Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de uma criança, mesmo sabendo que não tem nenhuma ligação biológica, não tem direito de pedir posteriormente a anulação do registro de nascimento. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o pedido de uma mãe.
Um homem ajuizou a ação para anular um registro de paternidade. Alegou que sofreu pressão psicológica e coação imposta pela mãe para registrar a criança em seu nome. Ele afirmou que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Disse também que seu objetivo é a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança e que não se trata de negatória de paternidade.
A mãe da criança afirmou que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída e que, inclusive, sugeriu o aborto. A mãe recusou a idéia e ele prestou todo auxílio necessário durante a gestação.
Na audiência preliminar, o juiz aprovou acordo para fazer o exame de DNA, cujo resultado é essencial para excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente, pois “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e invalidação de seu ato”.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que as diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um adulto que não está ligada a ela pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.
Ela explicou que o ato só pode ser desfeito quando é necessária a prova de que o homem foi induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entendeu que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que ele manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, como foi alegado.

Como diz um velho ditado, os filhos das minhas filhas sei que são os meus netos, mas os filhos dos meus filhos só a mãe pode dizer.
Sob pressão emocional e psicológica não tem homem que não registre a criança após vela no berçário ou no colo da mãe ainda no hospital.
Infeliz a decissão tomada pelo STJ.
O "Golpe da Barriga" continua sendo respaldado pela alta cúpula do Judiciário.Acredito que muito em breve a própria sociedade mudará este quadro, através de mudanças em algumas leis injustas neste País, elegendo seus novos
representantes nos quadros do Poder Legislativo.
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