Fracassou a tentativa do PPS de derrubar o sigilo das despesas confidenciais do governo. O pedido, feito em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, foi negado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.
O argumento sustentado na ação é o de que o artigo 86 do Decreto-Lei 200/67, que instituiu o sigilo, não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por confrontar com o artigo 5º, incisos XXXIII e LX da CF. A Constituição prevê a publicidade dos atos da administração pública como regra e afirma que o sigilo só pode ser decretado quando envolver questão de segurança da sociedade e do Estado.
O artigo 86 do Decreto-Lei 200/67 diz que “a movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis.”
Roberto Freire, presidente do PPS, sustenta que para ser decretado o sigilo, não basta simplesmente alegar a existência de motivos para sua manutenção. É preciso apresentar fundamentação que sustente essa posição. “Se não fosse assim, bastaria alegar em qualquer situação que se está diante de questão de segurança do Estado e a regra da publicidade seria remetida às calendas”, ressalta Freire.
Ele afirma, ainda, que as exceções previstas na Constituição permitem o sigilo apenas em questões que envolvam segurança nacional. “Despesas públicas não se enquadram nas hipóteses legitimadoras do sigilo”, conclui.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que os requisitos necessários para a concessão da liminar não estão presentes na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Ele explicou que o princípio da publicidade na administração pública não é absoluto, uma vez que a própria Constituição restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
“Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o artigo 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública”, destacou o relator.
O ministro Lewandowski entendeu que não se justifica a concessão da liminar “porque o sigilo dos dados e informações da administração pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré-estabelecidas”.
Assim, sem prejuízo de uma melhor análise do assunto na ocasião do julgamento pelo Plenário, o ministro negou o pedido de liminar.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 129-3 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ARGÜENTE(S): PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS
ADVOGADO(A/S): ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE
ARGÜIDO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida liminar, proposta pelo Partido Popular Socialista — PPS, objetivando que esta Corte declare que não foi recepcionado pela Constituição de 1988 o art. 86 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, diploma que “dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências”.
Eis o teor da norma impugnada:
“Art. 86. A movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita sigilosamente e nesse caráter serão tomadas as contas dos responsáveis”.
Sustenta o subscritor da ação que o referido dispositivo legal não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional, visto que colide com o estabelecido nos incisos XXXIII e LX do art. 5º da Constituição vigente, os quais têm a seguinte redação:
“Art. 5º.
(…)
XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(…)
LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”
Alega, também, que não cabe, na espécie, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade para impugnar a norma em questão, porque ela foi editada sob a égide da ordem constitucional anterior, razão pela qual somente pode ser atacada por meio do presente instrumento de controle concentrado (fl. 3).
Sustenta, ainda, que a nova Constituição privilegiou o princípio da publicidade, em detrimento da norma que protege o sigilo das informações, sendo este admissível apenas quando o interesse público assim o exigir e, mesmo assim, desde que devidamente motivado (fls. 4-5).
Diz, mais, que, não tendo o art. 86 do Decreto-Lei 200/67, objeto da presente argüição, especificado as hipóteses em que seriam admitidas as movimentações de créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais, estaria caracterizada a afronta à Constituição e, em conseqüência, vedado qualquer sigilo no tocante aos gastos da Administração Pública (fl. 6-8).
Entende que está presente o periculum in mora, porque a delonga no julgamento da presente ação, segundo afirma, “prorrogará ainda mais a imposição indevida do sigilo na movimentação dos créditos públicos, persistindo a afronta à Carta Política” (fl. 9).
Nesses termos, pleiteia a concessão da medida liminar, “objetivando-se a suspensão imediata do sigilo na movimentação de quaisquer créditos públicos” (fl. 8).
Por fim, requer o julgamento definitivo da ação, para que, no mérito, seja declarado que o art. 86 do Decreto-Lei 200/67 não foi recepcionado pela Constituição em vigor (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, reconheço a legitimidade ativa ad causam da agremiação partidária que assina a inicial, tendo em vista o disposto no art. 2º, I, da Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, combinado com o art. 103, VIII, da Constituição (RTJ 158/441-442, Rel. Min. Celso de Mello).
Depois, anoto que, a teor do art. 1º, parágrafo único, da citada Lei 9.882/99, é cabível a argüição de descumprimento de preceito fundamental para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, ou quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anteriores à Constituição.
Cumpre registrar que o ajuizamento dessa ação subordina-se ao princípio da subsidiariedade, de que trata o art. 4º, § 1º, da referida Lei 9.882/99, significando que a admissibilidade da argüição pressupõe a inexistência de outro meio juridicamente idôneo, apto a sanar, de forma eficaz, eventual lesão à ordem constitucional causada pela norma ou ato impugnados (ADPF 3/CE, ADPF 12/DF, ADPF 13/SP).
Sobre a aplicação do princípio da subsidiariedade e a fiscalização de constitucionalidade do direito pré-constitucional, convém trazer à colação o seguinte trecho do voto prolatado pelo Ministro Gilmar Mendes, na ADPF 33/PA:
“… não sendo admitida a utilização de ações diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade — isto é, não se verificando a existência de meio apto para solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata —, há de se entender possível a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
É o que ocorre, fundamentalmente, nos casos relativos ao controle de legitimidade do direito pré-constitucional, do direito municipal em face da Constituição Federal e nas controvérsias sobre direito pós-constitucional já revogado ou cujos efeitos já se exauriram.
Esse é um outro problema concreto da ordem constitucional brasileira, porque diante da Constituição analítica e da pletora de reformas constitucionais — já estamos vivenciando esse problema na ADI — tem-se o direito legal pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 88, mas pré-constitucional em relação às Emendas Constitucionais, o que acaba por gerar dificuldades até mesmo para dar prosseguimento aos processos de controle abstrato.
Nesses casos, em face do não-cabimento da ação direta de inconstitucionalidade, não há como deixar de reconhecer a admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental.”
Assim, numa primeira análise dos autos, reconheço que se afigura admissível a utilização da presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, sob o aspecto do princípio da subsidiariedade, vez que a norma nela impugnada veio a lume antes da vigência da Constituição de 1988.
No que concerne ao pedido de medida liminar, todavia, verifico que não se mostram presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, observo que o dispositivo atacado estabeleceu que a tomada de contas referentes à movimentação dos créditos destinados à realização de despesas reservadas ou confidenciais será feita em caráter sigiloso. Ocorre, porém, que o princípio da publicidade na Administração Pública não é absoluto, porquanto a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIII, in fine, restringiu o acesso público a informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme segue:
“Art. 5º
(…)
XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” (grifei).
Em outras palavras, tanto o dispositivo contestado na presente ação, quanto o art. 5º, XXXIII, da Lei Maior, ressalvaram o caráter sigiloso de determinadas informações relativas à Administração Pública.
Registro, ademais, que a matéria foi em parte regulada pela Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que “dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências”, ostentando o seu art. 23, § 1º, a seguinte dicção:
“Art. 23
(…)
§ 1º — Os documentos cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas são originariamente sigilosos”.
Tal artigo, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto 4.553, de 27 de dezembro de 2002, o qual “dispõe sobre a salvaguarda de dados, informações e documentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública e dá outras providências”.
Esse diploma estabelece critérios e define as autoridades responsáveis pela classificação dos dados e informações estatais nas categorias explicitadas no art. 5º, a saber: “ultra-secreto, secreto, confidencial e reservado, em razão de seus elementos intrínsecos”.
A Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, de seu turno, “regulamenta a parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição e dá outras providências”.
Não considero, portanto, suficientemente caracterizado o fumus boni iuris, seja porque o sigilo dos dados e informações da Administração Pública, ao menos numa primeira análise da questão, encontra guarida na própria Carta Magna, seja porque ele não é decretado arbitrariamente, mas determinado segundo regras legais pré-estabelecidas.
Por outro lado, constato que o art. 86 do Decreto-Lei 200, ora atacado, vigora desde 25 de fevereiro de 1967, e vem produzindo efeitos há mais de 30 (trinta) anos, não constando que tenha sido retirado da ordem jurídica por qualquer decisão judicial, razão pela qual entendo que também não se encontra evidenciado o periculum in mora.
Em face do exposto, exercendo um juízo de mera delibação, e sem prejuízo de melhor exame do tema no momento processual oportuno, indefiro o pedido de medida liminar.
Requisitem-se as informações de estilo. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
Seria o fim do princípio da publicidade (já tão olvidado)?
Perguntar não ofende: quem nomeou o Ministro Lewandowski? Ah tá, entendi!
Ô min. Levandowski, era típico caso de pedido de liminar para a apreciação do plenário. E mais, fundamentar a decisão num reles decreto-lei? De 1967? Na época em que vigorava o regime de exceção? E deixar de aplicar dispositivo da atual CF? Cruz credo sô!
Esta questão virou um tonel de TNT líquido, sensível e de alto potencial de explosividade.
Há pessoas muito bem informadas que dão a entender que o atual Governo, na figura de seu líder, estaria apostando naquilo que todos os Governos anteriores fizeram tudo para evitar, alguma forma de "guerra civil", o povo contra as "zelitis".
A popularidade do líder insensato e "socrático", "tudo o que sabe é que nada sabe", vai nas alturas.
Analisando por este prisma, sabendo que os cartões corporativos são pior que uma caixa de pandorra para o atual governo, uma vez abertos não há mal que possa ser contido de volta ao oculto, acredito que dificilmente algum ministro mexeria sozinho neste vespeiro furioso em medida liminar. Mesmo sabendo por quem o Ministro foi indicado, acredito que qualquer um faria dividir a responsabilidade com o plenário do STF.
Qualquer decisão do STF em favor da legalidade irá provocar inevitavelmente a fúria, e a fúria não tem racionalidade.
Aguardemos o julgamento do Plenário, sem desconsiderar um fato que não poderá fugir da responsabilidade individual do Ministro. Visto a urgência e relevância, quando o Ministro colocará a questão em Plenário no STF? Ou a fará sumir de vista e da apreciação pelo Pleno do STF até depois de 2010?
Aí sim, teremos elementos de convicção de analisar o compromisso dos indicados com quem os indica.
Tragicômico...
Cada vez mais o Molusco (e sua trupe) se assemelha aos que tanto combateu.
“Segurança da sociedade e do Estado”? Meu Deus...
Infelizmente essa decisão mostra mais uma vez o carater politico do STF.
O ministro jogou a publicidade por terra e classificou como "segurança nacional" as compras feitas no cartão de dona marisa, inclusive suas eventuais plásticas, assim como quanta linguiça o lula comprou para o seu churrasco....tudo isso com o NOSSO DINHEIRO, diga-se.
O governo do PT prima por misturar o publico (que é do povo) com o bolso privado (deles e dos seus), veja-se nesse caso o mensalão (confessado por Zé Edurado Martins Cardoso na Veja desta semana), o caixa 2 (que lulla confessou em lins (lugar incerto...) por medo de prisão em flagrante e o dinheiro das cuecas, fora empréstimos do BB a amigos e outros quetais). Somente a leniência da Justiça e do povo amoral é que mantem a patuléia no Poder.
Em tempo, não era a mãe desse mesmo Ministro que morava naquele super condomínio do lullinha?
Eleições já para o STF. Chega de indicações pelo Presidente da República! Estão pensando que nós somos palhaços?
A propósito: quem nomeou este ministro para o STF? a resposta é mais que óbvia!
Tendo sido indicado pelo Presidente Lula, alguém tinha alguma ilusão de que fosse julgar de outro modo?
Valah-me Deus!!! Gastos em restaurante, passeios (lazer), gastos em shopping's, gastos da filha, etc. etc. devem ser mantidos sob sigilo? Que eu saiba, isso não envolve segurança. Em minha pequenez entendo que gastos com segurança são aquelas que digam respeito à segurança pessoal do presidente, ou seja, contratação de homens, treinamento, armas. Tão só. Eta republiqueta na época da democratura. Aliás, esses gastos poderiam ir para o bolsa família, e não aumentarem impostos para tirar de mim.
Dei uma lida no Decreto 4.553/2002, que trata do assunto, e foi citado na decisão em referência. É evidente a toda prova, que o sigilo ao qual se refere a norma tem por objetivo, como diz seu próprio texto, evitar dano à segurança da sociedade e do Estado, e assim classifica as informações em ultra-secretas, secretas, confidenciais e reservadas. Resta saber em qual destes conceitos se amolda a compra de equipamentos para a piscina da filha do Presidente.
O irônico é que a dita esquerda (agora, mais para elite), que "lutou" contra a ditadura, agora se beneficia de um decreto-lei de 1967, editado no auge da coisa. Só que essa decisão vem corroborar algo já perceptível há muito: os ministros nomeados por Lula, sem exceção, deixam a desejar. E como.
Enquanto os demos e a tucanada caminha unida para o suicídio político coletivo (como o fim da CPMF, por exemplo), o Sapo Barbudo continua em franco crescimento quanto à aprovação de seu governo perante o povo.
Ou seja, o ex-operário certamente fará seu (ou sua) sucessor/a com tranquilidade, caso ele mesmo não queira pleitear novamente a reeleição (há notícias de que uma PEC a respeito da reeleição para um terceiro mandato está sendo proposta por um grupo de deputados e, a julgar pela alta popularidade do Lulinha, se tal idéia for submetida a referendo popular, certamente passará com larga margem de vantagem).
Portanto, demos e tucanada inconformada, podem espernear e gritar à vontade, pois o povo já oPTou.
Hehehe...
Enquanto os demos e a tucanada caminham unidos para o suicídio político coletivo (como com o fim da CPMF, por exemplo), o Sapo Barbudo continua em franco crescimento quanto à aprovação de seu governo pelo povo...
Ou seja, o ex-operário certamente fará seu (ou sua) sucessor/a com tranquilidade, caso ele mesmo não queira pleitear novamente a reeleição (há notícias de que uma PEC a respeito da reeleição para um terceiro mandato poderá ser proposta por um grupo de deputados e, a julgar pela alta popularidade do Lulinha e se tal idéia for submetida a referendo popular, certamente passará com larga margem de vantagem).
Portanto, demos e tucanada inconformados, podem espernear e gritar à vontade, pois o povo já oPTou.
Hehehe...
Cuidado! Tem gente cooPTtada no pedaço...tampem seus narizes!
Cuidado! Tem gente cooPTada no pedaço...tampem seus narizes!
No devido tempo, o "juiz" será julgado ! ! !
É de se lamentar!
Um absurdo o presidente da República torrar o dinheiro público a seu bel prazer.
Não há nenhum dispositivo constitucional tratando o Presidente da República como privilegiado.
lamento!
É incrível e lamentável concluir, mas o que valia para o velho falastrão (e poliglota) gagá também vale para o sapo barbudo!
Coisas da democracia, não acham?
E depois chamam Maluf de saqueador de recursos públicos e os militares de truculentos.
Na minha opinião, petista algum deveria circular pelas marginais de são paulo, pelas rod. imigrantes e airton senna (atual trabalhadores), pela av. águas espraiadas, etc...
O coitado e injustiçado Maluf.
Quanto aos militares, combatidos pelo PT, alguém aí conhece algum presidente do regime militar que se enriqueceu às custas do erário?
Pouca vergonha este tal Cartão Corporativo secreto do Lula e familiares!
E o cidadão ainda tem o maior índice de aprovação de governo!!!
Que país é este meu Deus?
Nunca antes na história deste país eu ví tanto espetáculo de impunidade, dólar na cueca, etc., ao pretexto de que "nunca sei de nada", "nunca vejo nada", etc.
Pois se o Collor for candidato a presidência, já pode contar com meu voto.
Simples; o Brasil já era...
É por essas e outras... "Hoje é José, amanhã sou eu. Depois, não sobra ninguém!" (padre em missa de corpo presente, ao ver e ouvir os lamentos pelo defunto).
É a nossa sorte, lastimavelmente. Tudo isso nos leva aos pés dos delinquentes, que parece mais que se vingam.
Coitada da Constituição do Brasil! É como uma menor na mesma cela onde estão os mais ferozes criminosos. Igualzinha à vítima paraense.
Piadas, piadas e piadas assim entendem muitos, tudo é uma piada, né! Porém não é não, seria possível que eu estivesse enganado(?), há uma página na internet que informam os gastos de forma transparente do governo federal, no entanto claro não comtempla informações detalhadas a 'fórmula' de como se 'administra a presidencia' a sua quota, afinal como se comportaria uma empresa com seus segredos administrativos na direção da presidencia executiva sendo expostos ao concorrente(!?)..seria uma brincadeira mesmo - piadas, né! BEM, assim age um govêrno na minha humilde opinião, guardando seus segredos adm.
-Parabéns ao Ministro Ricardo Lewandowski e ao STF, ganha assim o Brasil!!!
Agora que deve ser realizada investigações em torno deste CARTÃO, sem sombra de dúvidas que sim e claro que o governo federal (mais não a presidencia)deve expor os caminhos e onde são gastos e o custo de todas as suas operações e por aí vai,, sem 'truques' políticos pré-eleitorais como intencionam alguns visívelmente.
A Justiça deverá prevalecer sempre!!!
"..coitado daqueles que substimam os humildes de coração"
O FHC pelo menos declarou que quem pagava os vestidos da Dona Ruth era ele. O Dep. Jeferson disse que deve ter até conta de botox nesses cartões. E ainda não querem abrir o sigilo? Esse Lewandowsky foi nomeado por quem?
O velho falastrão-poliglota gagá, além de ser preterido até mesmo por candidatos a vereador de seu partido (que pagam para não serem vistos ao seu lado, pois isso pode significar a derrota nas urnas), além de vender o país aos grandes grupos yankees, conseguiu outras "proeza" antológicas durante os seu (des)governo, a saber:
- Criou o PROER para ajudar os pobres e humildes banqueiros em dificuldades (somente o Cacciola levou sozinho mais de 1 bilhão);
- Criou o SIVAM, entregando o controle da Amazônia Legal nas mãos de um consórcio yankee e ainda pagando milhões de dólares por isso (ou seja, os yankees controlam tudo o que ocorre na Amazônia, em tempo real, e ainda recebem milhões de dólares do governo brasileiro por isso);
- Humilhou o Brasil ao pó da terra ao permitir que um de seus Ministros de Estado, EM VIAGEM OFICIAL AOS USA, fosse obrigado a retirar os sapatos - ao passar por REVISTA PESSOAL - num aeroporto em New York, para poder entrar na terra do Tio Sam;
- Brindou o país com um tal "livro de memórias", o qual FOI LANÇADO OFICIALMENTE EM NEW YORK, numa espécie de "prestação de contas" do serviçal-poliglota aos seus verdadeiros patrões yankees.
Logo, o velho gagá não deve servir de referência para absolutamente nada num site como o Conjur, até mesmo por uma questão moral e de respeito à inteligência alheia.
Com a palavra, as viúvas do falastrão.
A culpa é toda nossa, que não sabe sequer eleger síndico de prédio, quiçá políticos honestos e trabalhadores.
Por muito menos do que já vi, o Fernando Collor de Melo sofreu impeachment.
Agora, liberô geral.
Cadê os "caras pintadas" de palhaço?
O que interessa para os governos é manter gente ignorante e cobrar impostos.
Merecemos o que está aí, infelizmente.
Parabéns BRASIL!!!
Apenas para complementar, desde a fase posterior às "diretas já", o único presidente que, ao meu ver, merece meus parabéns, é o Itamar Franco, verdadeiro patriota.
O restante, prefiro nem comentar o que penso.
Será que o eminente Ricardo está Lewandowlski algum...?
Melhor seria rasgar a Constituição Federal e o Código Penal, já que não valem nada contra o PT. O STF, excetuando o Min. Marco Aurélio, me envergonha.
A decisão do ministro não se sustenta nem em outro mundo. Impressionante como falta isenção e a vontade do povo é ignorada.
Um presidente que recebe 17 mil reais mais mordomias, precisa usar mais dinheiro do povo para tapioca, free shop ou botox é o fim do mundo.
Chega ao descalabro esta situação e agora com chancela do STF.
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