[Artigo publicado originalmente no jornal Estado de Minas, de 30 de dezembro de 2007].
O Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou sobre os precatórios definitivamente. Enquanto isso outros tribunais mostram a postura resoluta do Poder Judiciário em prol da cidadania. É conferir o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, relatado pelo desembargador Sérgio Rodrigues, quem o enviou por fax:
“O credor, como de resto acontece, peregrinou pelos caminhos do contencioso, enfrentando uma enorme gama de dificuldades, prazos dilatados, recursos e mais recursos, para obter o título de seu crédito, cuja satisfação, segundo previsto no texto constitucional básico, se daria no exercício financeiro seguinte (artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal), com a ressalva da atualização obrigatória. O devedor público alega não dispor de recursos financeiros para pagar seus credores, aplica a moratória, com parcelamento imposto pela Emenda Constituição de número 30. Para conforto dos mesmos fez incluir o parágrafo 2º, com o esclarecimento de que as prestações anuais terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. A EC 30/2000 surgiu em decorrência dos inúmeros pedidos de seqüestro de receitas tanto da União, como dos estados e municípios e também pelo caminho da intervenção no âmbito estadual ou municipal.
Agora não há como protelar e nem o Judiciário deve compartilhar com tal propósito, o que nos cabe, é ofertar à expressão poder liberatório, o mesmo significado da ‘solutio’ dos romanos, isto é, como todo fato jurídico que tenha o efeito de extinguir a obrigação. Na verdade, o vocábulo pagamento deve ser entendido no sentido jurídico mais amplo, ou seja, não está ele necessariamente ligado a uma determinada instrumentalização, pois, tanto se paga com dinheiro, moeda corrente, como através de outros títulos, inclusive no tradicional abate de contas, tão comum no Direito Comercial, de onde surge a expressão compensação, isso porque, nesta modalidade de instrumento, o que se busca é contrabalançar as contas, ou seja, créditos havidos por cada um dos títulos, isso porque se a pessoa é ao mesmo tempo devedor e credor, ajustam-se as contas, de tal forma que uma paga a outra. Tanto isso é verdade que a própria emenda, por não poder conferir ao precatório o mesmo sentido de pecúnia, esta de circulação geral, permitiu a cessão dos créditos (artigo 78 caput), assim se deu justamente porque o poder liberatório ficou restrito ao pagamento de tributos da entidade devedora.
Justifica-se, portanto, a interpretação no sentido de que o legislador constituinte desejou facilitar as coisas: quem não tem dívida fiscal a pagar pode transferir seu crédito a alguém que dele possa aproveitar com tal finalidade. Por fim e como decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em recurso relatado pelo juiz Geraldo Apoliano, adotou o entendimento no sentido de que a compensação não fica vinculada ao poder discricionário da administração (Revista do STJ e Tribunais Federais — LEX — volumes 106/609).
No aspecto doutrinário, é oportuna a lição de Sacha Calmon Navarro Coelho, no sentido de que ‘a palavra pagamento, na teoria das obrigações, tem um sentido amplo e outro restrito, no primeiro sentido significa o adimplemento de todo tipo de obrigação, no segundo sentido significa o adimplemento das obrigações pecuniárias.
O CTN usa o vocábulo em sentido estrito, até porque o pagamento do tributo só pode ser mesmo em moeda ou em valor que nela se possa exprimir (papel selado, selo, estampilha, vale postal, cheque). O devedor não tem escolha, seu ato, por isso que necessitado consiste em dar dinheiro ou valor que nele se possa exprimir’ (Curso de Direito Tributário — Ed. Forense). Já se percebe até mesmo em decorrência da elaboração técnica, que o legislador constituinte, ao usar a expressão poder liberatório, para pagamento de tributos devidos à entidade devedora, não teve outra intenção, senão aquela que é a conferir aos créditos decorrentes das parcelas não liquidadas, a mesma função pecuniária, revelando-se documento hábil para pagar os tributos devidos à mesma entidade.”
O judiciário com atribuir poder liberatório dos precatórios age bem. Só o Fisco já arrecadou até novembro R$ 590 bilhões. União, estados e municípios até 31 de dezembro de 2007 arrecadaram cerca de 1 trilhão de reais. Mesmo assim são maus pagadores, mas os procuradores da Fazenda estão a cobrar milhões. Aos fiscos é preciso enfiar-lhes boca adentro a suas dívidas não pagas para quitar tributos. O Tribunal de Justiça do Paraná merece encômios. Cuidava-se de pagar ICMS com precatórios alimentares cedidos. A não ser assim, os contribuintes não conseguem pagar e os credores do Estado não alcançam receber.

Estado cria dificuldade para vender facilidade
por Dijalma Lacerda
O Estado é o maior freguês do Poder Judiciário. Enfeixa, em suas mãos, quase a metade das demandas que tramita pelos muitos tribunais do Brasil. Ora é autor, ora é réu, ora é terceiro interessado, enfim.
Na maioria das vezes ele é devedor, deve aos cidadãos em ações de repetição de indébito, declaratórias de inexigibilidade de tributos com devolução de valores pagos ou depositados, indenizações as mais variadas, verbas de desapropriações.
Não são, enfim, poucos os milhões de reais devidos pelo Estado, pendurados em milhares de ações esparramadas pelos fóruns de nossa terra. Depois de esgotar todos os recursos indo até o Supremo Tribunal Federal na maioria das vezes, e depois da definitividade da sentença que lhe manda pagar, será expedido o chamado ofício requisitório que se converterá em precatório.
Tudo é demorado nas ações movidas contra o poder público. Ele tem prerrogativas que o cidadão comum não tem, como por exemplo prazos em dobro e em quádruplo para se manifestar nos processos. Assim, se um cidadão tem quinze dias para contestar, o poder público tem sessenta, e isto vale também para as autarquias.
O precatório, por sua vez, irá entrar numa fila, e será pago na ordem cronológica de entrada. O poder público ainda poderá valer-se de favor constitucional que lhe permite pagar em prestações anuais. Se o poder público tivesse que pagar no prazo de um ano um quarto de seu débito, iria à bancarrota, dizem.
Passa a ser interesse do Estado, assim, que o Poder Judiciário continue mal provido, funcionando insuficientemente, andando a passos de tartaruga, e por tal razão não lhe dispensa necessárias verbas. Tal circunstância é de antigo conhecimento de todos; tendo agido, ou se omitido, de forma a ter uma Justiça lenta e quase inoperante, criando, assim, todo tipo de dificuldade aos seus credores, passa, agora, a iludi-los com falsa facilitação através da Central de Conciliação de Precatórios (Ceprec).
Noticia-se que “a Ceprec manteve a meta de 100% de acordos, no terceiro dia da Semana Nacional de Conciliação. No total, foram homologados R$ 17.254.183,95.” Seria cômico se não fosse trágico: o Estado fatura em cima das dificuldades que ele próprio criou, alimentou ou nada fez para impedir.
Cria para o cidadão todo tipo de dificuldade, para depois oferecer acordo, geralmente o acordo que muito lhe convém. Conta, para a consecução de seu intento, com uma máquina judiciária quase retrógrada, desatualizada, lerda e mal servida em termos de necessidades próprias a suas atividades. Ele mesmo, Estado, quer assim, não destinando verbas suficientes à Justiça.
Destarte, para vergonha de todos nós, o mesmo Poder Judiciário que contém em seus escaninhos processos que demandam décadas para ser resolvidos, trazendo ao cidadão cruel desigualdade que acaba por culminar em intransponíveis dificuldades, permite que o Estado, confesso mau pagador que é, iluda-nos usando da Semana Nacional de Conciliação, “vendendo” as facilidades para as dificuldades que ele próprio criou.
O povo, por sua vez, descrente da Justiça lerda e mal prestada, vale-se da falsa tábua de salvação que lhe é disponibilizada, e, num ímpeto que é misto de insatisfação e incredulidade, acaba fazendo o famoso acordo, recebendo valores inferiores ao seu crédito. Essas notícias de “solução de conflitos” por conciliação, longe de serem tomadas como alvissareiras, deveriam destacar, e isto sim, o opróbrio a que se vê submetido o cidadão, impotente e tíbio.
Vivemos uma derrama diariamente. Problema é que pagamos impostos para nada , escolas em petição de miséria, saúde pessima, transportes publicos para transportar gado , estradas qe parecem um queijo suiço, aeroportos que ...e por ai vai.
O Estado morreu e esqueceram de enterrar ,e já´esta fedendo. O duro e que as pessoas estão acostumadas com o mau cheiro.,
Temos é que deositar os impostos em juizo !!!
O Ministro Eros Grau do E. STF nos autos do RE 55400-RJ foi cristalino na sua decisão: " onde a CF não impôs limitações a lei menor não pode fazê-lo" e determinou que creditos fossem aceitos para compensar débitos fiscais. Sucumbiu o artigo 170 do CTN.
O ministro pressionado pela Receita Federal, aliás todo juiz que julga contra a União é "corrupto" e o MPF cai de pau nele e começa uma romaria de denuncias infundadas e achocolham com o seu nome e o tornam persona non grata nas festinhas promovidas para o Judiciário, tal como na distribuição de alguns cargos DAS e assim por diante. Juiz que é juiz não se amendronda com os tiros de festin dos lacaios da Receita e tome proteção ao direito que são assegurados constitucionalmente.
A maior prova da imoralidade foi a revogação suja do Artigo 374 do Novo Código Civil, ardilosamente embutida numa lei que tratava da CSLL e não da revogação explicita do citado artigo.
A Receita age de forma sorrateira e os nossos deputados são vacas de presepios que na pressa votam sem nem ler o conteúdos dos termos ditos legais!!! A Democracia virá nos votos do STF que é atualmente a mais democratica composição dos últimos 20 anos. Deus os proteja!!!
Precartório é divida transitada em julgado e o Governo tem que pagar e dar exemplo de honestidade, sob pena de eleger a anarquia!!!! Assim tb os títulos publicos que nunca foram e nem se cogita pagar. Governo caloteiro e imoral merece a taca da Justiça!!! Vencerá a democracia!!! ou a anarquia?
Artigo interessante.
Muito se tem falado de compensação de débitos tributários com precatórios independentemente de lei autorizadora... fala-se muito também de cessão de créditos...
Acontece que o Art. 78 do ADCT diz que o mesmo somente se prestará aos "precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda e os que decorram de ações iniciadas até 31/12/99". Enfim, não entendi porque vários julgados fazem menção ao referido artigo quando na verdade tratam de precatórios recentes e ações ajuizadas depois de 1999. Qual a explicação?
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