É fato notório, amplamente veiculado através da mídia escrita e falada, a situação caótica em que se encontra o poder judiciário do país como um todo. O assoberbamento de demandadas judiciais, somado à carência de servidores e magistrados traduz-se, na prática, em pilhas e pilhas de processos que se acumulam nos corredores das secretarias e, pasmem, até nos banheiros e demais dependências não apropriadas para tal. Exemplo disso foi matéria veiculada no Jornal Nacional falando a respeito, citando, inclusive, a capital Salvador, que possui 40 juizados especiais espalhados pela cidade.
No âmbito dos juizados especiais cíveis, não obstante a demora da prestação jurisdicional, tal demora reflete apenas em transtorno de natureza patrimonial para os lesionados nas causas de “pequeno valor”. Entretanto, no âmbito criminal a situação é um pouco mais séria.
Veja-se que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes feita por uma loja ou instituição financeira, por exemplo, ou mesmo a urgência na cobertura de um determinado procedimento cirúrgico a um paciente em estado de saúde grave, são situações que podem ser sanadas imediatamente, com simples pedido de tutela antecipada, que rapidamente é concedido pelo magistrado, mesmo que o processo demore anos e anos para ser julgado.
Todavia, apesar desse remédio jurídico no âmbito cível, a mesma sorte não ampara os lesados que figuram como vítima de crimes de “menor potencial ofensivo” (aqueles cuja pena máxima não exceda a dois anos), crimes esses objeto de conhecimento dos juizados especiais criminais. E por quê?
O artigo 107, do Código Penal, enumera 13 causas de extinção da punibilidade do réu, sendo elas: morte do agente, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência, perempção, renúncia, perdão do ofendido, retratação, casamento com a vítima ou terceiros nos casos definidos neste artigo, perdão judicial. Dentre essas, o instituto jurídico chamado de prescrição (inércia do exercício da ação), com seus desdobramentos, apresenta uma subespécie chamada de prescrição retroativa, inserido no Código Penal em 1984, onde o tempo de prescrição, determinado pela pena imposta, vale para o lapso de tempo que ocorreu entre o crime e a condenação.
Melhor explicando, se no período compreendido entre o recebimento da denúncia e o efetivo julgamento pelo juiz houver ultrapassado um período que seja superior ao período calculado conforme algumas regrinhas estabelecidas pelo Código Penal, significa dizer que se tornou extinta a punibilidade do acusado. Numa linguagem ainda mais clara e direta, se estabeleceu a impunidade do réu.
É isso mesmo. O sujeito calunia, injuria, difama, lesiona, agride, etc, é processado pela vítima, denunciado pelo Ministério Público, condenado pelo juiz, mas não é punido pelo estado.
A bem da verdade, existe o bem intencionado Projeto de Lei 1.383/03, de autoria do carioca e ex-deputado petista Antônio Carlos Biscaia, que pretende acabar com a retroatividade da prescrição. A idéia é que a prescrição passaria a contar a partir do trânsito em julgado da condenação.
Mas, ainda assim, não resolveria a questão dos juizados especiais criminais. Isto, porque o projeto ressalva que, antes do trânsito em julgado da condenação, ou seja, quando ainda são cabidos recursos, valeria o tempo previsto caso fosse aplicada a pena máxima.
Vamos entender, peguemos como exemplo o crime de calúnia, no qual alguém, falsamente, imputa a outrem o cometimento de um ato definido como crime. O Código Penal, em seu artigo 138, comina pena máxima de dois anos de detenção e multa. Ora, sendo crime considerado de menor potencial ofensivo, recebida a denúncia pelo juizado especial criminal competente, demorando-se o magistrado por dois anos e um dia na prolação da sentença condenatória, a punibilidade estaria extinta.
E assim já acontece atualmente, mesmo sem ainda vigorarem as regras que o projeto de lei retromencionado sugere.
Trocando em miúdos, a falta de aparelhamento do Poder Judiciário, mormente nos juizados especiais criminais, ausentando-se as condições mínimas para que um processo criminal seja julgado a contento, mesmo que resulte numa condenação, cominando-se pena ao réu, nenhum efeito prático se traz à justiça, simplesmente porque não é feita a justiça. Pelo contrário, contribui o Estado, sem mesmo querer, para que se prevaleça a impunidade, servindo de estímulo à prática de pequenos delitos a quem merece um freio, uma reprimenda, um corretivo, e não o tem.

Isso é problema do Estado. Se quer exercer o poder punitivo, que aparelhe adequadamente as polícias e o Judiciário, para que o serviço seja mais eficiente.
Agora, o sujeito é obrigado a permanecer indefinidamente com a espada no pescoço, até que o Estado se preste a dar fim ao processo?
Os Juizados Especiais Criminais são extremamente úteis no que tange ao trato dos crimes de menor potencial ofensivo, com institutos mais simples e céleres, a exemplo da transação penal que, no mais, evita a estigmatização do acusado, pois não gera registros penais em seu nome.
Garantir cadeia pra todo mundo não resolverá nossos problemas sociais e de segurança pública.
Eu tenho dito reiteradas vezes neste veículo de informação, que do jeito que os crinoso vêm sendo tratados no Brasil, vamos chegar ao momento que, não teremos mais condições de convivermos em sociedade, de tanta violência e impunidade. Assim, feliz de quem pode residir em outro país.
Fala-se muito em direitos do acusado, "coitadinho" pra lá, direitos humanos pra cá, e a vítima como fica nesta história? Com a lentidão com que se arrasta o nosso poder judiciários muitos acusados, em especial, os que praticam crimes de menor potencial ofensivo realmente acabam se beneficiando. Acontece que, mesmo sendo de menor potêncial ofensivo, os atos atribuidos aos Juizados Especiais Criminais não deixam de ser ilícitos, no entanto, passíveis de reparação. Nosso país precisa para de agir priorizando o direito do acusado antes mesmo do direito da própria vítima.
O mal se corta pela raiz.
O incêndio que não é apagado no início cresce e fica indomável.
Bandido é igual incêndio, deve ser combatido no início.
Estes são alguns ditados populares que o legislador brasileiro não deu a atenção devida antes de editar a famigerada Lei 9.099/95, essa praga que liberou a bandidagem, os violentos, os infratores, etc. para fazer tudo e não receber qualquer punição.
Desde o marido covarde que bate na mulher, o valentão que agride o vizinho, até o bandido que vive do crime "de menor potencial ofensivo".
Ao invés de combater a violência e a criminalidade com seriedade o legislador achou melhor ser bonzinho com os infratores, deu no que deu!
O sistema judiciário "das pequenas causas" faliu completamente, e quando se consegue obter uma sentença é aquela coisa de "cesta básica" para instituição de caridade!!!!!
Quando se declarar a falência do Estado Brasileiro não restará outra alternativa do que prender as vítimas.
Afinal, nós já estamos presos nas nossas casas e apartamentos já faz tempo.
Se há impunidade em sede de JECRIM só há de se reputar a culpa a quem de fato, analisados os fatos, pode por essa responder, a Polícia, o Ministério Público e o próprio Judiciário, que parecem mais impúberes brincando de ortoridade, cheios de vontades, "o cargo é meu, ou é como eu quero ou não vai ser de modo nenhum".
Eu tenho, na condição de vítima, um caso acontecido dentro de Faculdade de Direito, delito de ameaça. Segui a civilidade, que não é o mais fácil para as paixões, a via legal. Acontece que a Faculdade se ofendeu nos brios de ter havido registro de ocorrência, tratou como uma nódoa à marca, a sua grife de ensino, e criou todos os obstáculos para entregar os dados do cidadão à Polícia. Criou-se só nesta história quase cinco meses só para a Polícia receber os dados do cidadão autor do suposto delito, para então começar, no ritmo que quiserem, a oitiva de testemunhas, e até enviar para o JECRIM, alegue-se a pauta cheia, prescreve por culpa exclusiva dos agentes estatais, e no final os culpados são os advogados.
E então começam a pedir a volta da Roda, da Dama de Ferro, do Berço de Judas, da roda de carroça horizontal, com o acusado sumariamente condenado, sem direito à defesa, amarrado de braços abertos, e um carrasco com barra de ferro quebrando as articulações do sujeito para uma praça pública lotada em delírio.
Todo mundo que quer ser Juiz, Promotor e Delegado, pergunto, estão computando as responsabilidades do cargo? E depois ficam tentam apodrecer a imagem do Ministro Gilmar Mendes, que muito certo está em querer uma nova lei de abuso de autoridade, e que deve ser ampliada no Congresso, tornando punível com perda do cargo a desídia do agente público no trato do processo. Em termos de prazos só os advogados são punidos.
O rito de JECRIM é simples e objetivo, e teve gente que encheu o outro de pancadas, foi condenado no JECRIM, nunca mais poderá prestar concurso para Carreira Jurídica ou várias outras carreiras públicas, e na reparação civil foi condenado a um substancioso valor. Não tem para pagar? Venda um imóvel? Tentou vender os bens ou transferi-los para fraudar a execução, novo delito criminal, visto a condenação em JECRIM, não usufrui mais da primariedade.
Agora a Polícia quando quer investigar, a própria sociedade coloca todos os obstáculos. Instituições afirmam que só entregam o nome do autor de delito que aconteceu em suas dependências tão somente mediante ordem judicial, pega um cidadão que não se intimida, vem a ordem. E nisto o tempo de prescrição corre. Se há Juízes Criminais e Promotores, em geral jovens que estão nos JECRIM e querem provar que o sistema não funciona, basta que eles, desobrigados e impunes frente ao cumprimento de seus prazos impróprios, deixem tudo mofar nas prateleiras.
A lei não é institucionalização da vingança, a lei penal é como um último recurso, quando falharam todos os outros, inclusive legais, de educar as pessoas a terem conduta adequada.
No entanto quando vemos instituições que deveriam zelar pelo estrito cumprimento da lei, agirem para que a lei não funcione, inclusive tenho outro caso em que o CNMP respondeu canhestramente defendendo o direito do MPSP não investigar outros delitos de ameaça, com uso da Internet, e participação de outra universidade, esta uma gigante das universidades públicas. A impunidade é da Lei? O Delegado, o Promotor, alguém foi punido por afirmar que é impossivel saber quem foi o autor dos delitos, mesmo tendo os IPs e sabendo de qual computador partiram a sucessão de práticas delituosas?
E por fim, vamos parar de fantasiar. Quando os crimes de Juizado Especial Criminal não são apurados por INCOMPETÊNCIA, MÁ VONTADE, INÉRCIA E IMPUNIDADE das autoridades públicas, diante de tal quadro, a quem querem enganar divulgando que vão colocar as mãos num predador empresarial altamente competente como Daniel Dantas?
Abusam muito da inteligência alheia. E falo na tranquilidade de quem foi vítima, duas vezes, as próprias autoridades não zelam para o funcionamento correto do sistema. E para defenderem seu canhestro direito de não apurarem e não investigarem afirmam que o cidadão está abusando do inconformismo. Como confiar neste tipo de autoridade pública, com tal nível de maturidade? Se não são capazes de fazer os JECRINS funcionarem, como terão capacidade para enfrentar os complexos crimes financeiros? Nagi Nahas foi absolvido uma vez, e se for sábio, ainda mete o Brasil na CIDH-OEA.
Pelo que percebo de vários comentários do colega que a CIDH é a panacéia para todos os males do Brasil. Quase todos os países signatários são violadores contumazes e isso nunca vai dar em nada. A efetividade do DI é uma piada. O Estado não cumpre e fica por isso mesmo. A vítima fica com uma sentença condenatória toda bonita para inglês ver.
“Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta” Rui, Oração aos Moços, 1ª ed., p. 42.
É brincadeira se falar em acabar com a retroatividade da prescrição. O que temos de ter é uma justiça ágil para que daí surtam os efeitos necessários. O processo ficar parado (lógico, não tem rodinhas) ante a inércia do próprio Judiciário (falta de funcionários, cartórios, Juízes, e tudo o mais), não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, no caso o réu em uma ação penal. Ser condenado a cumprir uma pena de seis meses, mesmo que alternativa, por um delito cometido há cinco ou mais anos atrás, é uma ofensa a qualquer cidadão. Lembro de uma notícia no Conjur (processo sem que o juiz sentenciasse) onde o acusado queria o julgamento do feito, mesmo que fosse condenado, pois aí teriam acabado suas incertezas e poderia recorrer. Se há de se aplicar uma pena, ou absolver, que o seja de forma célere.
Digo: "não pode ser causa de prejuízo ao jurisdicionado ..."
Sem contar ainda, que o ofendido ao procurar saber de decisões ouvia do funcionário que "LEVOU MAS NÃO GANHOU",querendo dizer que, mesmo que a sentença lhe tenha sido favorável o réu não poderá pagar o que deve, isto é, DEU EM NADA...
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