Há quase um mês foi autorizada a abertura de investigação contra o deputado federal e ex-ministro dos Transportes Eliseu Padilha (PMDB). Até hoje, no entanto, os advogados de defesa não conseguiram ter acesso ao inquérito, o que significa que ainda não se sabe qual é a acusação contra Padilha.
Nesta terça-feira (26/8), mais uma vez, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Polícia Federal deixe Padilha e os outros investigados terem acesso ao inquérito. É a segunda ordem dada por Marco Aurélio, relator do caso.
Na primeira vez, os delegados responsáveis pela investigação não cumpriram a determinação porque alegam que ficaram na dúvida. Queriam saber se cada investigado poderia ter acesso a todo o conteúdo da investigação ou apenas aquilo que lhe cabe. A dúvida adiou o direito dos investigados de saber do que são acusados.
Dessa vez, então, Marco Aurélio explicou: o investigado tem direito a ver tudo aquilo já coletado durante a investigação. Não há diferença se é contra ele ou outro investigado, explicou o ministro. Só não pode ser visto as diligências que ainda não foram cumpridas.
Além de Padilha, também são investigados o deputado federal José Otávio Germano (PP) e o presidente da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Alceu Moreira (PMDB), entre outros políticos.
Leia a decisão
INQUÉRITO 2.741-3 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR(A/S)(ES): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDICIADO(A/S): ELISEU PADILHA
ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
INDICIADO(A/S): FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA FRAGA
INDICIADO(A/S): MARCO ANTONIO CAMINO
INDICIADO(A/S): JOSÉ OTÁVIO GERMANO
ADVOGADO(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
INDICIADO(A/S): MARCO AURÉLIO SOARES ALBA
INDICIADO(A/S): ALCEU MOREIRA DA SILVA
INDICIADO(A/S): MARCELO MACHADO
INDICIADO(A/S): RENAN PRESSER
Petição/STF nº 117.372/2008
DECISÃO
DECISÃO – EXPLICITAÇÃO.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
Os Delegados da Polícia Federal solicitam orientação quanto ao cumprimento da decisão proferida por Vossa Excelência, mediante a qual foi deferido o pedido de vista do procedimento policial aos procuradores dos investigados. Afirmam que, no ato, não ficou esclarecido se o acesso teria caráter individualizado, referente às informações de cada investigado para o respectivo advogado, ou, se de modo amplo, seria facultada a vista a todos, sem qualquer distinção.
Ressaltam estarem acostados aos autos do inquérito quebras de sigilo fiscal, bancário, telefônico e telemático de vários investigados. O amplo acesso, desse modo, implicaria dar conhecimento a todos sobre fatos e dados sigilosos de terceiros, o que poderia causar prejuízo a direitos individuais de todos os investigados. Requerem seja avaliada a necessidade de delimitação da decisão, no sentido de proteger as informações quanto à divulgação indevida, atendendo-se às prerrogativas da advocacia, bem como aos direitos dos investigados.
2. Observem o alcance do sigilo estabelecido em autos de inquérito. Abrange o acesso de terceiros e não de representantes processuais de cidadãos neles citados. Evidentemente, viabilizado a estes últimos o conhecimento, não há como distinguir folhas que compõem os autos do inquérito para admitir o acesso em relação a algumas e não em relação a outras, procedendo-se a triagem para definir os interesses envolvidos.
Em síntese, mediante a decisão anterior, acolhi o pedido formulado pelos representantes processuais nela referidos, de acesso ao grande todo formado pelos autos do inquérito, alcançando, obviamente, o que neles se contém. Conforme consignei, cumpre diferenciar apenas entre dados já coligidos e já juntados aos autos do inquérito daquelas situações a revelarem diligências em curso, daqueles elementos ainda não anexados aos referidos autos.
Embora reconheça o zelo demonstrado pelos delegados da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul que subscrevem o Ofício nº 5491/2008 – Drs. Luiz Eduardo N. T. Pereira e Thiago Machado Delabary -, tenho como linear a ordem relativa à vista formalizada, não cabendo – repito – distinguir os elementos constantes do inquérito atinentes a sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático de possíveis investigados. É esse o sentido que deve ser conferido ao instituto do sigilo, sob pena de obstar o exame do conjunto formado.
3. Transmitam esta decisão, via fac-símile, à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Rio Grande do Sul.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de agosto de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
São os novos tempos. O que se conclui dessa notícia? Como caiu bastante o nível intelectual dos policiais e procuradores, eles não conseguem antender o que significa dar acesso aos autos. O STF já decidiu centenas de vezes que todo acusado deve saber do que é acusado. Mas é demais querer que um policial ou procurador entenda isso. É natural. Maldade insinuar que ele estão enrolando, por pilantragem. O problema é a deficência no ensino. Junte-se a isso a necessidade de algemar sempre, já que os novos policiais são pessoas desprovidas de dotes físicos e capacitação para dominar velhinhas de 70 anos e, talvez, alguém pudesse reformular os concursos de ingresso na PF para resolver as duas deficiências.
Desrespeito à decisão judicial! Até quando a sociedade civil brasileira vai tolerar esses abusos perpetrados de maneira irresponsável por determinados memnbros da toda poderosa PF? Nem o o famigerado NAZISMO faria tanto! Por essas e tantas outras é que cada vez mais mais sepulto o que tinha de patriota. Que vá para o inferno tamanhas abusivades! A propósito, escrevo aliás, como o colega Toron, sem qualquer disfarce.
Aonde vamos parar com essa insubordinação? Se a Polícia Federal, que se caracteriza como polícia judiciária, não obedece às injunções da Suprema Corte, a quem deverá o indivíduo socorrer-se contra os desmandos e abusos cometidos pela Polícia Federal? Parece, como no filme "Caçador de Andróides", que a PF tornou-se um ser autônomo, com vontade própria, insubordinado, que não aceita comando de nenhuma outra autoridade além, é claro, de si mesma. Isso é inadmissível. Ou se toma uma medida drástica agora, inclusive exonerando sumariamente todos os membros que insuflam a insubordinação, já que isso é causa suficiente, como está previsto no ordenamento jurídico, para o afastamento do servidor público, ou muito em breve assistiremos uma degeneração acelerada, metastática e geral das demais instituições, que serão dominadas pela Polícia Federal. Ou o STF toma largura desse perigo e adota medidas imperativas já, ou sua credibilidade será dragada pela cloaca da indignidade das ações insubordinadas da PF, a qual, hoje, não mede esforços nem conseqüência para retaliar os que se lhe opõem aos próprios desígnios de conquista de poder autônomo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Acredito que deva ser editada uma súmula, mas no sentido de relembrar os operadores do direito que:
- O Estado Democrático de Direito ainda está em vigor.
- O princípio do contraditório há que ser SEMPRE observado;
- Todos - independentemente da infração penal - terão o direito de saber o motivo pelo qual estão sendo processados ou investigados.
Fica como sugestão a leitura de "O Processo" de Kafka.
Quem sabe as pessoas mirando na figura do protagonista Joseph K. possam experimentar a maravilha democrática que é o processo sigiloso.
Parafraseando Nelson Rodrigues, chegará o tempo em que o STF terá que editar súmulas para explicitar o "Óbvio Ululante".
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