Chegar à empresa embriagado por ter bebido durante o horário de almoço não dá demissão por justa causa. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), mantido pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou o Agravo de Instrumento da Fazenda Farroupilha por não ter conseguido demonstrar a existência de violação legal ou de divergência jurisprudencial específica, condições necessárias à admissão do agravo.
A Fazenda Farroupilha, situada no município de Pedra Preta, foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias a um trabalhador demitido por se embriagar no intervalo para almoço. O trabalhador foi admitido pela Farroupilha em 1994, para prestar serviços gerais. Foi demitido em 1998 sem receber verbas rescisórias, e ajuizou reclamação trabalhista em que pedia também horas extras e FGTS. Na contestação, a fazenda afirmou que a dispensa se deu por justa causa porque, naquele dia, o empregado “se apresentou no local de trabalho em completo estado de embriaguez, sem as mínimas condições físicas e psicológicas para desempenhar suas funções”.
A primeira instância manteve a justa causa com base nos depoimentos e nas provas apresentadas pela Farroupilha. As testemunhas ouvidas contaram que, no dia em que foi demitido, o empregado, no intervalo para almoço, “caiu da cama” no alojamento da fazenda e se machucou. Antes disso, comprou dois litros de cachaça e estava em estado “alterado” e cheirando a álcool. O trabalhador, em seu depoimento, afirmou que costumava ingerir bebida alcoólica, mas, naquele dia, não havia bebido nada. A primeira instância, porém, considerou que os demais depoimentos deixaram claro seu estado de embriaguez, condição “extremamente grave, pois o autor trabalhava como operador de máquinas”.
No julgamento do Recurso Ordinário, o TRT-MT reformou a sentença e adotou o entendimento de que, no caso, o trabalhador foi encontrado alcoolizado (“apagado”, conforme as testemunhas) no intervalo para almoço. “É bem verdade que o empregado, cônscio de seus afazeres, deveria se preservar de modo a concluir a jornada de trabalho”, afirmou o TRT. No caso, porém, assinalou que o trabalhador “detém a prerrogativa de desfrutar do seu tempo (entenda-se: aquele em que não está à disposição do empregador) da maneira que melhor lhe aprouver”. Ainda que reconhecendo a ocorrência da embriaguez, o tribunal verificou que ela não se deu durante o serviço, pois o trabalhador não retornou ao trabalho depois que sofreu ferimentos ao cair da cama. Também considerou não ser o caso de embriaguez habitual, tratando-se de um episódio esporádico.
A empresa entrou com Recurso de Revista, que teve seguimento negado pelo TRT, por não ter conseguido demonstrar divergência jurisprudencial específica para o caso. No julgamento do Agravo de Instrumento pela 7ª Turma do TST, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve a decisão pelos mesmos motivos que fundamentaram o trancamento do Recurso de Revista.
AIRR 2.158/1998-021-23-00.2
É o fim da picada... quer dizer que se o sujeito chegar bêbado no serviço não dá justa causa?? Está mais do que na hora de acabarem com a Justiça PArcial do Trabalho. Pouca vergonha.
Engraçado.
Se a bebedeira fosse habitual a empresa não poderia demitir, pois estaria caracterizada uma doença. A pessoa seria alcoólatra, devendo o empregador ter sensibilidade e o dever social de ajudar seu empregado.
Agora, o cidadão enche a cara, de forma "esporádica" (como consta na decisão), e mesmo assim não pode demitir ??
É o fim.
Quando vão parar com a ditadura dos "menos favorecidos" (consumidor e trabalhador) ??? Deve haver um equilíbrio nas relações, e não a concessão de super poderes.
Parem de demonizar as empresas e o lucro.
Vai ver que o Tribunal se inspirou no Lula.
Se ele pode, pq o trabalhador não?
Ridículo.
Mais uma vez eu digo: - essa "justissa" está abaixo do c... do cachorro.
Concordo em mutio com os colegas abaixo, mas me pareceu sem ter vistas ao processo, nem bem como conhecer a pessoa, que isso ocorreu na almoço e por ter caido e se machucado,o mesmo não voltou a trabalhar nesse dia, oque parecesse é que a empresa usou esse argumento baseado em copm certeza fatos narrados por colegas.
Com certeza estamos nos dias de hoje vendo uns absurdos na justiça trabalhista, seja em audiências julgadas, seja na jurisprudência, portanto continua aqule frase que juiz e bunda de nene é a mesma coisa, creio que precisamos cada vez mais nos precaver doque pode vior acontecer antes de tomarmos decisões, ou seja sempre estar na preventiva.
Pedro
Só o fato de na hora do almoço o empregado comprar dois litros de cachaça já demonstra, no minimo, que ele não está preocupado com o trabalho dele. Admitindo-se a hipótese de que ele tivesse retornado ao trabalho e viesse a acontecer um acidente, provavelmente a empresa ainda iria responder por isso. O paternalismo na Justiça do Trabalho não tem limites. Lamentável.
A Justiça do Trabalho é a única que considera o sujeito(empregador) culpado até que prove o contrário, pisa na Constituição em favor de uma CLT feita por um Ditador, esta CLT já deveria ter sido revogada a muitos anos, pelo bem do Brasil.
Uma sentença tão desequilibrada como essa só pode ter origem alcoólica.
O negócio é encher a cara, mas andar sempre com o nome desse juiz no bolso. Para o caso de necessidade...
Causou espanto o teor dos comentários.
Ainda bem.
Finalmente as pessoas começaram a perceber a ditadura do empregado (apoiado em decisões como essa, da "Justiça" do Trabalho).
O negócio é encher a cara, sofrer um acidente na empresa e requerer os direitos trabalhistas. Garanto que o trabalhador vai receber tudo que tem direito, e o empregador além das custas do processo vai ter que entragar parte do seu patrimonio.
Até mesmo no trabalho c de bêbado não tem dono.
Do jeito que vai, daqui a pouco embriagar-se dentro da privada, durante o expediente de trabalho, também não será considerado falta grave. Ora, vamos deixar de firúlas jurídicas. Bebado deve ser mandado para a rua imediatamente, até como exemplo aos demais empregados. Não existe embriaguês temporária, embriaguês de hora das refeições.
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