Réu fica preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50

Um catador de sucata deve continuar preso por tentar furtar pinga de R$ 1,50 dentro em supermercado. A decisão é do juiz da 27ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Devanir Carlos Moreira da Silveira. Ele afastou os argumentos da defesa, que se baseou no princípio da insignificância para pedir a liberdade do réu.

O catador está na prisão há sete meses. Segundo a Defensoria Pública, o réu foi preso ainda dentro do supermercado Pão de Açúcar, quando pedia para que outros clientes lhe pagassem a bebida.

A Defensoria, ao tomar conhecimento do caso, pediu, em liminar, a liberdade provisória do catador. O juiz negou o pedido com base nos antecedentes do acusado. O réu tem dois outros processos por tentativa de furto. Em um dos processos foi aplicada pena de multa e em outro prestação de serviços à comunidade. Ambos estão arquivados.

Histórico

A tese usada pela Defensoria Pública para fundamentar o pedido de liberdade ao catador de sucata fundamenta decisões como a do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Em novembro do ano passado, ele concedeu liminar a um idoso denunciado por furtar 200 espigas de milho avaliadas em R$ 35. Por determinação do STF, a ação contra o réu foi trancada.

Em outro caso recente, os desembargadores da 12ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveram Noel Rosa da acusação de furto de um carrinho de mão e um tambor plástico, avaliados em R$ 45. O entendimento no julgamento do caso foi o de que sempre que puder, o juiz deve aplicar o Direito Penal de forma restritiva para que a punição não seja desproporcional ao crime cometido.

Luís Guilherme Vieira disse:
11 de fevereiro de 2008 às 22:11

Para os que ainda ficam chocados com notícias como essa, tomo a liberdade de recomendar a leitura da monografia, premiada pelo IBCCRIM, de autoria da promotora de Justiça/DF, doutora Fabiana Costa Oliveira Barreto, denominada "Flagrante e prisão provisória em casos de furto: da presunção de inocência à antecipação de pena".
É ler e pensar.
Luís Guilherme Vieira, advogado, conselheiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/MJ e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa.
Fabiana Costa Oliveira Barreto

Rossi Vieira disse:
12 de fevereiro de 2008 às 00:52

Ao bem da verdade é a utilização da prisão provisória como castigo. O que é lamentável. Falta coragem , infelizmente, nas tintas da pena de alguns juízes e de outros tantos promotores de justiça. Parabéns, entretanto, a defensoria pública do Estado de São Paulo que tem feito excelente trabalho, demonstrando a importância e essencialidade da advocacia criminal. Num país onde se consome 12.000 toneladas de maconha por ano,vinda abertamente do Paraguai, um catador de lixo que furta pinga não pode e nem deve ficar preso pelos 7 meses, numa pocilga qualquer.

Otávio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Medeiros disse:
12 de fevereiro de 2008 às 08:08

Sobre o chamado “princípio da insignificância”

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Não há no Código de Processo Penal nenhum dispositivo que autorize o juiz a absolver alguém, fazendo-o pela simples e tão só circunstância de que o crime por si praticado terá ocasionado insignificante lesão a bem jurídico, sem qualquer relevância social.
Com efeito, as únicas hipóteses que legalmente ensejam absolvição são apenas as exaustivamente consignadas no caput do art. 386 da lei penal adjetiva, onde não estão contemplados os casos que se convencionou chamar de “crimes de bagatela”.
Subtrair coisa alheia móvel, qualquer que seja o seu valor (pois a lei não fez alguma ressalva), é induvidosamente fato tipificado no Código Penal, porquanto configura crime de furto, previsto no seu art. 155, caput, estando ali reunidos todos os elementos da sua tipicidade, a que BELING conceituou como a “qualidade do fato, em virtude do qual este se pode enquadrar dentro de alguma das figuras de crime descritas pelo legislador” (apud NELSON HUNGRIA, in “Comentários ao Código Penal”, Forense, 3ª ed., 1955, Vol. I, Tomo II, pág. 18, nota 17). Assim, se a conduta se subsumir perfeitamente ao descrito no dispositivo incriminador,ter-se-á um fato típico. A contrario sensu, se a ação (ou omissão) não corresponder ao ali previsto, aí ( apenas e tão somente nessa hipótese) é que inexistirá tipicidade. E provadas a materialidade e a autoria (inexistindo excludentes), o agente deverá ser obrigatoriamente condenado, não podendo ocorrer absolvição.
É evidente que, pelo pequeno valor, o agente haverá de obter alguma vantagem, que, entretanto, será levada em conta apenas na aplicação da pena-base, considerando-se, para isso, os “motivos, circunstâncias e conseqüências” (art. 59, parte inicial, do CP), vantagem que, em se tratando de furto, admitirá até a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa (§ 2º do art. 155, c/c inc. IV do art. 59, do CP).

Em casos que tais, não poderá o juiz, legalmente, proferir sentença absolutória, face à inocorrência de qualquer das hipóteses elencadas no art. 386, caput, do CPP).
Induvidoso é que, se na tipificação legal não há menção a extremo mínimo a ser considerado (como, verbi gratia, no caso de furto), não pode o intérprete sponte propria estabelecer algum, porquanto, na lição de NELSON HUNGRIA, “A lei penal é, assim, um sistema fechado: ainda que se apresente omissa ou lacunosa, não pode ser suprida pelo arbítrio judicial, ou pelos “princípios gerais do direito”, ou pelo costume” (idem, nº 1, pág. 11)
Absolver alguém que furta um vidro de esmalte, ou uma lata de leite ou uma de sardinha, convenhamos, será criar perigoso precedente, incentivando a que fatos como esses proliferem. E então haverá o cáos, porque muitos vão se julgar com o “direito” de, mesmo sem o ser em estado de necessidade, subtrair um pacote de feijão, ou um de arroz, ou um de macarrão, o que importaria em absurdamente lhe ser conferido um verdadeiro bill de indenidade.
É bem verdade que muitos ficam condoídos com a situação de pessoa humilde acusada de furtar coisa de pequeno valor. Isso, de certo modo, é humanamente compreensível. Todavia, um sentimento que tal não pode conduzir ao impedimento da aplicação de normas legais,por estas não excluído expressamente o caráter criminoso da correspondente ação.
Entre os que defendem o chamado “princípio da insignificância”, há uns que o fazem à assertiva de que o aparelhamento judiciário não deve ser acionado para apreciar os tais “crimes de bagatela”, porque, segundo eles, a Justiça ficaria “entupida” com milhares e milhares de processos.
Data venia, referida tese caracteriza, como que, um verdadeiro argumento ad terrorem, como assim certa vez considerou o Pretório Excelso (mais precisamente antes do advento da regra consignada no § 3° do art. 109 da vigente Carta Magna), ao rechaçar o então entendimento de que seria de Juiz estadual a competência para julgar ilícitos relativos a entorpecentes com caráter de internacionalidade ocorridos em município do interior, e isso somente porque juízes federais são poucos, e juízes estaduais são muitos (!) , ou seja, não por motivo de direito, mas sim por mera conveniência.
É evidente que, no particular, a pletora de processos cairia por demais se condenações fossem efetivamente proferidas (ainda que com aplicação de penas levíssimas), pois então a todos ficaria o exemplo, pela certeza da não-impunidade. Na não-condenação, aí, sim, é que estará havendo incentivo à proliferação das ações praticadas não em estado de necessidade.
No caso de furto, como se viu, o próprio Código explicita que, por si só, o pequeno valor (“crime de bagatela”, sic) não enseja absolvição, eis que, quando muito, admite a imposição somente da pena de multa e possibilita a aplicação de penas alternativas, valendo referir que, quanto a infrações penais de menor potencial ofensivo, a lei apenas prevê que devam ser processadas e julgadas perante o Juizado Especial Criminal, de que trata a Lei n° 9.099, de 26/9/95.
Sentença absolutória, que alguns pugnam para que ocorra indistintamente em todos os casos de insignificante valor – e só por causa disso, - haverá de frontalmente violentar a imperativa disposição insculpida no art. 386, caput, do CPP, até porque não poderia o juiz, ao absolver, na sentença expor os motivos de direito “em que se fundar a decisão” (art. 381, inc. III, do CPP).
Indubitável é que, em certas hipóteses (por exceção), não deverá haver punição do agente que tenha praticado, por exemplo, furto de pequeno valor (ou até mesmo de significativo valor) se se configurar a excludente do chamado estado de necessidade, expressamente prevista no art. 23, caput, inc. I, do Código Penal, por isso que o art. 386, caput, inc. V, do Código de Processo Penal, prevê que, aí, “O juiz absolverá o réu”. Contudo, para que assim aconteça, não basta a mera alegação, mas haverá de ficar quantum satis provado nos autos haver o réu praticado o fato “para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se “ (art. 24, caput, do CP).
O chamado “princípio da insignificância” se funda em argumentação de lege ferenda, sendo que, para que o mesmo passe a ter plena eficácia, será necessário que lei nova venha a dispor sobre o assunto, como, por exemplo, ocorreu no caso de arrematação de bens, cujo inc. VI do art. 686, caput, do Código de Processo Civil, estatuiu originariamente que, em segunda praça ou leilão, a venda dos bens poderia ser feita “a quem mais der”, isto é, por qualquer preço, tendo lei nova (Lei nº 6.851, de 17/11/80), de algum modo vindo a ressalvar, no art. 692, que a expressão “a quem mais der”, não incluía “preço vil”. E aí, então a exceção veio a ser operada de lege lata.
Aliás, sintomático é que, quando recomendam que aos chamados “crimes de bagatela” não deverá haver punição, afirmam os defensores dessa tese que, na hipótese, “o direito penal não deve intervir, porque este deve reservar-se aos casos em que haja, verdadeiramente, uma lesão considerável a um bem jurídico tutelado”. Como se vê, não dizem que o direito penal intervém (tempo atual), mas sim que – repita-se, - não deve intervir (tempo futuro), ou seja, de lege ferenda e não de lege lata, assim entendido que ação ocasionadora de insignificante lesão a bem jurídico só poderá deixar de ser punível se a lei vier a isso prever expressamente.
Tanto é verdadeiro que o juiz não pode legalmente absolver alguém pelo só fato de haver ele praticado crime considerado como de menor importância, - e isso à falta de dispositivo legal que o admita, - tanto tal é verdadeiro, dizia, que, com a intenção de tornar efetiva a aplicação do chamado princípio da insignificância, nesse sentido o Deputado CARLOS SOUZA (PP/AM) apresentou à Câmara Federal, no dia 22/02/06, o Projeto de Lei que veio a tomar o número PL-6667/2006, cujo art. 2° dá ao atual art. 22 do Código Penal a seguinte nova redação: “Art. 22 – Salvo os casos de reincidência, ameaça ou coação, não há crime quando o agente pratica fato cuja lesividade é insignificante” (sic). À parte os defeitos de jure contidos na disposição proposta, - entre os quais a impossibilidade de se apurar a reincidência, bem como a falta de definição sobre o que se considera “insignificante”, - a ocorrência mais uma vez revela que o tal “princípio da insignificância” só poderá ter legal efetiva aplicação se vier a ser fundado em lei, o que presentemente não ocorre.

Marcos de Moraes disse:
12 de fevereiro de 2008 às 09:18

Uffa. Ainda bem que a Justiça tem tempo de sobra para casos assim.

Karin Bellão Campos disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:11

O pior é que um preso custa ao Estado R$1.500,00 por mês e nós que pagamos por isso...lógico que não deveria estar preso.

Carlos disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:16

PERGUNTA AOS OPERADORES DO DIREITO:

O senhores acham:

1) Que ele deve ser solto como está solto o jornalista Pimenta Neves, já condenado por homicídio duplamente qualificado e confessado. Princípio da inocência, até que transite em julgado. Quem diz isso é o STF e não eu.rs

2) Que ele deve ficar preso, pq não é justo beber cachaça dentro do supermercado (é, ele foi detido bebendo dentro do supermercado, logo não houve furto e nem tentativa (o artigo diz isto). Leiam o art. 155 do CP para saberem o que diz o tipo penal)

3) Ou nenhuma das duas opções. Dê sua opinião.

Obrigado.

Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br

Carlos disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:22

PERGUNTA AOS OPERADORES DO DIREITO:

O senhores acham:

1) Que ele deve ser solto como está solto o jornalista Pimenta Neves, já condenado por homicídio duplamente qualificado e confessado. Princípio da inocência, até que transite em julgado. Quem diz isso é o STF e não eu.rs

2) Que ele deve ficar preso, pq não é justo beber cachaça dentro do supermercado (é, ele foi detido bebendo dentro do supermercado, logo não houve furto e nem tentativa (o artigo diz isto). Leiam o art. 155 do CP para saberem o que diz o tipo penal)

3) Ou nenhuma das duas opções. Dê sua opinião.

Obrigado.

Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br

Carlão disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:40

As opiniões quase sempre divergem, no caso do sr. Medeiros, baseou -se literalmente na Lei(correto). Mas e a Jurisprudência não poderia ser usada nesta caso, pois houve outros que tiveram a absolvição em casos semelhantes(lei da isonomia).(certo que o réu não e primario)mas uma pena alternativa seria de bom senso... o custo de cada detento para o estado é absurdo como sabemos.

Jesiel Nascimento disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:49

Certamente o moço ja custou ao Estado muito mais que uma garrafa de cachaça.
Imagino que o debate irá se centralizar entre os amantes "alienígena tolerância zero" e os amantes "do princípio da bagatela" e até mesmo os amantes da "co-responsabilidade do Estado".

veritas disse:
12 de fevereiro de 2008 às 10:51

FRASES FAMOSAS.

ISSO É UMA VERGONHA !!!!
QUE "REPÚBLICA" !!!!
NUNCA SERÃO ( UMA GRANDE NAÇÃO )

Luiz Carlos de Oliveira Cesar Zubcov disse:
12 de fevereiro de 2008 às 11:14

Enquanto isso pelos luxuosos salões dos podres poderes, desfilam em inatacável estilo os personagens mais repugnantes, os responsáveis por toda espécie de desajuste social e humano.
São os autores do crime de lesa-pátria. Ontem o mensalão, hoje os cartões corporativos, amanhã outro escândalo qualquer e nada acontece, continuam por aí, impunes. É essa classe que dilapida o tesouro nacional mediante o desvio e o roubo dos recursos públicos.
E ainda se julgam os defensores da nação, da ética e da moral. Do alto da tribuna da hipocrisia clamam pelo aumento de impostos porque a sede desses rapinantes é insaciável.
Andam tranqüilos, seguros de que nunca passarão uma noite sequer em um cárcere pestilento, já que são os detentores do poder político e do poder econômico. Zombam da indignação popular.
O desvio do dinheiro público é a causa principal da violência, da corrupção generalizada, da injustiça, de inúmeras doenças físicas e d’alma, da miséria, dos homicídios, das mortes prematuras, do desemprego, da estagnação social, do analfabetismo, dos vícios, da desestruturação familiar, da descrença no futuro, da instabilidade econômica, enfim, de todas as mazelas da sociedade e das desgraças humanas que se possa imaginar.
Esses sim são os grandes quadrilheiros da nação e que dormem protegidos pelos lacaios do poder. Vivem cercados por bajuladores e ganham destaques nas colunas sociais.
Não bastasse toda sorte de padecimento cominada, são capazes de ditarem frases ufanistas e de efeitos ilusórios, a exemplo de: “Sou brasileiro e não desisto nunca” que na verdade impõe a ordem de aceitar calado o sofrimento, pois os dedos-duros do Estado opressor estão vigilantes.
Brava gente brasileira: vamos acordar!

futuka disse:
12 de fevereiro de 2008 às 11:42

"A decisão do juiz da 27ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, Devanir Carlos Moreira da Silveira" sem dúvida teve seu momento de consequência como todo e qualquer julgamento dado ao réu seu direito de defesa. Mias, como sabemos todos me parece que o "catador-ladrão" não 'passou batido', de fato não sou cliente do dito supermercado, mais me abalaria estar com meu neto e deparar com ã possibilidade de ser também agredido pelo tal "catador-ladrão" detidfo e conduzido ao distrito policial que a partir daí um inquérito policial seguiu o seu curso. O engraçado se é que há algo engraçado nessa desavergonhada historieta que se repete a cada momento em que casos assim acontecem ou da margarina ou do blá, blá e blá, etc. Crime é crime, policia prende, juiz sentencia(além de punitiva a medida é também pedagógica, não é!). Nesse caso por fim cabe ao estado fazer cumprir o apenado sua pena e todo um 'rito' que se segue e ponto. Assim é a lei assim devemos agir como sociedade SENÃO "o bicho pega".
Quanto aos 'figurões' cada um chega ao seu próprio fim no tempo dêle, asim é a vida assim é o mundo em que vivemos.

-Se Não gosta faça algo para mudá-lo.

- hmmm..ãã..o problema é ..como?? Bem, não havendo nada concreto para o momento,, vamos todos elevar com muita fé e esperança para rápidas mudanças (para o bem e a paz mundial) os pensamentos ardorosos aos 'Céus', quiçá sejamos abençoados ...um dia!
.
O TÍTULO NÃO AJUDOU NADA, pois, sua prisão não foi só pela tentativa do furto da pinga, senão onde ficam os condutores do flagrante e o delegado de polícia 'durmiu' também no ponto?!

Mais valeu CONJUR pela matéria ...boa!!

lu disse:
12 de fevereiro de 2008 às 12:10

Isso tudo é resultado da falta de eficiência das políticas de assistência e desenvolvimento social!
Catadores de sucata geralmente são toxicodependentes, dormem sob marquises e nas praças das cidades brasileiras. E me pergunto: qual o papel das secretarias de assistência social antes que um fato lamentável como esse ocorra?
Em tempo: não defendo o princípio da insignificância. Furto é furto, mesmo que seja de um alfinete, tem que haver punição, porém, sete meses de prisão já é demais.

Armando do Prado disse:
12 de fevereiro de 2008 às 12:58

Hipocrisia. Enquanto isso, escapam pelos dedos os gatunos de milhões e milhões. Que o diga o Cacciola!

allmirante disse:
12 de fevereiro de 2008 às 14:16

Essa piada não é portuguesa, com certeza. Quanto custou esse processo?

Expedito disse:
12 de fevereiro de 2008 às 14:19

Curiosamente, quando os Juízes são pegos praticando alguma irregularidade (corrupção, por exemplo), eles não são presos. Eles se aposentam com vencimentos integrais e vão advogar...Isso é o rigor ético!

Dr. Tarcisio disse:
12 de fevereiro de 2008 às 15:09

Pois é....e nossos politicos e seus cartões corporativos, que festa heim...!!!

Comentarista disse:
12 de fevereiro de 2008 às 16:34

Perguntar não ofende: Cadê os intelectuóides e puritanos defensores do sistema judiciário tupiniquim?!?

É interessante, mas muitos se "abstêm" de comentar notícias como esta...

Com a palavra, os defensores da nossa "massa falida".

Comentarista disse:
12 de fevereiro de 2008 às 16:52

A justiça tupiniquim é conhecida internacionalmente pelas suas "qualidades", a saber:

- Anacronismo;

- Arcaísmo;

- Distanciamento do povo;

- Improdutividade;

- Lentidão;

- Morosidade;

- Falta de credibilidade popular;

- Falta de resposta aos anseios populares;

- Sobra de privilégios;

- Intocabilidade de seus mais altos membros;

- Falta de transparência;

- Distanciamento de políticas de inclusão social;

- Distanciamento de políticas de diminuição das injustiças sociais;

- Aproximação política-partidária cada vez maior;

- Etc., etc. e tal.

Mas o pior de tudo isso, pasme-se, é ver um "poder" totalmente desacreditado e "dispensável" (segundo a percepação comum, do povão mesmo), como este, encontrar porta-vozes até mesmo na advocacia.

Pobre país...

Pobre republiqueta das bananas, refém de um poder que nos envergonha perante o resto do mundo civilizado.

Com a palavra, os peseudo-intelectuóides defensores da nossa "massa falida"...

Richard Smith disse:
12 de fevereiro de 2008 às 16:57

Então vamos lá:

O que verdadeiramente propugnam os postuladores do "direito mínimo" e do "garantismo" é simplesmente a NÃO-PUNIÇÃO de ninguém! E vem as idiotices de sempre:

a) Ninguém é culpado (e portanto pode ser preso!) até o final trânsito em julgado da sentença condenatória;

b) Ah, o valor é "pequetitico"!;

c) Os "grandões" estão soltos, então, como prender os "pequenos"?!;

d) A cadeia não "ressocializa" ninguém, portanto, é inútil prender alguém. Abaixo a cadeia!

E por aí vão os "brilhantes" "raciossímios" das sumidades (do verbo "sumir", claro).

Ora, no caso em pauta, o criminoso é:

a) REINCIDENTE, tendo-lhe sido aplicada a brandura da lei por DUAS outras vezes; b) uma pessoa VICIADA na bebida, circunstância que a faz cometer crimes (hoje leves, amanhã?...) para satisfazer o seu vício; c) um indivíduo sem eira nem beira, socialmente falando, um andarilho catador de papel.

Neste diapasão, hoje é uma garrafa de "tatuzinho" de R$ 1,50 e se amanhã for um "Black Label" de R$ 280,00? O supermercado deverá arcar com esse prejuízo (repassando-o para os preços, claro) por quê?

É evidente que as reprimendas anteriores não o levaram a melhorar a sua conduta, antes talvez, o tenham até estimulado, justamente pela "facilidade" em se livrar da encrenca caso fosse pego, não acham?

"O ótimo é inimigo do bom", já dizia um antigo patrão meu. Dessa forma, punição para todos os criminosos, essa deveria ser a tônica. Medo de cometer crimes pelo certo risco de ir dar com os costados no xilindró. Simples assim.

Como ocorre nos países mais pobres, mais ignorantes e menos "descolados" do que o nosso, como a Austrália, o Canadá, a Inglaterra, a Suécia, o Japão, etc.

E releiam o Medeiros, às 8:08hs. de hoje. Ótimo!

Richard Smith disse:
12 de fevereiro de 2008 às 17:04

"poder desacreditado e 'dispensável'" (será que é entre aspas mesmo?)?

Só na "percepação" de certas pessoas, que na certa jamais processaram ou forma processados por ninguém, né?

Decerto que devemos lutar contra as injustiças e em prol do saneamento das irregularides ou defeitos dos Três Poderes, principalmente na forma do VOTAR BEM, da fiscalização de suas atividaes e da denúncia das irregularidades (de todos, viu?).

Mas fazer uma "geléia geral" ("eu roubo, mas no governo do Fernando Henrique também se roubava, viu?") de toda a instituição, atirando à "vala comum" todos aqueles que anseiam por cumprir o seu DEVER e agir corretamente (e quantos assim o são!) é pura PeTralhice.

De resto, normal.

Meu falecido sogro (Deus o tenha) sempre dizia: "Procure sempre agir direito. Você pode não corrigir o mundo, mas no mínimo será um canalha a menos".

Comentarista disse:
12 de fevereiro de 2008 às 17:55

Em Roma também houve quem apoiou César quando da nomeação de seu cavalo como senador da república...

Logo, aqui...

Schoppenhauer disse:
12 de fevereiro de 2008 às 19:59

Essa é demais!!!O que esse juiz tem na cabeça?? Será que o cargo dele foi comprado na praça da sé??

Isso deveria ser denunciado à comissão interamericana de direitos humanos!!!

Esse "juizinho" deveria ter honra e atear fogo em sua maldita toga!!

A grande verdade é: As togas dos juízes são coras que os fazem sentir reis...nós, plebeus, somos seus súditos na comarca que na verdade é seu reino!!!!!

TOMA VERGONHA NA CARA!!!!!!!!!!!

Richard Smith disse:
12 de fevereiro de 2008 às 20:54

Hoje apoiam o próprio Incitatus, eleito por aqueles que, iludidos, o tomam por seu igual (mesmo com os "Romanée Conti", os charutos cubanos, o botox de d.marisa, a injeção de milhões pela Telemar na firma de games do "potrinho" e os gastos no cartão com a lurian)!

Fazer o quê? "O que é de gosto regala a vida". Ou como dizia a minha sábia vovózinha: "Uns preferem os olhos, outros, a ramela".

Comentarista disse:
12 de fevereiro de 2008 às 21:02

Como em Roma, pão é circo é o que basta ao povo.

Até o "levante popular", é claro, quando os dedos certamente cairão com os "anéis"...

Richard Smith disse:
12 de fevereiro de 2008 às 21:26

Meu caro dr. Fausto:

Eu não entendi bem. O amigo por acaso está querendo dizer que a prisão do catador de papel é ILEGAL, contrária à lei?

Depois ainda, o caro amigo fala da república laica, mas adiante pede remissão ao Sermão da Montanha, devendo se referir, eu creio, à passagem na qual Nosso Senhor menciona a bem-aventurança dos POBRES EM ESPÍRITO (embora sempre um tanto difícil, até um milionário pode ser pobre "em espírito)? Também não entendi.

Mas antes disso, o senhor atribui um novo, revolucionário e utilitário caráter "romântico" à pena que seria, não o de "expiar pecados"(?!) e constritar o acusado, mas sim o de ser útil (?!). Útil para quem?

Ora, e a CULPA PESSOAL do indivíduo? Quando o catador de papel, ainda em estado sóbrio, suponho, entrou ao supermercado e não conseguiu que lhe arrumassem uma "graninha" para a compra da "marvada", DECIDIU (ou será que a sua decisão não é digna de ser aceita? Como "pobre" haverá de ser tutelado pelos bem-pensantes sempre?) furtar.

E pergunto novamente: e se só houvesse uma bebida (atenção, bebida e não comida) muito mais cara?

E se essa garrafa estivesse dentro de um carrinho de um freguês no estacionamento, também deveria ser relevada a falta?

E se, muito aborrecido com a "desigualdade social" e o fato de ser um "despossuído" e mais ainda, com a incompreensão de toda essa Sociedade injusta, exploradora e neo-liberal "que aí está", ele puxasse uma faca para conseguir o seu nobre intento
de saciar a sede?

E se a pessoa no estacionamento não gostasse e reagisse?

Ora, caro amigo, pelos infindáveis "ses" bem se pode avaliar que a coisa não vai muito bem.

Aonde está a CULPA do camarada, reincidente neste tipo de coisa?

E a lei? Não presta para mais nada?

Entendo o motivo de sua reprovação. Enquanto milhões são torrados em corrupção e falcatruas, aonde já se viu uma pessoa ir parar atrás das grades por causa de uma garrafa de pinga ou uma lata de manteiga, não é mesmo?

Mas é assim que se constroi uma soicedade justa e sadia? Relevando as faltas dos pequenos porque, deficientemente, não punimos as dos grandes?

Não, não exijo maior rigor para os "vulneráveis", mas sim PUNIÇÃO, adequada, pronta e eficaz, para todos os crimes.

Ou o amigo não acha que pela falta dela é que caminhamos para o atual estado de coisa, no qual uma pessoa há de se trancafiar (com medo) em casa e um policial é executado dentro de um ônibus, num "arrastão" apenas poruqe os meliantes, armados de fuzis e metralhadoras, acharam a sua carteira funcional no bolso?

Por último, na Idade Média, época pouco conhecida e muito mal compreendida pela maioria das pessoas, o furto era encarado como é, uma gravíssima ofensa social. Numa sociedade de certa escassez e aonde os produtos eram fruto de manufatura dispendiosa, o esperto "descuidista" poderia ser até condenado à Pena de Morte.

Um abraço ao amigo.

Richard Smith disse:
12 de fevereiro de 2008 às 21:28

E todos os PeTralhas que se cuidem nessa época!

Jose Wilson disse:
13 de fevereiro de 2008 às 14:06

Gostaria de ver o que este juiz fala para os seus filhos quando toma café pela manhã.
Concordo com punição para o delito, apesar de neste país ladrão rico não ir para cadeia,mas daí a encarcerar o miserável por 7 meses.
Tenha santa paciencia senhor juiz...

Saulo Henrique S Caldas disse:
14 de fevereiro de 2008 às 11:16

Dr. Richard Smith, apesar de sua hérculea argumentação, creio que a mesma se estribou mais em hipóteses ("se fosse bebida mais cara", "se....") do que no caso concreto. Por essa razão, discordo de sua opinião.

É que mesmo diante dos antecedentes do réu em questão, o aprisionamento cautelar é (o que se revela) desnecessário. Ainda mais porque é irrisório o valor do bem. Muito irrisório, em comparação ao gasto do Estado para segregar (e manter segregada) uma pessoa humana.

Além disso, Dr. Richard Smith, o furto não é um crime cometido mediante violência e nem grave ameaça contra pessoa, como é o caso do roubo. Daí porque desnecessário é tamanho rigor na prisão cautelar, sobretudo no caso em questão, mesmo em se tratando de réu reincidente. Se a "res furtiva" é de pouca monta (em valor), a tutela penal é mitigada por princípios como o da bagatela (ou da insignificância).

Assim, se, por exemplo, eu furtar todo dia 1 (um) centavo, durante um ano, em um supermercado, eu arrecadei a "absurda" quantia de R$ 36.50! Sou reincidente?

Por outro lado, a repressão penal - de caráter patrimonial - leva em consideração a relevância da conduta diante do valor do patrimônio. E considerando o porte econômico cá entre nós, para um Supermercado ou mesmo mercearia, R$ 1,50 é algo literalmente "insignificante" para merecer tamanha repressão penal!

Faltou razoabilidade (que é princípio constitucional) ao Magistrado. Faltou bom senso. A justiça é alcançada não quando se pune simplesmente o transgressor, mas quando esta punição tem sentido (outra vez, careceu de razoabilidade e proporcionalidade a decisão) diante do devido pesar dos valores: bem patrimonial protegido na lex punitiva x direito de liberdade do acusado.

[]s

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