Supremo decide que prisão de depositário infiel é ilegal

A prisão civil por dívida foi declarada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal. Em sessão plenária desta quarta-feira (3/12), os ministros concederam um Habeas Corpus a um depositário infiel, baseados em entendimento unânime de que os tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil — entre eles o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão por dívidas — são hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais. A elevação desses tratados à condição de norma com força constitucional, porém, não teve a maioria dos votos da Corte, que preferiu reconhecer somente que os acordos ratificados têm efeito supra-legal.

Embora tenha dado um passo importante em direção ao reconhecimento de normas internacionais de Direitos Humanos, o Supremo foi cauteloso quanto à elevação automática desses tratados à categoria de emenda constitucional, como queriam os ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. A orientação foi do presidente do tribunal, ministro Gilmar Mendes. “Eu mesmo estimulei a abertura dessa discussão, mas as conseqüências práticas da equiparação vão nos levar para uma situação de revogação de normas constitucionais pela assinatura de tratados”, disse.

O caso que levou o assunto à discussão dos ministros foi o de um empresário preso em Tocantins por não cumprir um acordo firmado em contrato, de que manteria sob sua guarda 2,7 milhões de sacas de arroz, tidas como garantia do pagamento de uma dívida. Detido como depositário infiel, Alberto de Ribamar Ramos Costa pediu Habeas Corpus, alegando que tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto de San José da Costa Rica — também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos — e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos proíbem a prisão civil, exceto nos casos de inadimplência voluntária de pensão alimentícia. O acusado afirmou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, elevou tratados internacionais de Direitos Humanos à hierarquia de norma constitucional, superior ao Código de Processo Civil, que regulamenta a prisão de depositário infiel.

A votação havia sido suspensa no início do ano, quando o ministro Menezes Direito pediu vista do processo. Em seu voto levado hoje ao Pleno, o ministro reconheceu o tratamento especial a ser dado aos tratados sobre Direitos Humanos, mas posicionou-se contrário à equiparação a normas constitucionais.

Os demais ministros seguiram em parte o entendimento. Por unanimidade, eles entenderam que, embora a própria Constituição Federal preveja a prisão do depositário, os tratados sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil são superiores a leis ordinárias, o que esvazia as regras previstas no Código de Processo Civil, do Código Civil e do Decreto-Lei 911/69 quanto à pena de prisão. Sem regulamentação, as previsões da Constituição quanto à prisão perdem a efetividade, já que não são de aplicação direta.

Mas, por maioria, a corte seguiu o entendimento do ministro Menezes Direito, de que a Constituição previu, para a ratificação dos tratados, procedimento de aprovação no Congresso Nacional igual ao de emenda constitucional, ou seja, de maioria de dois terços na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, em dois turnos em cada casa.

Assim, por unanimidade, os ministros concederam o Habeas Corpus. Por maioria, deram à Emenda Constitucional 45/04 a interpretação de que os tratados internacionais de Direitos Humanos têm força supra-legal, mas infraconstitucional.

Conseqüentemente, a Súmula 619 do STF foi revogada pela corte, por sugestão do ministro Menezes Direito. A norma dizia que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”. Para o ministro Celso de Mello, havia diferença entre o depositário legal — o que assina um contrato se comprometendo a guardar o bem — e o depositário judicial — o que aceita a ordem judicial para fazê-lo. Por isso, o depositário judicial não estaria imune à prisão. Já para o ministro Cezar Peluso, a ofensa aos direitos humanos com a prisão é a mesma para qualquer depositário e, por isso, ambos deveriam ter a mesma prerrogativa. Os demais ministros seguiram o entendimento e revogaram a súmula.

HC 87.585

Alessandro Cristo

é assessor de imprensa e coordenador da Original 123 Comunicação.

Matheus Couto disse:
03 de dezembro de 2008 às 20:38

Maravilha de decisão, principalmente frente às decisões da 'justiça' do trabalho, que sai prendendo e arrancando bens dos outros a pretexto de proteção ao trabalhador, na maioria das vezes um malandro espertalhão.

Helena Meirelles disse:
03 de dezembro de 2008 às 21:59

Péssima notícia para os bancos rs rs rs

J. Ribeiro disse:
03 de dezembro de 2008 às 22:30

Penso que a melhor solução seria observar o caso concreto, principalmente nos casos de alienação fiduciária, operações que ocorre muitas fraudes e isso é condenável.
Se o contrato for por demais oneroso, deve negociar a dívida ou discuti-la judicialmente.
Se não pode pagar, deve então devolver o bem. Essa é (ou deveria ser) a regra.

Luismar disse:
03 de dezembro de 2008 às 22:41

Na verdade, o tratado arrancou um pedaço do inciso LXVII da CF.
Como é que uma norma reputada infra-constitucional pode, na prática, negar aplicação a um dispositivo da Constituição?
Sem prisão civil do depositário, sobe o risco das financeiras, sobem os juros, pagamos todos.
Lamentável.

Mauro disse:
04 de dezembro de 2008 às 01:19

O STF não acabou simplesmente com a prisão do depositário infiel: acabou definitivamente com a figura jurídica do depositário. Que juiz vai conceder ou determinar o depósito sabendo que o depósitário não será preso se "desaparecer" com o bem. Ou determina a imediata venda do bem (sem guarda depositária)ou a própria Justiça terá que guardar o mesmo. Resta saber onde?

Citoyen disse:
04 de dezembro de 2008 às 08:28

Em 04/12/08
Embora seja interesse de TODOS, devo lembrar aos bacharéis e aos jornalistas que "os tratados e convenções internacionais sobre DIREITOS HUMANOS, que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional...serão equivalentes às emendas constitucionais."
Ora, considerando a situação presente de nossos SISTEMA CARCERÁRIO, por que prender um DEPOSITÁRIO INFIEL que, normalmente, NÃO TEM os "atributos intrínsecos" para ser enjaulado com os que cometem as atrocidades que temos assistido, e que se encontram presos?
Em boa hora, felizmente, o Brasil aderiu aos Tratados Internacionais que extinguiram a prisão civil de qualquer enjaulamento. Resta, somente, a prisão por dívida alimentar, o que é relativamente justo!
O Pacto de São José foi um dos documentos internacionais, mas há outros!

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 08:30

O Estado deverá honrar os tratados internacionais que ratifica, ou os deve ratificar. O Estado,não é e não deve ser muleque. Pagar dívidas com a sua liberdade, só em Estados imbecís como o Inglês, onde quem nãoi paga dívida é preso!Quanto aos credores, via de regra bancos ou organizações que mais se assemelham a criminosos com sua matematica atuarial, onde afrontar as lei e delinquir é meramente um questão de quanto será o lucro. Suas atitudes comerciais deveriam ser consideradas CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR! Poie esses que se agarrem no pincel que a escada está sendo retirada. Duarnte anos cometeram o crime de usura, com seus juros extratosféricos, e hoje sugam os velhinhos aposentados por uma infame MP editada pelo nosso querido presidente, mui amigo!
Os banqueiros de plantão , queixen-se ao bispo.

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 08:33

Ratyificação, é "muleque" mesmo como diriam os analfas comunistas e ex terroristas companheiros!

Sersilva disse:
04 de dezembro de 2008 às 08:39

INDISCUTIVELMENTE O CRIME ORGANIZADO É UM DOS MAIORES PROBLEMAS DA SOCIEDADE CONTERORÂNEA. ENVOLVE PESSOAS ESTRATEGICAMENTE POSICIONADAS NOS PODERES DA REPÚBLICA, BEM SUCEDIDAS, COM CONHECIMENTO DAS LEIS E DE SUAS LACUNAS E, AINDA, CONTA COM A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DE ADMINISTRADORES ÍMPROBOS. É O PODER PARARELO.

Citoyen disse:
04 de dezembro de 2008 às 08:41

Em 4/12/08
Ah, ah, ah....
Exigirmos de um Magistrado Trabalhista a capacidade de perceber que NINGUÉM, no contexto do DIREITO BRASILEIRO, pode ser preso por dívida, é o mesmo que dele exigir que entenda que a RESPONSABILIDADE dos SÓCIOS, numa sociedade, numa empresa, tem LIMITES LEGAIS que se ENCONTRAM normatizados em dispositivos legais que NÃO se INSEREM no CONTEXTO da CLT!
Desde que não exista fraude, é limitada ao valor do Capital Social, estando esse integralizado!
É a fraude NÃO SE PRESUME, mas há que ser PROVADA, observado o DUE PROCESS OF LAW!
Certamente a esses Magistrados falta o conhecimento do contexto CONSTITUCIONAL e LEGAL em vigor, que se encontra fora do livrinho em que existe a CLT!
É mister, com URGÊNCIA, rever o currículo dos cursos jurídicos e as disciplinas dos CONCURSOS, a fim de que se insiram informações jurídicas que esses Magistrados não têm e que muito encarecem o processo brasileiro e desprestigiam a JUSTIÇA do PAÍS!
O que mais fazem hoje, esses Magistrados, é disseminar INSEGURANÇA JURÍDICA, que é sempre presidida por um CLIMA de VINDITA SOCIAL, sob todos os aspectos lamentável e pobre de consistência sócio-constitucional!

Élcio Silva disse:
04 de dezembro de 2008 às 09:06

Meu Deus do céu! Agora devedores podem deixar o processo tramitar e sumir com o bem penhorado quando quiserem! Ou ordena o juiz a remoção do bem para o credor, que também pode desaparecer com o bem. A responsabilidade é meramente patrimonial. É uma piada de mau gosto.

Sisenando Gomes Calixto de Sousa disse:
04 de dezembro de 2008 às 09:18

Vergonha... A Ementa é contraditória em si mesma; cada trecho contradiz o outro, até o último, que contradiz o primeiro, fechando um círculo de contradições que não diz nada, porque o fundamento da dicisão contradiz a própria.

Melhor seria se tivessem acordado pelo Habeas Corpus porque o Sol é uma estrela. Pelo menos a razão estaria certa em si mesma. Quem haveria de negar que o Sol é mesmo uma estrela?

Mas vamos nos regozijar do efeito da decisão regurgitada, e ignorar inventada essa hierarquia normativa do impossível, na qual uma norma "entendida" (não por mim, graças à Lógica) abaixo da Constituição revoga uma norma desta, porque alguns ministros parecem ter medo de ser coerentes.

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 10:12

Exmo Dr.Élcio.( Juiz de Direito de 1ª instância.)
Data vênia, determinação judicial se cumpre, e não se discute, assim também as leis em vigor e por isso a ser cumprida até que revogada ou declarada inconstitucional, sob pena de violaçao do princípio da legalidade. Deverá o Estado disponibilizar depósitos judiciais para esse fim, ou tercerizá-los. Na realidade o que ocorre é a transferência de responsabilidades, por ser mais comoda, depositando o bem penhorado sob reponsabilidade do devedor, e, isso acabou. Há de se encontrar solução, por certo. Quanto a alienação fiduciária ou leasing,é problema da atividade mercantil exclusiva. Não pode e não deve o Estado, que é um Ente público estar a serviço de empresas privadas como é o caso dos bancos, agasalhando teratológicamente seus problemas particulares, que se traduzem meramete em pecúnia. Quem aufere ganhos em atividades privadas , também corre riscos, não tê-los é se associar ao Estado, o que não é possível.
Atenciosamente, Cláudio

Luismar disse:
04 de dezembro de 2008 às 10:37

Mais uma vez os que cumprem a lei e pagam impostos são punidos a bem dos infratores. Quem faz o bem aos maus, faz mal aos bons.
E em nome dos "direitos humanos"!
O que fazer agora com a parte final do inciso LXVII do artigo 5º da Constituição?

Dr. Marcelo Galvão SJCampos/SP - www.marcelogalvao.com.br disse:
04 de dezembro de 2008 às 11:33

Os devedores estão felizes!

PT disse:
04 de dezembro de 2008 às 11:36

Matéria tão importante e o CONJUR ERRA no numero do recurso.

Cintra disse:
04 de dezembro de 2008 às 11:54

O artigo 4º, do DL 911/69, perdeu toda sua efetividade, pois a carga coercitiva que era inerente a esse tipo de ação se perdeu totalmente com essa decisão do STF.

A partir de agora, muito mais aconselhável e célere proceder a conversão da ação de busca e apreensão (nos termos do DL 911/69) em ação executiva (somente nos casos em que o devedor ainda não foi citado).

Com toda certeza, a inadimplência irá aumentar, pois os devedores ainda tinham receio de sofrer restrição de liberdade pela desobediência da ordem de entrega do bem financiado, apesar que, na prática, a prisão civil já vinha sendo repudiada pelos juízes de 1ª instância e pelos tribunais superiores.

Entendo que essa decisão do STF não é bem vinda.

Élcio Silva disse:
04 de dezembro de 2008 às 12:38

Caro Cláudio,
Se o devedor e o credor podem desaparecer o bem, sem a coerção da prisão por depositário judicial (encargo), a única alternativa, me parece, é a designação de depositário público, o que oneraria demasiadamente a execução.

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 15:41

Dr.Élcio.
Foi assim quando a residncia una, passou a ser bem de familia e impenhorável. Achou-se a solução.
Será assim também com o incabimento da prisão do infiel depositário.
Lhe darei um exemplo: Na Espanha não existe a figura do fiador para locação de imóveis.
Sendo resolvido da seguinte maneira: a locação é por tempo determinado, findo o prazo e não querendo o locador continuar com a locação, a desocupação é sumária, por coerção policial se nescessário.
Aqui podería ser igual. Aliás quando acabou a famigerada lei do inqueilinato do Sr Getulio Vargas, "que a terra lhe seja pesada", Também se dizia que esse mescado iria acabar. Acabou?
Para tudo na vida há solução, veremos com o decorrer do tempo,inclusive com a extinçao do ramo.
Atenciosamente, Claudio

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 15:48

Dr. Marcelo.
E os credores tristes.
Assim é a vida, um dia do caçador e outro da caça.
Não acredito que concorde com juros de 17% ao mes. Em paises decentes isso é palavrão, e quem cobra esses juros, são extamente os que ficaram tristes hoje.

Cláudio disse:
04 de dezembro de 2008 às 15:54

Devemos agradecer ao ilustre Presidente Sr. da Silva pela MP que instucionalizou a agiotagem. Emais aos ilustres politicos que nada fizeram. É estranho, muito estranho!!!!

Paulo disse:
04 de dezembro de 2008 às 16:19

Será que os bancos vão aumentar os juros, radicalizando a sua lei da socialização dos prejuízos, ou de que o bom pagador deve pagar pelo mau ?

JRCorreia disse:
04 de dezembro de 2008 às 20:26

Acreditar na desculpa esfarrapada dos bancos de que os juros são altos porque a inadimplência é alta, é o supra-sumo da ingenuidade. Quanto à liberdade para o depositario infiel, é mais um golpe nos credores, e mais um convite ao desrespeito e pouco caso ao judiciário, e a tudo o que ele representa, principalmente a justiça. Parabéns aos Srs. Ministros, que reforçaram a idéia torpe do "devo, não nego, pago quando puder (e se quiser)".

Chiquinho disse:
08 de dezembro de 2008 às 10:22

Sem perdão!
Em sentença proferida, Tribunal do Júri, em Las Vegas (EUA), condenou o ex-jogador e ex-ator O.J.Simpsom a 33 anos de prisão em regime fechado por roubo e sequestro no Hotel Palace Station, e por seu suposto assassinato da ex-mulher, Nicole Brown e do amigo dela, Ronald Goldman. Diferente daqui, que o STF proibiu o uso de algemas em bandidos, o ex-ator O.J.Simpsom ficou o tempo todo no Tribunal algemado, sem perdão! Porque estuprador, sequestrador, corrupto, traficante, não merecem a benevolência da Justiça! Por que tratá-los com dignidade se eles não conseguem ser dignos consigo mesmos nem com as vítimas escolhidos para as suas insanidades! Que os Ministros do STF se espelhem nesse exemplo de Las Vegas e reflitam melhor sua decisão: Tratar bandidos com dignidade é um mau exemplo, é impunidade letigimada! Cícero Tavares de Melo (chiquinhoolem@yahoo.com.br

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