARTINS COSTA, subordinada às seguintes obrigações:

I – residir no endereço a ser declarado, relacionando-se bem com seus familiares e coabitantes;

II – recolher-se a sua residência até às 21:00 horas;

III – não mudar de endereço residencial e nem ausentar-se desta cidade sem previa comunicação a este juízo;

IV- comparecer bimestralmente perante o SIP para comprovar suas atividades;

V – exercer trabalho honesto e ter comportamento exemplar na sociedade;

VI – atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e policiais, e fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições;

VII – conduzir documentos pessoais e cópia das condições supra, para exibi-los quando solicitados;

VIII – não portar armas, nem freqüentar locais de má fama ou fazer-se acompanhar de pessoas de maus costumes.

IX – Recomenda-se freqüência a entidades religiosas de formação cristã

X – Deverá o reeducando estar munido de documento de Identificação pessoal (cédula de identidade, CNH ou identidade funcional) como condição para ser colocado em liberdade, devido a cópia respectiva ser juntada aos autos.

Designo o dia 18/08/2008, às 17:30 horas para Audiência de Advertência, a ser realizada na sala 1103.

Requisite-se a reeducanda.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

Goiânia, 18 de agosto de 2008.

Éder Jorge

Juiz de Direito

Anderson Passos

é repórter do site Consultor Jurídico.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
26 de agosto de 2008 às 20:04

DIZ A NOTÍCIA:

Éder Jorge disse que a religião pode ser um item importante na recuperação dos presos. Motivo: as pessoas têm a oportunidade de se apegar “a dogmas que pregam a verdade, a igualdade e o respeito”.

POIS É, CONSTITUCIONAL OU NÃO, O FATO É QUE O MAGISTRADO DEMONSTROU INTERESSE EM TER UM SENTENCIADO RECUPERADO, AO CONTRÁRIO DE UM GRANDE NÚMERO DE JUÍZES QUE QUEREM É VER O PRESO IMPLODIDO.

PARABÉNS AO JUIZ ÉDER.

LUÍS disse:
26 de agosto de 2008 às 22:29

Religião sempre vai ser motivo de polêmica. Eu me filio à corrente de que o Estado não deve se meter com religião, e vice-versa. Mas existe uma realidade nos presídios e nas repartições públicas em geral, que é a expressão religiosa dos cidadãos que ocupam posição de autoridades, dos detentos, e também da população em geral. Não dou parabéns ao juiz, mas também não o vou condenar por ter dado uma mera recomendação. Poderia ter feito verbalmente, e não por escrito. Vacilou, mas como foi mera recomendação, não há prejuízo a ninguém.

fr.bezerra disse:
26 de agosto de 2008 às 22:36

O juiz teve a melhor das intenções.

Está bem claro. Ele não forçou. Recomendou.

Que crime há em se recomendar uma pessoa a procurar o bem?

Cristianismo fala e prega o bem.

Logo, poderia sim o juiz recomendar.

A doutrina do Cristianismo é perdão, arrependimento, paz, bondade, longanimidade, fé, temperança, benignidade, mansidão, e contra estas coisas não há lei.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Expectador disse:
27 de agosto de 2008 às 01:01

A RECOMENDAÇÃO de freqüência a entidades cristãs é absolutamente inócua.
Só isso.
O seu descumprimento nada acarretará.
Nem fede, nem cheira.
Desnecessária. Bobagem. Inútil.

Mauro disse:
27 de agosto de 2008 às 08:45

O Dr. Cleber Lopes está correto ao afirmar que juiz decide e não recomenda e foi uma recomendação, eu diria, infeliz, mas não ilegal. Na minha opinião, o causídico está errado ao afirmar que o juiz em questão feriu os referidos artigos artigos da CF, pois não houve nenhum tipo de cerceamento da liberdade religiosa da ré. Para bom entendedor meia palavra basta. Se ela fosse ao candomblé ou ao terreiro de macumba, ou ainda se não fosse em nenhuma, estaria descumprindo as obrigações elencadas como condições para a liberdade condicional? É evidente que não. Se fosse flagrada em um centro espírita a polícia lhe daria ordem de prisão? É evidente que não.
Portanto, Dr. Cleber Lopes de Oliveira, por favor, pare de nos obrigar a ler asneiras.
A CF 88 deveria ter algum artigo que nos protegese da "tolice intelectual" se assim posso dizer.

RSciola disse:
27 de agosto de 2008 às 08:51

Todas as religiões são boas; praticantes e seguidores, nem tanto. Da mesma forma que a Justiça é boa, porém, nem todo juiz ou advogado o são.
A questão é: até onde um juiz pode ir além de suas funções, ainda mais quando em uma recomendação, se esquece da Carta Maior?
A decisão, em tese, deveria ser balizada in totum pela Lei, sob pena de ser reformada ou de gerar jurisprudência conflitante.
Pode o juiz recomendar à ré a freqüência em entidades religiosas? Sim, pode. Mas não deveria sugerir determinado segmento religioso.
Com efeito, a recomendação na forma como se apresentou leva ao entendimento de indução e não de sugestão.

Mauro disse:
27 de agosto de 2008 às 09:12

Um erro de digitação; no lugar de "protegese" escreve-se "protegesse".

Dr. Marcelo Alves disse:
27 de agosto de 2008 às 10:48

O Estado é laico e ainda que aqueles cheguem à magistratura o façam por suas próprias convicções, esforços e talento, NINGUÉM PODE SER JUIZ PARA FAZER VALER SUAS ÍNTIMAS CONVICÇÕES, inclusive as de cunho religioso.
Sempre me fiz as seguintes perguntas: como sentir-se-ia um brasileiro cristão sendo julgado e se logo atrás do magistrado houvesse uma "cruz invertida", assinalando de forma inequívoca que o "dono daquele pedaço" (o juiz) seria um satanista?
Igualmente, como iria se comportar um réu de orígem judáica ante uma "lua crescente", sobre e por trás a cabeça do juiz que o julga?
E o cidadão brasileiro que professa fé islâmica ante ao pretório que seja ornamentado com uma portentosa cruz com uma figura humana nela pregada?
As respostas deveriam ser angústia, insegurança, parcialidade, constrangimento, medo?
É certo que a característica marcante numa democracia seja a liberdade, precipuamente a liberdade de culto. Essa liberdade e respeito a opção de culto teve peso considerável, mesmo até no fluxo colonizador-migratório que trouxe vários dos nossos antepassados para o solo americano.
Os magistrados que representam o Estado Juiz (que também é laico) disso não podem esquecer.
Em nome de alguns dos mauis caros valores que orientam nossa Democracia, penso que essa infeliz decisão deve ser reformada naquilo em que visivelmente afronta o bom senso e que a conduz aos limites do absurdo.

Marcelo Alves Stefenoni
Vitória/ES

Dr. Marcelo Alves disse:
27 de agosto de 2008 às 10:50

Por favor, leiam no último parágrafo: "mais caros valores"
Obrigado

Igor M. disse:
27 de agosto de 2008 às 11:47

O advogado Cleber Lopes em nenhum momento esteve equivocado. O professor, do contrário, é quem errou feio.

O magistrado utilizou a sentença, um instrumento legal e do Estado, com brazão oficial, com fé pública, e como agente do Estado, representando e falando como este (o Estado), para professar fé pessoal.

Daí basta um simples estudo do princípio da laicidade para saber que o juiz atentou contra um dos pilares da democracia. Se os efeitos práticos tenham sido inócuos, abstratamente os efeitos que este precedente poderá abrir portas para mais decisões que contrariam a Constituição.

Um pouco mais de respeito ao colega seria interessante da próxima vez!

Nanda disse:
27 de agosto de 2008 às 14:27

Muito barulho por nada!

Mauro disse:
27 de agosto de 2008 às 14:36

O advogado Cleber Lopes está completamente equivocado pois o juiz não usou a recomendação como instrumento para caracterização da condicional. Isto está evidente na sentença. Foi uma recomendação infeliz.
O Estado laico não foi utilizado para professar fé pessoal (alguém já viu fé que não seja pessoal?). De acordo com o próprio magistrado a recomendação foi a de uma igreja cristã porque o Brasil é predominantemente cristão. Sendo assim se fosse predominantemente budista, por exemplo, ele recomendaria o budismo. Melhor seria se tivesse recomendado a prática religiosa em comunidades de qualquer natureza.

Uma pergunta; Igor, o senhor sabe qual é a religião do magistrado ou faz apenas suposições?

Domingos da Paz disse:
27 de agosto de 2008 às 16:08

Às vezes tenho a impressão que não estou vivendo no Brasil. Estas “bestas” acham que pode tudo, até mesmo interferir na individualidade de crença da pessoa. O que pensam que são afinal? Quando ouço falar ou leio algo sobre polícia, ministério público e justiça percorrem-me um arrepio do tipo calafrio na espinha dorsal, sinto pavor e paúra porque fui vítima desta corja que usa o poder do Estado para praticar pequenas, médias e grandes vinganças. A magistratura no Brasil virou alvo de pilheria e gozação com tantos desacertos e achincalhamentos contra a pessoa humana. Isto tem de ter fim, afinal, estamos vivendo sob a égide do verdadeiro Estado Democrático de Direito sim ou não? Esses “juízes hipócritas” e totalmente despreparados quando vão aprender a respeitar a nossa Constituição Federal de 1988, e principalmente, os direitos dos cidadãos, os verdadeiros patrões que lhes pagam os “gordíssimos” salários? Já fui vítima deste tipo de abuso e para acabar com a bandalheira destes “parasitas” tipo que recorrer ao STF e STJ onde ganhei todos os processos, provei que se tratava de vingança e perseguição contra um jornalista que teve a coragem de denunciar policiais, juízes, promotores, desembargadores e agentes públicos que formavam “a quadrilha dos doutores”, hoje estou processando esta súcia, por isso deixei de acreditar nestes tipos que usam o Estado como escudo para os seus crimes e pequenos delitos do tipo “recomendação”.

Igor M. disse:
28 de agosto de 2008 às 00:03

Mauro,

Como se vê, não há muito que falar contra quem está protestando pela besteira do magistrado: o estado é laico, e o juiz não pode se valer do cargo e nem utilizar um instrumento do Estado para professar sua fé – sugerindo, recomendando, seja lá o que for para a ré. Isso é proselitismo que, na forma que foi feita, está tendo ajuda do Estado – e vindo deste.

Pouco importa a religião majoritária; importa a Constituição! Ele não poderia ter feito e pronto. Assim como pouca importa a religião do magistrado; assim como pouco importa a ingenuidade de questionar se ele é ou não é cristão (ou você acredita que se ele fosse espírita, mulçumano, ateu, politeísta ou agnóstico ele estaria recomendando a fé cristã? Você também sabe a crença dele?); o que importa é que ele não pode utilizar o estado para isso. Ainda mais numa sentença que, para muitos LEIGOS, acaba virando uma determinação. Ou você acha que ela vai dizer na cara do juiz que recusa a recomendação – que não vai seguir o cristianismo?

Não sejamos ingênuos! O Advogado Cleber está corretíssimo. E merece respeito pela opinião, mesmo que você não concorde com ele.

Paulo Roberto I disse:
28 de agosto de 2008 às 02:47

DIREITO Versus Vida Humana
(*) Paulo Roberto I
www.paulorobertoprimeiro.com/direito.html

Incomparável é a atuação daquele que possui um dom, em relação ao desconcertante resultado daquele que segue simplesmente regras acadêmicas.
Esta realidade aplicada ao DIREITO, o qual lida com vidas humanas pode trazer um prejuízo incalculável. Regras acadêmicas, das Ciências Jurídicas devem e podem ser ponderadas pelo agente da JUSTIÇA em conformidade com a situação e pessoa. Porém, muitas vezes o fato é tratado apenas pela utilização de regras, cumprimento de formalidades, momento em que a banalização da vida humana acontece. Ou outras, em que as ponderações se misturam às vaidades ou preconceitos e terminam por acrescentar à sentença resultados tremendamente diferentes dos que simplesmente se traria se a aplicação fosse comprometida com a lídima JUSTIÇA.
O DIREITO seduzido pelas características pessoais de seu agente toma automaticamente a personalidade deste. No caso do mesmo ser alguém não dotado para a prática da JUSTIÇA, antes alguém que buscou a área jurídica pelo status ou pelo resultado financeiro, sofrem a penalização as muitas vidas humanas que passam por suas mãos.
Prova contundente disto é o clássico de JUSTIÇA vivido pelo Rei Salomão, registrado nas Escrituras Sagradas em I Reis 3:16-28 no julgamento das duas prostitutas.
“...Israel ouviu a sentença que o rei proferira, e temeu ao rei; porque viu que havia nele a sabedoria de Deus para fazer justiça.” (v.28)
O contexto que emoldura o episódio que o Rei Salomão deixara à posteridade mostra que este gesto inigualável de JUSTIÇA aconteceu após ser ele em Gibeon alvo de uma aparição de DEUS - O justo Juiz – conferindo-lhe sabedoria para julgar.
“...justiça e

Paranhos disse:
28 de agosto de 2008 às 11:38

O Estado é laico para que os ubandistas, macumbeiros, satanistas, feiticeiros, agoureiros, advinhos, cabalistas, bruxos e outros sábios de Babilônia possam exercitar suas práticas demoníacas, como sacrifícios humanos. É laico para que os loucos acreditem neles e venham adquirir suas imundícies. É laico para dar a cada um a liberdade de arbitrar
não aceitar a salvação em Jesus Cristo. É laico para pôr em lugar da Palavra de Deus a palavra do homem, que mente. O Estado é laico para que no Juízo os propugnadores da liberdade não aleguem falta do direito de adquirir ingresso para o inferno.

Mauro disse:
28 de agosto de 2008 às 19:51

Igor, não sei qual é a crença dele e foi exatamente por isso que perguntei a você. Concordo que foi inapropriado, inadequado e infeliz a recomendação de buscar a religião cristã. Mas também não é o caso de uma "ilegalidade", como apregoou o causídico.
Superlativos como esses só servem para empobrecer o debate. Quanto mais superlativos, menos argumentos. Superlativos impressionam, argumentos convencem.

Marcela disse:
31 de agosto de 2008 às 01:32

Aqueles que criticam o termo "cristão" utilizado pelo juiz são os famosos portadores do escândalo, geradores de polêmicas gratuitas, barulhentos de plantão que, na falta de algo relevante a dizer, propugnam suas ignorâncias com ares de sapiência. O Estado não deixa de ser laico quando se invoca a imagem de Jesus Cristo. Agarrados ao seu discurso vazio de "Estado laico", os baderneiros defendem a todo custo, como bem ironizou o Paranhos, o ingresso para o inferno.

JB. disse:
31 de agosto de 2008 às 18:04

O Sr.Igor é o dono da verdade. O estado laico dele é a única coisa que merece respeito. Qualquer opinião em contrário, merece a pecha de proselitismo (eta palavrinha estúpida!). Ai de quem disser que a religião não é um mal em si. Pelo jeito parece até que sr. Igor é melhor que Deus.

Igor M. disse:
09 de setembro de 2008 às 05:11

De fato o senhor JB é um mentiroso ignóbil! Mas vamos lhe dar crédito por sua infantilidade berrante!

Você não apresentou nenhum argumento que sustentasse sua posição. Que engraçado: você não sabe nada do que fala! Finge ser um “procurador” que nem ao menos leu a Constituição. Quiçá passou folhas do Canotilho, José Afonso da Silva e outros... tsc tsc tsc. Já se sabe que não é “procurador” de nada... é um simples mentiroso!

Até agora passou vergonha de ter sido refutado! Demonstre onde estou errado, seu “procurador” de nada!

Quando estudar sobre democracia e direito constitucional, volte aqui e dê um argumento descente. Enquanto isso, não passe vexame – principalmente se intitulando “procurador”!

Ah, a democracia funciona muito bem sem você! Cresça, apareça, adquira conhecimento e volte, seu zé-ninguém!

E aprenda a escrever

Igor M. disse:
09 de setembro de 2008 às 05:12

Marcela, estude direito!

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