Um tema que vem ganhando acirrados debates é o da exigência do Exame de Ordem para o exercício da advocacia. Recentemente, a questão ganhou destaque em razão de uma decisão emanada de uma juíza federal no Rio de Janeiro que garantiu, em sede de liminar, a alguns bacharéis em Direito que pudessem exercer a advocacia independentemente da exigência feita pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se, por um lado há os que defendem o Exame de Ordem com veemência, por acreditarem que, apesar das falhas, é uma maneira de diminuir os males de uma infestação em larga escala de maus profissionais de formação duvidosa nos quadros da advocacia, por outro, há aqueles que sustentam que a exigência do Exame é uma ficção.
O argumento destes últimos tem ganhado força a partir da operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada “passando a limpo” em Goiás e outros Estados que investigava um suposto esquema de venda de carteiras de advogado, sendo que aqui em Goiânia culminou com a vexatória e deprimente prisão de alguns membros da atual diretoria, por alegado envolvimento no esquema fraudulento.
De fato, este triste episódio feriu pungentemente a todos os que viam na Ordem dos Advogados do Brasil um dos últimos baluartes da ética e de lutas gloriosas como paradigmas para uma sociedade democrática e de salutar vigilância e fortalecimento das instituições públicas. Entretanto, como diz o adágio, não se deve sacrificar o paciente para se extrair o tumor.
Bem por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil não deve ser aniquilada em razão da enfermidade que lhe causaram alguns inescrupulosos administradores que traíram a sociedade e a confiança dos milhares que os elegeram para bem representá-los. Se a administração vai mal, não é da instituição a culpa, não devendo esta ser sacrificada, mas, sim, passada a limpo.
Aos que se posicionam contra o Exame de Ordem com o pífio argumento de que o mesmo é falho e não é apto a avaliar o conhecimento dos bacharéis em Direito, pois, estes já foram devidamente preparados ao longo de cinco anos na faculdade, então, pergunta-se, por que temem tanto uma simples avaliação que os aprovaria ao exercício da advocacia? Geralmente, a maioria que critica o Exame de Ordem, só o faz após ser neste reprovado ou não ter sido feliz em alguma tentativa de ser aprovado em concurso público.
Alguns alegam que a exigência do Exame de Ordem é mera “reserva de mercado” e que tal exigência não ocorre em outros cursos. Ora, isso é uma inverdade mal intencionada ou absoluta falta de inteligência. O Médico estudou Medicina. O Engenheiro estudou Engenharia. O Administrador estudou Administração. O Psicólogo estudou Psicologia. Acaso o estudante de Direito estudou “advocacia”? Existe nas faculdades “curso de advocacia”? Por óbvio que não. O estudante de Direito, ao concluir o seu curso, torna-se, tão-somente, um Bacharel em Direito.
A partir daí ele vai iniciar uma nova etapa rumo à sua área de atuação dentre as tantas que se lhe são oferecidas, devendo, para tanto, ser submetido às exigências para a pretendida investidura. Se se pretende seguir carreira na Magistratura, no Ministério Público, Delegado de Polícia, etc., então terá de ser aprovado em concurso público. Se, por sua vez, optar pela militância na advocacia, fazer parte do quadro de advogados, na Ordem dos Advogados do Brasil, então terá que ser aprovado no Exame de Ordem. É simples!
A magistrada que concedeu a liminar assegurando aos recém-formados exercerem a advocacia sem o prévio Exame de Ordem, sob a alegação de que este certame não é apto a mensurar o conhecimento de ninguém e que os alunos já são presumidamente preparados, pois estudaram Direito durante cinco anos, deveria estender tal medida também ao Judiciário, ao Ministério Público, Procuradoria, Polícias.
Bastava utilizar-se dos mesmos argumentos e determinar que, caso se apresentasse um bacharel em Direito requerendo uma vaga de juiz, de promotor de justiça ou de delegado de polícia, deveria ser imediatamente nomeado, sem a exigência de concurso público pois os mesmos já estão devidamente preparados para tais funções, considerando que já passaram cinco anos estudando Direito nas centenas de faculdades que se inauguram quase que todos os dias no nosso país. Aliás, existem muitas comarcas nos diversos Estados da Federação sem juiz, sem promotor de justiça, sem delegado de policia. Entretanto, certamente advogados já existem muitos.
Essa sanha de extinguir o Exame de Ordem, por mais que venha travestida de um discurso aparentemente ingênuo, em verdade oculta em si um nefasto propósito de alcance e conseqüências imensuráveis. Serve aos interesses pequenos dos donos de cursos de Direito, verdadeiros comerciantes de diplomas que não sabem o que fazer com a enxurrada de “formados” que despejam semestralmente no mercado pessoas despreparadas, verdadeiras caricaturas de bacharéis, sem nenhum compromisso com o saber jurídico e sem consciência da sublime importância e responsabilidade do que é ser operador do Direito.
Serve à larga legião de alunos maus preparados que, inaptos para o exercício profissional em outras áreas (muitos dos que pretendem ingressar na OAB o fazem por saber que não têm preparo suficiente para enfrentar a grande concorrência no serviço público) migram em fileiras para a Ordem dos Advogados como se esta tão importante instituição devesse se transformar, de repente, em um refúgio de estultos e aventureiros incompetentes. Não deve ser transformada em asilo de frustrados.
O discurso contra o Exame de Ordem também interessa aos saudosistas do regime antidemocrático, os viúvos da ditadura, que desejam ver a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil enfraquecidas e inoperantes, sem força e desacreditadas. Esse afã é embalado por muitos integrantes do Judiciário, do Ministério Público e, principalmente, por muitos integrantes das forças policiais (civil e militar), que sonham com o poder absoluto a fim de que os seus desmandos e megalomanias não sejam contestados, fiscalizados e denunciados por uma instituição ou uma classe, como a advocacia, de forma independente e austera.
Que se arruínem as instituições públicas, tornando-as desacreditadas. Que declarem a falência ética da classe política. Que os mercenários sofistas banalizem o ensino jurídico com a complacência de políticos inescrupulosos. Todavia, resguardemos contra todas essas bestialidades a Ordem dos Advogados do Brasil. Pois, somente ela, revestida do espírito aguerrido e de intocável credibilidade, será capaz de reerguer e restaurar, das ruínas, as instituições que sucumbiram, para o fortalecimento da sociedade e de cada cidadão, com a preservação dos ideais de justiça e dos valores fundamentais em um estado democrático de direito.
A história tem sido testemunha (aliás, a OAB se confunde com a própria história do Brasil) da importância e da imprescindibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil para a nossa sociedade, legado do seu glorioso histórico de lutas e conquistas.
O exame é ainda um mal necessário, e muito necessário, enquanto as fábricas de bacharéis estiverem com a produção máxima. O ideal seria que se atacassem as causas, que estão no nosso ensino, mas enquanto isso não ocorre, o exame é mandatório.
Não entendo uma coisa , exigem exame para ser advogado , entretanto para ser desembargador, ministro, etc etc , pode ser indicação ( quinto constitucional ).
Com devida venia ao autor do texto, gostaria de perguntar ao ilustre; posto que, é ele advogado e doutorando; onde sele fez faculdade de advocacia, conferindo-lhe o título de advogado; talvez seja essa, a saída para os "estultos"!...Sobre isso, visite:
http://www.profpito.com/CartaaosdoutoresadvogadosMARGARETE.html
Acho que a nobre posição, que o autor ocupa, lhe tira o direito de baixar o nível na discussão.
Um advogado, precisa ter postura condigna com sua posição; ou seja, permeada de argumentos, sem ofensas dirigidas a pessoas que ele sequer conhece.
Quando a argumentação, for fundamentada em lei e interpretação, quem sabe eu volte a discutir o assunto.
Respeitosamente
Prezado Dr. Manoel,
Conforme já afirmei, em mensagem que lhe dirigi, não consegui identificar um só argumento jurídico em seu artigo, para a defesa da constitucionalidade do Exame da OAB. Sua resposta, da mesma forma, nada acrescentou, ao que já se conhece. Identifiquei, apenas, insultos diversos, dirigidos a pessoas que o ilustre Doutor nem ao menos conhece. Pela sua redação, no entanto, consigo vislumbrar, apenas, alguns defeitos de formação, que somente seriam admissíveis em "bacharéis ignorantes". Bacharéis maus preparados, por exemplo, é muito sério.
No link a seguir, estão os meus comentários a respeito deste artigo:
http://www.profpito.com/AQuestaodoExOrdManoelCOMENTADO.html
Um abraço do
fernando Lima
Complementando o meu comentário, Dr. Manoel:
Se me permite a pergunta, dentro da sua área, me responda:
Por que somente existe um Exame para a avaliação da qualificação profissional dos bacharéis em Direito, e esse exame é tão importante e indispensável para a sociedade e para o Brasil, mas não existe um exame semelhante para os médicos? Será que a qualificação profissional dos médicos não é mais importante?
Se isso, na sua opinião, não fere o princípio da isonomia, tornando inconstitucional o Exame da OAB, então me responda, por favor:
Por que será que o exercício da advocacia por uma pessoa que não esteja inscrita na OAB, ou seja, o exercício ilegal da profissão é apenas uma CONTRAVENÇÃO PENAL, mas o exercício ilegal da medicina é CRIME, prezado Doutor?
Se o CN aprovou o Código Penal e a lei das contravenções penais, entendendo que a medicina é mais importante do que a advocacia, nesse aspecto, por que o Exame da OAB não é inconstitucional???
FINALMENTE:
O ilustre Doutor não respondeu a esta pergunta, do comentário anterior, em sua resposta à minha mensagem, que lhe foi dirigida há duas semanas, mas agora, por favor, responda.
Aguardo ansiosamente a sua resposta.
E, por favor, juridicamente fundamentada. Sem insultos pessoais. Com toda a ética de alguém que foi aprovado no Exame da OAB, como eu suponho que o ilustre Doutor foi.
Um abraço do
Fernando Lima
Para Véritas
O pior colega, é que se admite que o Presidente da República,não tenha formação nenhuma...afinal, ele se formou na escola da vida...Quem dirige uma nação, não precisa de formação, mas os bacharéis em direito, são obrigados ao exame...mas sobre isso ninguém fala nada! É o fim do mundo mesmo!
Rio de Janeiro, 17/02/08
A questão do Exame de Ordem.
O que eu penso ser muito claro é o seguinte:
a. o diploma de bacharel não investe ninguém no exercício de uma profissão, ofício ou trabalho, como os Bacharéis, talvez por não terem feito um bom curso, imaginam;
b. o Exame de Ordem foi instituído por lei;
c. a Constituição garante o exercício de profissão, ofício ou trabalho, NA FORMA da LEI;
d. Lei, em regra, deve ser a expressão de um fato econômico-social. Ora, a proliferação de Bacharéis de Cursos de Direito e Ciências Sociais atingiu a tal nível, de qualidade e quantidade, que foi mister criar um EXAME de ORDEM, pelo qual devem passar todos os que obtêm o BACHARELATO. Há, pois, os que passam no Exame de Ordem, os que são aprovados, e há os que não passam, que devem, pois, estudar português e Direito.
e, reconheço, também, que parte da culpa da fragilidade dos cursos cabe à enorme quantidade de mestres e doutores, titulados como tal, mas absolutamente incapazes de exercer a DOCÊNCIA. Aliás, ainda bem me lembro que, quando estudante de uma Faculdade de Direito que era nobre e reconhecida pelos Professores que tinha, esses Professores, na sua imensa maioria, eram DOCENTES, mas NÃO ERAM DOUTORES ou MESTRES. E como o ensino era substancioso, aplicado!
Aliás, essa mesma Faculdade de Direito, hoje, teve DESQUALIFICADO seus CURSOS de PÓS GRADUAÇÃO, após avaliação realizada pelo MEC.__ Só posso dizer que lamento pelos atuais BACHARÉIS, mas, ao invés de quererem combater o EXAME de ORDEM, deveriam combater o desgoverno dos Srs. FHC e seu seguidor, LULA da SILVA, que continua a "afundar", como se pode constatar, o exercício da formação dos jovens brasileiros. Assim, NÃO SÃO preparados para o exercício de qualquer atividade!
Margarete,
Vc está propondo "concurso público" para escolher o presidente??? kkk
Se "formação" atestasse competência, FHC (com todos os seus diplomas no exterior) teria sido o melhor presidente do Brasil, e o governo Lula (que hj tem os melhores índices de desenvolvimento da história do país), o pior...
Eita povinho preconceituoso!!!
Prezado Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - - ) 17/02/2008 - 11:22
Suas razões em defesa do Exame são, data venia, muito frágeis. Você disse, apenas, que o Exame é necessário, devido à proliferação de cursos de Direito de baixa qualidade. Disse, também, que a Lei foi feita tendo em vista essa realidade.
Acontece, colega, que você estudou Direito Constitucional (suponho) e, portanto, deve saber o que é uma lei inconstitucional. O Exame da OAB é inconstitucional por três razões: 1) a isonomia (ou falta de), porque só existe para os novos bacharéis em Direito; 2)porque não compete à OAB avaliar a qualificação dos bacharéis, que já foram avaliados e diplomados por uma IES autorizada e fiscalizada pelo Poder Público (MEC) - veja, a respeito, os artigos 207 e 209 da CF/88; c) porque o Exame da OAB foi regulamentado pelo CF da OAB e não pelo Presidente da República, que tem competência privativa para regulamentar as leis federais - art. 84 da CF/88.
Se quiser estudar o tema com maior profundidade, para rever os seus preconceitos, acesse: http://www.profpito.com/exame.html
Um abraço do
Fernando Lima
Colega Emerson,
Acho que a colega Margarete não sugeriu concurso público para Presidente. Verifique o contexto em que ela se manifestou, por favor. Ela respondeu PARA VERITAS, que havia questionado o fato de que o quinto constitucional é provido mediante simples indicação, pelos dirigentes da OAB.
O XIS da questão é que a qualificação do bacharel já está comprovada pelo diploma, que lhe foi conferido por uma IES autorizada e fiscalizada pelo MEC. Leia o art. 48 da LDB: O diploma....atesta a qualificação profissional.
Leia o art. 209 da CF/88 - compete ao poder público (o MEC e não a OAB) fiscalizar e avaliar o ensino.
Se o MEC não fiscaliza devidamente, isso não transfere a sua competência para a OAB, não é verdde, colegas????
Um abraço do
fernando Lima
Caro Doutor Emerson;
Indique no texto, onde foi, que eu sugeri concurso público para presidente???
A coisa está mesmo feia, se neminterpretação de texto é feita adequadamente, que se dirá de hermeneutica!
O senhor tem razão...Povinho preconceituoso mesmo! Não tem argumentos, e inventa...De onde o senhor tirou essa interpretação?
Devolvoo seu KKKK
Para Dr. Fernando Lima
Caro professor, o triste, é que os argumentos,são ofensas, e literalidade de de lei (pior que nem esta, pois a teor do art. 84 CF), não épreciso ir muito longe, para se entender a inconstitucionalidade da referida lei. Não há isenção, nem a real interpretação da legislação; é mais fácil assim.
Imagine, onde foi sugerido concurso público para presidente. Nem mesmo nas entrelinhas!!! A coisa está mesmo muito feia; aliás, triste, muito triste.
" O pior colega, é que se admite que o Presidente da República,não tenha formação nenhuma ",
È triste , mas o povo escolheu assim mesmo , o que fazer ?
E veja que as "zelite" esta super feliz , banco nunca ganhou tanto já o povo ...
Não entro em mérito de contra ou a favor, mas levanto dois pontos.
1º - Por que a questão não é levada logo ao crivo do STF? "Roma locuta, causa finita est."
2º - Quem disse que médicos não prestam exames? Para ter título de cirurgião, neurocirurgião, anestesiologogista, e outras especialidades cirúrgicas e afins, primeiro as vagas de residência autorizadas são pouquíssimas, segundo, as provas são dificílimas e sem qualquer consulta de nada, terceiro, são três a seis anos, conforme a especialidade, de estudos e trabalho supervisionado antes de poder portar um título de especialista admitido pela Associação Médica Brasileira.
Nas cadeiras clínicas, quem não consegue aprovação em residência, se quer o título de especialista tem de ser aprovado no exame de especialistas da Associação.
Sobre Residência Médica
http://portal.mec.gov.br/sesu/index.php?option=content&task=category§ionid=6&id=101&Itemid=297
Em neurocirurgia, é só ver as vagas
http://mecsrv04.mec.gov.br/sesu/SIST_CNRM/APPS/inst_especialidades.asp
Essa situação do Exame de Ordem está exigindo logo ser levada ao STF, só assim acaba esta celeuma improdutiva e inoportuna.
Pelo o link
http://mecsrv04.mec.gov.br/sesu/SIST_CNRM/APPS/inst_especialidades.asp
Imaginem médicos fazendo movimentos que cursaram a Faculdade de Medicina, logo os seis anos de residência, as provas, as poucas vagas "são inconstitucionais reservas de mercado", pois teriam o direito de abrir o crânio das pessoas.
Há duas maneiras de abordar esse tema: O exame é necessário? O exame é constitucional? Não adianta o sujeito dizer que o exame é necessário, se ele for inconstitucional. A solução desse imbroglio somente será dada pelo Supremo Tribunal Federal, quando algum julgamento for parar lá.
Gostaria de perguntar somente uma coisa ao ilustre advogado e autor do artigo: realmente, não há um curso que ensine a advocacia. Entretanto, há, nos dois últimos anos do curso de Direito, o estágio obrigatório em escritório modelo da Faculdade ou similar, devidamente reconhecido pela OAB. Se esse estágio obrigatório não serve para dar ao bacharelando a prática ao exercício da advocacia, serve para quê então??
O concurso ( com titulo de exame ) que a OAB exige para permitir ao cidadão ( ou à cidadã)bacharel em Cireito trabalhar é um retrocesso inaceitavel nos dias de hoje! Assemelha-se à normas talibãs !
não tenho (Procurador Autárquico - -) 18/02/2008 - 17:06
Caro procurador (desculpe, mas você não colocou seu nome); quero parabenizá-lo, e agradecê-lo por sua colocação, ela é de verdade, muito importante. Começa surgir luz no fim do túnel! É um absurdo o exame de ordem (já somos qualificados), e SE, exame de ordem qualificasse alguém, ao invés de ofensas, teríamos argumentos; ao invés de repúdio, seríamos acolhidos, e teríamos apoio, daqueles que hojem são advogados (bacharéis inscritos). Acho também absurda, a forma de escolha dos nomes, para composição da lista de indicados pelo quinto; entendo, que deveria ser por meio de votação de todos advogados. Não somos contra a OAB, somos contra o corporativismo; e contra o retrocesso jurídico; que aliás, o contrário deveria ser pregado pelo órgão. Ao invés disso, vemos doutorandos, dirigindo-se aos bacharéis, como "estultos, aventureiros, etc..etc...nem vale a pena repetir porque causa náuseas.(está no artigo). Fraternal abraço. Margarete
Na verdade, embora a exigência da aprovação no Exame da OAB, para advogar , seja legal e até constitucional, isto não quer dizer que seja pacífico e definitivo, já que contraria DIREITOS constitucionais, fundamentais e da maior relevância , que se discutidos, seriamente, a nível da Côrte Constitucional, ANULARIAM a legalidade e, até, a constitucionalidade da obrigatoriedade do Exame da OAB , para poder exercer a sua profissão !!!
Essa estória , que o bacharel só pode advogar, se provar à OAB que tem conhecimento pleno ,( hipocritamente, a bem da sociedade ) anula as instituições de ensino, anula o diploma do bacharel e coloca a OAB num "status" Supra-Constitucional e Ditatorial, de determinar QUEM PODE TRABALHAR !!!
Ainda mais, que quem criou a OAB e , a maioria, que a dirige, NUNCA se submeteu ao Exame da Ordem e, com certeza, a maioria, NÃO PASSARIA !!!
Sem tirar ou elevar o mérito de quem quer que seja,
Espero que os que trabalham na "roça" e os "catadores de lixo" , autônomos , não tenham que se submeter a uma "Côrte Profissional" para poderem trabalhar e sustentar a sua família !!!
Na verdade sobre o autor
Nunca vi e li tanta prepotência, arrogância...sem comentarios!
Esse negócio de inconstitucionalidade do exame da Ordem está enchendo o saco. A lei é clara. Qual o problema em fazer o exame? medo do que? A faculdade de Direito forma o bacharel em direito. Não é Faculdade de Advocacia. Ele não é obrigado a ser advogado. Até poderá ser se prestar o exame da Ordem.
Só a título de curiosidade: Se não houvesse o exame da Ordem para barrar um pouco a entrada de muitos que não tem condições de exercer a função, o Brasil teria quatro (4) vezes mais advogados do que qualquer pais do mundo. Iria faltar clientes. O Brasil possui cerca de 1.100 faculdades de direito. Os EUA, com maior população, não tem a metade....dai porque os advoigados são respeitados por lá. Aqui temos "cada coisa" que se apresenjta como "devogado", que chega a dar dó.
Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia por parte da oab.
Primeiramente, devemos observar que a Constituição Federal é a lei fundamental e suprema do Estado brasileiro. É dela que deriva toda e qualquer autoridade, até mesmo a da OAB. Somente ela pode delegar poderes e competências políticas e, em seu inciso XIII do art. 5º (cláusula pétrea), está expressamente garantido o direito a liberdade do exercício profissional, desde que atendidas as qualificações profissionais.
No que concerne a qualificação profissional, a própria Constituição Federal, em seu art. 205, declinou que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Ademais, o legislador infra-constitucional, precisamente no art. 2º., da Lei 9.394/96, declinou que: A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Como se observa, tanto a Constituição, bem como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96, declinou que os diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, estão aptos para a inserção em setores profissionais.
Em matéria publicada no dia 16/02/08, pelo Jornal o Popular, o ilustríssimo senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Goiás, o mesmo delineara que o “exame de ordem” é uma exigência legal desde a edição da Lei 4.215/63. Data vênia, o ilustríssimo presidente fora infeliz na sua colocação, pois, a grande maioria dos advogados não prestaram tal exame de ordem, já que, o exame era para quem não prestava o estágio obrigatório durante o curso de Direito. Quando o mesmo era aplicado – inclusive com prova oral – era na Universidade através de convênio firmado com a OAB e a banca formada por professores que se atinham ao curriculun acadêmico, bem diferente de hoje, com provas cheias de “pegadinhas”, com curriculun opcional sendo priorizado, exigindo-se jurisprudência e pensamento sobre leis de juristas nem sempre em destaque e nem sempre citados em sala de aula e longe da atualidade de conhecimento de um recém-formado.
A partir de 1972, nenhum bacharel em Direito fazia mais tal prova, isto porque, todas as Universidades passaram a ter em seu currículo obrigatório o “Estágio de prática forense e organização judiciária” durante os dois últimos anos de faculdade e esta foi a única exigência prevista na Lei 5.842/72 para os bacharéis se inscreveram na Ordem dos Advogados do Brasil até 1.996. Logo, o Exame de Ordem caiu em desuso. Os profissionais que hoje tem 25 anos de carreira não fizeram nenhum tipo de exame, fizeram o que faz hoje o bacharel em Direito: Estagio de Prática Forense e Organização Judiciária durante 4 semestres ou 2 anos.
Quanto a afirmação de que o exame é um meio eficaz de aferição da qualidade do ensino jurídico, não resta dúvida de que o ensino, no Brasil, é deficiente e, de que existe uma verdadeira proliferação de cursos jurídicos – e de tantos outros – sem o mínimo de condições para a formação de bons profissionais.
No entanto, isso não autoriza a OAB a fiscalizar os cursos universitários, nem a fazer um exame, para supostamente avaliar os bacharéis, e para impedir o exercício profissional dos candidatos reprovados.
Não cabe à OAB aferir os conhecimentos jurídicos dos bacharéis. Isso é função exclusiva das universidades, que deveriam ser fiscalizadas, com todo o rigor, pelo MEC, para que não se pudesse dizer, depois de concluído o curso, que a formação dos bacharéis é deficiente.
Ressalte-se, que não se pretende defender aqui a proliferação desordenada de cursos jurídicos de baixa qualidade, mas não resta dúvida de que a Constituição e a lei atribuíram ao Estado, através do MEC, a fiscalização e a avaliação da qualidade desses cursos, e não à OAB, ou a qualquer outra corporação profissional.
O Exame de Ordem não é capaz de avaliar se os candidatos têm, realmente, condições de exercer a advocacia, o que envolve uma série de fatores, e não, apenas, o conhecimento da legislação, que é cobrado, preferencialmente, em provas mal elaboradas, que costumam privilegiar a capacidade de memorização, em vez do entendimento, da crítica e da síntese. Observa-se, também, que, na segunda etapa, costumam ser cobradas questões práticas, tão específicas e raras, que inúmeros advogados militantes, com largo tirocínio, seriam incapazes de resolvê-las, no período da prova e sem o acesso a qualquer material de consulta.
Diferentemente do que afirma o ilustríssimo Presidente da OAB-GO, de que o exame de ordem não significa reserva de mercado, significa sim uma reserva de mercado, já que, as provas aplicadas estão longe do atual conhecimento de um recém-formado, sendo comparada por especialista como prova de aplicação aos formandos em pós-graduação e, que muitos militantes, afirmam não ter a capacidade para fazê-las.
Desta forma, é notório que a OAB vem usando o exame de ordem como um instrumento para aumentar o seu poder e impedir o ingresso de novos advogados no mercado de trabalho, sob a alegação de que o mercado já esta saturado. E que, em mais uma vez a público, não defendera com argumentos jurídicos a aplicação do exame de ordem.
Para finalizar, fica a pergunta, se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tem legitimidade para propor Ação Direta de Constitucionalidade, consoante o art. 103, VII da Constituição Federal de 1988, por qual motivo, até a presente data não fora protocolado uma ADC (Ação Direta de Constitucionalidade), no intuito de acabar por vez, a tão defendida constitucionalidade do Exame?
Um grande abraço ao Dr. Fernando Pinto, por sua luta contra esse exame de Ordem que tanto macula a OAB.
Parabéns pelo seus comentários em seu site:www.profpito.com/exame.html
Resposta ao Dr. Roland (Advogado)
Vivemos no Brasil, o país da injustiça social!Onde uma elite dominante não quer largar o osso!
O EXAME DA OAB, COMO QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO DE ARRECADAÇÃO, TEM O EFEITO DE AUMENTAR A EFICIENCIA FINANCEIRA DA ENTIDADE.EVENTUALMENTE,CASO A OAB ESTIVESSE PREOCUPADA COM O POVO BRASILEIRO,FARIA UMA CRUZADA PELO PAÍS EM DEFESA DE UMA JUSTIÇA DINAMICA,RAPIDA E EFICIENTE. HOJE, A JUSTIÇA É O ABRIGO NATURAL DOS ATOS ILICITOS E IMORAIS, A IMPUNIDADE, A CORRUPÇÃO TOMOU CONTA DO ESPAÇO E NÃO DEPENDE DA CAPACIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO PARA SER ALTERADA.O ESTADO DA JUSTIÇA É IGUAL A UM PACIENTE TERMINAL,CEGA, SURDA, MUDA E AGORA PARAPLEGICA, ALEM DE PROTEGER O CALOTE PÚBLICO PRATICADO PELOS ESTADOS NA QUESTÃO DOS PRECATÓRIOS.
Dr. Manoel,
Somente 2 observações: 1ª)independente do número de faculdades de Direito, existem alunos bons e ruins,e a maioria das pessoas que discutem o Exame da Ordem, sequer fizeram um para ingressar na Instituição.
E para finalizar não concordo qdo diz que : "(muitos dos que pretendem ingressar na OAB o fazem por saber que não têm preparo suficiente para enfrentar a grande concorrência no serviço público)" - Será que o Dr. não sabe que a exigência de muitos concursos públicos, é exatamente o exercício da profissão de advogado por 3 anos comprovados? Quer dizer então, que todo advogado de hoje é incompetente, pois escolheu advogar e não ser um concursado? A impressão que deu foi essa!
Dr. Manoel, nunca vi tanta asneira sendo proferida por pessoa detentora de tal formação.
Quer dizer que o aluno que termina medicina não é médico? Que o aluno que termina engenharia não é engenheiro? E que o aluno de Direito necessita prestar exame da Ordem para se tornar Advogado? Este sim é um argumento sofista que engana muita gente.
Sem levar em conta o nível dos bons e maus alunos que concluem os diversos cursos graduação existentes por aí afora, o EXAME DA ORDEM é totalmente inconstitucional sim, pois:
1)A Constituição Federal não o prevê;
2)A lei que o criou foi feita pela própria OAB e sem qualquer debate com a sociedade e demais instituições;
3)A lei traz em seu bojo determinadas proibições que chegam a ferir de morte o princípio constitucional da isonomia (como a proibição do aluno que exerce atividade militar não poder estagiar);
4)A LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) também não o prevê;
5)Para as demais profissões, a lei exige unicamente o registro no Conselho respectivo;
Além do mais, o cerne do problema que é a questão da melhoria do ensino em todos os níveis, jamais foi citado nos discursos daqueles que defendem a manutenção do exame da Ordem. Portanto, meu caro e ilustre Doutor Manoel, sejamos mais justos com nossas convicções e mais realistas com determinadas hipocrisias vigentes em nosso belo Brasil!
Dr. Manoel, Data Vênia...
Dizer que: "pergunta-se, por que temem tanto uma simples avaliação que os aprovaria ao exercício da advocacia?
Verifique o índice de aprovados no exame, as notas dos melhores no exame, não condizem com uma simples avaliação, parece mal informado, sabe-se que o exame é para reprovar e não para medir se o bacharel de direito poderá exercer a profissão de advogado. Porque o Dr. não tenta fazer o exame simples, sem se preparar em cursos..., apenas com sua experiência, e verifique o resultado, pode se surpreender com o resultado.
“Acaso o estudante de Direito estudou “advocacia”? Existe nas faculdades “curso de advocacia”? Por óbvio que não. O estudante de Direito, ao concluir o seu curso, torna-se, tão-somente, um Bacharel em Direito.”
Mais uma vez o Dr. esta mal informado sobre o estudante de direito, absurdo seu dizer que um aluno de direito não estuda advocacia, o que é advocacia Dr. Manoel? É ação de advogar, profissão ou exercício da profissão de advogado. Pode um estudante de direito estudar advocacia? Não, pois é o estado ao qual este irá conquistar após concluir o curso de direito, exercício profissional garantido constitucionalmente que esta sendo agredido pela exigência do exame de ordem, por outro lado, sim, na sala de aula quando realiza a disciplina de prática jurídica e/ou também pode exercê-la nos estágios forenses.
A questão sobre o exame de ordem, atender ou não a advocacia, é simples de se resolver, basta para tanto absorver o critério de que o Bacharel de direito para ser inscrito na OAB deve comprovar o estagio de pratica forense de no mínimo 2 anos, caso não comprovado, deve o Bacharel em Direito realizar o exame de ordem.
Assim fica justo exigir o exame de ordem.
Resposta para o Zé Mario(Estagiário)
pelo que sei, exame de ordem não é concurso público!
Suas comparações sem fundamentos é terrível.
Marciano Melo - estudante de Direito
O Exame de Ordem da OAB, na minha opinião, vem em beneficio da qualificação profissional.
A criação de exame qualificativo semelhante ao da OAB,no meu entendimento, seria fundamental para legalizar o exercicio de muitas outras profissões, pois, isso só viria enobrecer o profissional.
"ANSELMO (Bacharel - - ) 19/02/2008 - 13:41
Resposta para o Zé Mario(Estagiário)
pelo que sei, exame de ordem não é concurso público!
Suas comparações sem fundamentos é terrível."
O uso errado do tempo verbal também É terrível.
ABENÇOADO ( bACHAREL )
O que é mais importante e fundamental?
Dizer que o Exame de Ordem é fundamental para o exercicio da advocacia, ou povar que o Exame de Ordem não é Inconstitucional?
Sim, porque a advocacia só deve funcionar fundamentada em Leis Constitucionais, o que não é o caso das leis que regulamentam a imposição do Exame de Ordem da OAB. O Exame de Ordem além de ser Inconstitucional, também vem sendo dissimuladamente empregado pela OAB, instituição que deveria primar para verificação rigorosa da constitucionalidade das leis em vigor, para fazer reserva de mercados, incrementar uma acirrada corrida ao surgimento dos cursinhos preparatórios do Exame de Ordem, denegrir a classe dos advogados, quando assim faz com os Bachareis de Direito, e por último, denegrir as Iinstituições de Ensino regulamentadas pelo MEC, quando vem fazendo criticas infundadas a estas instituições.
Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2008 - 22:03
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Cláudio M. Gonçalves (Advogado Autônomo 06/03/2008 - 22:02
Da Inscrição
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.
§ 1º - São objetos de correspondência:
a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena-encomenda.
§ 2º - Constitui serviço postal relativo a valores:
a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigacões pagáveis à vista, por via postal.
§ 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas, a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal.
Art. 8º - São atividades correlatas ao serviço postal:
I - venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência;
II - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal;
III - exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência.
Art. 6º O art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 59. § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão."
Art 2º - A Sociedade Conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
Il - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
Parágrafo único - O casamento válido somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
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