As revelações feitas pelo ex-policial uruguaio Mario Neira Barreiro, preso no Rio Grande do Sul, de que o ex-presidente João Goulart teria sido vítima de homicídio executado por agentes da “equipe Centauro”, numa operação que teve a participação de Brasil, EUA e Uruguai (Folha de S. Paulo de 27 de janeiro de 2008) reascenderam uma discussão que acarreta discussões de grande relevância para o Direito.
A família do ex-presidente, na pessoa de seu filho, representou ao procurador-geral da República solicitando a apuração do crime. O chefe do Ministério Público Federal, por sua vez, anunciou que a atribuição para eventual investigação é da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul. O Ministro da Justiça Tarso Genro requisitou à Polícia Federal que colha o depoimento de Mario Neira Barreiro (Folha de S. Paulo, 30 de janeiro de 2008).
Colocada de lado a questão do exame de verossimilhança das declarações do ex-agente, na esfera jurídica fervilham os questionamentos. Argumenta-se, de um lado, que o crime encontra-se prescrito, haja vista ter decorrido o prazo de 20 anos estabelecido no artigo 109, inciso I, do Código Penal. Além disso, os fatos estariam acobertados pela Lei de Anistia (Lei 6.683/1979), que anistiou de forma ampla e irrestrita os contendores do embate ditadura militar versus guerrilha. Por outro lado, não apenas a família, mas diversos setores da sociedade acompanham o desenrolar dos fatos, sendo evidente o interesse público no caso. Surge, dessa forma, a seguinte indagação: que providências podem as autoridades tomar diante do caso?
Em primeiro lugar, exclui-se evidentemente a instauração de inquérito policial pois, como já visto, o crime encontra-se prescrito. Excluído o fato penal, não haveria que se falar em atuação da Polícia Federal, conforme requisitado pelo Ministro da Justiça Tarso Genro.
Contudo, embora o fato não tenha mais relevância na esfera penal, sem dúvida interessa à esfera coletiva civil. Mais do que mera curiosidade do público ou interesse individual da família de Jango, não há dúvida de que o possível assassínio de um Presidente da República constitui fato que interessa à História e à todos os cidadãos brasileiros.
Este interesse público na apuração da verdade histórica brasileira pode sem dúvida ser considerado interesse público primário, isto é, o interesse que representa exatamente a aspiração coletiva do bem comum, e que se afasta do interesse público secundário, o qual, por sua vez, diz respeito ao interesse estatal, o interesse da Administração pública (que nem sempre reflete o interesse do povo). Este interesse público primário denomina-se interesse coletivo lato sensu, ou interesse metaindividual.
De fato, não é preciso maiores delongas para se constatar a existência de interesse público na elucidação das circunstâncias morte de um presidente da República, fato que pode alterar a História da nação brasileira e de outros países (caso se comprove o envolvimento de órgãos de segurança norte-americanos e uruguaios), influenciando na percepção de mundo de uma quantidade incomensurável de pessoas.
Dessa forma, o interesse difuso à verdade histórica é decorrência natural do interesse difuso à informação, o qual, por sua vez, é pressuposto do Estado Democrático de Direitos. A garantia do direito de informação revela-se tanto autônoma como assecuratória de outros direitos, dentre eles o de participação social, vital ao processo democrático.
Para a consolidação de uma “democracia de fato” é condição obrigatória a efetiva participação dos membros da sociedade e esta, por sua vez, não ocorrerá sem a ampla informação, que fornecerá aos cidadãos meios de atuação. Como ensina Édis Milaré, “o direito à participação pressupõe o direito de informação e está a ele intimamente ligado. É que os cidadãos com acesso à informação têm melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente desejos e idéias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam diretamente” (Direito do Ambiente, São Paulo: RT, 2004, p. 141).
Com efeito, o direito difuso à informação é conquista das sociedades democráticas e tem sua origem no direito fundamental individual de informar e ser informado, mas vai muito além. Trata-se de um direito difuso por natureza, típico da terceira geração de direitos fundamentais, eis que se trata de interesse de uma coletividade indivisível, incomensurável, ligada entre si por circunstâncias fáticas. A Constituição o delineia no artigo 5º, incisos XIV e XXXIII.
Visualiza-se, dessa forma, que os indivíduos (no caso, o povo brasileiro) são pessoas indeterminadas ligadas por circunstância de fato, sendo titulares de um interesse natureza indivisível, isto é, o interesse à verdade histórica. Estamos, assim, diante de um interesses difuso, nos termos do art. 81, parágrafo único, inc. I, da Lei 8.078/1990. Para a proteção deste interesse, cabível a aplicação da Lei 7.347/1985, destinada a fornecer instrumento extraprocessuais e processuais para a tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, IV).
Para a proteção deste interesse, são cabíveis os instrumentos legais de proteção dos interesses metaindividuais, como o inquérito civil e a ação civil pública, previstos na Lei 7.347/1985. No caso, ainda que desnecessário o ajuizamento de ação civil pública, seria cabível a instauração de inquérito civil (artigo 8º, parágrafo 1º) com a finalidade colheita de elementos que elucidem as circunstâncias da morte do ex-presidente.
Isto porque, diante do interesse público de todos os brasileiros em conhecer as circunstâncias da morte de um presidente da República, caracterizado está o interesse difuso à informação, sendo cabível a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público para apuração das circunstâncias em que se deu a morte de João Goulart.
Bibliografia:
CIOCCHETTI, Motauri. Ação civil pública e inquérito civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Os interesses difusos: conceito e legitimação para agir. 6a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 19a ed., São Paulo: Saraiva, 2006.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. Direito do Ambiente, São Paulo: RT, 2004, p. 141.
No meu entendimento é improbidade colocar recursos e meios do Estado para apurar eventual crime prescrito. Se isso interessa a historia, que dele se ocupem os historiadores. Se não, daqui a pouco vão querer descobrir se Dom João VI morreu envenenado ou por gripe aviária...
Os EUA é uma grande contradição.Já sacrificou vários de seus presidentes,um ainda um mistério, não se sabe em nome de quê! pregam uma democracia para o proprio umbigo, mas é tirano para com com o restante do mundo. Agora o Iraque.Impediu nosso país de escolher democraticamente o caminho a seguir, sacrificando um ou mais dos nossos presidentes.Se se ínstalasse a comunismo ou socialismo aqui, com nossa genialidade já teriamos inventado uma sistema melhor que todos os outros.Mas O grande império, como o Romano, impediu e hoje, desmoronou-se e com ele o mun do.Lamentável e catastrófico resultado.
Comungo do mesmo entendimento de doutrinadores como Fábio Komparato, no qual afirma que apesar dos crimes da ditadura estarem prescritos, os mesmos poderiam ser investigados comos crimes contra humanidade, sendo portanto, imprescritíveis.
Deixo a seguinte indagação? Por que somente nossos vizinhos Chilenos e Argentinos podem processar seus militares que participaram da ditadura e nós brasileiros não?
Dr. Pedro, concordo plenamente que “não é preciso maiores delongas para se constatar a existência de interesse público na elucidação das circunstâncias morte de um presidente da República”... Todavia, como parece haver envolvimento dos EUA, acho difícil que a investigação vá adiante. Nem a morte de Kennedy foi devidamente elucidada. No Brasil mesmo pairam suspeitas sobre a investigação das mortes de Ulisses Guimarães e Paulo César Farias, entre outros, mas esses fatos nunca serão perfeitamente elucidados.
Num país, em que a "bandidagem" prolifera e está instalada em altos cargos da República, com poderes de decisão, a palavra de "BANDIDO", ainda que seja estrangeiro, é mais "DIGNA DE FÉ" do que a de qualquer cidadão pacato deste país ! ! !
Nesse caso, todo apoio ao trabalho do MPF. Passou o tempo, mas a história precisa ser reescrita com os fatos de fatos acontecidos, não a contada pelos historiadores estafetas da ditadura.
Só um lembrete: as movimentações para a derrubada de Goulart, começaram quando Kennedy ainda era vivo. Aliás, as ordens na época (Guatemala, Venezuela, Brasil, Chile, Indonésia, etc) e hoje (Afeganistão, Iraque, antiga Iuguslávia, etc), partiam da Casa Branca, mmelhor seria Casa Vermelha, tal o volume de sangue derrubado.
Não sei porque os CRIMES dos bandidos, assassinos, ladrões, assaltantes, sequestradores, guerrilheiros, etc., têm menos importância ou gravidade, do que os cometidos pelos governos de intervenção militar ! ! !
Tanto quanto destes, deverão ser publicados, investigados e punidos todos os participantes, com a mesma "bitola" e com o mesmo rigor, sem qualquer tipo de contemplação ! ! !
... realmente, não podemos esquecer os canalhas que nos impingiram tanta agonia.
...ah, sem esquecer dos admiradores da ditadura militar, muitos deles colaboradores nas torturas - espécies de "voluntários".
Nesta tribuna, tem de tudo !
Tem gente que, dependendo do assunto, é "professor" e dependendo do assunto ( ou da conveniência ), é "...léia" ! ! !
São os velhos nomes de "guerra" ! ! !
O "zé dirceu" ( in ilo tempore ), também usava outro nome ! ! !
Às bruxas, a caça e as fogueiras...
Antes tarde que nunca!!!
Agora, de certo, tem que uma vez fascista, sempre fascista, pois foram os nazistas e ficou o nazismo. Isso fica explícito "nesta tribuna".
Não perca por esperar, um dia v. cairão na rede da história.
A apuração do fato histórico é uma necessidade ser levada à frente!
A nossa "história oficial" está repleta de falácias e a sua reconstrução é uma exigencia para reconstruirmos a memoria nacional e dai a nossa cidadania!!
Dijalma Lacerda .
Que tem que apurar, isto tem, mas euk quero ver a agilidade do Ministério Público.
Gostaria que o "parquet" fosse tão ágil quanto foi no caso do Juiz Federal que foi algemado por policiais no Rio de Janeiro.
Dijalma Lacerda.
Por 'associação', alguém se recorda das "forças ocultas" apregoadas o tempo todo pelo ex(finado)Presidente Jânio Quadros!? ..afinal eu o ouvi falando muitas vezes só nunca revelando quais..
...>>
-Afinal seriam essas as tais??
Assassinos e covardes todos que articularam o Golpe!!!
Mataram um lider, suspeito que o Delegado Fleury tenha essa parcela de culpa e quem deu liberdade a ele foi o Geisel.
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