Não se pode aplicar ao atentado violento ao pudor a mesma pena do estupro. A tese é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou desproporcional a condenação a seis anos e seis meses de prisão de um acusado de tocar no pênis de um garoto de cinco anos. Para os desembargadores, a alteração trazida pela Lei 8.072/90 — que igualou a punição dos dois crimes — é inconstitucional e a conduta do acusado é um ato censurável, mas não justifica a pena imposta.
O TJ paulista reduziu a condenação para dois anos de reclusão e concedeu ao réu o benefício da sursis (suspensão condicional da pena). Por maioria de votos, a turma julgadora entendeu que a aplicação da pena de seis anos e seis meses era “absolutamente desproporcional” à prática criminosa imputada ao acusado. Mesmo havendo voto vencido, a lei não faculta ao Ministério Público o direito a recurso (embargos infringentes) no Tribunal de Justiça. Agora, à acusação, só resta apelar aos tribunais superiores.
Na opinião do Tribunal paulista, não se pode enxergar no ato praticado pelo réu a mesma gravidade do estupro, aplicando a mesma pena deste crime. Os desembargadores entenderam que a inocência da criança não foi afetada de forma tão severa que possa marcar o comportamento do menino para o futuro.
O acusado responde a processo por atentado violento ao pudor porque, de acordo com denúncia do Ministério Público, em 2 de junho de 2003, constrangeu mediante violência presumida um garoto que na época tinha cinco anos. A ação penal narra que o réu teria despido a criança e a obrigado a se masturbar e depois teria colocado o pênis do menino em sua boca. O acusado sustentou que não havia provas da prática criminosa e pediu a sua absolvição ou a redução da condenação e sua transformação em pena em alternativa.
No recurso, a defesa do acusado sustentou que tudo não passou de um comentário infeliz que teria feito ao acender a luz do banheiro para a criança. Segundo o réu, ele teria falado para o menino que seu órgão genital era grande. A acusação viu na justificativa da defesa indício de que o delito de atentado violento ao pudor teria ocorrido, pois reforçava as declarações da vítima e da mãe do garoto.
O desembargador Figueiredo Gonçalves, que conduziu o voto vencedor, sustentou que o delito de atentado violento ao pudor tem gravidade de condutas diferentes que vão de um simples beijo até a violência sexual. Por conta disso, há uma desproporção de pena em situações de menos lesivas, como no caso em julgamento. “Por isso não se afigura justo que recebam a mesma punição, superando em gravidade as conseqüências de um homicídio doloso, na forma do tipo fundamental desse crime”, afirmou o relator.
Figueiredo Gonçalves defendeu a tese de que se para determinado delito uma sanção mais branda é suficiente para reafirmar a ordem jurídica violada — no caso o crime de atentado violento ao pudor — e não provocar um desmedido dano social ao réu. “Quando se trata da imposição da pena, esta deve ser sempre justa, entendida como tal quando suficiente para restabelecer a ordem jurídica violada, na medida da lesão causada ao bem jurídico e do desvalor da conduta incriminada.
O desembargador ainda afirmou que nem todo ato libidinoso é conseqüência de taras ou de comportamentos patológicos. Segundo ele, mesmo quando esses atos dão margem a crimes, podem reclamar respostas penais de outra natureza, como medidas de segurança. “Entretanto, a libido está presente em todo ser humano e, em situações de caráter aparentemente erótico, pode ser despertada com maior intensidade e, dependendo do equilíbrio da personalidade do sujeito afetado, conduzir a condutas que, em situações diversas, jamais se manifestaria com a mesma reprovabilidade”, completou.
Ao finalizar seu julgamento, o relator levou em conta para estipular a pena os antecedentes do acusado e o fato de o réu ter mulher e filha.

A Camara Criminal do TJ/SP, erra quando assim entende: que o atentado violento ao puder é mais leve que o estupro.! A meu ver, equivalem-se tais delitos. Ambos são hediondos e causam lesões morais e irreparaveis às suas vitimas , para toda a vida.! As interpretações - data venia - de alguns filosofos do Direito, ( que pensam de forma diversa) que beneficiam os criminoso em tais casos , são errelevantes ; não merecendo qualquer atençaõ!
Decisão radicalmente contra-legis.
Se o enquadramento é rigoroso demais, pode-se desclassificar para conduta apenada mais levemente: corrupção de menores, importunação ofensiva ao pudor, etc.
O que não se pode é inventar e aplicar uma pena inexistente.
Violação do princípio da separação dos poderes. Juiz não pode legislar.
O que a sociedade espera é que o MP recorra ao STJ para que esta decisão seja reformada. Afinal, os julgadores não podem escolher a pena a ser aplicada, fora do mínimo ou do máximo legal. Isto é, data vênia, legislar.
Quase nao existe diferen`cas entre os tipos penais,só os nobres juizes inventaram uma nova técnica, será que eles confundiram analogia com legislar?
".constrangeu mediante violência presumida um garoto que na época tinha cinco anos. A ação penal narra que o réu teria despido a criança e a obrigado a se masturbar e depois teria colocado o pênis do menino em sua boca."
Pra mim esse 'cara'(réu) é louco com tantos gays pelo mundo afora para satisfazer 'seus libidos', esse não é fator para justificar que se pode errar com uma criança. Um julgador nunca deveria estar atenuando a pena e sim agravando-a e de forma severa, pois, as consequências ao futuro dessa criança indefesa e aos seus responsáveis envolvidos na sua proteção e educação serão com certeza muito graves.
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