STF mantém sa liminar que considera ilegal greve na AGU

Os advogados da União, em greve desde 17 de janeiro, podem ser punidos pela paralisação. O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão que considerou a greve ilegal.

A decisão do ministro ainda é liminar e mantém outra liminar, da 16ª Vara Federal do Distrito Federal. Paralelamente, há outra liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considera a greve legal. O caso já foi para julgamento no Superior Tribunal de Justiça, mas o ministro Barros Monteiro, presidente do STJ, entendeu que a discussão envolve questões constitucionais e, portanto, encaminhou ao Supremo.

A manifestação de Lewandowski, publicada nesta quinta-feira (28/2) no Diário de Justiça, no entanto, não se deu nesse processo, e sim em uma Reclamação ajuizada pela OAB. A Ordem alegou que a Justiça do DF desrespeitou a decisão do Supremo nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712. Nestes processos, o STF declarou que, enquanto o Congresso Nacional não regulamenta a greve no serviço público, a manifestação deve seguir as mesmas regras da iniciativa privada.

Os argumentos não foram acolhidos por Lewandowski. “A inicial, embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.”

A origem da greve dos defensores da União está em um acordo de reajuste salarial não cumprido pelo governo: um aumento salarial de 25% a partir de novembro do ano passado. O movimento ganhou força por outras razões. Uma delas foi a intensificação de disputas internas entre os grupos vitaminados pela politização da carreira. Na esteira desse processo, começaram a se suceder atritos com Ministérios num quadro em que o principal cliente da Advocacia Pública ficou em segundo plano. O confronto foi estabelecido.

RCL 5.798

Veja a decisão

Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, em face de decisão do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação 2008.34.00.002.476-7.

A requerente informa que o ato judicial contestado é fruto de ação judicial ajuizada pela União, em que esta consignou que a greve de integrantes dos quadros da Advocacia Pública Federal, além de ilegal, seria abusiva, uma vez que aqueles profissionais exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado.

Narra, ainda, que o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido antecipatório pleiteado na referida ação para declarar a ilegalidade da agendada paralisação dos serviços da AGU.

Segundo a requerente, a greve, deflagrada para lograr a concessão de reajustes de vencimentos, teria sido decidida em assembléia geral, com a observância de todas as disposições da Lei 7.783/89.

Aduz possuir legitimidade para propor a presente ação, uma vez que os membros da AGU são advogados inscritos na OAB, que tem a obrigação legal de defendê-los.

Sustenta a requerente, em suma, em abono da reclamatória, que a decisão atacada ofendeu a autoridade de decisões desta Suprema Corte proferidas nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA, no sentido de que o exercício do direito fundamental à greve no serviço público tornou-se viável mediante a aplicação, por analogia, do disposto na Lei 7.783/89.

Ao consignar que “o caráter público de que se revestem os serviços prestados pelos associados das entidades” constitui óbice à deflagração da greve, o decisum não teria observado que a questão já fora tratada e decidida pelo STF, o qual entendeu ser admissível a greve no serviço público desde que observadas as condições a que se submetem aquelas deflagradas no setor privado.

Nesses termos, requer a concessão de medida liminar, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela afronta direta ao decidido por esta Corte, e o periculum in mora, porquanto a decisão judicial atacada desarticularia a greve já deflagrada pelos citados servidores, além de permitir a imediata aplicação de penalidades aos grevistas.

No mérito, pede seja a reclamação julgada procedente, cassando-se definitivamente a decisão reclamada.

À fl. 375, a Ministra Ellen Gracie as solicitou informações de estilo, as quais vieram aos autos vieram, às fls. 383-391, cujo teor, em resumo, é o seguinte:

“Seja permitido dizer, Senhora Presidente, que embora sintética, a invectivada decisão não se descuidou de colher seus fundamentos nos ilustrados Julgados dessa Suprema Corte, exarados nos mencionados Mandados de Injunção de números 670,708 e 712. Sem mencioná-los de modo expresso, considerando não possuir efeito erga omnes o veredictum editado nessa forma de ação constitucional, assegurou a incolumidade da prestação dos serviços essenciais, por aplicação analógica da Lei 7.783/1989.

(…)

A declaração da ilegalidade do movimento paredista, ora acoimada pelo insigne Conselho Federal da OAB, deveu-se, precisamente, aos robustos argumentos coligidos pela União, nos termos dos quais, em virtude da perda de arrecadação da CPMF, como referido retro, verificou-se uma ‘sensível alteração da situação fática, que criou dificuldades até o momento impossíveis de serem solucionadas pelo Governo’ (fls. 05, dos autos).

(…)

Precisamente, por exercerem atividade essencial à justiça, é de esperar-se dos Senhores Procuradores Federais uma especial atenção aos ditames da ordem pública e às vicissitudes por que passa o Executivo Federal, no presente momento”.

É o relatório.

Passo a decidir.

Conforme consignado pela reclamante (fl. 15), o periculum in mora residiria no fato de a decisão reclamada possuir “o condão de tornar sem efeito toda a movimentação – de âmbito nacional – já deflagrada pelas carreiras da Advocacia Pública Federal, bem como as deliberações assembleares”.

Ademais, intensificaria “o quadro de grave crise entre as mencionadas carreiras e a Administração Pública, ante a cominação de penalidades funcionais e de medidas de retaliação contra os participantes do movimento paredistas”.

E o fumus boni iuris, como visto, estaria consubstanciado no desrespeito às supramencionadas decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas em distintos mandados de injunção.

Ora, como se sabe, no mandado de segurança, a prova há de estar pré-constituída, de maneira a demonstrar a existência de fatos incontroversos, que se amoldem com precisão à regra jurídica alegadamente violada.

Num exame preliminar dos autos, porém, verifico que a inicial, embora bem elaborada, não comprova, ictu oculi, ou seja, de forma inequívoca, que os grevistas estariam cumprindo todos os requisitos da Lei 7.783/89, conforme previsto nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA.

Isso posto, indefiro o pedido de medida liminar, sem prejuízo da análise de mérito no presente caso.

Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

– Relator –

Alonso de Freitas disse:
28 de fevereiro de 2008 às 21:58

Com a devida venia ao Ministro e sem entrar no merito da greve dos advogados da uniao, parece-me absurda referida decisao. Passo a duvidar, ate mesmo, que o eminente relator tenha lido a peticao inicial para identificar a natureza jurídica da açao que ele julgava. Como pode, em um caso de magnitude invulgar como o que se cuidou, confundir uma Reclamacao com Mandado de Segurança? Provar que estao cumprindo os requisitos da Lei de Greve para dar seguimento a uma Reclamaçao que possui estritamente o condao de dar autoridade as decisoes do Proprio Tribunal? Fica para reflexao, sendo melhor achar que seja o volume de trabalho que se tem tido em nossos tribunais...

Celina disse:
29 de fevereiro de 2008 às 09:07

Corroboro na íntegra com o Sr. Alonso de Freitas e aproveito a oportunidade para dizer à Sra. Jornalista, Aline Pinheiro, que é para ter mais criatividade em suas matérias e não repetir textos que já utilizou em outras notícias, sobretudo quando são totalmente descabidas ao dizer que o movimento paredista dos advogados e defensores públicos federais tem outras razões POLÍTICAS ... Data venia, Sra. Jornalista, sua opinião é totalmente infundada. E, segundo o que se aprende no curso de jornalismo, quando se quer noticiar fatos, não se pode imprimir opiniões pessoais ... Um toque? Não seja daqueles jornalistas que adoram causar polêmica, simplesmente por impacto, apenas para esconderem a própria falta de notícia. Para comparar : há muitos filmes que se firmam em efeitos especiais para esconder o péssimo e não criativo roteiro!!!!!!
Ah, e embargos declaratórios contra a decisão do STF para sanar o erro crasso de que se trata de Mandado de Segurança e não de Reclamação, bem como para sanar a omissão, apontando efetivamente as razões pelas quais não se comprovou o cumprimento dos requisitios da Lei de Greve ... Prima oculi, faltam juízes em Berlim ...

Celina disse:
29 de fevereiro de 2008 às 09:12

Corrigindo : a reportagem é apócrifa, naõ sendo, pois, atribuída a jornalista Aline Pinheiro, peço desculpas pelo erro. Peço venia, e dirijo as palavras ao corpo editorial do Conjur e seus responsáveis , sobretudo para deixar protesto de indignação pela ausência de coragem em se identificar nas matérias e total falta de criatividade em expô-las, utilizando-se do ctrl v/ctrl c para findar o seu texto ... embargos declaratórios para sanar tal erro!!!!! Se bem que segue a linha da notícia de referir a mandado de segurança em vez de reclamação ...

senhora do destino disse:
29 de fevereiro de 2008 às 12:43

Os AGU's não ameaçaram pedir demissão coletivamente? Quero ver se têm coragem de cumprir a ameaça e voltarem para a advocacia privada, onde temos que "matar um leão a cada dia". DUVIDO e faço pouco dessa ameaça. Estão reclamando dos salários? Qual é o salário médio de um AGU recém ingresso na carreira? Será que estão realmente dispostos a trocar isso pela iniciativa privada e voltarem para o mercado dos advogados profissionais liberais ou entrar num escritório qualquer? Se eu fosse o governo deixaria que pedissem demissão. Ou cumpririam a ameaça e o governo poderia recrutar novos AGU’s por um salário muito, mas muito menor, pois não faltariam advogados dispostos às mordomias do emprego público em troca de um salário em torno de R$3.000,00 mais 60% da sucumbência. Disso tenho absoluta certeza. Estão reclamando de barriga cheia. Como dizia meu ídolo Renato Russo, eu também não consigo entender porque aquele que tem mais do que precisa sempre se convence de que não tem o bastante e quer mais, mais, mais e mais...

Luiz Fernando disse:
29 de fevereiro de 2008 às 13:43

PARABÉNS AO STF. VAMOS TRABALHAR PESSOAL. VOCÊS JÁ TIRARAM FÉRIAS DEMAIS NO FINAL DO ANO.

Alonso de Freitas disse:
29 de fevereiro de 2008 às 13:43

Prezada Senhora do Destino, Seguramente muitas pessoas teriam interesse nesse cargo, eu mesmo já tentei, mas, honestamente, suas ponderações são um desrespeito a toda classe. Suas insinuaçôes são dignas de quem rebaixa a advocacia privada. Não é rebaixando a advocacia privada que conseguiremos respeito. Imagina se algum candidato ao judiciário e ao MP concordaria em ganhar o que voçê propõe.É, realmente, lamentável sua postura.

Lucas Freire disse:
29 de fevereiro de 2008 às 14:15

Mais uma notícia tendenciosa e convenientemente apócrifa. Faltou dizer, por lealdade aos leitores, que a decisão em nada altera a atual situação jurídica do movimento, que continua amparado no válido e eficaz julgado proferido pelo TRF da 4a Região. É que não houve, até o momento, solução para o aparente conflito de competência existente entre a justiça federal gaúcha e a 16a vara federal de Brasília.

Antônio dos Anjos disse:
29 de fevereiro de 2008 às 17:08

Realmente a presente reportagem deixa a desejar. A decisão do Min. do STF foi no sentido de não conceder medida liminar, realizar a oitiva da PGR e, somente após a manifestação do parquet, decidir se cassa ou não a decisão da 16ª VF da SJDF. Enquanto isso, continua em vigor a decisão do TRF da 4ª Região que considerou a greve legal. Neste ínterim, existe um pedido de suspensão a ser apreciado pela Exma. Min. Ellen Gracie, que já tem posicionamente favorável de Ives Gandra e Francisco Rezek.
Outro esclarecimento que precisa ser feito é que houve um pedido de exoneração coletiva em relação aos ocupantes de funções comissionadas.
Agora, realmente fico curioso para saber qual a idiossincrasia que alguns colegas advogados e acadêmicos de direito tem em relação a AGU, cujas manifestações que leio vem sempre carregadas de muita animosidade?

Celina disse:
29 de fevereiro de 2008 às 17:18

Leonardo Vizeu, respondo ao seu questionamento : pura inveja, absoluta incompetência, total ignorância e sobretudo espírito de quem pertence à turma do quanto pior melhor ... Senhora do Destino e o tal estudante de direito : os senhores vão morrer na condição ínfima de profissionais não capacitados ... quem desdenha, quer comprar!!!!! Não me darei mais ao trabalho de refutá-los ... Inveja é o pior dos sentimentos - o mais mesquinho! Continuem assim, sofrendo... sofrendo ... sofrendo ...

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