Ação penal não pode se basear em denúncia anônima

Procedimento criminal não pode ser instaurado a partir de denúncia anônima. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que concedeu Habeas Corpus para arquivar ação que tramitava no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra um promotor de Justiça.

E-mail anônimo enviado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro informava que o promotor havia cometido crime de injúria contra um procurador de Justiça do Rio de Janeiro durante os debates no plenário do II Tribunal do Júri, em fevereiro do ano passado.

Para o ministro Nilson Naves, o relator do pedido de Habeas Corpus no STJ, procedimento criminal baseado em denúncia anônima é nulo e sofre de ausência de justa causa. Em dezembro passado, o ministro havia concedido liminar suspendendo a tramitação da ação, que já estava em fase de audiência de transação. O relator foi seguido por unanimidade.

O ministro, no entanto, ressalvou a validade das denúncias recebidas por serviços de disque-denúncia, que provocam o Poder Público a apurar a possível ocorrência de ato criminoso.

O ministro entendeu que nestes casos há conflito de valores entre a garantia da liberdade e a garantia da segurança. No caso concreto, optou pela garantia da liberdade. Para definir a questão, considerou preceitos constitucionais como a presunção da inocência, a dignidade da pessoa humana e o princípio da ampla defesa.

De acordo com o ministro, é preciso reconhecer que, se, por um lado, “não se pode negar o interesse da vítima e da sociedade na repressão dos crimes, por outro, a Constituição veda o anonimato, coibindo abusos na livre expressão do pensamento”.

olhovivo disse:
28 de fevereiro de 2008 às 09:33

É preciso fazer uma distinção clara de como deve agir, o Poder Público, diante de "denúncias" anônimas. Não há dúvidas de a autoridade policial deve mandar checar, informalmente, uma delação anônima. Coisa muito diferente é formalizar, tão-somente com base nela, a instauração formal de um inquérito.

http://promotordejustica.blogspot.com/ disse:
28 de fevereiro de 2008 às 11:37

O Dr. Rodrgo Iennaco esgota o tema. Vale a pena ler.

http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/Default.asp?offset=12

(copie e cole o link na barra de navegação)

ACUSO disse:
28 de fevereiro de 2008 às 11:50

Nem o procedimento penal e nem o administrativo-disciplinar devem ser instaurado com base em carta ou denuncia anonimas.! Infelizmente não tem sido esse o entendimento da AGU, que tem ordenado a instauração de PAD e até aplicado punições a advogados publicos fundamentando-se apenas em acusações anonimas; peincipalmente aqui no Sul do país !

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
28 de fevereiro de 2008 às 22:02

E quando a denuncia esta fundamentada e NÃO é anonima, tambem recebila peloilustre ministro NILSON NAVES e o mesmo engaveta, maucriadamente.

futuka disse:
29 de fevereiro de 2008 às 11:21

Ainda bem que foi assim, UUuufa!:

-.."no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra um promotor de Justiça."

-Ficou mais tranqüilo agora, nada de anonimo - para ninguém(?) - mais quem foi mesmo o Pedro Alvares Cabral!?

-Pôxa, que susto ele levou, hein!

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