Um servidor público de Brasília acusado de prestar falsa declaração de pobreza para conseguir o benefício da justiça gratuita obteve decisão favorável no Superior Tribunal de Justiça. A 6ª Turma determinou o trancamento do inquérito policial contra ele por entender que a declaração é mera presunção e, sendo passível de verificação pelo juiz, não pode constituir prova para caracterização de crime.
A relatora do pedido de Habeas Corpus, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, como o juiz negou o pedido do benefício por entender que a declaração era inidônea, não houve abalo à fé pública. Para a relatora, a conduta atribuída ao servidor não constitui crime (é atípica) e, por isso, o inquérito policial deve ser trancado.
O fato ocorreu em 2003, junto à Vara de Execuções Criminais. O servidor público havia cumprido pena por tráfico de drogas. Sua defesa alegou que, erroneamente orientado, ele apresentou a declaração de pobreza para ser isentado do pagamento da multa imposta pela condenação, valor que à época chegava a R$ 11 mil.
Baseado em elementos do processo os quais atestavam que o servidor tinha residência em condomínio fechado, emprego público e ainda atuava como empresário, o juiz negou o pedido do benefício, encaminhando a questão ao Ministério Público. A partir daí, os documentos foram levados à Polícia Civil, que instaurou inquérito para apurar crime de falsidade ideológica. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
HC 110.422

Isso é um absurdo e demonstra a necessidade de rever a norma penal.
Afinal, estimula a má-fé e isso prova que quando se trata de crimes cometidos por ricos, os Tribunais sáo sempre mais benevolentes. Todos sabem que o crime de falsidade ideológica é formal e náo material.
Na prática o STJ está jogando na lata do lixo o artigo 299 do Código Penal:
"Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.
Faço a seguinte pergunta:
- O STJ tem poderes para declarar nulo o artigo 299 do Código Penal?
Não entendo mais nada. A cada lição do STJ e do STF chego à conclusão de que preciso voltar aos bancos escolares!
Ora, ora !!! Trata-se de uma simples declaração de amor ! Mais nada !!! Cada vez mais se torna mais necessário um concurso para o STJ e STF.
acdinamarco@aasp.org.br
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login