Comissão do STJ decidirá o que fazer com lista da OAB

Está nas mãos dos ministros Humberto Gomes de Barros, Luiz Fux, Nancy Andrighi e Hamilton Carvalhido a decisão sobre o que fazer com a lista sêxtupla que a OAB enviou ao Superior Tribunal de Justiça para preencher a vaga de ministro pelo quinto constitucional. Nenhum dos candidatos conseguiu votação mínima para ser indicado ao cargo. Os quatro ministros integram a comissão criada pelo presidente do STJ, Raphael de Barros Monteiro Filho, para analisar o ofício enviado pela Ordem ao tribunal.

No ofício, a OAB afirma que o tribunal deve fazer quantas votações forem necessárias até que três nomes sejam escolhidos e encaminhados ao presidente da República, a quem cabe escolher um deles. Em reunião feita no dia 18 de fevereiro, o Conselho Federal decidiu que não vai elaborar nova lista. A OAB sustenta que os ministros do STJ desrespeitaram o regulamento interno da Corte, que prevê, no artigo 27, parágrafo 3º, que deverão ser realizados seguidos escrutínios enquanto os três nomes não forem escolhidos.

Os ministros não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela Ordem para integrar a Corte. A votação da lista de seis nomes foi feita no dia 12 de fevereiro. Nas três votações, o candidato mais votado, Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo, recebeu apenas nove indicações no segundo escrutínio. Para ser indicado o candidato precisa ter pelo menos 17 votos.

Na última tentativa de votação, 19 ministros votaram em branco e nenhum dos candidatos alcançou o número mínimo de votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeita uma lista apresentada pela OAB.

Os ministros tinham duas formas para não escolher nenhum dos nomes. A primeira seria devolver a lista de pronto, o que foi cogitado logo que ela chegou ao tribunal. Mas se considerou que a opção seria traumática demais. A segunda maneira seria não votar nos candidatos. O que, de fato, ocorreu.

Fazem parte da lista: Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo (sete votos no último escrutínio); Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul (cinco votos); Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal (quatro votos); Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia (quatro votos); Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí(três votos); e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.

Fabricio M Souza disse:
25 de fevereiro de 2008 às 21:53

A melhor coisa que o STJ tem que fazer com tal lista, e cortar miudinho e colocar nos vasos sanitários dos banheiros dos tribunais! Nela, só tem carreiristas, puxa sacos da política rasteira da OAB! Ou estou errado!?

Alexandre disse:
26 de fevereiro de 2008 às 08:28

@ Fabricio M Souza

Se o STJ partiu pra votação, significa que os critérios de reputação e conhecimento foram dados como satisfeitos. Ali era o único jeito do STJ barrar alguém da lista. Mesmo que nela só tenha "carteiristas, puxa sacos da política rasteira da OAB", ela é a lista elaborada pelo órgão representante dos advogados. Não cabe ao STJ decidir qual advogado irá ocupar a vaga, apenas filtrar 3 de uma lista com 6 nomes.

Jurubita disse:
26 de fevereiro de 2008 às 08:41

Sr. Fabricio M Souza, li alguns de seus comentários neste site e não entendi sua revolta com a nossa classe. Qual é o seu problema? Gostaria de lembrá-lo que
em todas as áreas e profissões existem aqueles que, de alguma forma ou outra, não nos agradaram.

Orlando Maluf disse:
26 de fevereiro de 2008 às 09:05

Sr. Fabricio de Souza (empresarial):
Como membro da lista tão atacada por sua rasteira pessoa, esclareço que ser ofendido por tão mesquinha grosseria é uma honra. Se você for (ou pensar que é) advogado, meus pêsames.

olhovivo disse:
26 de fevereiro de 2008 às 10:37

Depois de muita, mas muita, meditação, tive uma idéia genial: que se cumpra a CF e o RI. Aí a lista tríplice sai.

Luiz Guilherme Marques disse:
26 de fevereiro de 2008 às 11:06

Primeiramente, quero deixar claro que considero os advogados e membros do Ministério Público como grandes amigos.
Na verdade, dentro da História da Justiça brasileira, não consigo reconhecer menhum operador do Direito superior a Rui Barbosa e Sobral Pinto, o que corrobora minha afirmação de respeito e admiração por essas duas classes operosas, valorosas e admiráveis.
Todavia, nunca consegui ver nenhuma vantagem na existência do quinto constitucional criado no Brasil na Constituição Federal de 1934.
Melhor dizendo, nenhuma vantagem para o Judiciário a presença de membros do quinto dentro da sua estrutura...
Há, perdoem-me a sinceridade,vantagem apenas para quem ingressa no Judiciário direto na 2ª, 3ª ou 4ª instâncias. Benefício pessoal, no caso, para alguns como garantia de aposentadoria por conta do Estado.
Se o TJSP não quer a presença de novos membros do quinto, entendo, data venia, que a OABSP deveria não insistir no seu pleito de fazer o TJ aceitar à força pessoas do quinto.
No mínimo, é uma questão de dignidade.
Que os interessados em ingressar no TJSP pelo quinto continuem desempenhando sua missão de operadores do Direito cada um na sua profissão atual.
Afinal, são ou não vocacionados para a advocacia?
Perdoem-me a sinceridade, mas soa um tanto estranho alegar uma vocação e querer à força ser admitido em outro tipo de atividade.

Jose Antonio Dias disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:14

Esta lista da OAB é uma das coisas mais cretinas que conheço, desde que me formei. Existem coisas mais importantes para a O.A.B. fazer, como, por exemplo, cuidar de seus associados e deixar de servir de trampolim político para seus dirigentes. Acorda, Urso.

advogado de muletas disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:28

B) continuação ao JUIZ LUIZ GUILHERME MARQUES

V.Exa. continua:
“Melhor dizendo, nenhuma vantagem para o Judiciário a presença de membros do quinto dentro da sua estrutura...”
A vantagem, Exa. nunca pode ser única, no seu dizer do Judiciário que presta e empresta seu Poder de Estado para serviço do Cidadão Jurisdicionado.
Perdoe-me, também, pela sinceridade, mas sua visão parece corporativista; eu até entendo, porque a luta pela extinção do Quinto, na realidade, é a luta pelo aumento de vagas em 2º. Grau para os Juízes de Carreira.
Alias interessante debate seria a respeito da inconstitucionalidade da emenda tendente a abolir o Quinto, ou no dizer do conselheiro federal da OAB e presidente da Comissão de Legislação da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coelho:
“O Quinto Constitucional, sendo inerente à harmonia e independência entre os poderes, constitui-se em cláusula pétrea, sendo inconstitucional a emenda que tenda a lhe subtrair. Por certo, o art.60, parágrafo quarto, da Carta da República, veda seja objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes. ...”;

C)
Exa., o caso vertente trata do STJ e não do TJSP;

D) Sugiro, para sua reflexão a leitura dos seguintes textos:
http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=12627 e
http://conjur.estadao.com.br/static/text/64043,1 .
Passar Bem!

advogado de muletas disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:30

continuação ao JUIZ LUIZ GUILHERME MARQUES
Assim, Exa., o certame é bem simples:

1) A OAB (ou o MP) elabora lista sêxtupla por eleição secreta, precedida de sessão pública de argüição, nos termos do Provimento n° 102/2004 do Conselho Federal da OAB, dentre os que melhor demonstrarem as chamadas CONDIÇÕES SUBJETIVAS, ou seja DE REPUTAÇÃO ILIBADA E DE NOTÁVEL ou NOTÓRIO SABER JURÍDICO.

2) Os Tribunais exercem escolha negativa, ou de veto, ou na realidade de redução porque devem compor lista tríplice dentre os seis indicados, podendo, apenas, recusar parte da lista se presentes RAZÕES OBJETIVAS, OU SEJA, MENOS DE 35 ANOS DE IDADE E/OU MENOS DE DEZ ANOS DE CARREIRA NO MP OU DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL NA ADVOCACIA; redução implica que escolhe 3 entre 6, ou seja existe amplo espectro (50%) para a margem redutiva

3) O Executivo deve, em 20 dias após recebidas as indicações, exercer escolha negativa, ou de veto, porque deve nomear um entre os três nomes, que será empossado pelo Presidente do Tribunal cuja vaga encontra-se vacante; ao PE não cabe discussão de condições objetivas ou subjetivas.

Agora se quiser empanar, aí vale perpetrar qualquer bobagem!;

advogado de muletas disse:
26 de fevereiro de 2008 às 13:31

JUIZ LUIZ GUILHERME MARQUES,
Saudações,

A)
V.Exa diz: “Todavia, nunca consegui ver nenhuma vantagem na existência do quinto constitucional criado no Brasil na Constituição Federal de 1934...”

A vantagem, Exa, está no cumprimento da LEI, porque Advogados, Promotores e Procuradores, Juízes, Desembargadores e Ministros, e as Instituições a que pertencem estão vinculados ao Princípio da Legalidade.
Daí, basta interpretação literal da CF/88:
“Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”

caiubi disse:
26 de fevereiro de 2008 às 17:37

Eu não entendo nada, mas, leio aqui, ali, um tal de quinto constitucional. Honestamente parece até aquele cara que quer advogar sem passar no crivo da OAB, é rídiculo o quinto consltitucional. È legal mas não é moral. Deveria ter duputado, senador, pelo quinto constitucional tambem, ou pq não o cada quatro presidente o quinto seria, o tal... constitucional.RRIIDDIICCUULOO.

caiubi disse:
26 de fevereiro de 2008 às 17:41

Lembrei-me de uma coisa, só é possível o quinto constitucional e muito mais pq o Judiciário foi mole e deixou rolar, agora cumpram as leis na mesma forma que nos da plebe cumprimos. EXEMPLO TEM QUE PARTIR O PATRÃO. Eles podem, o povo pode....

Murassawa disse:
27 de fevereiro de 2008 às 09:38

Outra briguinha inútil e parece que não tem o que fazer. Vamos trabalhar para o bem do País.

Cabral disse:
27 de fevereiro de 2008 às 12:29

Realmente é uma vergonha a atitude dos Dignos Ministros. Td bem que o quinto seja uma excrescência, mas dai formarem comissão para analisarem um ofício da OAB, vai uma distância que só demonstra a preguiça do Poder em decidir. Entendemos que o Judiciário deva ser integrado por Juízes e não por "Chopins da vida" que somente vivem para fazer carreira e levar vantagem sobre tudo. Aliás o "Chopin" é de triste memória e somente serve para um Governo (Lula) de pouca expressão intelectual.

Fábio disse:
13 de abril de 2008 às 21:45

Os Juízes são, em sua maioria, contra o quinto Constitucional porque defendem interesses corporativos deles próprios. Ou ninguém percebe que com advogados e membros do Ministério Público fora dos Tribunais vai sobrar mais vaguinhas nos Tribunais para os Juízes de Carreira?
Agora, para que não sejam tendenciosos, façam uma pesquisa e vejam quantos advogados concordam com as férias anuais de 60 dias dos Magsitrados.
Eu particularmente acho que o direito dos Magistrados de terem férias de 60 dias é um privilégio inaceitável!!!
Nenhum trabalhador brasileiro tem direito a ter 60 dias de férias no ano.
Os Juízes são melhores do que os outros???
Eu não acho e acho que a OAB deveria dar o Troco na AMB, fazendo uma Campanha Nacional contra o privilégio dos 60 dias de ferias anauais dos Magsitrados. A Sociedade brasileira não está em condições de arcar com esse privilégio.
PELO FIM DO PRIVILÉGIO DAS FÉRIAS ANUAIS DE 60 DIAS PARA OS MAGISTRADOS JÁ!!!

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